PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003964-60.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE VALIENSI SOUZA
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em razão do acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a aplicação da prescrição bienal em ação trabalhista que buscava o pagamento de FGTS não depositado pelo Município de Ilhéus.

2. Fato relevante. A embargante sustenta que passou do regime celetista para o estatutário em 23/12/2015, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.760/2015, e ajuizou a ação em 04/07/2018, pleiteando a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, em substituição ao prazo bienal constitucional aplicado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

5. O acórdão embargado foi claro ao aplicar o entendimento firmado pelo STF no Tema 608 de Repercussão Geral e a orientação da Súmula 382 do TST, segundo a qual a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

6. Restou incontroverso que a mudança de regime ocorreu em 23/12/2015 e a ação foi proposta em 05/07/2018, quando já transcorrido o prazo de dois anos previsto na Constituição Federal.

7. As alegações da embargante não se enquadram nos vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, configurando apenas tentativa de reexame do mérito da decisão.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 608 de Repercussão Geral; Súmula 382 do TST.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003964-60.2022.8.05.0103, em que figuram como embargante SIMONE VALIENSI SOUZA e como embargado MUNICIPIO DE ILHEUS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003964-60.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE VALIENSI SOUZA
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 78972826) opostos por SIMONE VALIENSI SOUZA contra MUNICÍPIO DE ILHÉUS em razão do acórdão de ID 78217626, através do qual negou-se provimento à Apelação.


Requerem os Embargantes o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes para que seja afastada a prescrição bienal.


Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sustentando que, a partir de 23/12/2015, data em que entrou em vigor a Lei Municipal nº 3.760, a autora passou a estar submetida ao regime estatutário, resultando na extinção do contrato de trabalho, momento a partir do qual teria o prazo de cinco anos para pleitear a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública.


Sustenta que a presente demanda foi distribuída em 04/07/2018 no TRT5, quando o vínculo da apelante com o embargado era celetista, e somente a partir de 23/12/2015 passou a ser estatutária, com a transmutação do Regime Jurídico, razão pela qual teria 5 (cinco) anos para reclamar o FGTS não depositado pelo embargado.


Contrarrazões no ID 81067328.


Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003964-60.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE VALIENSI SOUZA
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS

 

VOTO


O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido.


Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.


Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível.


Analisando as questões suscitadas pela embargante, verifico que as alegações não se enquadram nos vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração.


A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, passou a exigir prévia aprovação em concurso público para ingresso em cargo ou emprego público, considerando nulo contrato trabalhista pactuado após sua promulgação, sem a observância da regra de submissão ao certame.


No caso dos autos, inexiste prova de que a embargante foi admitida no serviço público municipal por concurso público, consoante se depreende da anotação em sua CTPS (ID 68260331, fl. 03), sendo incontroverso que a mudança de regime ocorreu em 23/12/2015, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.760/2015, e a ação foi proposta apenas em 05/07/2018, quando já transcorrido o prazo de dois anos previsto na Constituição Federal.


O acórdão embargado foi claro ao aplicar ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 de Repercussão Geral, assim como a orientação consolidada na Súmula 382 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”.


Cumpre ressaltar que o fato de se tratar de ação movida contra ente público não afasta a aplicação da prescrição bienal, pois a regra do Decreto nº 20.910/32 incide sobre relações jurídicas de natureza administrativa, enquanto a pretensão em discussão nos autos possui natureza trabalhista, submetendo-se, portanto, ao regramento constitucional específico.


A leitura atenta do aresto, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, exsurge apenas o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de matéria amplamente discutida no recurso, o que, evidentemente, é inadmissível.


Não há, pois, que se falar em quaisquer das razões elencadas no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual voto pela REJEIÇÃO dos presentes embargos de declaração.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08