PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033030-64.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ADALBERTO ALVES PINTO | ||
| Advogado(s): KAROLAINE AMARAL ESTRELA, GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA | ||
| AGRAVADO: LIOMARIA MIRANDA DANTAS DE PINHO | ||
| Advogado(s):MARILENE ALVES PINHO, GABRIELA ALMEIDA DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE ALUGUÉIS POR BENFEITORIAS E ACORDO VERBAL NÃO COMPROVADOS. VEDAÇÃO CONTRATUAL À RETENÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. CAUÇÃO PRESTADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de desocupação de imóvel residencial, em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios locatícios, condicionada à prestação, pelos locadores, de caução equivalente a três meses de aluguel.
2 - O agravante sustenta a inexistência de inadimplência líquida, sob o argumento de que os valores despendidos com reformas estruturais no imóvel, com taxa de perpetuidade de sepultura familiar e com honorários advocatícios seriam objeto de acordo verbal de compensação com os aluguéis devidos.
3 - Em decisão monocrática anterior, foi deferida a antecipação da tutela recursal para suspender a ordem de despejo liminar, ante a verossimilhança conferida, em cognição sumária, pela realização de obras no imóvel e pelo custeio de despesas paralelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4 - A questão em discussão consiste em saber se subsiste a inadimplência do locatário apta a autorizar o despejo liminar, diante da alegada compensação de aluguéis com créditos decorrentes de benfeitorias e de despesas custeadas por acordo verbal não formalizado por escrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5 - Não há prova de que os pagamentos de taxa de perpetuidade de sepultura familiar e de honorários advocatícios fossem de responsabilidade dos locadores, tampouco da existência do alegado acordo verbal de abatimento de valores.
6 - O contrato de locação foi pactuado por escrito, com valor mensal certo, e a alteração das obrigações nele previstas exige prova documental, não bastando alegação unilateral da parte locatária.
7 - O contrato veda a realização de benfeitorias ou construções sem autorização expressa e prévia do locador, em conformidade com a Lei nº 8.245/1991, que somente admite indenização e retenção quando preenchidos os requisitos legais, ressalvadas as obras urgentes comunicadas de imediato ao locador, hipótese não configurada nos autos.
8 - A compensação de dívidas pressupõe liquidez, certeza e exigibilidade recíprocas das prestações, de modo que a compensação unilateral efetuada pelo locatário, sem previsão contratual ou acordo comprovado, caracteriza inadimplência culposa apta a autorizar o despejo.
9 - O locatário inadimplente não exerce direito de retenção por benfeitorias, porquanto a posse de boa-fé necessária a esse direito pressupõe o adimplemento da contraprestação devida pelo uso do bem.
10 - Comprovada a falta de pagamento e prestada a caução legal pelos locadores mediante depósito judicial, está atendida a exigência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, sendo de rigor a manutenção da liminar de desocupação.
IV. DISPOSITIVO
11 - Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033030-64.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ADALBERTO ALVES PINTO e como agravada LIOMARIA MIRANDA DANTAS DE PINHO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto divergente.
Sala de Sessões,
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator p/ o Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não provimento por maioria - Inaugurou a divergência Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033030-64.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ADALBERTO ALVES PINTO | |
| Advogado(s): KAROLAINE AMARAL ESTRELA, GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA | |
| AGRAVADO: LIOMARIA MIRANDA DANTAS DE PINHO | |
| Advogado(s): MARILENE ALVES PINHO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADALBERTO ALVES PINTO em face da decisão interlocutória de ID.550792757, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios locatícios de n. 8002938 04.2025.8.05.0109, ajuizada por LIOMARIA MIRANDA DANTAS DE PINHO e outros.
Em suas razões (ID. 105430544), a agravante sustenta em síntese, que a ordem de despejo liminar não deve subsistir, uma vez que a probabilidade do direito dos autores encontra-se severamente mitigada pela existência de créditos em favor do locatário passíveis de compensação.
Alega que, diferentemente do narrado na petição inicial, não houve inadimplência líquida, mas sim o exercício de um ajuste verbal firmado entre as partes, pelo qual os custos de reformas estruturais indispensáveis à habitabilidade do imóvel seriam abatidos dos aluguéis mensais.
O agravante pormenoriza que o imóvel foi entregue em condições precárias, apresentando problemas graves no muro e nas redes hidráulica e elétrica, o que exigiu intervenções imediatas para garantir a segurança de sua família, conforme a planilha e os recibos detalhados na contestação de ID.542654258, os gastos suportados pelo locatário com materiais de construção e mão de obra somam R$ 45.958,49, quantia esta que ultrapassa consideravelmente o valor total dos aluguéis referentes aos 24 meses do contrato originário, estimados em R$ 24.000,00.
Requereu o efeito suspensivo do agravo de instrumento e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento no ID. 107698087.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhado-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 7 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
VOTO DIVERGENTE
O agravante sustenta que não há inadimplência, pois teria firmado acordo verbal com os locadores para que as despesas de reforma do imóvel, bem como os pagamentos de taxa de perpetuidade de sepultura familiar e de honorários advocatícios, fossem abatidos dos aluguéis mensais.
Entretanto, nesta fase de cognição sumária, verifica-se a ausência de prova de que os pagamentos da taxa de perpetuidade de sepultura familiar e de honorários advocatícios eram de responsabilidade dos locadores, assim como da existência do alegado acordo verbal para abatimento de valores.
O contrato de locação em vigor foi pactuado por escrito (ID 526717012), fixando o valor mensal do aluguel em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido dos encargos locatícios.
Para afastar a eficácia de cláusulas contratuais expressas e formalizadas por escrito, é indispensável a apresentação de prova documental da alteração das obrigações, não bastando alegações unilaterais da parte locatária ou a juntada de comprovantes de despesas sem demonstração de que competiam aos proprietários ou que por estes foram autorizadas.
Assim, sem a demonstração de que os encargos da sepultura e os honorários advocatícios incumbiam aos locadores, nem do consentimento destes quanto ao abatimento de valores nos aluguéis, prevalece a exigibilidade do crédito locatício estampado no contrato escrito.
A análise das condições contratuais revela que a Cláusula Quinta do instrumento de locação estabelece, de forma categórica, que qualquer benfeitoria ou construção destinada ao imóvel depende de autorização expressa e prévia do locador (ID 526717012).
A Lei nº 8.245/1991 disciplina o regime das benfeitorias e prevê expressamente o direito de indenização e retenção apenas quando preenchidos os requisitos legais.
Não é permitido ao locatário descontar benfeitorias do valor do aluguel de forma automática e unilateral sem a autorização prévia e expressa do proprietário.
A única exceção admitida no texto legal diz respeito às obras urgentes de reparação necessária determinadas pelo poder público ou indispensáveis à preservação do bem, cuja realização seja comunicada de imediato ao locador, situação que não restou demonstrada no momento do ajuizamento da ação desalijatória.
O acolhimento de retenção ou ressarcimento por melhorias introduzidas sem anuência formal do locador encontra óbice no contrato pactuado e na orientação consolidada dos tribunais regionais:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001937-80.2018.8.05.0124 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HEDDA MIRIAM LEAO MOTTA e outros Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA, IGOR MOTTA DA FONSECA APELADO: JOAO ALBERTO VIANA FALCAO e outros Advogado(s):LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA A2 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS JULGADA PROCEDENTE. RECONVENÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER DEVIDA A RESTITUIÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA REALIZAÇÃO DE MELHORIAS E RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 335 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO E DO CARÁTER DAS MELHORIAS REALIZADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Hedda Miriam Leão Motta, inventariante do Espólio de José Motta Filho, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e na reconvenção, reconhecendo o direito dos réus à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel locado, com aferição dos valores em eventual liquidação. II. Questão em discussão: Discute-se se é cabível a indenização por benfeitorias alegadamente realizadas pelos locatários em imóvel objeto de contrato que expressamente veda a execução de obras sem autorização escrita e prevê renúncia ao direito de indenização e retenção. III. Razões de decidir: O contrato de locação firmado entre as partes continha cláusula expressa de renúncia à indenização por benfeitorias e vedação à sua realização sem autorização escrita, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.245/91 e da Súmula 335 do STJ. Os apelados, na qualidade de reconvinte, não comprovaram de forma suficiente a realização de benfeitorias necessárias ou úteis, tampouco a autorização ou ciência inequívoca do locador, ônus que lhes incumbia segundo o art. 373, I, do CPC. Fotografias e comprovantes de despesas juntados aos autos não se mostraram suficientes para comprovar a natureza jurídica das melhorias, nem sua autorização. A ausência de prova quanto à autorização, bem como a cláusula expressa de renúncia, inviabilizam o deferimento da indenização. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É válida a cláusula contratual que prevê a renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção em contratos de locação. A ausência de prova da natureza das benfeitorias e da autorização do locador impede o reconhecimento do direito à indenização por parte do locatário." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8001937-80.2018.8.05.0124, da Comarca de Itaparica – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001937-80.2018.8.05.0124,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 26/02/2026 )
Com efeito, a execução de obras por iniciativa exclusiva do inquilino, sem prévio assentimento formal do locador, inviabiliza a retenção imediata do bem e afasta a pretensão de dedução automática sobre a verba locatícia devida.
A compensação de dívidas, nos termos do ordenamento jurídico material, depende estritamente do preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade das prestações reciprocamente devidas.
A compensação unilateral de valores efetuada pelo locatário, sem acordo amigável ou previsão contratual expressa, é ato ilícito que gera inadimplência culposa e autoriza a decretação do despejo.
Não pode o devedor proceder à autotutela financeira e suspender o pagamento das prestações contratuais líquidas sob o fundamento de possuir créditos ilíquidos decorrentes de reformas ou despesas terceirizadas.
Frustrada a expectativa do locador de receber a contraprestação devida pelo uso do bem, o Superior Tribunal de Justiça afasta o direito de retenção em favor do locatário inadimplente:
EMENTA: DIREITO CIVIL. LEI DO INQUILINATO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO de despejo por falta de pagamento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS INTRODUZIDAS NO IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. Hipótese em exame1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c liminar de tutela de urgência, ajuizada em 28/2/2024, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/5/2025 e concluso ao gabinete em 30/10/2025.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir se o locatário inadimplente pode exercer o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis introduzidas no imóvel, até a devida compensação.III. Razões de decidir3. O direito de retenção constitui-se como instrumento coercitivo voltado a compelir o pagamento de indenização pela introdução de benfeitorias legalmente admitidas no imóvel.4. O eventual crédito indenizatório, contudo, não se confunde com o direito de retenção, cujo exercício pressupõe posse de boa-fé, razão pela qual pode subsistir pretensão à indenização sem que disso decorra, necessariamente, a retenção do imóvel.5. Frustrada a legítima expectativa do locador de receber a contraprestação pela cessão do uso do bem, deixa de subsistir a base jurídica necessária à manutenção da posse de boa-fé para fins de retenção, sobretudo porque a própria Lei n.º 8.245/1991 prevê o desfazimento da locação e a retomada do imóvel na hipótese de inadimplemento (art. 9º, III, c/c arts. 58 e 62).6. Se houver pretensão indenizatória ao locatário inadimplente, ela deverá ser apurada sem o exercício da retenção, observando-se, quando cabível, a disciplina do art. 1.221 do CC, segundo o qual "as benfeitorias compensam-se com os danos", de modo a evitar o enriquecimento sem causa.7. No recurso sob julgamento, a recorrente está inadimplente, razão pela qual não lhe assiste o direito de retenção do imóvel até o pagamento da indenização por benfeitorias úteis e necessárias.IV. Dispositivo8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.233.373/GO, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)
No caso vertente, caracterizada a falta de pagamento do aluguel avençado e comprovado o cumprimento da exigência legal pela prestação da caução no valor equivalente a três meses de aluguel, mediante depósito judicial efetuado pelos locadores (ID 557300454 / ID 557300457), impõe-se a incidência da norma contida na Lei do Inquilinato.
Cumpre consignar que a idade avançada de morador do imóvel não anula a dívida locatícia nem confere ao locatário imunidade total ou o direito permanente de residir gratuitamente em propriedade de terceiros.
A execução do despejo pode ser suspensa temporariamente quando constatado que o idoso se encontra em situação de risco grave, sem alternativa de abrigo ou com a saúde debilitada, momento em que devem ser acionados os órgãos de assistência social ou o Ministério Público. Contudo, essa medida de proteção social não invalida a ordem de desocupação nem afasta o inadimplemento contratual.
Desse modo, a decisão de primeiro grau que deferiu a ordem desalijatória liminar reveste-se de plena legalidade e atende aos requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, devendo ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando o efeito suspensivo concedido no ID 105532921 e restabelecendo na íntegra a decisão interlocutória de primeiro grau proferida no ID 550792757.
É o voto.
