PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107766-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): RAFHAELA MARINA SANTOS XAVIER, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANTONIA SONIA NASCIMENTO GONCALO DA SILVA
Advogado(s):LORENA DE SOUZA CARMO MATOS, ALINE MARY DE ABREU SILVA, DENILSON MIRANDA CORDEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL.  DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE PROVENTOS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO RÉU QUE COMBATE SATISFATORIAMENTE OS CAPÍTULOS DECISÓRIOS. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA CONSTANTE E A COBRADA NA REALIDADE. DISPARIDADE QUE EXEDE EM MAIS DE CINCO VEZES A TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA. REDUÇÃO AO ÍNDICE MÉDIO DO BACEN. REPETIÇÃO SIMPLES. DEVIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. IDOSA DE OITENTA E UM ANOS SUPERENDIVIDADA. COMPROMETIMENTO DE 55% DA RENDA LÍQUIDA COMPROVADO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MITIGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ EM CENÁRIO DE HIPERVULNERABILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DOS PROVENTOS. DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de juros contratuais cumulada com obrigação de fazer, determinando a limitação dos juros de mútuo pessoal à taxa média de mercado do BACEN e a limitação dos descontos efetuados na conta corrente de proventos de idosa ao percentual máximo de 30% de seus rendimentos líquidos.

II. Questão em discussão

2. As questões sob discussão consistem em definir se: (a) a apelação do banco viola o princípio da dialeticidade recursal pelas teses expostas nas contrarrazões; (b) a cobrança de taxa de juros real de 9,46% ao mês (divergente da taxa contratada de 7,89% ao mês e superior a cinco vezes a média de mercado) configura abusividade por onerosidade excessiva; (c) é cabível a limitação em 30% dos descontos cumulados diretamente na conta corrente de idosa hipervulnerável para assegurar a subsistência digna.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal quando as razões de apelação atacam de forma coerente os fundamentos fáticos e jurídicos do provimento sentencial de origem, preenchendo as exigências normativas formais do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

4. Conforme a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, revela-se eivada de abusividade a cláusula de juros remuneratórios que, colhendo o mutuário vulnerável, impõe taxa superior a cinco vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para idêntico período de contratação e que diverge da própria taxa informada no bojo do instrumento, ensejando a revisão para aplicação do percentual médio de mercado (1,73% ao mês) e a restituição simples dos valores pagos a maior.

5. Embora a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça afaste a limitação de margem nos contratos de empréstimo comum em conta corrente (Tema 1.085), esse entendimento genérico é mitigado perante situações extremas de superendividamento de devedor idoso hipervulnerável, prevalecendo a proteção integral do mínimo existencial e a dignidade humana contra a retenção abusiva que asfixie o sustento alimentar básico do aposentado.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.

7. Tese firmada: O princípio da preservação do mínimo existencial, de raiz constitucional, legitima o controle jurisdicional de descontos provenientes de empréstimos pessoais em conta corrente de proventos para limitá-los ao percentual de 30% da renda líquida de devedora idosa e hipervulnerável em comprovado estado de superendividamento.

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8107766-89.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante o BANCO BRADESCO S.A. e como Apelada ANTONIA SONIA NASCIMENTO GONÇALO DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR de contrarrazões e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor do Relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107766-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): RAFHAELA MARINA SANTOS XAVIER, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANTONIA SONIA NASCIMENTO GONCALO DA SILVA
Advogado(s): LORENA DE SOUZA CARMO MATOS, ALINE MARY DE ABREU SILVA, DENILSON MIRANDA CORDEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a respeitável sentença proferida pelo ilustre Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Antonia Sonia Nascimento Goncalo da Silva. 

A autora, ora apelada, narrou na petição inicial ser pessoa idosa de oitenta e um anos de idade e aposentada, auferindo proventos previdenciários líquidos no patamar de R$ 11.102,92, pagos em sua conta corrente mantida perante a instituição financeira ré. 

Relatou que, passando por severas dificuldades financeiras de cunho pessoal, celebrou com o banco acionado um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 20.700,00, a ser quitado em setenta e duas parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.962,06, mediante a modalidade de débito automático em conta.

Sustentou a autora em sua exordial que, embora o preposto do banco tivesse asseverado que a taxa de juros remuneratórios acordada seria de 7,89% ao mês, correspondente a 148,93% ao ano, constatou posteriormente que a taxa real embutida na operação alcançava a abusiva monta de 9,46% ao mês, equivalente a 195,99% ao ano. 

Diante disso, alegou que o encargo financeiro imposto mostrava-se excessivamente discrepante das taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, as quais se fixavam em 1,73% ao mês para empréstimo pessoal e 1,41% ao mês para a modalidade consignada. 

Argumentou que a cumulação desse encargo com outros empréstimos preexistentes passou a consumir cerca de 55% de seus rendimentos líquidos de caráter alimentar, alcançando a importância mensal total de R$ 7.899,03 em descontos, o que inviabilizou sua subsistência digna. 

Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a limitação dos descontos a 30% de seus proventos, a revisão do mútuo com amparo no Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e reparação por danos morais e desvio produtivo.

A gratuidade da justiça foi deferida à autora e determinada a inversão do ônus da prova por meio da decisão interlocutória saneadora, oportunidade em que o juízo de origem reservou-se para apreciar a tutela de urgência após o contraditório e designou audiência de conciliação. 

O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação tempestiva nos autos, na qual arguiu preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, de carência de ação por ausência de parecer técnico elaborado por contador e impugnação ao valor indicado como incontroverso. 

No mérito, defendeu a plena validade da contratação eletrônica realizada por meio de aplicativo móvel, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos contratos de mútuo comum com débito em conta corrente e a regularidade das taxas de juros pactuadas, sustentando inexistir direito à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Após a realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera pela ausência de composição entre as partes, e a apresentação de réplica pela autora rebatendo os argumentos de defesa, o magistrado de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado do mérito. 

Na sequência, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. O dispositivo sentencial declarou a nulidade da cláusula de juros remuneratórios e determinou a revisão do contrato para aplicar a taxa média de mercado de 1,73% ao mês divulgada pelo Banco Central, condenando o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores excedentes pagos a maior. 

Outrossim, limitou os descontos na conta corrente da requerente ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos para fins de preservação do mínimo existencial, julgando improcedentes os pedidos de conversão contratual, repetição em dobro e indenização por danos morais.

Opostos embargos de declaração pela autora contra a sentença, o juízo os acolheu parcialmente para fins de esclarecimento fático-jurídico. 

Na decisão integrativa dos embargos, ficou esclarecido e explicitado que, em face da sucumbência recíproca caracterizada, cada parte arcaria com o pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, restando expressamente consignada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora pelo prazo de cinco anos, em virtude da gratuidade da justiça a ela deferida.

O Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença merece reforma integral. 

Em suas razões de inconformismo, o banco apelante alegou a regularidade da avença de empréstimo pessoal com débito autorizado em conta, a licitude e a ausência de abusividade dos juros contratados e a impossibilidade jurídica de limitação dos descontos a 30% da renda da mutuária, aduzindo a inocorrência de ofensa ao mínimo existencial e a impossibilidade de intervenção judicial sobre a autonomia da vontade manifestada de forma eletrônica pelo cliente.

Intimada a se manifestar sobre o apelo, a apelada ofertou contrarrazões tempestivas pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção do julgado de origem. Em sede de contrarrazões, a recorrida suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando que as razões de apelação limitaram-se a reproduzir termos genéricos sem rebater especificamente os fundamentos da sentença de procedência parcial.

Nesta instância, diante da preliminar arguida nas contrarrazões, este Relator converteu o julgamento em diligência por meio do despacho de ID 97437977, determinando a intimação do banco recorrente para que se manifestasse especificamente sobre o apontado vício de dialeticidade. 

Em resposta ao despacho, o banco apelante apresentou petição sustentando que o recurso preenche perfeitamente todos os requisitos legais ao confrontar de forma lógica os tópicos decisórios referentes aos juros e à limitação dos descontos, pugnando pelo integral conhecimento da apelação cível interposta (ID 102368600). Diante disso, os autos retornaram conclusos para este Relator.

É o relatório essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107766-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): RAFHAELA MARINA SANTOS XAVIER, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANTONIA SONIA NASCIMENTO GONCALO DA SILVA
Advogado(s): LORENA DE SOUZA CARMO MATOS, ALINE MARY DE ABREU SILVA, DENILSON MIRANDA CORDEIRO

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. DA PRELIMINAR

Antes de adentrar na análise da matéria de fundo trazida no presente recurso, cumpre enfrentar a preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela apelada em suas contrarrazões (ID 97434766). 

A recorrida sustentou que o apelo interposto pelo banco não preencheria os pressupostos legais de admissibilidade, na medida em que teria se valido de argumentos genéricos e dissociados da realidade dos autos, deixando de impugnar especificamente a fundamentação da sentença revisional.

O princípio da dialeticidade, consagrado implicitamente como desdobramento do contraditório e do direito de defesa no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, e positivado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de expor com clareza os fatos, o direito e os fundamentos jurídicos pelos quais almeja a reforma ou a declaração de nulidade do provimento jurisdicional combatido. 

Exige-se que as razões do inconformismo guardem estrita correlação e congruência com as razões de decidir adotadas pelo julgador de primeiro grau, sob pena de não conhecimento da insurgência por manifesta inadmissibilidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).

Ocorre que, da análise das razões de apelação apresentadas pelo banco acionado (ID 97434759), constata-se que a instituição financeira refutou de forma direta e lógica os pilares que sustentaram a procedência parcial do pedido da autora. 

O recorrente argumentou sobre a validade do contrato assinado eletronicamente por tokens e senhas, a licitude das taxas de juros estipuladas frente às regras do Banco Central do Brasil e a inviabilidade legal de aplicação de limitação de descontos em conta corrente, de modo a contrapor-se aos pontos decididos na sentença. 

Houve efetivo debate acerca dos juros remuneratórios e dos limites da intervenção estatal no domínio das relações contratuais privadas, o que propiciou à apelada o exercício pleno do contraditório e propicia a esta Corte o exame da matéria recorrida.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive a deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, orienta-se no sentido de que a reprodução ou a reiteração de teses defensivas nas razões de apelação, desde que guardem simetria com o que restou decidido na sentença e possibilitem a perfeita compreensão do inconformismo, não obsta o conhecimento do recurso. 

Rejeita-se a tese de ausência de dialeticidade quando a fundamentação recursal, embora repetitiva em certos aspectos, se mostra suficiente para demonstrar a discordância do recorrente com o provimento jurisdicional anterior.

Assim, evidenciada a pertinência temática do apelo e o combate satisfatório aos capítulos da decisão de primeiro grau, rejeito a preambular arguida pela apelada e conheço da apelação cível interposta pelo banco réu.

3. DO MÉRITO

3.1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

Ultrapassada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal, iniciando-se pela análise das taxas de juros remuneratórios contratadas. 

O banco apelante insurgiu-se contra o capítulo da sentença que declarou a abusividade dos juros do contrato de mútuo pessoal nº 451405989 e reduziu-os ao patamar médio de mercado à época da pactuação (ID 97434756).

O contrato sob exame, firmado na data de 05/01/2022 (ID 97434207), sob a denominação de "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal", previu a liberação do valor de R$ 20.700,00, a ser pago mediante setenta e duas parcelas mensais de R$ 1.962,06. 

Embora constasse formalmente da folha de rosto do instrumento contratual a previsão de taxa de juros remuneratórios de 7,89% ao mês, correspondente a 148,93% ao ano, a prova documental e pericial produzida revelou que a taxa efetiva exigida e embutida nos cálculos do parcelamento alcançou a expressiva monta de 9,46% ao mês, equivalente a 195,99% ao ano (ID 97434208).

A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, o que impõe a aplicação dos princípios protetivos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor. 

Entre esses preceitos, assume relevo o art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990, que comina a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em nítido desacordo com as exigências da boa-fé objetiva e do equilíbrio financeiro das avenças.

A tese do banco recorrente de que vigora a livre pactuação dos juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, amparada no enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, não possui o condão de blindar o contrato da intervenção judicial em caso de descompasso com os parâmetros razoáveis de mercado. 

A liberdade de contratar deve ser exercida com observância da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, permitindo-se a revisão dos juros sempre que comprovada a cobrança em percentual significativamente superior à média apurada pelo órgão oficial de fiscalização monetária para o período.

No caso concreto, confrontando-se as tabelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não-consignado na semana de 05/01/2022 a 11/01/2022 (ID 97434210), constata-se que a taxa média de mercado se fixava no patamar de 1,73% ao mês, equivalente a 20,76% ao ano. 

A cobrança de juros efetivos na monta de 9,46% ao mês (195,99% ao ano) revela uma disparidade que ultrapassa em mais de cinco vezes a média de mercado divulgada pela autarquia federal, configurando vantagem manifestamente excessiva e desvantagem exagerada para a consumidora idosa.

Ainda que se considere a taxa formalmente inserida de 7,89% ao mês (148,93% ao ano), a abusividade permanece flagrante, pois excede de forma desmedida a taxa média apurada para o mesmo segmento. 

Não há, nas peculiaridades do caso, qualquer justificativa de risco de crédito extraordinário que fundamente a aplicação de taxa de juros tão discrepante daquela usualmente praticada pelos demais integrantes do mercado financeiro, notadamente quando a apelada é servidora pública aposentada e titular de proventos de alta liquidez e segurança alimentar.

Sobre o rito de proteção consumerista em mútuos financeiros, calha invocar a sistemática do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a tutela cogente contra o superendividamento:

Art. 104-A, § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Esse contexto normativo reforça a abusividade da cobrança de encargos que asfixiam a capacidade econômica da consumidora idosa. Nesse sentido, colacionam-se os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que validam a revisão de juros em hipóteses semelhantes:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022470-36.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AILTON MATOS CONCEICAO Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação revisional de contrato bancário, na qual o autor buscava a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas, alegando abusividade por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios aplicados no contrato bancário são abusivos por excederem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se é cabível a restituição simples dos valores pagos a maior em razão da abusividade das taxas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios aplicados depende da comprovação de que a taxa pactuada excede significativamente a taxa média de mercado, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Câmara. 4. O contrato em questão prevê taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN (1,48% ao mês e 19,32% ao ano), o que configura desequilíbrio contratual e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser feita de forma simples, em respeito ao pedido formulado pelo autor. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022470-36.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante AILTON MATOS CONCEICAO e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8022470-36.2021.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 28/11/2024 )

Desse modo, resta correta a sentença de origem (ID 97434756) ao declarar a abusividade da cláusula de juros e determinar a aplicação da taxa média de mercado de 1,73% ao mês apurada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação, mantendo-se a condenação de restituição na forma simples das importâncias adimplidas a maior pela consumidora apelada.

3.2. DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A 30%

O banco acionado insurge-se, de igual modo, contra o capítulo da sentença que limitou a 30% os descontos mensais das prestações do mútuo em conta corrente (ID 97434756). 

Sustentou o recorrente que a limitação de margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003 destina-se unicamente aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, não havendo base legal para aplicar de forma analógica dita limitação aos descontos de mútuo pessoal comum diretamente na conta corrente em que o mutuário recebe os seus proventos.

Em termos estritamente teóricos, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo nº 1.085, firmou tese de que a limitação de descontos de empréstimos em folha de pagamento ao patamar de 30% não se aplica por analogia aos descontos de prestações de mútuo comum debitados em conta corrente livremente autorizados pelo mutuário. 

Todavia, esse entendimento geral deve ser mitigado em situações excepcionais de comprovado superendividamento em que a retenção asfixie a renda líquida de caráter alimentar e fira o patrimônio mínimo da pessoa física, com risco de eliminação de sua existência digna.

A realidade fática espelhada nos autos demonstra que a autora, ora apelada, é servidora aposentada e idosa de oitenta e um anos de idade, cujos proventos líquidos mensais pagos em sua conta do Banco Bradesco perfazem R$ 11.102,92, decorrentes de seu benefício previdenciário complementar pago pela Petros (ID 97434203). 

Os extratos bancários de ID 97434201 comprovam que, somando-se os diversos empréstimos ativos da idosa perante a Petros, Losango e Bradesco, a requerente sofre descontos que alcançam o montante de R$ 7.899,03 ao mês, o que compromete cerca de 55% de toda a sua renda familiar de subsistência.

Esse quadro de superendividamento de idosa hipervulnerável atrai a necessidade de controle jurisdicional, com fulcro nos preceitos protetivos trazidos pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir como princípio basilar a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural, visando à preservação de seu mínimo existencial e à sua dignidade como ser humano. 

O primado constitucional da dignidade da pessoa humana e a intangibilidade dos proventos de aposentadoria de cunho exclusivamente alimentar impõem um limite à autonomia de vontade e ao pacto do devedor, a fim de garantir as condições mínimas de sobrevivência do idoso, que possui custos vitais insubstituíveis com saúde, moradia e alimentação.

A cumulação desarrazoada de parcelas em conta corrente que retire da idosa mais da metade de seu benefício alimentar atinge o seu patrimônio mínimo e fustiga sua própria sobrevivência. 

Por essa razão, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia é assente em mitigar o alcance da autonomia de vontade, reconhecendo a legalidade da limitação judicial em 30% das retenções em conta corrente em favor de idosos hipervulneráveis:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032221-79.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA DE MENEZES SANTOS Advogado(s):YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30% DA RENDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITE DE ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso interposto contra decisão nos autos de origem que determinou que o Banco se abstenha de descontar valores que ultrapassem o limite de 30% dos rendimentos brutos da parte autora, de protestar títulos oriundos do respectivo contrato e de incluir o nome da agravada em cadastros de restrição de crédito. II. Na espécie, depreende-se que a agravada é pensionista do INSS, hipervulnerável, percebendo renda de um salário-mínimo e entabulou 20 contratos de empréstimos consignados em 4 instituições financeiras distintas, o que a caracteriza como uma pessoa superendividada. III. Subsumindo o caso concreto à Lei de Superendividamento, claro está a possibilidade de limitação dos descontos, além da determinação de abstenção de inclusão do nome da agravada nos órgãos de proteção de crédito, tendo em vista o total comprometimento de sua renda, o que afronta o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. IV. No que se refere ao valor da multa para eventual descumprimento, entendo que mostra-se adequado e razoável fixar um limite máximo da multa, devendo ser mantido o valor inicial de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8032221-79.2023.8.05.0000, tendo, como Agravante, BANCO BRADESCO S/A e, como Agravada, MARIA RAIMUNDA DE MENEZES SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032221-79.2023.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 05/09/2023 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007742-58.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE BARREIRAS Advogado(s): APELADO: ROSA VIANA LOPES Advogado(s):NERIANE WANDERLEY GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CRFB. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF NO RE 765320/MG E NO RE 1066677/MG. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidora contratada temporariamente ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, em razão de sucessivas prorrogações contratuais irregulares entre os anos de 2004 e 2019, sem prévia aprovação em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade; e (ii) estabelecer se a contratação temporária, com sucessivas prorrogações, autoriza o pagamento de verbas típicas de vínculo celetista, tais como décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se impõe quando o recurso ataca, de forma suficiente, os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. O art. 37, II e IX, da Constituição da República condiciona a investidura em cargo público à prévia aprovação em concurso público, admitindo exceção apenas em hipóteses de contratação temporária para necessidade excepcional. A contratação da autora, embora por processo seletivo, foi reiteradamente prorrogada nos anos de 2004 a 2019, evidenciando o desvirtuamento da exceção prevista no art. 37, IX, da CRFB. A tese fixada pelo STF no RE 1066677/MG (Tema 551) admite o pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional quando demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária. No mesmo sentido, o STF, no RE 765320/MG (Tema 916), reconhece o direito ao levantamento do FGTS para contratações temporárias realizadas em desconformidade com a Constituição. Diante da constatação de vínculo nulo com prestação de serviços contínua e irregular, é devida a condenação do Município ao pagamento das referidas verbas. Os honorários advocatícios fixados na sentença observam os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o zelo profissional. É cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, diante da sucumbência recursal integral do apelante, conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059 do STJ. A remessa necessária não se aplica ao caso, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC, diante do valor da condenação inferior a 100 salários mínimos e da fundamentação amparada em precedentes obrigatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: A rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal é cabível quando a peça recursal ataca adequadamente os fundamentos da sentença. A existência de prorrogações sucessivas em contrato temporário celebrado com ente público sem concurso público configura desvirtuamento da contratação excepcional, autorizando o pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e levantamento do FGTS. É devida a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da sucumbência total do apelante. Não se aplica a remessa necessária quando o valor da condenação não excede 100 salários mínimos e a sentença está fundada em jurisprudência obrigatória. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, II e IX; CPC, arts. 1.010, II e III; 85, §§ 2º, 3º e 11; 496, § 3º, III, e § 4º, II; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, repercussão geral, Tema 551, j. 22.05.2020; STF, RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, repercussão geral, Tema 916, j. 15.09.2016; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8007742-58.2020.8.05.0022, de Barreiras-BA, em que são apelante, MUNICÍPIO DE BARREIRAS e apelada, ROSA VIANA LOPES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer e negar provimento ao Apelo interposto pelo réu, mantendo a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8007742-58.2020.8.05.0022,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 16/10/2025 )

Dessa forma, restando sobejamente demonstrada a situação de vulnerabilidade material e de asfixia econômica da recorrida pela soma dos débitos na conta de proventos, impõe-se a manutenção da tutela de limitação em 30% das prestações do empréstimo pessoal, tal como acertadamente determinado pelo juízo sentenciante, a fim de salvaguardar as necessidades básicas e essenciais da idosa apelada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação cível interposta pelo réu, REJEITAR A PRELIMINAR de dialeticidade recursal deduzida pela apelada em contrarrazões e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida de ID 97434756, inclusive quanto ao seu acórdão integrativo de ID 97434763, por seus próprios e jurídicos fundamentos fáticos e de direito.

Em atenção ao que preceitua o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e tendo em vista o trabalho adicional desempenhado pelos patronos da apelada nesta sede, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade do banco réu para o percentual de 12% sobre o valor devido à autora, mantendo-se a distribuição e a suspensão da exigibilidade em relação à apelada nos estritos termos consignados na decisão que acolheu os embargos declaratórios.

É o voto.

 

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04