PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a usucapião extraordinária de imóvel urbano. Os embargantes alegam erro material e premissa fática equivocada, sustentando que a posse do autor teria cessado em 1995, não perfazendo o lapso de 20 anos exigido pelo art. 550 do CC/1916. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Os embargantes não demonstraram obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão. A alegação de descontinuidade da posse foi devidamente enfrentada e afastada no julgamento da apelação. 5. A fundamentação do voto condutor apontou que a posse ad usucapionem não exige residência contínua no imóvel, mas sim a prática de atos possessórios com animus domini, o que se verificou por meio de testemunhos e provas constantes nos autos. 6. A insurgência revela mera pretensão de reexame do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência do STJ veda o uso dos embargos como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida. 8. Ausente, neste momento, conduta que evidencie manifesto intuito protelatório, motivo pelo qual se afasta a imposição de multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, com advertência expressa à parte. IV. Dispositivo e tese 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revaloração de premissas fáticas já apreciadas, salvo quando demonstrado vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A descontinuidade da residência no imóvel não afasta, por si só, a configuração da posse ad usucapionem quando comprovado o exercício de atos de domínio. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1934581/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 30.09.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0009585-22.2013.8.05.0191, em que figuram como Embargantes JUCELIA DONARIA BISPO e outros (5) e como Embargado SANDRO ROGERIO LINS DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009585-22.2013.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO ROGERIO LINS DOS SANTOS
Advogado(s): ALDEMIR MARINHO LIMA
APELADO: JUCELIA DONARIA BISPO e outros (5)
Advogado(s):THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro material ou premissa fática equivocada no acórdão embargado ao reconhecer a continuidade da posse por 20 anos; (ii) os embargos preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, especialmente quanto à presença de vício a justificar a integração do julgado.
3. O recurso é cabível e tempestivo.
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 86730433) opostos por JUCELIA DONARIA BISPO e ALLANY VITORIA DONARIA DOS SANTOS em face do Acórdão (ID 84787077) proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por SANDRO ROGERIO LINS DOS SANTOS, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido de usucapião extraordinária do imóvel situado na Rua Otávio Mangabeira, nº 281, na cidade de Paulo Afonso/BA. Em suas razões de Embargos de Declaração (ID 86730433), os Embargantes alegam a existência de erro material e premissa fática equivocada no julgado. Sustentam que o próprio Embargado teria afirmado em juízo que deixou de residir no imóvel em 1995, o que, em sua ótica, implicaria que a posse contínua não teria perfazido o lapso temporal de 20 (vinte) anos exigido pelo artigo 550 do Código Civil de 1916, mas apenas 14 (quatorze) ou 15 (quinze) anos. Requerem o provimento dos embargos para corrigir o suposto erro material ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria, em especial quanto ao artigo 550 do Código Civil de 1916 e à exigência de posse contínua por 20 (vinte) anos. O Embargado, em suas contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 87045076), manifestou-se pela rejeição do recurso, aduzindo que a pretensão dos Embargantes é, na verdade, rediscutir matéria de mérito já exaustivamente analisada e decidida pelo colegiado. Afirma que o Acórdão embargado e o voto condutor estão devidamente fundamentados, coerentes e coesos com o conjunto probatório dos autos, que demonstrou a continuidade da posse com animus domini por mais de duas décadas, mesmo após o Embargado ter ido residir em outro imóvel, uma vez que manteve o uso do bem como escritório, conforme o testemunho do Sr. Francisco. Destaca que o testemunho da Sra. Maria de Fátima não foi suficiente para infirmar a posse ad usucapionem e que a alegação de erro material não se sustenta diante da motivação expressa do julgado. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009585-22.2013.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO ROGERIO LINS DOS SANTOS
Advogado(s): ALDEMIR MARINHO LIMA
APELADO: JUCELIA DONARIA BISPO e outros (5)
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço. Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso horizontal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, a alegação central dos Embargantes reside na suposta existência de erro material ou premissa fática equivocada no Acórdão, ao considerar a continuidade da posse do Embargado por 20 (vinte) anos, quando este teria afirmado ter deixado de residir no imóvel em 1995. Tal argumentação, todavia, não encontra respaldo nos vícios intrínsecos do julgado, mas representa uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da causa, já devidamente apreciado por esta Colenda Câmara. O Acórdão embargado, em sua fundamentação, abordou de maneira clara e precisa a questão da posse do Embargado. Foi explicitado que a posse ad usucapionem não se confunde necessariamente com a residência física ininterrupta no imóvel. A decisão colegiada considerou o conjunto probatório, incluindo o depoimento da testemunha Francisco, que confirmou a doação verbal do imóvel pelo genitor ao Embargado, bem como a continuidade do exercício de atos de senhorio, como a realização de reformas e a utilização do bem como escritório, mesmo após a mudança de residência. A própria contestação dos Embargantes, ao admitir que o apelante teve a posse do imóvel até meados de 1995, corrobora a existência de posse qualificada, e não mera tolerância, por um período significativo. A conclusão do Acórdão de que o prazo de 20 (vinte) anos para a usucapião extraordinária, sob a égide do Código Civil de 1916, se completou em 2000-2001, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e da abertura da sucessão do genitor em 2010, decorreu de uma análise aprofundada das provas e da aplicação do direito intertemporal. Não se trata de um erro material, mas de uma valoração do conjunto fático-probatório que levou a uma conclusão jurídica diversa daquela pretendida pelos Embargantes. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões já decididas, nem para a reanálise de provas, quando não demonstrado qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão dos Embargantes, ao buscar uma nova apreciação dos fatos e fundamentos jurídicos que embasaram o Acórdão, revela um mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não pode ser corrigido por meio deste recurso horizontal. O Acórdão embargado apresentou motivação suficiente e coerente para a decisão proferida, não havendo qualquer vício a ser sanado. Dessa forma, resta evidente que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir questões já analisadas, tampouco a promover a modificação do julgado por mero inconformismo da parte vencida. Verifica-se que o acórdão embargado examinou detidamente todos os aspectos relevantes da demanda, com fundamentação lógica e exaustiva, não havendo vícios a sanar. Assim, impõe-se o desprovimento dos presentes embargos, mantendo-se incólume a decisão anteriormente proferida por esta Colenda Câmara. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão ou para inovar na causa, ainda que sob o argumento de tratar-se de matéria de ordem pública. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DACAUSA . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc . O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AgInt no REsp: 1934581 RS 2021/0121537-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). Diante do exposto, não se verificando no Acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim a manifesta intenção dos Embargantes de rediscutir o mérito da decisão já proferida, Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER o recurso de Embargos de Declaração, restando mantido o Acórdão em todos os termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009585-22.2013.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO ROGERIO LINS DOS SANTOS
Advogado(s): ALDEMIR MARINHO LIMA
APELADO: JUCELIA DONARIA BISPO e outros (5)
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
VOTO