Des. edson Ruy Bahiense Guimarães
A17
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033030-64.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ADALBERTO ALVES PINTO | ||
| Advogado(s): KAROLAINE AMARAL ESTRELA, GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA | ||
| AGRAVADO: LIOMARIA MIRANDA DANTAS DE PINHO | ||
| Advogado(s): MARILENE ALVES PINHO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
No que tange aos benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pelo agravante em sede recursal, conforme ID.105430544, constata se que o juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade aos autores, contudo omitiu-se quanto ao pedido formulado pelo réu em sua peça de defesa de ID.542654258.
Verifica-se que o recorrente instruiu sua pretensão com declaração de hipossuficiência econômica de ID.105430547 e comprovantes de gastos extraordinários relacionados à saúde e à preservação da habitabilidade do imóvel onde reside com sua genitora idosa (ID.105430547).
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, gozando a alegação de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.
Inexistindo nos autos elementos de prova aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica do recorrente, impõe-se o deferimento do benefício, garantindo-lhe o pleno acesso à jurisdição.
Desse modo, ratifico o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante, concedidos na decisão monocrática de ID.105532921.
O cerne da controvérsia reside em analisar a legalidade da decisão interlocutória de primeiro grau (ID.550792757) que deferiu a liminar de despejo por falta de pagamento, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias (ID.550792757).
Após detida análise do acervo probatório que instrui o recurso e a lide originária, verifica-se que a decisão agravada não resiste ao confronto dialético com as razões recursais apresentadas pelo agravante, uma vez que os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil não se encontram preenchidos em favor dos locadores.
Em primeiro lugar, a probabilidade do direito dos autores agravados encontra-se severamente mitigada pela ausência de liquidez e certeza quanto ao inadimplemento alegado.
O Agravante apresentou em sua contestação de ID.542654258, planilha pormenorizada e lastreada em farta documentação, indicando que despendeu a vultosa quantia de R$45.958,49 (ID.542654258).
Tais valores englobam despesas com a reforma do muro perimetral, que se encontrava em condições estruturais precárias e compromete a segurança da residência, além de pagamentos de taxas de perpetuidade de sepultura familiar e honorários advocatícios que eram de responsabilidade dos locadores (ID.542654258).
O Agravante logrou demonstrar, por meio de notas fiscais, recibos de mão de obra e comprovantes de pagamento de ID.542661673 e ID.542661676, que as intervenções estruturais foram indispensáveis para tornar o bem habitável e seguro.
Nos termos do artigo 35 da Lei 8245 de 1991, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas, são indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, salvo disposição contratual em contrário.
Embora o contrato originário preveja a renúncia ao direito de indenização e retenção por benfeitorias, tal cláusula não pode ser interpretada de forma absoluta em sede de cognição sumária quando o imóvel é entregue em condições inadequadas de habitabilidade, violando o dever legal do locador previsto no artigo 22, inciso I, da Lei do Inquilinato.
Ademais, a alegação de que houve ajuste verbal para a compensação de tais valores com os aluguéis mensais ganha forte verossimilhança diante da conduta das partes ao longo do tempo.
Outrossim, as mensagens de WhatsApp constantes no ID.526717013 revelam que a própria agravada tinha plena ciência dos pagamentos extracontratuais realizados pelo locatário, como o referente ao jazigo familiar e ao IPTU, anuindo com a dinâmica negocial sem qualquer oposição imediata.
Tal comportamento atrai a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, derivados do princípio da boa fé objetiva, impedindo que os locadores exijam a desocupação imediata com base em inadimplemento que sabiam estar sendo compensado.
Havendo fundada dúvida sobre a existência e a liquidez do débito locatício, a prudência recomenda que se aguarde a devida instrução processual sob o crivo do contraditório pleno, tornando temerária a decretação do despejo em sede de cognição sumária.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS”. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESPEJO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 311, IV, DO CPC. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DANO SOCIAL INVERSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em “Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos”, deferiu tutela de evidência para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, independentemente de caução. A parte agravante sustenta inexistência de inadimplemento, pagamento parcelado com anuência da locadora, controvérsia quanto ao débito e risco de dano social decorrente do despejo de instituição de ensino. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC; (ii) saber se a existência de controvérsia sobre o inadimplemento contratual afasta a medida liminar de despejo; (iii) saber se o risco de irreversibilidade e de dano social inverso impede a antecipação dos efeitos da tutela. III. Razões de decidir 3. A tutela de evidência exige prova documental robusta e ausência de dúvida razoável quanto ao direito alegado, o que não se verifica diante da controvérsia sobre a forma de pagamento dos aluguéis e encargos. 4. A admissão de pagamentos parcelados e a discussão acerca da autorização para parcelamento de tributos evidenciam necessidade de dilação probatória, incompatível com a concessão da medida. 5. O reconhecimento, na decisão agravada, de que o valor do débito depende de apuração em liquidação reforça a inexistência de direito evidente. 6. A medida de despejo liminar apresenta risco de irreversibilidade e potencial dano social relevante, caracterizando hipótese de perigo de dano inverso, especialmente diante da atividade educacional exercida no imóvel. 7. A desconstituição da decisão mostra-se adequada, em observância aos princípios da proporcionalidade e da prudência na concessão de tutelas provisórias. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para desconstituir a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito com instrução probatória.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8081223-47.2025.8.05.0000, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 11/05/2026)
De igual modo, a manutenção da ordem de desocupação imediata encontra óbice no manifesto perigo de dano inverso para o núcleo familiar do agravante.
O exame dos pressupostos da tutela de urgência não pode se limitar a uma análise puramente patrimonial, devendo o julgador sopesar as consequências práticas da medida sobre a dignidade e a saúde dos envolvidos.
No caso vertente, o agravante demonstrou de forma contundente que reside no imóvel objeto do litígio juntamente com sua genitora, que conta atualmente com 90 anos de idade.
O relatório médico constante no ID.542661666 reforça a condição de extrema vulnerabilidade da idosa, evidenciando que ela enfrenta grave quadro de Doença Arterial Obstrutiva Periférica (DAOP F IV) decorrente de aterosclerose obliterante, necessitando de revascularização e de assistência constante.
A imposição de um despejo forçado neste momento processual, antes que se defina o real valor das benfeitorias necessárias realizadas pelo agravante e o seu legítimo direito de compensação, acarretaria um trauma desproporcional e irreversível à saúde física e mental da idosa.
O ordenamento jurídico pátrio confere especial tutela à pessoa idosa, sendo dever do Estado e da sociedade assegurar-lhe com prioridade absoluta a efetivação do direito à vida, à saúde e à dignidade.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA CONTROVERTIDA. NEGAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL PELA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO. AGRAVANTE IDOSA (72 ANOS) EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO DIREITO À MORADIA. ART. 1º, III, E ART. 6º DA CF/88. REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, DA LEI Nº 8.245/91 NÃO EVIDENCIADOS DIANTE DA INCERTEZA FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Despejo nº 8015068-62.2025.8.05.0000, deferiu medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. A decisão agravada dispensou a caução por considerar que o débito superava o valor de três meses de aluguel. A Agravante sustenta a inexistência de relação locatícia com os herdeiros (Agravados), afirmando que o contrato originário era com terceiro falecido, além de destacar sua vulnerabilidade por ser pessoa idosa (72 anos) e estar em risco de desalojamento de sua única moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da ordem de despejo liminar, especialmente diante da controvérsia acerca da existência do vínculo contratual entre as partes e da configuração do perigo de dano reverso à ocupante idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de liminar em ação de despejo exige a probabilidade do direito, a qual resta fragilizada quando a própria existência da relação locatícia é objeto de fundada dúvida fática, demandando instrução probatória regular sob o crivo do contraditório. Constata-se a ocorrência do periculum in mora inverso, uma vez que o prejuízo dos Agravados é estritamente patrimonial, ao passo que o dano à Agravante — pessoa idosa de 72 anos — atinge o direito fundamental à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 6º da CF/88). A jurisprudência pátria orienta-se pela prudência e razoabilidade, recomendando a suspensão da desocupação imediata quando o despejo puder causar dano irreparável a vulneráveis em cenários de incerteza quanto ao vínculo jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão interlocutória e revogar a ordem de despejo liminar.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8015068-62.2025.8.05.0000, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 07/05/2026)
Portanto, diante da evidente controvérsia acerca da liquidez do débito e da configuração do perigo de dano inverso, a reforma do provimento de primeiro grau é medida que se impõe para suspender a ordem de despejo liminar, garantindo se a permanência do Agravante e de sua família no imóvel até o julgamento final da ação originária.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para indeferir a liminar de desocupação do imóvel, confirmando a suspensão da ordem de despejo até o julgamento final da ação originária.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA