PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010415-62.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): THAIS RODAMILANS SANJUAN
APELADO: MAIS LOGISTICA LTDA
Advogado(s):DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABITE-SE EXPEDIDO EM 2015. NORMA MUNICIPAL SUPERVENIENTE. CONTRAPARTIDA SOCIAL. IRRETROATIVIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que concedeu segurança pleiteada por empresa impetrante para declarar a validade de habite-se expedido em 2015 e impedir a exigência de contrapartida social com base em lei municipal superveniente. 

II. Questão em discussão 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se é válida a exigência de contrapartida social fundada em norma posterior à expedição do habite-se, para fins de renovação de alvarás de funcionamento. 

III. Razões de decidir 

3. A sentença contém fundamentação suficiente, tendo analisado os argumentos e documentos constantes nos autos. 
4. O habite-se de 2015 constitui ato jurídico perfeito, não podendo ser desconstituído com base em lei municipal posterior. 
5. A exigência de contrapartida social instituída pela Lei Municipal nº 1.734/2018 não se aplica a empreendimento previamente regularizado, sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei, segurança jurídica e confiança legítima. 

6. A emissão do habite-se pressupõe vistoria e aprovação pela autoridade competente, o que regulariza a situação das unidades abrangidas, tornando incabível a negativa de renovação de alvarás com base em suposta irregularidade anterior. 
7. A manutenção da validade do habite-se resguarda a atividade econômica de diversos empreendimentos e o interesse público envolvido, sem prejuízo à segurança. 

IV. Dispositivo 
8. Recurso de apelação não provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 489, § 1º; DL nº 4.657/1942, art. 6º, §1º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 63.323/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01.06.2021. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8010415-62.2019.8.05.0150, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada MAIS LOGISTICA LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, afastar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, inclusive em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator.   


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MAIS LOGÍSTICA LTDA., buscando combater ato indigitado coator atribuído à PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos:  

  

“... Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para: 

a) Declarar a validade e eficácia do HABITE-SE nº 19293/2015, expedido em 11.03.2015 em favor da impetrante MAIS LOGÍSTICA LTDA; 

b) Determinar que a autoridade coatora se abstenha de negar a concessão ou renovação de Alvarás de Funcionamento aos locatários dos galpões objeto do referido habite-se com fundamento em sua suposta invalidade ou irregularidade; 

c) Confirmar definitivamente a liminar anteriormente deferida. 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

Custas na forma da lei. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa distribuição...” (ID 79744209) 

   

Em suas razões recursais (ID 79744213), o ente apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecida a legalidade da exigência de contrapartida social imposta pela Lei Municipal nº 1.734/2018, e, consequentemente, validada a negativa de renovação dos alvarás de funcionamento com base na alegada insuficiência do Habite-se de 2015. 

 

Aduz, inicialmente, que a sentença é nula, por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC, pois teria reproduzido argumentos da parte impetrante sem enfrentar de forma específica os pontos controvertidos apresentados pelo Município. 

 

Sustenta, ainda, que não há direito líquido e certo a ser tutelado, uma vez que o Habite-se parcial expedido em 2015 não abrangeria todas as 29 unidades efetivamente construídas, referindo-se apenas a 13 delas, conforme documentos administrativos acostados aos autos. 

 

Defende a legalidade da exigência de contrapartida social instituída pela Lei Municipal nº 1.734/2018, por se tratar de norma aplicável às situações ainda não regularizadas, não havendo que se falar em retroatividade, e, sim, na aplicação de legislação vigente à época da análise do pedido de regularização. 

 

Argumenta, também, a inaplicabilidade do princípio do direito adquirido, afirmando que a concessão do Habite-se em 2015 não exime a parte impetrante de cumprir exigências legais supervenientes para regularização de novas unidades. 

 

Por fim, invoca o Código de Obras Municipal (Lei nº 1.252/2007), para afirmar que o Alvará de Construção perdeu a validade antes de concluída a obra, o que configuraria situação irregular.

 

 

Nesses termos, pugna que seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença exarada. 

 

Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de ID 79744468, defendendo a legalidade e eficácia do Habite-se nº 19293/2015, concedido em 03.11.2015, e afirmando que qualquer exigência de contrapartida com base em lei posterior viola os princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI).  

 

Reitera que a negativa de renovação dos alvarás aos seus locatários coloca em risco centenas de empregos e representa abuso de poder por parte da autoridade municipal, pugnando, desta forma, pelo não provimento do apelo interposto, com a manutenção in totum da sentença guerreada. 

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 81333536, da lavra da Dra. Rita Maria Silva Rodrigues, no qual se manifesta pelo não provimento do apelo interposto. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

  

É, pois, o relatório.  

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

 

Observa-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. 

  

Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado por MAIS LOGÍSTICA LTDA., contra ato reputado ilegal imputado ao Município de Lauro de Freitas, consubstanciado na negativa de concessão ou renovação dos alvarás de funcionamento dos locatários da empresa impetrante, sob o fundamento de irregularidade no Habite-se Parcial nº 19293/2015, expedido em 03 de novembro de 2015. 

  

A sentença recorrida concedeu a segurança pleiteada, declarando a validade e eficácia do referido Habite-se, determinando que a autoridade coatora se abstivesse de negar os alvarás de funcionamento, com base na alegada invalidade do documento. 

 

O Município apelante sustenta: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CF; art. 489, §1º, CPC); (ii) que o Habite-se de 2015 foi concedido para apenas 13 das 29 unidades alegadas; (iii) que não há direito líquido e certo, visto que o alvará de construção original expirou e não houve renovação válida; (iv) que a exigência de contrapartida social, introduzida pela Lei Municipal nº 1.734/2018, seria legítima; e (v) que não se aplica o princípio do direito adquirido a atos ilícitos. 

