PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OPORTUNIZAÇÃO DA CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. CONTUMÁCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM A PARTE RÉ. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a inexistência de vínculo jurídico entre o autor e a instituição financeira demandada. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se o juízo de origem acertadamente extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa ad causam do autor, diante da inexistência de relação jurídica com a parte ré indicada. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo sido desconstituída pela parte ré nem infirmada por elementos constantes dos autos. O deferimento da gratuidade da justiça na origem não implica automática revogação em grau recursal, sendo possível sua manutenção quando persistentes os pressupostos legais. A legitimidade ad causam, como condição da ação, exige a existência de vínculo jurídico de direito material entre as partes, especialmente em demandas revisionais que pressupõem relação contratual. A documentação juntada aos autos, em especial o CRLV do veículo, demonstra que a alienação fiduciária foi constituída em favor de instituição financeira diversa daquela indicada no polo passivo da demanda. Inexiste relação jurídica entre o autor e a instituição financeira demandada, o que inviabiliza a pretensão revisional deduzida. O juízo de origem oportunizou à parte autora a correção do vício processual, ao intimá-la para comprovar a existência de contrato com a ré indicada, em observância ao art. 317 do CPC. A parte autora, embora intimada, não requereu a substituição do polo passivo nem promoveu a emenda adequada, limitando-se à juntada de documento que reforçou a ilegitimidade reconhecida. A cooperação processual impõe deveres às partes e ao magistrado, não sendo possível imputar nulidade ou surpresa quando a parte deixa de agir oportunamente para sanar vício identificado. A possibilidade de substituição do réu prevista no art. 338 do CPC depende de iniciativa tempestiva da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto. A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se medida adequada diante da ausência de condição da ação, não configurando violação aos princípios da economia processual ou do contraditório. Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica da pessoa natural, não desconstituída por prova em contrário, autoriza a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal. A ação revisional de contrato exige a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo parte ilegítima quem não integra a relação contratual objeto da demanda. Oportunizada à parte a correção de vício processual e permanecendo a inércia quanto à regularização do polo passivo, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8098334-75.2024.8.05.0001, de Salvador-BA, em que são apelante, JOSÉ ADRIANO BRITO ANDRADE e apelado, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer e negar provimento ao Apelo autoral, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Salvador, 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098334-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ADRIANO BRITO ANDRADE
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora JOSÉ ADRIANO BRITO ANDRADE, contra sentença prolatada nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, tombada sob o n. 8098334-75.2024.8.05.0001, que tramita perante a 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figura com ré a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam do autor, com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 96302097, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam do autor, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa do Autor. Em face da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais. Considerando que o Autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. P. I. ”. Em suas razões recursais, do ID n. 96302103, a parte autora, em breve resumo, aduz a ocorrência de error in procedendo por parte do Juízo sentenciante e violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da economia processual, consagrados no CPC de 2015, pois ao identificar a divergência quanto à instituição financeira, o Magistrado deveria ter oportunizado a correção do polo passivo, nos termos dos arts. 317 e 338 do CPC, permitindo a emenda à petição inicial para substituição do réu, ao invés de extinguir o processo prematuramente. Transcreve julgados que corroboram sua pretensão recursal. Pugna pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença a quo, com o julgamento procedente dos pedidos autorais. A parte ré apresentou contrarrazões recursais, ID n. 96302107, oportunidade em que defendeu a sentença devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo. No ID n. 96411283, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 17.12.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 15 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098334-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ADRIANO BRITO ANDRADE
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, a parte autora/apelante requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça. Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual a parte autora/apelante preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pela parte ré, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora/apelante, não desconstituída pela parte ré, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com a isenção do preparo recursal. Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Da análise dos fólios, o imbróglio jurídico gira em torno do acerto do juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na ilegitimidade ativa ad causam do autor. O imbróglio jurídico é de fácil solução e a insurgência recursal não merece provimento. Explica-se. Debulha-se do caderno processual que, após o ajuizamento da ação, o juiz de primeiro grau extinguiu o processo utilizando como fundamento o art. 485, VI, do CPC, por entender que a parte autora seria parte ilegítima ativa ad causam por não ter qualquer relação jurídico processual com a parte ré. A ação revisional tem por objeto o reequilíbrio de uma relação contratual existente, logo, a pertinência subjetiva da lide/legitimidade ad causam pressupõe, inexoravelmente, a existência de um vínculo jurídico de direito material entre o autor e o réu que justifique a pretensão deduzida. No caso em tela, o autor ajuizou a demanda em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., imputando-lhe a prática de atos abusivos em contrato de financiamento de veículo. Ocorre que, conforme pontuado na defesa e corroborado pela análise documental realizada pelo Magistrado sentenciante, o documento do veículo (CRLV) apresentado nos autos, tanto o inicialmente juntado quanto o atualizado posteriormente pelo próprio autor, indica expressamente que a alienação fiduciária que grava o bem foi constituída em favor do Banco Itaucard S.A., instituição financeira distinta daquela que figura no polo passivo desta demanda. O autor sustenta que houve error in procedendo por violação aos art. 317 e 338 do CPC, argumentando que o Juiz deveria ter concedido prazo para a correção do vício, permitindo a substituição do réu, ao invés de extinguir o feito. Todavia, tal argumentação não prospera diante da marcha processual verificada. O art. 317 do CPC dispõe que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício" e no caso sob exame, essa oportunidade foi efetivamente concedida, pois ao tomar conhecimento da alegação de divergência na titularidade do contrato e da propriedade do veículo, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para que apresentasse o documento do veículo e o contrato pactuado com a Aymoré, justamente para aclarar a legitimidade das partes. Naquele momento processual, caberia ao autor, diante da evidência de que demandara contra parte ilegítima, requerer a alteração do polo passivo, valendo-se da prerrogativa de emenda ou das disposições sobre alteração subjetiva da lide. Entretanto, a parte autora não adotou essa conduta e em sua manifestação, limitou-se a juntar o documento atualizado do veículo, que continuava a apontar o Banco Itaucard como credor fiduciário, e não formulou qualquer pedido expresso e inequívoco de substituição da parte ré, insistindo, ainda que tacitamente, na tese de que a relação jurídica seria com a Aymoré. A cooperação processual é via de mão dupla e o juízo de origem oportunizou o contraditório e a correção de rumos ao intimar o autor sobre a discrepância documental. Desta maneira, se a parte, assistida por advogado, não aproveita a oportunidade para regularizar a angularização processual e persiste em uma demanda inviável contra parte com a qual não possui vínculo, não pode, posteriormente, alegar surpresa ou cerceamento de defesa, posto que a inércia ou a atuação insuficiente da parte diante da intimação judicial para sanar vício processual atrai a preclusão e autoriza a extinção do feito. Ademais, cumpre destacar que o art. 338 do CPC prevê a possibilidade de substituição do réu quando este alegar, na contestação, ser parte ilegítima. Embora a parte ré tenha levantado a questão documental, a extinção decorreu da constatação, pelo Juízo, da ausência de condição da ação (legitimidade ativa), matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. A ausência de requerimento tempestivo do autor para a substituição do polo passivo, após ser confrontado com a prova documental, não pode ser neste momento processual suprida. Não se trata de mero formalismo, mas de pressuposto lógico e jurídico para o desenvolvimento da atividade jurisdicional por não se poder revisar um contrato que não existe entre as partes litigantes. A alegação de que o princípio da economia processual autorizaria a anulação da sentença para emenda nesta fase recursal também não se sustenta, pois a economia processual não serve de salvo-conduto para a desídia na condução do processo ou para corrigir erros na identificação do sujeito passivo da obrigação, especialmente quando a oportunidade de correção foi dada na instância de origem. Destarte, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que o autor não figura como devedor fiduciante em contrato com a ré Aymoré, sendo a extinção sem resolução de mérito a consequência inafastável da ausência de uma das condições da ação, conforme preconiza o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por fim, que a manutenção da extinção não impede que o Autor, querendo, ajuíze nova demanda contra a parte correta (Banco Itaucard S.A.). Diante do exposto, não havendo qualquer mácula na sentença recorrida, a sua manutenção se impõe com o não provimento do Apelo. Ante o exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo autoral, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098334-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ADRIANO BRITO ANDRADE
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
VOTO