PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia reparadora, após cirurgia bariátrica, negada pela operadora do plano de saúde. O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar por ausência de urgência evidenciada no relatório médico. II. Questão em discussão 2. Discute-se a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento cirúrgico de natureza reparadora em paciente submetida à cirurgia bariátrica, à luz de relatório médico que atesta sequelas físicas e psicológicas decorrentes do excesso de pele, e a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. A cirurgia reparadora indicada após cirurgia bariátrica, quando amparada por relatório médico que ateste a necessidade funcional, deve ser custeada pelo plano de saúde. 2. A urgência para fins de tutela antecipada abrange riscos à saúde física e mental, não se limitando ao risco de vida." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8005978-30.2025.8.05.0000, em que figura como agravante NATHALEE NICOLAS ALMEIDA ROCHA e, como agravada, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005978-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NATHALEE NICOLAS ALMEIDA ROCHA
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
3. A urgência para fins de tutela antecipada não se limita a risco à vida, mas também ao risco de dano irreparável durante a tramitação processual, afetando a dignidade da pessoa humana.
4. O relatório médico evidencia necessidade clínica de procedimento reparador, diante das sequelas físicas e psicológicas.
5. A jurisprudência do STJ reconhece o caráter funcional e reparador de cirurgias pós-bariátricas, afastando a natureza meramente estética.
6. A tese firmada no Tema 1.069/STJ estabelece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia reparadora indicada por profissional médico, como parte do tratamento da obesidade mórbida.
7. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, com demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano de difícil reparação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Concedida a antecipação da tutela recursal no ID. 77166963. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 78887590, rechaçando a pretensão recursal e pugnando pelo desprovimento do recurso. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 20 de março de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005978-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NATHALEE NICOLAS ALMEIDA ROCHA
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NATHALEE NICOLAS ALMEIDA ROCHA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA (ID. 482815525 – PJE 1g.), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizações por danos morais, com pedido liminar, tombada sob o nº. 8008201-50.2025.8.05.0001, demanda proposta em face do CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
“Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ‘INAUDITA ALTERA PARS’ ajuizada por NATHALEE NICOLAS ALMEIDA ROCHA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, todos qualificados.
Aduz que é beneficiária do plano de Saúde de inscrição nº 08650003428473017, estando adimplente com suas obrigações financeiras, tendo em vista que o plano de saúde é pago mensalmente.
Relata que é uma paciente pós-cirurgia bariátrica, realizada em 2023, que apresentou significativa perda de peso. Essa redução ponderal resultou em deformidades nas mamas, ocasionando o surgimento de dermatites e infecções secundárias recorrentes nos sulcos mamários. Necessitando realizar as correções das alterações descritas por meio de cirurgia plástica reparadora.
Informa que os procedimentos foram negados por duas vezes (n° protocolos: 33967920241030037425 e 33967920250112404423). Salienta que a realização da cirurgia reparadora é continuidade do tratamento, devendo ser coberta, não só a cirurgia, mas também os materiais necessários.
Pretende a parte autora a antecipação da tutela de urgência, para que seja determinado ao réu que autorize e custeie os procedimentos seguintes: mamoplastia pós-bariátrica, reconstrução mamária bilateral com prótese, ressecção ductos principais das mamas, correção assimetria mamária com prótese, cola liquiband/dermabond 04 unidades, sob pena de multa pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00.
Relatados. Decido.
Apreciando o pedido tutelar, não observo da narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela autora, a probabilidade do direito alegado e os demais requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise sumária do in folio não é possível constatar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não há prova suficiente nos autos a embasar o pedido de tutela antecipada, porquanto, nenhum laudo médico constou nos autos atestando a necessidade urgente na realização do procedimento.
No particular é interativa a jurisprudência Pátria. Veja:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que indeferiu a tutela provisória. Pedido de realização de procedimento cirúrgico pós-bariátrica. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória. Cirurgia bariátrica realizada há mais de três anos. Laudo médico unilateral. Emergência e perigo de danos à saúde da paciente não demonstrados, por ora. Tema 1069 do C. STJ. Necessidade de maior ampliação cognitiva para definir a natureza reparadora/funcional ou eminentemente estética do procedimento. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2339490-19.2023.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator: Lia Porto, Data de Julgamento: 25/03/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024)
Nessa esteira, entende este Juízo pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do provimento tutelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça”.
A parte agravante, em seu recurso, alega que realizou cirurgia bariátrica e, em decorrência da perda substancial de peso, apresenta ptose mamária severa, excesso de pele e flacidez cutânea, resultando em dermatites e infecções secundárias de repetição.
A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde baseou-se na alegação de que o procedimento teria caráter meramente estético, o que, segundo a agravante, não condiz com a realidade, visto que a cirurgia tem finalidade reparadora e funcional, conforme documentos médicos anexados.
Argumenta que a decisão do juízo de origem contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1069, que reconhece como obrigação dos planos de saúde a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras em pacientes pós-bariátricos.
Destaca que, segundo o STJ, a cirurgia plástica pós-bariátrica não é estética, mas sim parte essencial do tratamento da obesidade mórbida, sendo, portanto, de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Sustenta que a tutela de urgência deve ser concedida, pois há prova inequívoca da necessidade médica da cirurgia, devidamente atestada por especialistas.
Defende que a demora na realização do procedimento cirúrgico pode agravar seu quadro clínico e psicológico, causando impactos irreversíveis à sua saúde física e mental.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito ativo, para conceder a tutela de urgência pleiteada e, ao final, seja o agravo de instrumento provido, para confirmar a concessão da tutela liminar.
Distribuídos os autos, coube-me a Relatoria.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a questão posta em análise versa sobre cirurgia reparadora, após realização de cirurgia bariátrica, negada pelo plano de saúde, e, após o ajuizamento da ação, o Juízo de primeiro grau negou a tutela de urgência pleiteada. Após sopesar as razões apresentadas por ambas as partes, mantenho a linha de entendimento firmada quando do deferimento da antecipação da tutela recursal. Essa linha de entendimento também está em harmonia com a tese firmada em sede de recursos repetitivos (TEMA/STJ 1.069): “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e CONCEDER A MEDIDA LIMINAR, em caráter de tutela de urgência, confirmando a decisão monocrática de ID. 77166963, para determinar que a parte acionada autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento descrito no relatório médico de ID. 77079609, com custeio de todos os materiais, oportunizando que a acionada indique, no mesmo prazo, profissional e rede credenciados, sob pena de, assim não fazendo, custear os honorários médicos da profissional subscritora do relatório de ID. 77079609 e a realização junto ao Hospital da Bahia, mesmo que não credenciados. Fica estabelecida a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração, caso se constate eventual recalcitrância da acionada em cumprir a ordem judicial, sem prejuízos de outras medidas para preservar a dignidade da justiça. É como voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005978-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NATHALEE NICOLAS ALMEIDA ROCHA
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO
O relatório médico acostado aos autos aponta a necessidade de realizar a correção do excesso de pele por meio de cirurgias reparadoras, que implica em melhor qualidade de vida (ID. 77079608).
O Juízo de primeiro grau apegou-se ao fato de não haver no relatório médico sinalização de urgência para realização do procedimento.
Todavia, é necessário diferenciar a urgência para o risco à vida e a urgência para os fins do periculum in mora, requisito da tutela antecipada.
De fato, não necessariamente fica condicionado para o deferimento da tutela de urgência o risco à vida, tal como para a medicina a urgência é considerada, pois, para fins de direito, expor à parte ao dano ou risco de dano durante a tramitação de todo o processo, para que, somente ao final, possa obter a tutela jurisdicional, não se mostra minimamente razoável, além de atentar contra a dignidade humana.
Tenho, pois, como relevante o fato de que, uma vez relatado por profissionais da medicina que a paciente está acometida de sequelas do procedimento cirúrgico bariátrico, a jurisdição deve atuar de imediato, pois do contrário estará expondo a paciente a doenças dermatológicas decorrente das próprias dobras por excesso de pele, bem como o fator psicológico, de extrema relevância, pois submeter a paciente para amargar as sequelas físicas da cirurgia bariátrica compromete-lhe significativamente na sua autoimagem, causando-lhe danos na esfera íntima.
Dessa maneira, sem adentrar ao mérito da procedência ou não da ação, o que será feito após em cognição exauriente pelo Juízo de primeiro grau, porém tendo em vista o relatório médico acostado aos autos (ID. 77079608), indicando a necessidade do procedimento, reputo como presente a probabilidade do direito, de modo que sobre o tema, especificamente, o Superior Tribunal de Justiça assim já se posicionou:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Precedentes. 5. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1886340 SP 2020/0187367-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)
Conforme a posição adotada pelo STJ, a exclusão de cobertura de tratamento com finalidade puramente estética tem como escopo afastar os procedimentos que visam exclusivamente o embelezamento físico do paciente, o que não é o caso destes autos, pois a situação do corpo da autora decorreu de procedimento cirúrgico previamente realizado, que ainda que com sucesso, por vezes ocasiona excesso de pele e outras consequências que necessitam de nova intervenção cirúrgica para correção.
Consoante o art. 20, § 1º, II, da Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), são permitidas as exclusões assistenciais de procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, considerados "aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita".
Dessa forma, a probabilidade do direito somada com o risco de dano de difícil reparação, conforme já fundamentado acima, restam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil.