PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006641-76.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: RAIMUNDO DE JESUS ROSA | ||
| Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA, DANIELE DE ANDRADE SANTOS | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). MAJORAÇÃO PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. ART. 14, § 4.º, DA LEI N.º 12.016/2009. SÚMULAS 269 E 271/STF. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que rejeitou preliminares e concedeu a segurança para determinar a alteração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do impetrante para 125%, assegurando o pagamento das diferenças desde a impetração, observada a prescrição quinquenal e a compensação de valores eventualmente pagos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não delimitar expressamente os efeitos patrimoniais da concessão da segurança, à luz do art. 14, § 4.º, da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas n.º 269 e n.º 271 do STF, especialmente quanto à impossibilidade de produção de efeitos financeiros retroativos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. O art. 14, § 4.º, da Lei n.º 12.016/2009 estabelece que a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, limitando-se às prestações vencidas a partir do ajuizamento da ação.
5. As Súmulas n.º 269 e n.º 271 do STF consolidam o entendimento de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos.
6. Embora o acórdão tenha mencionado a observância da prescrição quinquenal e a delimitação à impetração, a redação adotada poderia ensejar interpretação ampliativa quanto ao pagamento de diferenças, impondo-se o acolhimento dos embargos para esclarecer que a ordem produz efeitos exclusivamente prospectivos, afastando qualquer condenação ao pagamento de parcelas pretéritas.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para esclarecer que a concessão da segurança produz efeitos exclusivamente prospectivos, determinando a adequação do percentual da CET para 125% a partir da publicação do acórdão, afastado o pagamento de parcelas pretéritas, mantida, no mais, a concessão da ordem.
Tese de julgamento: “1. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. 2. É vedado utilizar o mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança para percepção de parcelas pretéritas.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8006641-76.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA, e como embargado RAIMUNDO DE JESUS ROSA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 19 de março de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006641-76.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: RAIMUNDO DE JESUS ROSA | |
| Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA, DANIELE DE ANDRADE SANTOS | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 91164553, proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8006641-76.2025.8.05.0000, que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e concedeu a segurança para determinar a alteração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do impetrante, fixando-o em 125%, bem como assegurando o pagamento das diferenças desde a impetração, observada a prescrição quinquenal e a compensação de valores eventualmente pagos.
Em suas razões recursais de ID 92457754, o Estado da Bahia sustenta a existência de contradição e/ou omissão no julgado, ao argumento de que, em sede de mandado de segurança, não é cabível a condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, invocando o entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, bem como o disposto no art. 14, § 4.º, da Lei n.º 12.016/2009.
Argumenta que a via mandamental não pode ser utilizada como substitutivo de ação de cobrança e que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, razão pela qual aduz ser imperioso o saneamento do alegado vício, com atribuição de efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento.
Conforme certidão de ID 97170989, transcorreu in albis o prazo para manifestação do embargado, apesar de regularmente intimado, inexistindo apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006641-76.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: RAIMUNDO DE JESUS ROSA | ||
| Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA, DANIELE DE ANDRADE SANTOS | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 91164553 , proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8006641-76.2025.8.05.0000, que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e concedeu a segurança para determinar a alteração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do impetrante, fixando-o em 125%, bem como assegurando o pagamento das diferenças desde a impetração, observada a prescrição quinquenal e a compensação de valores eventualmente pagos.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
O art. 14, § 4.º, da Lei n.º 12.016/2009 dispõe expressamente que a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, os quais devem ser reclamados pela via própria. Tal dispositivo traduz limitação material inerente ao writ, cuja finalidade é cessar ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à cobrança de valores pretéritos.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
(…)
§ 4.o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Tal dispositivo consagra, no plano infraconstitucional, a natureza eminentemente mandamental do writ, delimitando seus efeitos à cessação da ilegalidade ou abuso de poder a partir do ajuizamento da ação, sem permitir que se converta em instrumento substitutivo de ação de cobrança.
Desse modo, a interpretação sistemática do referido dispositivo impõe que os efeitos patrimoniais da ordem concedida se projetem apenas para o futuro, ou, no máximo, a partir da impetração, afastando-se qualquer pretensão de retroatividade anterior ao manejo do writ
Nesse sentido, é firme o entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a concessão da ordem não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração.
Embora o acórdão tenha consignado a observância da prescrição quinquenal e delimitado o marco temporal à impetração, a redação adotada pode ensejar interpretação ampliativa quanto à extensão dos efeitos financeiros da decisão, especialmente ao mencionar o pagamento de diferenças, o que reclama esclarecimento para adequação aos contornos legais da via eleita.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e conferir precisão ao julgado, a fim de explicitar que a ordem concedida produz efeitos exclusivamente prospectivos, determinando apenas a imediata adequação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125% a partir da publicação do acórdão, afastando-se qualquer condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, que deverão, se for o caso, ser perseguidas pelas vias ordinárias adequadas.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para ajustar o acórdão embargado, esclarecendo que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, nos termos do art. 14, § 4.º, da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se, no mais, a concessão da ordem.
Salvador/BA, 19 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22