PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DUODÉCIMO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO EXPRESSAMENTE APRECIADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA SOBRE ORIENTAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCORDÂNCIA QUANTO AO RESULTADO NÃO CONFIGURA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO SOB PRETEXTO DE VÍCIOS INEXISTENTES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E EFEITOS INFRINGENTES. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Ribeira do Pombal em face de acórdão que determinou a inclusão dos valores repassados ao FUNDEB na base de cálculo do duodécimo constitucional. O embargante alega omissão e obscuridade, sustentando que os valores já integram a base de cálculo e que nova inclusão geraria duplicidade. Requer efeito suspensivo e efeitos infringentes. 2. A questão consiste em saber se o acórdão contém omissão ou obscuridade ao determinar a inclusão dos valores do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo, considerando a alegação de que tais valores já estariam computados conforme validação do Tribunal de Contas. 3. O acórdão apreciou expressamente a metodologia de cálculo, consignando que a presunção de legitimidade dos cálculos do Tribunal de Contas não é absoluta quando há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. 4. A divergência quanto ao resultado não configura omissão. O acórdão reconheceu o critério adotado pelo Tribunal de Contas, mas concluiu que não prevalece diante da interpretação constitucional da Suprema Corte. 5. A alegação sobre documentos contábeis envolve mérito probatório que extrapola os embargos declaratórios. O acórdão examinou a documentação e fundamentou sua conclusão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. O parâmetro para cumprimento está claramente estabelecido: as transferências constitucionais devem ser computadas pelos valores brutos, antes da dedução dos vinte por cento destinados ao FUNDEB, conforme artigo 29-A da Constituição Federal. 7. A contribuição ao FUNDEB não deve ser deduzida da base de cálculo. A receita recebida do FUNDEB, por ter destinação vinculada, não integra a base. Esta distinção evita a alegada duplicidade. 8. A metodologia do Tribunal de Contas não prevalece quando há jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. O cumprimento de decisão judicial não configura irregularidade passível de responsabilização do gestor. 9. Quanto ao efeito suspensivo, o artigo 1.026 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos não possuem tal efeito. A suspensão excepcional exige probabilidade de provimento ou risco de dano grave, requisitos não demonstrados. 10. Os efeitos infringentes são cabíveis quando a correção de vício conduz à alteração do resultado. Inexistindo vício, os embargos buscam rediscutir o mérito, finalidade estranha aos aclaratórios. 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A divergência quanto ao resultado não configura omissão quando a matéria foi expressamente apreciada com fundamentos prevalentes. 2. A metodologia do Tribunal de Contas não prevalece quando há jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal determinando que as transferências constitucionais sejam computadas pelos valores brutos, antes da dedução dos vinte por cento destinados ao FUNDEB. 3. O cumprimento de decisão judicial por gestor público não configura irregularidade, estando o administrador resguardado pela ordem judicial." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29-A; Lei Federal nº 4.320/64, art. 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8033260-43.2025.8.05.0000, sendo Embargante Câmara Municipal de Ribeira do Pombal e Embargado Município de Ribeira do Pombal (Prefeito Eriksson Santos Silva), acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033260-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE:ERIKSSON SANTOS SILVA
Advogado(s): JOSE ROBERTO GONCALVES DE SOUZA SOBRINHO
AGRAVADO:CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s):JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Ribeira do Pombal em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal de Ribeira do Pombal, determinando a inclusão dos valores repassados ao FUNDEB na base de cálculo do duodécimo constitucional. Em suas razões (id 95177440), o município embargante alega omissão e obscuridade no julgado, sustentando que o acórdão não teria enfrentado a demonstração de que os valores destinados ao FUNDEB já integram a base de cálculo do duodécimo. Argumenta que as transferências constitucionais foram consideradas pelos valores brutos, em consonância com o princípio do orçamento bruto previsto no artigo 6º da Lei Federal 4.320/64. Afirma que determinar nova inclusão geraria duplicidade na contabilização, resultando em repasse superior aos 7% (sete por cento) constitucionalmente estabelecidos. Sustenta ainda que o cálculo realizado está validado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, órgão ao qual o gestor se encontra vinculado sob pena de reprovação de contas. Com tais considerações, requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido original. A Câmara Municipal apresentou contrarrazões (id 95576235) refutando as alegações do embargante e, no mérito, requer o não acolhimento dos aclaratórios. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033260-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s): JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
AGRAVADO: ERIKSSON SANTOS SILVA
Advogado(s): JOSE ROBERTO GONCALVES DE SOUZA SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração destinam-se a aperfeiçoar o julgado mediante o esclarecimento de obscuridades, a eliminação de contradições ou a supressão de omissões sobre pontos ou questões em relação aos quais o órgão julgador deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao analisar o acórdão embargado verifica-se que este apreciou expressamente a questão da metodologia de cálculo do duodécimo. Consignou que a presunção de legitimidade dos cálculos do Tribunal de Contas não é absoluta, podendo ser afastada quando há jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. Reconheceu que o Tribunal de Contas adotou critério de exclusão dos valores do FUNDEB, mas concluiu que tal metodologia não prevalece diante da interpretação constitucional firmada pela Suprema Corte. O acórdão, portanto, não ignorou a alegação municipal, mas a enfrentou e a rejeitou com fundamentos prevalentes. A divergência quanto ao resultado não configura omissão, mas discordância quanto à conclusão alcançada. O embargante insiste que os documentos contábeis demonstram que não houve exclusão, pois as transferências foram consideradas pelos valores brutos. Esta questão envolve análise de mérito probatório que extrapola o âmbito dos embargos declaratórios. O acórdão examinou a documentação, registrou os valores envolvidos e concluiu pela probabilidade do direito com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A discordância quanto à valoração probatória não configura omissão. Quanto à alegada obscuridade sobre o parâmetro para cumprimento da decisão, o acórdão determinou a aplicação do artigo 29-A da Constituição Federal conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal. O parâmetro está claramente estabelecido: as transferências constitucionais devem ser computadas pelos valores brutos, antes da dedução dos 20% (vinte por cento) destinados ao FUNDEB. Esclareço a distinção entre contribuição ao FUNDEB e receita recebida do FUNDEB. A contribuição corresponde aos 20% (vinte por cento) das transferências que o Município repassa para formação do fundo e não deve ser deduzida da base de cálculo. A receita recebida do FUNDEB, por ter destinação vinculada à educação, não integra a base de cálculo. Esta distinção evita a duplicidade alegada pelo embargante. Se o Município já procede conforme determinado, a decisão estará naturalmente cumprida. Caso contrário, deverá adequar sua metodologia. Não há obscuridade neste ponto. Sobre a vinculação aos cálculos do Tribunal de Contas, o acórdão reconheceu a importância do órgão de controle externo, mas ponderou que sua metodologia não prevalece quando há jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. O cumprimento de decisão judicial não configura irregularidade passível de responsabilização do gestor. Quanto ao alegado uso genérico da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o acórdão citou precedentes específicos sobre a matéria e demonstrou sua pertinência ao caso concreto, consignando os valores envolvidos e a discrepância verificada. Em relação a alegada inexistência de prejuízo ao funcionamento da Câmara Municipal, o acórdão apreciou a questão sob perspectiva institucional, consignando que o perigo de dano transcende o aspecto financeiro imediato, abrangendo a autonomia do Poder Legislativo. Não há omissão, mas enfrentamento da questão sob fundamento diverso do proposto pelo embargante. Concluo que o acórdão não contém omissão ou obscuridade. As questões foram apreciadas de forma fundamentada. A divergência quanto ao resultado não autoriza o manejo de embargos declaratórios. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 1.026 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração não possuem tal efeito. A suspensão excepcional exige probabilidade de provimento ou risco de dano grave. Os embargos não demonstram vícios que justifiquem modificação do julgado. O próprio acórdão reconheceu a reversibilidade da medida mediante compensação futura. O cumprimento de obrigação constitucional não caracteriza dano ao ente público. Indefiro o efeito suspensivo. Quanto aos efeitos infringentes, estes são cabíveis quando a correção de vício conduz necessariamente à alteração do resultado. Não há vício a ser corrigido. Os embargos buscam rediscutir o mérito sob pretexto de omissão e obscuridade, finalidade estranha aos embargos declaratórios. Registro que compreendo a preocupação do gestor municipal quanto aos impactos orçamentários. Contudo, estas questões foram apreciadas no julgamento do agravo de instrumento, ocasião em que este órgão concluiu pela probabilidade do direito com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na documentação dos autos. O gestor que cumprir a decisão judicial estará resguardado pela ordem judicial. Caso posteriormente fique demonstrado que não houve exclusão dos valores do FUNDEB, a tutela poderá ser revogada e os valores compensados, conforme reconheceu o próprio acórdão. Ressalto que a reiteração de argumentos já refutados, sob o pretexto de apontar vícios inexistentes, pode configurar utilização protelatória dos embargos de declaração. Contudo, por se tratar da primeira oposição de embargos, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Advirto que nova oposição de embargos que repita os mesmos argumentos ou busque rediscutir o mérito será considerada protelatória e ensejará multa de até 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/Ba, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033260-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE:ERIKSSON SANTOS SILVA
Advogado(s): JOSE ROBERTO GONCALVES DE SOUZA SOBRINHO
AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s): JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
VOTO