 

Nenhuma das razões recursais, contudo, tem o condão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. 

 

Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade, por ausência de fundamentação.  

 

Com efeito, observa-se que a decisão combatida enfrentou todos os pontos relevantes suscitados na inicial, com base em prova documental constante dos autos, tendo adotado fundamentação compatível com os fatos e a legislação aplicável.  

 

Isto posto, saliente-se que a ausência de concordância da parte vencida com o conteúdo decisório não se confunde com ausência de motivação. 

 

Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar suscitada. 

 

No mérito, o cerne da controvérsia está em saber se o Município poderia, com base em lei superveniente (Lei Municipal nº 1.734/2018), negar validade a Habite-se parcial regularmente concedido em 2015, e, a partir disso, condicionar a renovação dos alvarás de funcionamento dos locatários da impetrante à prestação de “contrapartida social”. 

 

Bem se houve o juízo de origem ao afastar tal pretensão. 

 

Analisando detidamente os autos, percebe-se que Habite-se n.º 19293/2015 foi concedido pela municipalidade com base na legislação vigente à época, após análise técnica e aprovação das obras então realizadas, compreendendo 29 unidades imobiliárias — como evidenciado nos próprios registros do Cadastro Imobiliário Municipal (ID 79744174) e documentos internos do Município.  

 

Este ato administrativo constitui ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal:  

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

[...] 

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (destaque meu)

 

Neste sentido, considerando que o alvará em análise consubstancia ato jurídico perfeito, isto é, ato já consumado, segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, do DL n.º 4.657/42), impõe-se a sua manutenção. 

 

Com efeito, não pode o Município, anos depois, desconstituir tal ato administrativo, com base em norma posterior, sob pena de violação à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança legítima do administrado. 

 

Efetivamente, a tentativa de aplicar retroativamente a Lei nº 1.734/2018 a fato jurídico consolidado viola o princípio da irretroatividade da norma jurídica, haja vista que a exigência de “contrapartida social” não se aplica a empreendimentos já aprovados, com habite-se válido, cujas unidades já estão em uso e ocupação há anos, inclusive com recolhimento de tributos. 

 

O documento expedido pela municipalidade atesta a conformidade das edificações com a legislação então vigente, e eventuais pendências quanto à ampliação do projeto original não invalidam a regularidade da parte efetivamente concluída e vistoriada. A emissão do Habite-se supre, nesse contexto, quaisquer vícios anteriores, consolidando a legalidade do uso das 29 unidades aprovadas. 

 

Tampouco se verifica a alegada irregularidade nas obras à época da expedição do Habite-se, porquanto, caso existisse vício insanável, competia ao ente municipal tê-lo apontado antes da emissão do ato, de modo que a sua inércia administrativa e posterior tentativa de revogação implícita não se sustentam juridicamente. 

 

Traz-se à baila, porquanto preciso, excerto do parecer da douta Procuradoria de Justiça:  

 

“...A superveniência da Lei Municipal nº 1.734, de 11 de julho de 2018, que passou a exigir contrapartida social para a regularização de obras, não pode retroagir para atingir o Habite-se validamente concedido em 2015. O princípio da irretroatividade da lei, consagrado no Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Exigir da Apelada, com base em lei posterior, uma contrapartida social para reconhecer a validade de um Habite-se já concedido e para permitir a continuidade das atividades licenciadas constitui clara violação a esse princípio fundamental e à segurança jurídica.  

O argumento do Município de que a exigência de contrapartida social se aplica à regularização de obras irregulares, e que a construção das 29 unidades seria irregular em razão do vencimento do alvará de construção original em 2014, não se sustenta em relação às unidades já abrangidas pelo Habite-se concedido em 2015. O Habite-se pressupõe a vistoria e aprovação da obra pela municipalidade, atestando sua conformidade com a legislação vigente à época da concessão. Se a obra das 29 unidades foi considerada apta e recebeu o Habite-se em 2015, eventuais irregularidades relacionadas ao alvará de construção anterior deveriam ter sido sanadas ou impedido a concessão do Habite-se naquele momento. A concessão do Habite-se em 2015, portanto, regularizou a situação das unidades concluídas sob a ótica da legislação urbanística então vigente. A pendência no processo de renovação do alvará de construção (PR-PMLF 19.374/2014, ID 79744191) parece se referir à continuidade do projeto original de 46 galpões ou a outras questões, mas não invalida o Habite-se já concedido para a parte concluída...” (destaques meus) 

 

Impende ressaltar, outrossim, que a manutenção da validade do Habite-se assegura a continuidade das atividades comerciais de diversas empresas, como Drogaria São Paulo, Norsa Refrigerantes, Connect Mobile, entre outras, que geram mais de 500 empregos diretos e significativa arrecadação tributária ao Município.  

 

Tal cenário reforça a função social da empresa e o interesse público na preservação da atividade econômica local. 

 

Ademais, não se constata periculum in mora inverso, como alega o apelante, haja vista que o ato administrativo de 2015 pressupôs regularidade das obras, não havendo nos autos indícios de comprometimento estrutural ou risco à segurança. A suspensão das atividades, por outro lado, causaria prejuízos sociais imediatos. 

 

Por fim, a atuação jurisdicional aqui não suprime a competência municipal, mas impõe limites ao exercício arbitrário do poder de polícia administrativa, em conformidade com os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 

 

Diante das razões fartamente dispostas, impõe-se o improvimento do apelo interposto, mantendo-se incólume a sentença guerreada, por conseguinte. 

 

Conclusão:  

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação, afastar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, inclusive em sede de reexame necessário, nos termos lançados acima.  

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator