PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Araci contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu o direito de servidora pública ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento de leis municipais de revisão geral anual. O embargante aponta supostas omissões e contradição, com o propósito de pré-questionamento. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto às matérias suscitadas: natureza das leis municipais, necessidade de dotação orçamentária específica, aferição da sucumbência mínima, postergação dos honorários e metodologia de cálculo cumulativa. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos levantados, concluindo que o direito da servidora decorre do descumprimento de leis municipais vigentes, e não de omissão legislativa, afastando a incidência do Tema 19/STF. A fundamentação sobre a existência das leis abrange a questão orçamentária, nos termos do Tema 864/STF. 4. A definição da sucumbência como mínima e a postergação da fixação dos honorários para a fase de liquidação são questões de mérito e de aplicação da lei processual, devidamente fundamentadas no julgado, não configurando omissão. 5. A determinação de cálculo cumulativo dos índices de reajuste constitui a correta metodologia para a recomposição salarial de trato sucessivo, e não uma contradição ou criação de direito novo, representando a interpretação do colegiado sobre a matéria. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, mas apenas à correção de vícios específicos, o que não se verifica no presente caso, evidenciando o mero inconformismo da parte embargante. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada e decidida, quando evidenciado o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.” “2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão analisa todos os argumentos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que adote fundamentação contrária aos interesses do embargante.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, SV 37; STF, RE 565.089 (Tema 19); STF, RE 905.357 (Tema 864). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001885-84.2022.8.05.0014, em que figuram como apelante/embargante MUNICIPIO DE ARACI e como apelada/embargada JOSELICE SILVA MATOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001885-84.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: JOSELICE SILVA MATOS
Advogado(s):JAQUELINE CARVALHO SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Adoto o relatório esboçado no acórdão de ID 102885889 inserto nos autos principais, que negou provimento ao apelo do Município e deu parcial provimento ao apelo da servidora. Acrescento que, após a prolação do referido acórdão, o Município de Araci opôs embargos de declaração (ID 104541806), apontando supostas omissões e contradição no acórdão embargado, com finalidade de pré-questionamento. Sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto: (i) à distinção entre leis municipais autorizativas e obrigações de eficácia imediata; (ii) à ausência de verificação da cobertura orçamentária para cada exercício, conforme exigido pelo Tema 864 do STF; (iii) à aferição econômica da sucumbência "mínima" que afastou a reciprocidade; e (iv) à antinomia entre a postergação dos honorários e a incidência de honorários recursais. Aponta, ainda, contradição entre a premissa de que o julgado não cria direito novo e o resultado prático da aplicação cumulativa dos índices, que não estaria prevista nas leis municipais. Pugna pelo saneamento dos vícios, com a reforma integral da decisão colegiada e acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, pelo pré-questionamento explícito das matérias e dispositivos legais e constitucionais indicados. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, do CPC. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001885-84.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: JOSELICE SILVA MATOS
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Em linhas proemiais, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto contraditório ou omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto à apreciação. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Quanto ao mérito, verifica-se que a decisão colegiada foi clara ao analisar cada um dos pontos agora trazidos à baila, não havendo que se falar nos vícios apontados. O acórdão embargado (ID 102885889) enfrentou exaustivamente a matéria controvertida, estabelecendo, com base nas provas e na legislação aplicável, os fundamentos que levaram ao parcial provimento do recurso da autora e ao desprovimento do apelo do Município. O embargante alega omissão quanto à natureza das leis municipais e à ausência de dotação orçamentária. Contudo, o voto condutor do acórdão foi explícito ao diferenciar a hipótese dos autos daquela tratada no Tema 19 do STF e na Súmula Vinculante nº 37, consignando que a pretensão da servidora não decorre de omissão legislativa, mas sim do descumprimento de legislação municipal específica e vigente, que instituiu a data-base e autorizou a recomposição remuneratória. A decisão foi categórica ao afirmar que "a controvérsia não reside na ausência de lei autorizativa para a revisão, mas sim na sua aplicação incompleta ou na não observância da data-base legalmente fixada". Dessa forma, a questão foi devidamente analisada, sendo a argumentação do embargante uma clara tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da causa. No que tange à suposta omissão sobre a aferição da sucumbência mínima, o acórdão fundamentou que o decaimento da autora (prescrição de parte das parcelas e exclusão do ano de 2021 por força de lei) representou parcela mínima do pedido em comparação com o núcleo essencial da pretensão, que era o reconhecimento do direito à recomposição. Trata-se de um juízo de valor exercido pelo órgão julgador, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, devidamente motivado. A discordância do embargante com essa valoração não configura omissão, mas mero inconformismo. Da mesma forma, não há omissão ou antinomia na postergação da fixação dos honorários para a fase de liquidação. O acórdão aplicou o art. 85, § 4º, II, do CPC, por ser a condenação ilíquida. A não fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) é uma consequência lógica da ausência de uma base de cálculo no momento do julgamento, não havendo qualquer vício a ser sanado. A questão poderá ser equacionada pelo juízo da liquidação quando da apuração do montante devido. Por fim, a alegada contradição na determinação de aplicação sucessiva e cumulativa dos índices é igualmente improcedente. O acórdão não criou um novo mecanismo de correção, mas apenas definiu a metodologia correta para dar efetividade ao direito à revisão geral anual de trato sucessivo. A aplicação de cada índice sobre o vencimento-base já corrigido pelo índice do ano anterior é a única forma de garantir a plena recomposição do poder de compra, em estrita observância à finalidade das leis municipais. A decisão do colegiado representa a interpretação da matéria, e a discordância do embargante com essa interpretação não caracteriza contradição interna no julgado. Diante de tudo que foi exposto, a via eleita (embargos declaratórios) não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001885-84.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: JOSELICE SILVA MATOS
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS
VOTO