PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004541-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): IURI COELHO REINEL, RODRIGO FRAGA UZEDA, ANISIO ARAUJO NETO
APELADO: JOSUE COSTA TORRES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO POR OBRA PÚBLICA. ALTERAÇÃO NAS MANILHAS DE ESCOAMENTO DE ÁGUA QUE CAUSOU A INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. QUEDA DO MURO E PERDA DOS BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. A SIMPLES REALIZAÇÃO DA OBRA POR PARTICULAR CONTRATADO NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXTENSÃO DO DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8004541-63.2016.8.05.0001, tendo como apelante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e apelado JOSUE COSTA TORRES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.



Salvador, 15 de Julho de 2024.



PRESIDENTE



Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004541-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): IURI COELHO REINEL, RODRIGO FRAGA UZEDA, ANISIO ARAUJO NETO
APELADO: JOSUE COSTA TORRES
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, em face da sentença (Id. 48286578), prolatada nos autos da ação indenizatória nº 8004541-63.2016.8.05.0001, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

“Do exposto, DECIDO JULGAR PROCEDENTE INTEGRALMENTE, o pedido formulado na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito. Por via de consequência, condeno a parte ré no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez) mil reais a título de danos morais, devidamente atualizada pelo índice INPC contado da sentença e acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso e ainda ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais a título de danos materiais, devidamente atualizada pelo índice INPC contado do evento danoso e acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.

Em razão de sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, estes à razão de 20% sobre os valores atualizados das condenações, especialmente em virtude da natureza, a controvérsia construída, o zelo e o bom trabalho do profissional que patrocinou a causa do autor.

P. I. Certifique-se. Cumpra-se.”



Adoto o relatório da sentença (Id. 48286578).

Em suas razões (Id. 48286582), o Recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização, alegando que, na hipótese, não ficou configurada a responsabilidade civil da empresa pública.

Afirma que “o que faz esta Empresa Pública é apenas promover o procedimento licitatório a mando do Governo Estadual, para, com isso, contratar a empresa vencedora do certame para que esta execute a obra pública”.

Aduz que “improcede o pedido de condenação da CONDER por fato supostamente causado por terceira empresa executora de obra pública decorrente de procedimento licitatório; haja vista, inclusive, que o art. 70 da Lei 8.666/93 exonera a Administração Pública de tal responsabilidade, que na realidade é atribuída ao Contratado”.

Assevera que “quando configurada a culpa do executor, seria subjetiva a responsabilidade da Estatal licitante, considerando que a empresa executora realiza, por sua conta e risco, todos os serviços relacionados à obra licitada, não representando tal atividade prestação de serviço público”.

Argui que não houve conduta ilícita da empresa pública, pois agiu “no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inc. I, do CC/02), haja vista que apenas licita as obras e passa a execução das mesmas para empresas privadas mediante contratos administrativos norteados pela Lei n.º 8.666/93”.

Sustenta que “o Apelado não se desincumbiu do ônus de fazer escorreita prova dos alegados fatos supostamente constitutivos do seu pretenso direito” e que “o presente feito não está sob a égide do manto das relações de consumo, e, consequentemente, não se pode falar em inversão do ônus probandi”.

Alega que “a Parte Autora se limitou apenas a dizer que sofreu danos materiais, sem apresentar uma única prova quanto ao perdimento dos bens. Aliás, o Recorrido sequer juntou qualquer comprovante de gasto com a substituição dos ditos bens” e que “a mera alegação de que a pessoa sofreu dano moral NÃO é suficiente para fomentar uma condenação”, “Especialmente in casu, onde verifica-se que o alagamento em questão decorreu de evento da natureza, para o qual não concorreu a CONDER”.

Requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Nas contrarrazões de Id. 48286587, o Apelado argui, inicialmente, ausência de preparo do recurso, afirmando que a empresa pública não tem isenção legal ao pagamento das custas processuais. No mérito, refuta as alegações do Apelante, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Apelante apresentou petição de Id. 56710441, requerendo o reconhecimento do seu direito à isenção de custas processuais.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 15 de maio de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004541-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): IURI COELHO REINEL, RODRIGO FRAGA UZEDA, ANISIO ARAUJO NETO
APELADO: JOSUE COSTA TORRES
Advogado(s): 


VOTO


 

DO DIREITO À ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA CONDER

O Apelado sustenta que o Apelante deve realizar o preparo recursal, tendo em vista que não usufrui da isenção legal conferida apenas aos entes da Administração Direta, autarquias e fundações.

A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER é empresa pública, vinculada ao Poder Executivo do Estado da Bahia, e tem por finalidade “executar as obras e ações imediatamente correlatas, inerentes às políticas de desenvolvimento urbano e habitacional no Estado da Bahia”, nos termos do art. 4º da Resolução nº 04/2010. Trata-se de ente da Administração Indireta, que presta serviço público essencial, sem concorrência com empresas privadas.

Considerando a natureza da entidade, este Tribunal de Justiça tem entendido que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER goza de isenção das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei Estadual n.º 12.373/2011, que possui a seguinte redação:

Art. 5º – As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.



Confira-se trechos dos seguintes julgados desta Corte:

“A preliminar de inadmissibilidade do recurso da CONDER, por deserção, não prospera, tendo em vista que é empresa pública, não concorrente com outras pessoas jurídicas privadas, cujas finalidades são voltadas, exclusivamente, para a prestação de serviços públicos próprios do Estado, conforme artigo 3º, § 2º, do seu Estatuto Social. Nessas circunstâncias, diante da finalidade de prestação de serviços públicos inerentes aos do Estado e ausência de concorrência com empresas privadas, o Tribunal de Justiça tem entendido pela extensão à empresa pública da isenção do recolhimento de custas processuais prevista no artigo 5º da Lei 12.373/11.”

(TJ-BA - APL: 05619576820168050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022)



“A Lei Estadual nº 12.373/2011 estabelece, em seu art. 5º, hipótese de não-incidência das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário quando a prestação do serviço público for destinada a órgão da Administração Pública indireta dos Estados, hipótese a que se amolda a requerente, que é empresa pública vinculada ao Poder Executivo do Estado da Bahia e tem por finalidade “executar as obras e ações imediatamente correlatas, inerentes às políticas de desenvolvimento urbano e habitacional no Estado da Bahia” (art. 4º da Resolução nº 04/2010 da CONDER).( Agravo de Instrumento 00026548-57.2017.8.05.0000 Pub. 10/07/2018 Desa Telma Lara Silva Brito). 2. Com efeito, na esteira dos precedentes deste Tribunal de Justiça, verifica-se que, considerando a finalidade relegada à empresa Agravante, nos moldes do art. 4º de seu Estatuto Social, qual seja, a prestação de serviços públicos como longa manus do Estado, tem entendido este egrégio Tribunal de Justiça pela extensão da isenção ao recolhimento de custas processuais, na forma do art. 5º da Lei 12.373/113.”

(TJ-BA - AI: 80228249820208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021)



“A pretensão de reconhecimento da isenção de custas processuais em favor da CONDER - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, está albergada pela Lei Estadual 12.373/2011, que em seu artigo 5º estabelece a hipótese de não-incidência das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário, quando a prestação do serviço público for destinada a órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Estado.”

(TJ-BA - AI: 80165534420188050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2019)



Assim, rejeito a impugnação do Apelado e reconheço o direito da Apelante à isenção do preparo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Cuida-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER contra a sentença que julgou procedente a demanda, condenando a empresa pública ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a JOSUE COSTA TORRES, pelo transbordamento de uma caixa da EMBASA, que desaguou na casa do Autor, após interferência causada pela realização de uma obra na encosta atrás da propriedade.

Na petição inicial, o Autor relata que, devido ao risco de desabamento, a CONDER interditou o imóvel em que residia para construção de uma encosta atrás da sua propriedade, por meio do “Programa de Aceleração de Crescimento do PAC II – área de risco – contenção de encostas”. Afirma que a construtora responsável por esta tarefa fez um canal de manilhas e o conjugou com a caixa da Embasa, e, após essa intervenção, em qualquer episódio de chuva, a água pluvial passou a descer para a caixa da Embasa.

Aduz que, no dia 04/01/2016, antes da conclusão da obra, ocorreram fortes chuvas e a caixa da Embasa transbordou, desaguando na casa do Autor e derrubando uma das paredes, o que resultou na destruição de todos os pertences que lá estavam guardados, tais como guarda-roupa, máquina de lavar, mesa, cama box, rack, vaso sanitário etc.

A CONDER se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando que somente a empresa contratada por meio de licitação para realização da obra deve responder pelo prejuízo causado ao Autor, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.666/93. Além disso, argumenta que o Autor não comprovou os danos materiais e morais sofridos, não bastando a mera alegação.

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.

A respeito da responsabilidade do Estado, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 32. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 84, de 2.12.2014. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 1.025) destaca haver um regime próprio:

“(...) a responsabilidade do Estado obedece a um regime próprio, capaz de compatibilizar-se com as peculiaridades de sua pessoa, com o tipo e origem de danos passíveis de serem por ele produzidos e apta a resguardar o patrimônio privado contra os riscos ligados a ações e omissões estatais”.

A responsabilidade civil do ente público, em regra, é verificada de forma objetiva, surgindo o dever de indenizar independentemente da verificação da sua culpa, conforme enunciado no artigo 37, § 6º, da CF/88, in verbis:

Art. 37 (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Na mesma linha, o art. 43 do CC/2002 preconiza:

Art. 43 do CC/02. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Quanto a essa responsabilidade objetiva, consulte-se a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1494):

“É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo”.

Admite-se o afastamento da responsabilidade do ente estatal mediante a prova da ocorrência de excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro, situações em que há o rompimento do nexo de causalidade.

A responsabilidade civil objetiva do Estado submete-se à teoria do risco administrativo, acerca da qual disserta Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 186):

"A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular."

Ainda sobre a responsabilidade do Estado, o STF possui entendimento de que o art. 37, § 6º da CF/88 não fez distinção entre condutas comissivas ou omissivas, de maneira que o Estado deve responder objetivamente em ambas as situações. Eis julgados da Suprema Corte:

(...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

(STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015).


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ( RE 677283 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012) (STF - AgR RE: 677283 PB - PARAÍBA, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/04/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-089 08-05-2012)



Sucede que o STF faz uma diferenciação em relação às omissões genéricas e específicas que podem ser atribuídas ao ente estatal. No caso de atos omissivos perpetrados pelo Estado quando tenha obrigação legal específica de agir para evitar o resultado, a sua responsabilidade é objetiva. Por sua vez, se a sua omissão for genérica, a responsabilidade do ente público será subjetiva, baseada na teoria da culpa do serviço.

No julgamento do ARE nº 655.277 ED/MG, o Ministro Celso de Mello destacou:


(...) Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem ( a) a alteridade do dano, ( b ) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, ( c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agentedo Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e ( d ) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. (STF - ARE: 655277 MG, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/04/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012)


Eis julgados dos tribunais de justiça, aplicando o referido entendimento:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE PROVOCADO POR BURACO NAS DEPENDÊNCIAS DA FUNDAÇÃO HEMOAM. FALTA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O STF entende pela aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, com base na culpa anônima, nos casos de omissão genérica, em que há um dever genérico de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente; II – Para obter êxito na tutela jurisdicional reclamada é necessária a demonstração: a) da falta do serviço; b) do dano causado; e c) do nexo de causalidade entre eles, pressupostos da responsabilidade subjetiva; III – In casu, entendo que não houve a comprovação do fato alegado, qual seja, a de que o acidente que gerou a escoriação tenha ocorrido nas dependências da Fundação HEMOAM; IV – Não se admite a presunção de culpa ou a fragilidade probatória que conduza a uma interpretação duvidosa, exigindo-se prova segura e cabal para embasar um julgamento condenatório; V – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06383189020158040001 AM 0638318-90.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 15/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2020) (grifos acrescidos)


APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROUBO. EM TERMOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, NÃO ABRAÇA O ORDENAMENTO JURÍDICO A TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS SIM A DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO GENÉRICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Com efeito, aplica-se a teoria do risco administrativo, adotada pelo artigo 37, § 6º da Constituição da Republica. - E, quanto à responsabilidade por omissão, cumpre lembrar que a responsabilidade do Estado só é objetiva se houver omissão específica. A hipótese revela uma omissão genérica, sendo a responsabilidade estatal subjetiva. - In casu, não demonstra a prova a existência de qualquer omissão específica, não havendo prova de que, chamado, deixou o Estado de agir. - E, não se há de cogitar de culpa na hipótese de omissão genérica, não se podendo atribuir ao Estado a função de segurador universal. Não há como se exigir do Estado que preste segurança pública em todos os lugares e em todos os momentos. Precedentes da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. - Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. (TJ-RJ - APL: 01099993120108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA, Relator: GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 29/11/2016, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2016) (grifos acrescidos)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. Em regra, e por expressa disposição constitucional, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, com espeque na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF). Entretanto, para as condutas omissivas genéricas, prevalece o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, pois a inação do Poder Público não se apresenta como causa direta e imediata do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço - culpa anônima - concorreu para o dano; 2. Ausente o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público, pois não demonstrado que o Estado criou a situação para a ocorrência do crime, resta afastado o dever de indenizar os danos aventados na exordial. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - APL: 02923316620158090001, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 16/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/12/2018) (grifos acrescidos)



Sobre essa diferenciação, Alexandre Mazza (Curso de Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, [livro eletrônico]) explica que “nos casos de omissão genérica, ou seja, quando inexiste norma no ordenamento obrigando o Estado a agir, a responsabilidade é subjetiva. Porém, havendo omissão específica, vale dizer, quando o Estado não agiu para evitar o dano mesmo existindo na ordem jurídica um dever específico de atuação, a responsabilidade seria objetiva.”

No caso, é incontroverso que houve a realização da obra, com a manipulação da caixa da EMBASA, bem como é incontroverso o acidente envolvendo a residência do Autor. O próprio Demandado colaciona aos autos nota técnica e fotos do local após o ocorrido (Ids. 48285899 e 48285900), demonstrando a ocorrência desses fatos.

Na contestação, a empresa pública sustentou que o transbordo da caixa da EMBASA não se deu por decorrência da obra, mas, sim, por acúmulo indevido de lixo e pelas fortes chuvas, que é um evento da natureza. Em sede de Apelação, a CONDER apenas alega que a responsabilidade de indenizar pertence à empresa privada contratada para execução da obra, com espeque na previsão contida na então vigente Lei n.º 8.666/1993, que dispunha o seguinte:

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.



Essa previsão tem parcial correspondência no art. 120 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), atualmente vigente:

Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.



Sobre a responsabilidade por dano decorrente de obra pública, explica José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 827):

“A questão da responsabilidade do Estado oriunda de danos provocados por obras públicas tem apresentado alguma controvérsia entre os estudiosos e nas decisões judiciais. Entretanto, parece-nos que se pode estabelecer um sistema lógico para o assunto, procurando distinguir as várias hipóteses que o tema encerra.

A primeira hipótese é aquela em que o dano é provocado pelo só fato da obra. Por alguma razão natural ou imprevisível, e sem que tenha havido culpa de alguém, a obra pública causa dano ao particular. Se tal ocorrer, dar-se-á a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de quem esteja executando a obra, eis que presentes todos os pressupostos para sua configuração. Ainda que não se possa caracterizar de ilícita a atividade estatal, a responsabilidade decorre da própria teoria do risco administrativo.

Uma segunda hipótese pressupõe que o Estado tenha cometido a execução da obra a um empreiteiro através de contrato administrativo, e que o dano tenha sido provocado exclusivamente por culpa do executor. A solução será a de atribuir-se ao empreiteiro a responsabilidade subjetiva comum de direito privado, sabido que cumpre o contrato sob sua conta e risco. A ação deve ser movida, no caso, somente contra o empreiteiro, sem participação do Estado no processo. A responsabilidade do Estado é subsidiária, isto é, só estará configurada se o executor não lograr reparar os prejuízos que causou ao prejudicado.

É viável, por fim, que tanto o empreiteiro privado como o próprio Poder Público (este, ainda que por omissão) tenham contribuído para o fato causador do dano. Aqui ambos têm responsabilidade primária e solidária, podendo figurar conjuntamente na ação de reparação de danos proposta pelo lesado.”



Nesse sentido, se o dano sofrido pelo Autor decorreu só pelo fato da obra, independentemente de quem a tenha executado, dar-se-á a responsabilidade objetiva do ente público. Confira-se o seguinte julgado sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA CONFIADA À EMPRESA PRIVADA. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. INADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROJETO. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO EMPREITEIRO. O dano causado ao particular em razão de obra pública enseja tanto a responsabilidade do Ente Público como a do empreiteiro, a depender da situação: a) se o dano exsurgir do só fato da obra, responderá unicamente o Ente Público, objetivamente; b) se o prejuízo decorrer da falha ou falta do serviço, responderá o Estado, com base na responsabilidade subjetiva; e c)... (TJ-RS - AC: 70040655912 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/09/2011, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2011)

Por outro lado, se o dano decorre de culpa do executor, tem-se duas situações: (i) se o dano foi provocado exclusivamente por culpa do executor, a responsabilidade do Estado é subsidiária; (ii) se tanto o contratado como o próprio Poder Público (ainda que por omissão) tenham contribuído para o fato causador do dano, ambos têm responsabilidade primária e solidária.

A CONDER, embora seja empresa pública, atua no caso como se o Estado da Bahia fosse, na medida em que é o agente a quem foi delegada a execução de serviço de titularidade do Poder Executivo, referente às obras inerentes às políticas de desenvolvimento urbano e habitacional no Estado. Em nenhum momento, o Apelante alega ou comprova que o dano se deu por culpa exclusiva da empresa privada. Sua tese é apenas a de que não tem responsabilidade por ter a obra sido executada por concessionária.

O entendimento que prevalece nos tribunais pátrios é o de que ente público não pode se eximir da sua responsabilidade por dano causado por obra pública simplesmente pelo fato de ela ter sido realizada por particular.

Confira-se os seguintes julgados, inclusive desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CIVIL. RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE OBRA PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AVARIAS NA RESIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PERITO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O fato dos autores não estimarem o valor que pretende a título de dano moral não torna o pedido inepto. 2. No presente caso os autores comprovaram a existência de danos em sua casa, causados pela execução de obra púbica, gerando o dever de indenizar. 3. Tendo sido a obra ordenada pelo ente público, o mesmo não pode eximir-se da sua responsabilidade simplesmente por ser realizada por particular. 4. Ademais, o Município foi omisso em não prever a contenção da encosta na realização da obra pública, portanto não pode se esquivar da sua responsabilidade. 5. Os danos morais decorrem da evidente situação de apreensão dos autores, que tiveram de sair da sua residência, com o temor do risco de desabamento da sua casa. 6. Da mesma forma tiveram que passar pelo constrangimento de ter o aluguel da casa interrompido pela empresa, gerando a angústia da possibilidade de despejo. 7. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) majorada para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que se revela adequado e razoável frente ao sofrimento vivido pelos autores. (TJ-BA - APL: 05518096620148050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE COM MORTE. RODOVIA FEDERAL. OBRAS NA PISTA. EMPREITEIRA. FALHA NO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A responsabilidade civil do Estado por danos causados a particular, em razão de obra pública, é objetiva, dela não se eximindo a Administração, ainda que o contrato firmado com a empreiteira contenha cláusula em que esta assume integralmente tal responsabilidade. 2. Acidente decorrente de flagrante falha no serviço prestado por empreiteira contratada para execução de obra pública é motivo para condenação de reparação de danos, tanto materiais como morais. 3. Improvimento das apelações e da remessa oficial. (TRF-4 - APELREEX: 3220 RS 2005.71.04.003220-8, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 12/01/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/02/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA QUE CULMINOU EM DANOS EM IMÓVEL PARTICULAR. PROEMIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, RECHAÇADA. ENTE PÚBLICO QUE, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRATO COM EMPREITEIRA POR MEIO DE LICITAÇÃO, É RESPONSÁVEL POR DANOS DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA. DANO MATERIAL FIXADO EM ADEQUAÇÃO COM ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS. DANO MORAL EVIDENTE, DIANTE DOS TRANSTORNOS INERENTES ÀS AVARIAS NA PROPRIEDADE EM QUE RESIDE O NÚCLEO FAMILIAR DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE NÃO COMPORTAM ALTERAÇÃO, PORQUANTO FIXADOS EM ALINHAMENTO COM A INTELECÇÃO SUFRAGADA NO ÂMBITO DO STF E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03028326420178240010 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0302832-64.2017.8.24.0010, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 27/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público)

Demonstrado o fato lesivo, o dano provocado por obra pública e o nexo causal entre um e outro, surge o dever do Apelante de indenizar pelos prejuízos causados.

Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.137) afirma que “os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém”.

Nos termos dos arts. 402 e 403 do CC/2002, os danos materiais podem ser de duas espécies: danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Confira-se:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

A parte autora postula reparação por danos emergentes. A locução “efetivamente”, empregada pelo dispositivo legal, evidencia que os danos emergentes precisam ser devidamente comprovados, não cabendo, em regra, reparação por dano material hipotético ou presumido.

Nesse sentido, confira-se o posicionamento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PRESUMIDOS. TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados. Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

Na hipótese, embora o Autor tenha afirmado que teve um prejuízo de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sua extensão não ficou demonstrada nos autos. Na petição inicial, não foram enumerados os bens que guarneciam a residência da parte Acionante e que teriam sido danificados pelo ocorrido, nem foi juntada qualquer prova documental do valor de cada um desses bens, ainda que aproximado.

Não tendo o Autor se desincumbido do seu ônus probatório nesse sentido, a sentença deve ser alterada no ponto que determinou o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que seja julgado improcedente o pedido de condenação por danos materiais.

Em relação ao dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pp. 491/492):

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345):

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".

No caso, o dano sofrido pela inundação de residência é considerado in re ipsa, pois decorre do próprio fato lesivo. Eis precedentes judiciais nessa linha:

APELAÇÕES CIVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. 1. Legitimidade passiva do Município de Esteio, considerando a responsabilidade pela manutenção e conservação do sistema de esgoto pluvial, que resultou no alagamento da residência da parte demandante. Adoção da teoria da asserção. 2. Diante da inegável e não controvertida falha do sistema de escoamento das águas das chuvas e drenagem, situação que não pode ser considerada como força maior, ocasionando a inundação que atingiu inúmeras residências, dentre as quais a da autora, configurada a responsabilidade do réu, essa consistente na omissão em relação ao seu dever de manutenção, conservação do sistema de drenagem. 3. Dano material. Ausência de efetiva comprovação do prejuízo alegado. 4. Danos morais in re ipsa, decorrentes da comprovação dos fatos alegados na inicial e dos inegáveis transtornos de quem teve sua residência alagada. Majoração do quantum indenizatório, consideradas as peculiaridades do caso. PRELIMINAR DESACOLHIDAS, APELO DO RÉU DESPROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083847285 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020)

APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais - Falha na prestação do serviço - Alagamento - Conduta negligente da requerida - Dano moral in re ipsa - Nexo causal entre o dano e a conduta da ré público e notório - Dever de indenizar que se impõe - Danos materiais provados, inclusive carreadas notas fiscais - Dano moral e material arbitrados frente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando as peculiaridade do caso concreto - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10059268120228260451 Piracicaba, Relator: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 10/10/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2023)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – FEITO QUE SE AMOLDA À REGRA GERAL DO CAPUT DO ART. 1.012, NCPC – REFLUXO DE DEJETOS DE ESGOTO E ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37, § 6º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTS. 14 E 22, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)– DANO MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTE DO STJ – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00 PELO JUÍZO A QUO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002056-84.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00020568420208160098 Jacarezinho 0002056-84.2020.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 13/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023)

Nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos objetivos para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.

A indenização deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.

A respeito do tema, deve-se conferir a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, pág. 1177):

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. [livro eletrônico]):

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(...)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.”

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).

Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167).

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar o ofensor, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não comporta alteração, pois corresponde ao que geralmente é arbitrado em casos análogos:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ENCHENTES DO ANO DE 2017. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. OBRA INACABADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO PROCLAMADA. A responsabilidade civil estatal, com fundamento no risco administrativo, é prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica. Relativamente às condutas omissivas do Estado, entende-se que para a demonstração do nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público, o ato omissivo estatal deve ser específico, isto é, deve ser frustrado dever de agir individualizado do ente público. No caso dos autos, configurado ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil do Município por omissão específica, tendo em vista a inércia do ente público ao deixar de concluir obra em via pública, consistente na duplicação da Av. Tronco, o que deu causa à inundação na residência da autora. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Demonstrados os transtornos a que submetida a parte autora, que teve a sua residência inundada pelo transbordamento das águas, devida a reparação civil por danos morais. Fixação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00, em consonância com os julgados desta Corte. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 00037645220218217000 PORTO ALEGRE, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 18/03/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS REALIZADAS POR CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA DOS LAGOS S/A - VIA LAGOS. ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA E EXPOSIÇÃO À ESGOTO. FOTOGRAFIAS E LAUDO PERICIAL QUE COMPORVAM A TESE AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA VERBA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1. Trata-se de ação indenizatória, em que alega a parte autora ter a ré feito intervenções no sistema de esgotamento do local para resolver problemas da rede de águas pluviais da rodovia, o que fez com a rede de esgoto e de águas pluviais passasse a correr a céu aberto, bem como alagamentos na rua em que reside. 2. Rejeitada preliminar de julgamento ultra petita. 3. No mérito, tem-se que a responsabilidade das prestadoras do serviço de transporte público é objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica. 4. Em relação à norma consumerista, figura o autor como consumidor por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, na forma do artigo 17 do CDC, porquanto sofreu prejuízos em razão do alegado defeito na realização de obra pública em rodovia explorada economicamente pela ré. 5. Extrai-se que a residência do autor se localiza próximo à rodovia administrada pela concessionária ré. 6. As fotografias acostadas aos autos revelam a realização de obras pela apelante às margens da rodovia, a existência de esgoto a céu aberto, bem como o alagamento no imóvel. 7. O laudo pericial produzido também elucida os fatos, sobretudo quanto às consequências das obras realizadas pela concessionária. 8. Configurada a responsabilidade da ré. Dever de indenizar. 9. Dano moral. Verba fixada em valor excessivo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que merece redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Juros legais desde o evento danoso. Súmula 54, do STJ. 11. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00010915020218190046 202300107496, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 27/07/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2023)

DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS

Reformada parcialmente a sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, faz-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais.

O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).

Caracterizada a sucumbência recíproca, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que o Réu CONDER arque com o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 30% (trinta por cento) da verba.

Condeno Autor e Réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, no mesmo percentual de 20% (vinte por cento) fixado pela sentença. A verba honorária devida pelo Réu ao patrono do Autor deve ser calculada sobre a condenação por danos morais. Aquela devida pelo Acionante em favor do advogado do Réu deve ser baseada sobre o proveito econômico por ele obtido, que corresponde ao valor do pedido a título de danos materiais (R$ 5.000,00).

Como o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas por ele devidas.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

Redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que o Réu CONDER arque com o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 30% (trinta por cento) da verba.

Condeno Autor e Réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa no percentual de 20% (vinte por cento). A verba honorária devida pelo Réu ao patrono do Autor deve ser calculada sobre a condenação por danos morais. Aquela devida pelo Acionante em favor do advogado do Réu deve ser baseada sobre o proveito econômico por ele obtido, que corresponde ao valor do pedido a título de danos materiais (R$ 5.000,00).

Como o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas por ele devidas.

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, 15 de Julho de 2024.





Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator