PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL POR PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. TERMO FINAL DO CÁLCULO. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. Agravo de instrumento interposto por Jacobina Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacobina/BA, no bojo de cumprimento de sentença que determinou a fixação do termo final da indenização mensal devida ao autor originário na data em que completaria 65 anos, ainda que tenha falecido antes disso. A decisão também indeferiu substituição da garantia judicial por bem imóvel, manteve a apólice de seguro, designou perícia contábil diante da elevada divergência nos valores apresentados e indeferiu o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o termo final da pensão mensal deve ser a data do óbito do autor ou quando completaria 65 anos, se vivo fosse; (ii) verificar a legalidade da aplicação da taxa SELIC como critério de atualização do débito; (iii) avaliar a possibilidade de substituição do depósito judicial por apólice de seguro garantia; e (iv) examinar a alegação de litigância de má-fé do exequente. O recurso é tempestivo, visto que nos termos do documento expedido pelo próprio sistema PJE, o agravante tinha até o dia 12/05/2025, para interpô-lo. A pensão mensal prevista nos arts. 1.539 do CC/1916 e 950 do CC/2002, por sua natureza personalíssima, se extingue com a morte do titular, sendo incabível sua transmissão aos herdeiros para além da data do falecimento. A jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais Estaduais firma entendimento de que a indenização por incapacidade laborativa é devida somente enquanto vivo o beneficiário. A decisão agravada, ao fixar o termo final como sendo a data em que o autor completaria 65 anos, a despeito do falecimento do autor, contrariou a natureza jurídica da pensão fixada. Quanto à atualização monetária, a decisão agravada corretamente determinou a aplicação da taxa SELIC a partir da citação, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial de que a SELIC já engloba juros e correção, vedando-se a capitalização composta. Sobre a impossibilidade de incidência de juros compostos na atualização do débito e adoção da taxa SELIC, tal pedido já foi contemplado pela própria decisão vergastada. Não se verifica má-fé processual na conduta do exequente, que apenas exerce seu direito à satisfação do crédito, ausentes os requisitos do art. 80 do CPC para a configuração do abuso do direito de litigar. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A pensão mensal por perda da capacidade laborativa tem natureza personalíssima e se extingue com o falecimento do beneficiário, sendo este o termo final para fins de cálculo da indenização. É legítima a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária de débitos judiciais, vedada a capitalização composta. A apólice de seguro que condiciona o pagamento ao trânsito em julgado da sentença não pode substituir, de imediato, o depósito judicial, sob pena de comprometer a efetividade da execução. A atuação processual do exequente, na busca da satisfação de seu crédito, não configura, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 1.539; CC/2002, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 980.568/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.04.2019, DJe 08.05.2019; TJ-SP, AC 0019112-09.2019.8.26.0577, Rel. Des. Pedro Baccarat, j. 22.03.2021; TJ-SP, ApCív 0018170-77.1993.8.26.0224, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, j. 03.02.2025; TJ-SC, AC 2012.030662-4, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 22.07.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027717-59.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA e como apelada ESPOLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO ÂNGELO. Salvador, data registrada em sistema .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027717-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
AGRAVADO: ESPOLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO ÂNGELO
Advogado(s):FILIPE SANTOS GOMES, CATIA RAMOS GALDINO WANDERLEY
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, nos autos de cumprimento de sentença, processo de origem nº 0000039-09.1993.8.05.0137. A decisão agravada fixou como termo final para o cálculo da indenização mensal devida pela agravante a data em que o autor da ação originária completaria 65 anos, ainda que tenha falecido antes disso, afastando a tese da agravante de que o pagamento deveria cessar com o óbito. Além disso, indeferiu a substituição da garantia judicial (depósito/apólice) por bem imóvel e designou perícia técnica diante da substancial divergência dos valores apresentados, que variavam de R$ 70 mil a R$ 17 milhões. Trata-se de cumprimento de sentença, com impugnação apresentada pelo executado, no qual persistem divergências quanto à interpretação do alcance da indenização fixada pela sentença, bem como em relação aos critérios de cálculo. Inicialmente, quanto à interpretação do julgado, no que se refere ao termo final da pensão, verifico que a sentença estabeleceu, de forma clara, que "a cessação do direito ao recebimento da indenização ocorrerá na data em que o Autor completar, se vivo for, 65 (sessenta e cinco) anos de idade". A expressão "se vivo for" não modifica a data estabelecida como termo final da obrigação reparatória, apenas explicita que se o autor estivesse vivo, a obrigação cessaria quando completasse 65 anos. O falecimento do autor, por evidente, não altera o caráter indenizatório da obrigação, que visa reparar um dano causado e não garantir subsistência pessoal. Entendo, portanto, que a interpretação pretendida pelo executado, de limitar o pagamento apenas até a data do óbito do autor, não se coaduna com a natureza jurídica da obrigação estabelecida. A reparação determinada tem caráter estritamente indenizatório e não alimentar, devendo ser cumprida até o termo final fixado na sentença - quando o autor completaria 65 anos. Interpretar de modo diverso poderia levar a um contrassenso, como, por exemplo, se o autor tivesse falecido poucos meses após o início da obrigação, a compensação financeira perderia quase completamente seu valor e propósito, esvaziando-se o próprio conteúdo da decisão judicial transitada em julgado, corroborando, portanto, ao fato de que a sentença fixou o termo final na data em que o autor atingisse a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente se vivo ou morto. Portanto, o cômputo dos cálculos deve observar o termo final como sendo a data em que o autor/falecido completaria 65 anos, ou seja, 20/04/2019. Quanto ao pedido genérico de condenação do exequente por litigância de má-fé formulado pelo executado, não vislumbro nos autos qualquer conduta que possa caracterizar tal instituto. Os atos processuais praticados pelo exequente revelam mero exercício regular do seu direito de buscar a satisfação do débito exequendo, não configurando qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Portanto, indefiro o pedido. Ademais, no que toca à apólice de seguro mencionada pelo executado, apesar de válido o seu objeto (id. 471282441), indefiro, por ora, sua substituição ao depósito judicial. A apólice condiciona o pagamento à ocorrência de trânsito em julgado da definição do valor exequendo, elemento ainda não verificado nos autos. Assim, em observância ao princípio da efetividade da execução, eventuais condicionantes para a exigibilidade da garantia não podem onerar o exequente. Ressalvo, todavia, a possibilidade de, após definição do quantum debeatur, determinar-se a intimação da seguradora para adimplemento da obrigação securitária. Outrossim, tendo em vista que, à época da sentença, o autor era patrocinado por causídicos diversos do que atualmente representa o espólio e sem deixar de considerar a condenação em honorários sucumbenciais posta na sentença, determino a intimação do Advogado Fábio Sapucaia para que se manifeste acerca do teor deste pronunciamento, notadamente quanto à eventual necessidade de reserva de parte dos referidos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Relativamente aos requerimentos de habilitação apresentados pelos pretensos herdeiros do falecido, nomeadamente ADEMILTON DOS SANTOS e LENALVA TORRES RODRIGUES ANGELO, ficam indeferidos. Isso porque, o espólio já possui representação legal através do inventariante devidamente constituído. Qualquer contestação referente à legitimidade sucessória ou à distribuição do crédito resultante da presente execução deverá ser dirimida no âmbito do processo de inventário que já se encontra em trâmite perante esta mesma Vara Cível ou de algum outro que eventualmente tenha sido instaurado para tanto. Sem prejuízo, considerando a substancial divergência entre os valores apresentados pelas partes - o exequente pugna pelo pagamento de aproximadamente R$17.000.000 (dezessete milhões de reais), enquanto o executado informa que o valor devido seria aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ou aproximadamente R$700.000,00 (setecentos mil reais) -, e a complexidade dos cálculos envolvidos, determino a realização de perícia contábil para apuração do valor devido, observando-se os seguintes parâmetros: a) O cálculo deve contemplar o período compreendido entre a data da aposentadoria do falecido (01/06/1995), conforme constante no id. 121001578, até 20/04/2019 (data em que o autor completaria 65 anos); b) O valor da pensão corresponde a 2/3 do salário base da categoria do autor, sem inclusão de adicionais, horas extras ou horas transporte boca-da-mina, conforme estabelecido na sentença, sendo que a renda inicial corresponde a R$250,00 (dado incontroverso); c) Deverão ser observadas as atualizações na remuneração da categoria constantes no id. 121001569; d) A atualização dos valores deverá ser feita mediante aplicação da taxa SELIC, a partir da data da citação (28/04/1993, id. 121000858), conforme definido na decisão de id. 378744364; e) Sobre o valor apurado, incidirá a multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o montante total, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, bem como da decisão de id. 419910976. Em suas razões, a agravante sustenta: (i) violação à coisa julgada, porquanto a sentença exequenda estabelece como termo final da indenização a data do óbito do autor; (ii) ilegalidade na utilização de capitalização composta (juros sobre juros), alegando que a Taxa SELIC já contempla juros e correção monetária, sendo vedado o anatocismo; (iii) necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo para impedir atos de execução enquanto pendente apuração do quantum debeatur por perícia judicial; e (iv) possibilidade e conveniência da substituição da garantia por penhora sobre bem imóvel, diante do elevado custo da apólice e da ausência de risco ao crédito. Pugna, ao final, pela reforma da decisão, bem como atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Em decisão de ID. 82558913, o efeito suspensivo não foi deferido. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contraminuta no ID. 83088156, alegando a preliminar de intempestividade. Réplica no ID. 87557854. Custas recolhidas no ID. 82457257. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027717-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
AGRAVADO: ESPOLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO ÂNGELO
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES, CATIA RAMOS GALDINO WANDERLEY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Acerca da tempestividade, nota-se que houve intimação do Agravante acerca da decisão objurgada, com data de ciência em 14/04/2025, com prazo de 15 dias para manifestação/interposição do recurso. O documento emitido pelo próprio PJE informa como termo final o dia 12/05/2025, dia em que interposto o presente recurso. Portanto, não há que se falar em intempestividade. A pretensão recursal merece parcial provimento. Analisando a sentença que julgou a demanda, acostada no ID. 121001326 e seguintes dos autos de origem, nota-se que o réu, ora agravante, foi condenado ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário do autor, em razão da perda/redução da capacidade laboral daquele. Tal direito encontrava-se previsto no art. 1.539 do Código Civil de 1916, com equivalência no art. 950 do atual Códex civilista. Veja-se: Art. 1.539. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescênça, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Percebe-se, ainda, que o comando judicial estabeleceu como termo final do pensionamento a data em que a parte autora completaria 65 anos, se viva fosse (ID. 121001336 dos autos de origem). Nesse sentido, em sede de execução de sentença, houve dúvida acerca do termo final do cálculo do montante devido: se a data em que o autor completaria 65 anos ou se a data de seu óbito. Sobre este tema, a jurisprudência entende que o direito supracitado é personalíssimo, extinguindo-se com o falecimento do titular. A respeito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM PASSAGEIRA DE ÔNIBUS. QUEDA AO DESEMBARCAR DO COLETIVO . EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . POSSIBILIDADE. APELO DA EMPRESA DE TRANSPORTE. RESIGNAÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . VERBA ORIUNDA DO DANO INDENIZÁVEL ÀQUELE QUE DEIXOU DE PERCEBER OS FRUTOS DO SEU TRABALHO, AINDA QUE SE TRATE DA MANUTENÇÃO DO LAR. INCAPACIDADE PARA O LABOR ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. INTRASMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS . "O fato de a vítima não exercer atividade remunerada não nos autoriza concluir que, por isso, não contribuía ela com a manutenção do lar, haja vista que os trabalhos domésticos prestados no diaadia podem ser mensurados economicamente, gerando reflexos patrimoniais imediatos." ( REsp 402443/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 01/03/2004, p . 179) "A parcela indenizatória consubstanciada na pensão alimentícia fixada em razão de acidente de trânsito que enseja a redução ou a perda da capacidade laborativa possui vinculação personalíssima, de modo a não se transferir ao espólio ou aos herdeiros a possibilidade de auferir ganhos ao tempo em que, falecido o trabalhador, este não mais contribuiria ao provimento do núcleo familiar. Contudo, persiste a legitimidade dos sucessores no atinente à cobrança dos valores devidos e não pagos até o falecimento, porquanto direito compreendido na herança, sob pena, ademais, de enriquecimento ilícito do devedor inadimplente." (TJ-SC - AC: 20120306624 Blumenau 2012.030662-4, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 22/07/2014, Primeira Câmara de Direito Público) Acidente de trabalho. Impugnação ao cumprimento de sentença. Pensão mensal fixada nos termos do art. 950 do Código Civil, que tem caráter personalíssimo e se extingue com a morte do beneficiário . Justiça gratuita. Impossibilidade de pagar as custas do processo e honorários do advogado. Presunção de veracidade da afirmação feita pela parte. Inexistência de elementos que desautorizem a concessão do benefício . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00191120920198260577 SP 0019112-09.2019.8 .26.0577, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 22/03/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO VITALÍCIA COM NATUREZA PERSONALÍSSIMA . INTRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo em fase de cumprimento de sentença em razão do falecimento da exequente, credora de pensão mensal paga pelo apelado. 2. Preliminar de impugnação à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária ao apelante Thiago, alegando-se hipossuficiência. 3 . No mérito, os apelantes, herdeiros da exequente, defendem a continuidade do pagamento da pensão, argumentando tratar-se de reparação de natureza patrimonial e indenizatória, e não personalíssima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se a pensão devida tem natureza personalíssima, cessando com o falecimento da credora; e (ii) se os herdeiros têm direito ao recebimento da pensão por substituição . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pensão vitalícia devida pelo apelado tem natureza personalíssima, destinada exclusivamente ao sustento da exequente, conforme caracterização de natureza alimentar. 6 . Jurisprudência do STJ e desta Corte indicam que pensões vitalícias cessam com o falecimento do beneficiário, por se tratar de obrigação intransmissível aos herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida . Tese de julgamento: "A pensão vitalícia decorrente tem natureza personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário." _________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-SP - Apelação Cível: 00181707719938260224 Guarulhos, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 03/02/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PROVENTOS DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. MORTE DO EXEQUENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. A indenização, reconhecida em sentença, representada por pensão mensal vitalícia, devida a quem teve reduzida a capacidade laborativa, tem caráter personalíssimo, perdurando enquanto vivo o seu titular. Falecido o credor, em respeito à natureza da obrigação, os seus herdeiros não têm direito a continuar percebendo a indenização. 2. Na hipótese, com o falecimento do exequente no curso do cumprimento de sentença, o recurso especial interposto por este, o qual objetivava a penhora de proventos de sócio da empresa executada, perdeu o objeto. 3. Inviável a extinção do cumprimento de sentença nos presentes autos porque, apesar do caráter personalíssimo da obrigação, relativamente a eventuais créditos atrasados até a data do falecimento, subsiste interesse e legitimidade aos herdeiros, cabendo a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido nos autos principais. 4. Agravo interno provido para, tornando sem efeito a decisão monocrática, julgar prejudicado o recurso por superveniente perda de objeto. (AgInt no AREsp n. 980.568/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019) Desse modo, a morte do autor ocasionou a extinção do direito e, portanto, a data do falecimento deve ser adotada como termo final para efeitos de cálculo do montante devido. Sobre a impossibilidade de incidência de juros compostos na atualização do débito e adoção da taxa SELIC, tal pedido já foi contemplado pela própria decisão vergastada, veja-se: d) A atualização dos valores deverá ser feita mediante aplicação da taxa SELIC, a partir da data da citação (28/04/1993, id. 121000858), conforme definido na decisão de id. 378744364; Outrossim, a magistrada indeferiu a substituição do depósito judicial pelo seguro-garantia contratado no ID. 471282441. O executado, então, requer em sede agravo o levantamento da apólice sem a necessidade apresentação de outra garantia ao juízo. Ocorre que, compulsando os autos, não há que se falar em levantamento do seguro-garantia, porquanto não houve depósito dos valores pela seguradora, a qual somente pagará após o trânsito em julgado da decisão que fixar o débito (ID. 471282441, fl. 02 dos autos de origem). Por sua vez, não se verifica má-fé processual na conduta do exequente, que apenas exerce seu direito à satisfação do crédito, ausentes os requisitos do art. 80 do CPC para a configuração do abuso do direito de litigar CONCLUSÃO: Ex positis, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a adoção da data em que falecido o autor da demanda originária como termo final para o cálculo do pensionamento por redução/perda da capacidade laboral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027717-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
AGRAVADO: ESPOLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO ÂNGELO
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES, CATIA RAMOS GALDINO WANDERLEY
VOTO