PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Usuária que requer a realização de cirurgias reparadoras após realização de cirurgia bariátrica. Negativa da operadora de plano de saúde. Demanda extinta pela perda do objeto em virtude da extinção do contrato por inadimplência. Não há perda do objeto: o pedido de realização de cirurgia foi feito anos antes do encerramento do contrato, quando este se encontrava ativo e a consumidora adimplente com as respectivas prestações. O que se discute na presente demanda é descumprimento de obrigação por parte da recorrida no momento em que o plano estava ativo, não podendo ela se exonerar do cumprimento de deveres contratuais desta época tão somente por ter sido o contrato posteriormente extinto. Precedentes. Os planos de saúde devem assegurar o tratamento o mais indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário, de acordo com os relatórios médicos, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade do contrato e sua função social. É entendimento consolidado nos tribunais pátrios que a cirurgia plástica reparadora necessária à correção das consequências advindas de obesidade e assim reconhecidas por meio de relatórios médicos não pode ser confundida com o procedimento puramente estético, excluído por cláusula contratual do seguro. Ao analisar a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-tratamento de obesidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.870.834/SP, afetado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1069), chegou à conclusão de que tais procedimentos seriam de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. No caso em análise foram acostados aos autos relatórios médicos que concluem pela indispensabilidade da realização dos procedimentos cirúrgicos ora em discussão para que seja assegurado o bem-estar físico e mental da apelante, a evidenciar a obrigatoriedade de fornecimento por parte da recorrida. No caso em enfoque, é evidente que a negativa indevida ocasionou impactos à dignidade da apelante, pois retirou-lhe a possibilidade de realizar procedimento essencial à manutenção da sua saúde e bem-estar, a caracterizar a ocorrência de danos morais. Tendo em vista os elementos do caso concreto em enfoque, bem como levando em consideração os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se como adequada a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de apelação parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001131-78.2021.8.05.0079, em que figura como apelante LILIA BRITO DOS SANTOS, e como apelada a UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-78.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LILIA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): COLUMBANO FEIJO
APELADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):BRUNO MEDEIROS DA SILVA, OHANNA ARAUJO GAMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por LILIA BRITO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8001131-78.2021.8.05.0079 ajuizada pela ora apelante em face da UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito e julgou improcedente em sua outra parte: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC." LILIA BRITO DOS SANTOS apresenta recurso de apelação no ID 84010412. Narra que "Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e reparação de danos, na qual a apelante demonstrou ter se submetido a cirurgia bariátrica e, após engajar-se no tratamento pós cirúrgico, conseguiu perder 24kg e encontra-se atualmente com o peso estabilizado. Todavia, em decorrência do emagrecimento expressivo, a autora passou a enfrentar um quadro grave de flacidez e excesso de pele, em diversos pontos do corpo." Nesse contexto, acrescenta que "Os médicos da autora fizeram por bem em indicar a realização de cirurgias reparadoras, descritas no laudo médico que acompanhou a exordial, todavia, ao solicitar a liberação ao plano de saúde, ora apelado, teve seu pedido negado sob o argumento de que as cirurgias estariam fora do rol da ANS e que, por este motivo, não seriam cobertas. Sendo assim, o ajuizamento da presente ação se fez necessária, tendo em vista que a autora se encontrava em dia com seus pagamentos e a negativa ofertada mostrava-se manifestamente abusiva." Pontua ainda que "Entendeu o juiz de origem que teria ocorrido perda superveniente do objeto com o cancelamento do contrato após a distribuição da ação e, por este motivo, julgou o pedido de obrigação de fazer extinto sem análise do mérito, e improcedente a indenização por danos morais." Assinala que "Em que pese os argumentos do juízo a quo, o cancelamento do plano de saúde não isenta a operadora de cumprir com as obrigações pactuadas antes do cancelamento. No presente caso, trata-se de realização de cirurgias reparadoras pós bariátrica, para retirada do excesso de pele, e se configuram como continuidade do tratamento contra a obesidade." Destaca que "estando o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura desta patologia, o principal: cirurgia bariátrica ou outra que se fizer pertinente, e as consequentes cirurgias destinadas à retirada de excesso de pele. Neste sentido, é nítido que permitir à apelada que cubra somente a cirurgia bariátrica, esquivando-se do tratamento das patologias consequentes, seria permitir que arcasse com somente parte do tratamento; uma aberração tal como cobrir apenas metade das sessões de quimioterapia prescritas pelo médico a um paciente portador de câncer." Obtempera que "É no mínimo justo que se deva manter a obrigação de cobertura pelo convênio, se o consumidor na época da negativa estava em dia com suas obrigações financeiras perante o plano de saúde, como é o caso dos Autos." Salienta que "Além de ter direito à realização de todos os procedimentos indicados pelo médico, a autora ainda faz jus à indenização por danos morais, diante do imenso desgaste ocasionado pela negativa da ré. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor." Ao fim, requereu a reforma da sentença de modo a julgar procedentes os pedidos expostos em exordial. Devidamente intimada, a UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contrarrazões no ID 84010415. Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça. Afirma que "No que tange a extinção do pedido de obrigação de fazer sem análise do mérito por perda superveniente do objeto, o entendimento está devidamente amparado pela legislação específica e jurisprudência, pois o art. 13 da Lei 9.656/98 prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado da inadimplência." Esclarece que "assertiva a improcedência do pedido referente ao pleito de indenização a título de dano moral (487, I do CPC), pois como bem ponderou a r. sentença, o mero argumento de negativa indevida não é evento capaz de ensejar a ocorrência de dano imaterial, sendo necessário comprovação de que a recusa trouxe agravamento ao estado de saúde ou consequências de ordem física ou psíquica, tudo para além do mero aborrecimento." Afirma que "A Apelante não juntou provas suficientes para demonstrar que as alegadas alterações físicas/mamárias/ortopédicas repercutem de forma negativa em suas funções cotidianas, além de causar desconforto e dor. Neste contexto a jurisprudência compreende que o ônus incumbe ao beneficiário, no sentido de apresentar os documentos médicos com indicativos mínimos do quanto alegado, o que por exemplo, exigiria laudo/relatório de mastologista e ortopedista, além daqueles concernentes ao cirurgião plástico." Firme nestas razões, protesta pela negativa de provimento do recurso de apelação. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 21 de agosto de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-78.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LILIA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): COLUMBANO FEIJO
APELADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DA SILVA, OHANNA ARAUJO GAMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que a alegação de impossibilidade de arcar com as custas foi formulada por pessoa natural, presumindo-se, portanto, verdadeira (art. 99, §3º, CPC). Ainda que tal presunção não seja absoluta, não há nos autos elementos que a descaracterizem. Passa-se ao mérito Conforme exposto, trata-se de demanda na qual a apelante, usuária de plano de saúde ofertado pela recorrida, requereu a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores que se tornaram necessárias após ter sido submetida a cirurgia bariátrica, o que foi negado pela operadora. No curso do feito, a acionante tornou-se inadimplente quanto às mensalidades do plano de saúde, o que acarretou o seu cancelamento. Em virtude disto, o juízo de origem julgou extinta a demanda sem exame de mérito quanto ao pleito de obrigação de fazer, sob o argumento de que teria ocorrido a perda do objeto da ação. Tal tese deve ser afastada de plano. Isso porque, o pedido de realização dos procedimentos ora vindicados foi feito à operadora em 28/01/2021. O contrato veio apenas a ser encerrado em 30/07/2024, por conta de pendências financeiras dos meses de abril e maio de 2024. Evidente, portanto, que quando o pedido foi formulado, o contrato se encontrava em vigor, e estava adimplente a apelante, sendo obrigação da operadora do plano de saúde atender ao quanto solicitado. O que se discute na presente demanda é descumprimento de obrigação por parte da recorrida no momento em que o plano estava ativo, não podendo ela se exonerar do cumprimento de deveres contratuais desta época tão somente por ter sido o contrato posteriormente extinto. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA . CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. I . CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos e tutela de urgência, na qual a autora busca a condenação da ré ao custeio de cirurgia pós-bariátrica, conforme prescrição médica, e indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao custeio integral da cirurgia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda do objeto em razão da exclusão da autora do plano, bem como se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para determinar a natureza dos procedimentos cirúrgicos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A exclusão da autora do plano de saúde durante o curso da demanda não implica perda do objeto, pois a análise deve ocorrer com base no momento da recusa da cobertura, quando o contrato estava vigente. 4. A realização de prova pericial é imprescindível para determinar a natureza dos procedimentos cirúrgicos, conforme o Tema 1069 do STJ. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Dá-se provimento parcial ao recurso, anulando a r. sentença. Tese de julgamento: 1 . A exclusão do plano de saúde durante a demanda não implica perda do objeto. 2. A realização de prova pericial é necessária para determinar a natureza dos procedimentos cirúrgicos indicados. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art . 85, § 2º; art. 98, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51; Código Civil, art. 422 . Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1069, REsp nº 1870834/SP e 1872321/SP; TJSP, Apelação Cível 1067712-81.2023.8.26 .0002, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11 .2024; TJSP, Apelação Cível 1024232-50.2023.8.26 .0100, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11 .2024." (TJ-SP - Apelação Cível: 10035955920228260344 Marília, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 24/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025) (grifos aditados) "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PORTADOR DE HIDROCEFALIA E PARALISIA CEREBRAL. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO PRESCRITO. MÉTODOS BOBATH E TEACCH. DEVER DE COBERTURA . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde em face de sentença que determinou custeio de tratamento multidisciplinar e condenou ao pagamento de indenização por danos morais à beneficiária, menor portadora de hidrocefalia e paralisia cerebral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão cinge-se à validade da recusa de cobertura sob alegação de ausência de credenciados habilitados e à indenização por danos morais diante da negativa de tratamento especializado, alegando-se também a perda superveniente do objeto pelo cancelamento do plano coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica perda de objeto, pois a rescisão do contrato não exime a operadora de suas obrigações, ainda mais em tratamentos contínuos de pacientes em condição de vulnerabilidade . 4. A operadora de plano de saúde está obrigada a custear o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, desde que comprovada a sua eficácia e a inexistência de alternativa terapêutica. 5. A recusa indevida de cobertura configurou dano moral in re ipsa, sendo o valor arbitrado na sentença (R$ 5 .000,00) razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo desprovido . Sentença mantida com majoração dos honorários de 10% para 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Tese de julgamento: “A negativa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente em pacientes portadores de patologias que comprometam as condições neurológicas gera dano moral in re ipsa, sendo devida a cobertura ainda que o procedimento não conste do rol da ANS, desde que possuam respaldo científico e aprovação dos órgãos técnicos competentes.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00163889020228172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/11/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) (grifos aditados) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIAS REPARADORAS - PÓS-BARIÁTRICA - RESCISÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE NO CASO EM TELA. I - Não há que se falar na revogação da antecipação de tutela deferida na decisão colegiada, e nem na perda de objeto da ação ou ausência de interesse processual, uma vez que a rescisão do contrato de plano de saúde não modifica os atos praticados pela agravante quando da vigência do contrato; II - A fixação da multa visa compelir a parte a agir nos termos da decisão que deferiu a tutela de urgência e será exigível se não houver o cumprimento da ordem judicial, assim não se mostra desarrazoado o arbitramento de multa como medida coercitiva; III - Verificada a situação de hipossuficiência da parte agravada, é dispensada a fixação de caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC, nos casos de tutela de urgência deferida." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11121927920248130000, Relator.: Des .(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 01/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) (grifos aditados) Em relação ao mérito do feito, sabe-se que os planos de saúde devem assegurar o tratamento o mais indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário, de acordo com os relatórios médicos, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade do contrato e sua função social. É entendimento consolidado nos tribunais pátrios que a cirurgia plástica reparadora necessária à correção das consequências advindas de obesidade e assim reconhecidas por meio de relatórios médicos não pode ser confundida com o procedimento puramente estético, excluído por cláusula contratual do seguro. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR CONCEDIDA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. CUNHO ESTÉTICO AUSENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Agravante, em suas razões, sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela. Assevera que a Agravada não possui cobertura contratual para cirurgia reparadora das mamas. 2. Da análise dos autos, apura-se que o magistrado singular exarou sua decisão com o fundamento de que o procedimento cirúrgico deferido é uma consequência lógica da cirurgia bariátrica a qual foi submetida a Agravada. 3. O relatório médico colacionado aos autos originários no id. 30431498 é taxativo ao afirmar que as correções necessárias não são de cunho estético, mas têm causa no pós-cirúrgico da bariátrica, em razão da perda excessiva de peso. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de não possuir cunho estético as cirurgias reparadoras, pós-cirurgia bariátrica, para retirada de excesso de pele de qualquer parte do corpo (…)” (TJ-BA - AI: 80250925720228050000 Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) (grifos aditados) “APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA. MAMA ABDOMEM E MEMBROS SUPERIORES/INFERIORES. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Seguradora de saúde deve prestar os serviços de assistência necessária a proporcionar tratamento da obesidade mórbida, bem como de cirurgias plásticas com caráter reparador pós bariátrica para mama e abdomem, além de membros superiores/inferiores, quando prescritos pelo médico da paciente, como forma de viabilizar a preservação a saúde e a vida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05521854720178050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) (grifos aditados) “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. Sentença de procedência da demanda para compelir a requerida ao custeio das cirurgias reparadoras postuladas, bem como indenizar a autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). Irresignação da operadora de plano de saúde. Não acolhimento. Cirurgia reparadora pós-bariátrica que não tem natureza estética . Desdobramento do procedimento cirúrgico anterior, integrando o próprio tratamento da obesidade mórbida. Inteligência da Súmula nº 97 deste E. Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo nº 1.069 do E . Superior Tribunal de Justiça. Cobertura obrigatória. Abusividade da recusa. Dano extrapatrimonial caracterizado . Conduta da requerida que não acarretou mero aborrecimento ou dissabor. Lesão a direito da personalidade da autora. Valor da indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . Recurso desprovido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10128221620198260009 São Paulo, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 27/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) (grifos aditados) “Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenizatória por danos morais. Direito do consumidor. Plano de Saúde . Decisão que concede a tutela de urgência autorizando a realização de cirurgias plásticas reparadoras após cirurgia bariátrica. Superior Tribunal de Justiça, recentemente, julgou o mérito dos Recursos Especiais nº 1.870.834-SP e nº 1 .872.321-SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmando tese vinculante a respeito de cirurgias reparadoras pós bariátrica - Tema 1069. Relatórios médicos que atestam problemas de saúde física e mental da autora, por conta do excesso de pele e flacidez, como consequência da perda de 47 kg, após a realização de cirurgia bariátrica. Imprescindível a realização de cirurgia de natureza reparatória, e não estética . Probabilidade do direito configurada. Procedimento que se traduz em continuação do tratamento. Súmula nº 258 do TJRJ. Perigo evidente de dano . Cirurgia plástica reparadora essencial à recuperação plena da autora, encontrando amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ajuste em decisão do juízo a quo apenas para limitar o reembolso, diante de eventual realização de procedimento por profissional não credenciado, aos valores da tabela de preços utilizada pela operadora de saúde. Disponibilização de profissionais da rede credenciada na localidade a impedir pretensão de reembolso integral. Inteligência do art . 4º da Resolução Normativa ANS nº 566/2022. Recurso parcialmente provido.” (TJ-RJ - AI: 00755188820238190000 2023002104887, Relator.: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 07/11/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 08/11/2023) (grifos aditados) Com efeito, ao analisar a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-tratamento de obesidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.870.834/SP, afetado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1069), assim decidiu: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Nome, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.). No caso em análise foram acostados aos autos relatórios médicos que concluem pela indispensabilidade da realização dos procedimentos cirúrgicos ora em discussão para que seja assegurado o bem-estar físico e mental da apelante (ID 84010275 e 84010276). Desta forma, uma vez que há indicação médica para realização de cirurgia reparadora para correção de deformidade pós perda ponderal, é obrigatório o seu oferecimento pelo plano, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema de nº 1.069. Constatado que seria obrigação da operadora de plano de saúde oferecer o procedimento requerido, a sua recusa em fazê-lo revela-se indevida. É preciso indagar se tal ilicitude ocasionou danos morais indenizáveis. Sabe-se que os danos morais restam caracterizados quando há violação significativa a algum dos direitos da personalidade. No caso em enfoque, é evidente que a negativa indevida ocasionou impactos à dignidade da apelante, pois retirou-lhe a possibilidade de realizar procedimento essencial à manutenção da sua saúde e bem-estar, a caracterizar a ocorrência de danos morais. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA . LIPODISTROFIA EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INDICAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recursos de apelação principal e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais, determinando que a operadora de plano de saúde custeasse procedimentos cirúrgicos reparadores decorrentes de cirurgia bariátrica, mas afastando a indenização por danos morais. O recurso principal busca a improcedência total dos pedidos sob a alegação de ausência de cobertura contratual para os procedimentos solicitados, enquanto o recurso adesivo pleiteia a reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) Definir se há obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, diante da negativa da operadora de plano de saúde baseada na ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. (ii) Estabelecer se a recusa da operadora configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . As cirurgias reparadoras pós-bariátricas, quando indicadas por laudo médico, possuem caráter funcional e reparador, e não meramente estético, sendo parte essencial do tratamento de obesidade mórbida. Essa obrigatoriedade decorre da interpretação do art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998, que exclui de cobertura apenas procedimentos com finalidade puramente estética . 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1.069 (REsp nº 1.870 .834/SP), fixou o entendimento de que é obrigatória a cobertura pelas operadoras de planos de saúde de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, por integrarem o tratament o necessário à recuperação da saúde física e psíquica do paciente. 5. No caso concreto, os laudos médicos atestam que a autora sofre de lipodistrofia em membros superiores e inferiores, com complicações físicas (assaduras, infecções e odor) e psicológicas, sendo imprescindível a realização dos procedimentos reparadores. 6 . A alegação de ausência de cobertura no Rol da ANS é afastada, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que atribui ao Rol caráter exemplificativo, notadamente em casos de procedimentos necessários à saúde do paciente e devidamente justificados por prescrição médica. 7. A recusa injustificada pelo plano de saúde em cobrir procedimentos indispensáveis à saúde do beneficiário gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo específico, uma vez que a negativa agrava o sofrimento e compromete a dignidade do paciente. 8 . A indenização por dano moral, arbitrada em R$6.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, os prejuízos sofridos e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. "É obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias reparadoras pós-bariátricas indicadas por prescrição médica, por integrarem o tratamento necessário à recuperação integral do paciente, independentemente de previsão no Rol de Procedimentos da ANS" . 2. "A recusa injustificada de cobertura pelo plano de saúde, em situações de urgência ou necessidade comprovada, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X; Lei nº 9 .656/1998, art. 10, II; CPC/2015, arts. 1.022, 1 .040 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP, Tema Repetitivo 1 .069, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13/09/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1 .385.638/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia" (TJ-MG - Apelação Cível: 50132651220228130313, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 06/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) (grifos aditados) "APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TEMA Nº 1.069 DO C. STJ . 1. Julgamento de procedência parcial do pleito inaugural, para determinar que a ré autorize e custeie as cirurgias reparadoras indicadas na inicial. Irresignação de ambas as partes. 2 . Negativa de cobertura da cirurgia reparadora pós-bariátrica. Procedimento que não tem natureza estética. Desdobramento da cirurgia anterior, integrando o próprio tratamento de obesidade mórbida. Inteligência da Súmula nº 97 deste E . TJSP e do Tema Repetitivo nº 1.069 do C. STJ. Cobertura obrigatória . Abusividade da recusa. 3. Dano extrapatrimonial caracterizado. Conduta da requerida que lesou direitos da personalidade da autora . Inocorrência de singelo aborrecimento ou dissabor corriqueiro. Quantum indenizatório fixado em R$10.000 (dez mil reais), em prestígio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 . Recurso da autora provido, desprovido o recurso da ré." (TJ-SP - Apelação Cível: 10471906920198260100 São Paulo, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 27/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) (grifos aditados) "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. Negativa de cobertura para realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica. Paciente com grande flacidez de pele após perda ponderal significativa, ocasionando assaduras, transtornos nas atividades habituais e profissionais, além de problemas psicológicos. Necessidade e urgência do procedimento comprovadas por laudos médicos . Cirurgia classificada como funcional e reparadora, essencial para a saúde e bem-estar da paciente. Rol de procedimentos da ANS exemplificativo. Jurisprudência do STJ (Tema 1069) e Súmula nº 30 do TJPE reconhecem a abusividade da negativa de cobertura para cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Dano moral configurado . Negativa de cobertura e demora na autorização do procedimento agravaram o sofrimento da paciente, que se encontrava em situação de fragilidade. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Recurso provido . Sentença reformada para julgar procedente o pedido autoral, condenando a Apelada à cobertura da cirurgia e ao pagamento de indenização por danos morais. Referências: Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, I e VIII; 51, IV; 52, IV), Código Civil (art. 186), Súmula nº 30 do TJPE, REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP (Tema 1069 do STJ)." (TJ-PE - Apelação Cível: 00606645720238172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 29/10/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) (grifos aditados) O montante da indenização por danos morais deve ser fixada de modo tal a que, a um só tempo, ofereça suficiente reparação pelo dissabor experimentado, mas não implique enriquecimento ilícito da vítima e nem excessiva oneração do ofensor. Tendo como base tais prismas, e levando-se em consideração os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se adequada. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para: a) condenar a apelada a oferecer os procedimentos cirúrgicos requeridos na petição inicial, nos estritos termos dos relatórios médicos colacionados aos autos; b) condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data da citação. Honorários de sucumbência a serem pagos pela recorrida, e fixados no importe de 15% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-78.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LILIA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): COLUMBANO FEIJO
APELADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DA SILVA, OHANNA ARAUJO GAMA
VOTO