PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026212-95.1990.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: MATESC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA, LUCIA HELENA REHEM NUNES MODESTO, NORMANDO MACEDO FERNANDES, ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O Estado da Bahia apela contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa e paralisação processual, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. O Apelante sustenta nulidade da extinção por descumprimento do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a intimação eletrônica realizada ao ente público possui natureza pessoal para fins de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e se houve observância do devido processo legal.

III. Razões de decidir

3. A intimação eletrônica da Fazenda Pública possui caráter pessoal para todos os efeitos legais, conforme art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. No Estado da Bahia, o Decreto Judiciário nº 439/2021 ratifica que as entidades públicas cadastradas no Domicílio Eletrônico recebem todas as comunicações processuais exclusivamente por meio eletrônico, com natureza pessoal.

4. O exequente foi regularmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permanecendo inerte. A inércia após intimação válida configura abandono da causa, nos termos do art. 485, II, III e § 1º, do CPC.

5. Em execuções fiscais não embargadas, não se aplica a Súmula 240 do STJ, sendo possível a extinção de ofício mediante comprovação da inércia do exequente após regular intimação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.244.075/MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJE de 17/11/2025).

6. Os arts. 25 e 40 da Lei de Execuções Fiscais não afastam a incidência do art. 485 do CPC quando configurado o abandono pela inércia prolongada do exequente após intimação válida.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada à Fazenda Pública, por meio do sistema de Domicílio Eletrônico devidamente regulamentado, possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 485, § 1º, do CPC. 2. Em execuções fiscais não embargadas, é legítima a extinção do processo por abandono quando demonstrada a inércia do exequente após intimação válida para dar andamento ao feito, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ e desnecessária a observância dos arts. 25 e 40 da Lei de Execuções Fiscais."

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJBA, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.244.075/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, j. 17.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1500641-03.2022.8.26.0111, Rel. Des. Geraldo Xavier, j. 06.03.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0342.98.003345-6/006, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 14.12.2023; TJBA, APL 0014333-72.2010.8.05.0201, Rel. Juiz Subst. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 01.06.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0026212-95.1990.8.05.0001, sendo Apelante Estado da Bahia e Apelada MASTEC Comércio e Representações Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026212-95.1990.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: MATESC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA, LUCIA HELENA REHEM NUNES MODESTO, NORMANDO MACEDO FERNANDES, ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 97364708, acrescentando que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o Estado da Bahia apelou (id 97364712), pretendendo a reforma da sentença por não observar o regramento jurídico adequado.

Aduz que não restou configurada a ausência de interesse processual por parte do Apelante para justificar a extinção do processo, pontuando que não foi intimado para se manifestar sobre a tese de abandono do processo.

Alega que a extinção por abandono do processo dependeria a observância do teor do art. 485, §1º do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, em evidente descumprimento ao princípio do devido processo legal na espécie (contraditório e ampla defesa).

Pontua que não foi realizada a intimação pessoal do ente público nem foi procedida a suspensão da execução fiscal, nos termos da lei.

Pugna pelo provimento do recurso, para ver reformada a sentença combatida e determinado o regular prosseguimento da ação.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 97364716.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026212-95.1990.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: MATESC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA, LUCIA HELENA REHEM NUNES MODESTO, NORMANDO MACEDO FERNANDES, ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA


VOTO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelo não deve ser provido.

A ação judicial foi extinta com fundamento no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Estado da Bahia, ora Apelante, teria sido intimado a manifestar interesse na continuidade do feito, que se encontrava paralisado há anos, e permaneceu inerte.

Dispõe o art. 485, II e III, do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Nos termos do § 1º do referido artigo, a extinção pela referida hipótese exige a intimação pessoal da parte autora: “§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

No caso em apreço, consta nos autos o despacho de id 97364705, determinando a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Não houve manifestação da Fazenda Pública em resposta à intimação, conforme certidão de id 97364707.

A propósito, saliente-se que, em que pese a intimação ter sido realizada de forma eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não se afasta o caráter de intimação pessoal, conforme expressamente previsto no art. 5º, § 6º:

“Art. 5º (…)

§ 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”

No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, em observância ao art. 426 do CPC, o Decreto Judiciário nº 532, de 1º de setembro de 2020, instituiu a Plataforma de Comunicações Processuais, e o Decreto Judiciário nº 61/2021 regulamentou o cadastramento das partes e advogados.

A regulamentação específica da comunicação eletrônica foi consolidada pelo Decreto Judiciário nº 439/2021, que prevê:

Art. 1º As entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, quando cadastradas no projeto Domicílio Eletrônico, deverão receber todos os atos de comunicação processual apenas de forma eletrônica (via sistema), que possui natureza pessoal para todos os efeitos.

Dessa forma, restando demonstrado que o Apelante foi regularmente intimado por meio eletrônico, em modalidade considerada pessoal para todos os efeitos legais, e tendo deixado de se manifestar nos autos, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa e da paralisação injustificada do processo, nos termos do art. 485, II, III e § 1º, do CPC.

Ressalte-se, ademais, que o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, em execuções fiscais não embargadas, não se aplica a Súmula 240 do STJ, sendo possível ao juízo extinguir o feito de ofício, bastando a comprovação da inércia do exequente após regular intimação.

Nesse sentido, colhe-se da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC/2015. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS REALIZADAS. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO. SÚMULA 240/STJ INAPLICÁVEL. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A Súmula 240/STJ é inaplicável em casos de execução fiscal não embargada, sendo dispensado o prévio requerimento do executado para a extinção do feito. 2. É legítima a extinção de execução fiscal por abandono, quando constatada a inércia do exequente que, intimado por duas vezes a dar andamento ao feito, permaneceu inerte. 3. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico à Fazenda Pública são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (REsp 2.244.075/MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJEN de 17/11/2025)

No mesmo sentido, os tribunais têm se posicionado de forma firme:

Apelação. Execução fiscal. Taxa de licença de funcionamento. Exercícios de 2017 a 2021. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Acerto. Intimação pessoal do representante do exequente, por meio de portal eletrônico, a dar andamento à causa, nos termos dos artigos 183, § 1º, e 270 do Código de Processo Civil. Falta de efetivo impulso ao feito. Sentença mantida. Recurso denegado. (TJSP – Apelação Cível 1500641-03.2022.8.26.0111, Rel. Des. Geraldo Xavier, j. 06/03/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXTINÇÃO CONFIRMADA. (...) Conforme art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais as intimações eletrônicas. Cumprida esta determinação, a extinção deve ser mantida. (TJMG – Apelação Cível 1.0342.98.003345-6/006, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 14/12/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – APL 0014333-72.2010.8.05.0201, Rel. Juiz Subst. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 01/06/2022)

 Diante desse panorama, restando comprovada a inércia da parte exequente, mesmo após intimação válida e regular, a extinção da execução fiscal mostra-se medida adequada, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida.

Deixo de aplicar o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de arbitramento da verba de sucumbência na sentença recorrida.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator