PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8008834-30.2026.8.05.0000 – Comarca de Seabra/BA Impetrante: Bruno Reis Sena Paciente: Vinicius Souza Vieira Advogado: Dr. Bruno Reis Sena (OAB/BA 73.545) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA Processo de 1º Grau: 8000040-67.2026.8.05.0243 Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06, E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO HABEAS CORPUS SOB O Nº 8003581-61.2026.8.05.0000, JULGADO, À UNANIMIDADE, NA SESSÃO REALIZADA NO DIA 10.03.2026. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DO MATERIAL PROBATÓRIO RESULTANTE, DIANTE DA REALIZAÇÃO DE “PESCARIA PROBATÓRIA” (FISHING EXPEDITION). NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DA DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Bruno Reis Sena (OAB/BA 73.545), em favor de Vinicius Souza Vieira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07/01/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, e art. 180 do Código Penal. III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 98807560), a ilegalidade da prisão em flagrante e do material probatório resultante, diante da ocorrência de violação de domicílio e da realização de fishing expedition. IV - Informes judiciais (ID. 99324007) noticiam, in verbis: “[…] Trata-se de procedimento relativo ao Auto de Prisão em Flagrante nº 1682/2026, lavrado em desfavor de Vinicius Souza Vieira, pelos crimes do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e artigo 180 do Código Penal, na data de 07 de janeiro de 2026. Síntese dos fatos, de acordo com o relato circunstanciado dos condutores: ‘que o depoente estava investigando o furto de alguns objetos, como notebooks e aparelhos celulares, ocorridos no mês de dezembro em seabra. que na manhã de hoje a equipe investigativa conseguiu recuperar um aparelho celular e durante as diligências recebeu informações que os notebooks haviam sido repassados para algumas pessoas da rua da palha, entre elas marlei santos. que diante da abordagem e conversa com marlei, este informou que teria repassado o notebook para uma pessoa chamada de viny preto que morava atrás do hospital regional. que diante da informação prestada, a equipe cruzou os dados já obtidos em investigações e identificou que viny preto também era investigado por tráfico de drogas, passando a suspeita que o notebook havia sido trocado por drogas. que a equipe se deslocou até a casa de viny, identificado como vinícius souza vieira, localizando-o e perguntando sobre o notebook. que vinícius confirmou estar na posse do notebook, sendo informado que era produto de furto. diante das investigações já apontarem o envolvimento do mesmo no tráfico de drogas, vinicius foi questionado sobre os fatos e, não ofereceu nenhum resistência para confirmar que de fato estava envolvido com o tráfico, pois devia drogas para a facção. que vinícius informou que mantinha em sua guarda aproximadamente 300 gramas de cocaína e balanças de precisão, apontando o local onde guardava, numa cômoda em sua casa, sendo feita a apreensão, inclusive do seu aparelho celular. que vinícius foi informado da sua prisão, dos seus direitos e apresentado na unidade policial.’. Realizada a audiência de custódia em 08 de janeiro de 2026, conforme termo lavrado nos autos (ID 537554523), compareceu o acusado assistido pela Defensoria Pública. Naquela ocasião, o Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, assim como a autoridade policial que apresentou representação nesse mesmo sentido (ID 537487784). Decisão foi prolatada em 09 de janeiro de 2026 (ID 537599340), homologando o Auto de Prisão em Flagrante e convertendo-o em prisão preventiva. A decisão foi fundamentada na quantidade substancial de entorpecentes apreendida, no seu potencial lesivo, na associação criminosa do acusado que confessou dever drogas para facção, na conjugação dos delitos de tráfico e receptação que indicam dedicação a atividades criminosas organizadas, e na necessidade inequívoca de acautelamento para a ordem pública, com fundamento no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Expedido mandado de prisão preventiva (ID 537768475). Sobreveio aos autos pedido de informações a este Juízo, através de decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no bojo do HC nº 8003581-61.2026.8.05.0000 (ID 542488933). A resposta desta autoridade apontada como coautora fora devidamente colacionada aos autos (ID 542519252) e encaminhada à Corte, conforme certificado em evento 542576555. Assim sendo, apresenta-se o presente relatório com todas as informações processuais e identificadores de documentos do procedimento de Auto de Prisão em Flagrante nº 8000040- 67.2026.8.05.0243, aguardando as providências que se fizerem necessárias para o prosseguimento regular do feito. Insta salientar que, em rápida consulta ao sistema PJE, verifico que foi iniciada a tramitação direta entre o Ministério Público e a Autoridade Policial em 06/02/2026, encaminhando-se àquele a peça inquisitorial. […]”. V - Ab initio, quanto à alegativa de ocorrência de violação de domicílio, esta não merece ser conhecida, eis que consubstancia matéria já trazida a esta Corte, quando do julgamento de mandamus anteriormente impetrado em benefício da Paciente (Habeas Corpus sob nº 8003581-61.2026.8.05.0000), tendo a ordem sido, na ocasião, parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, à unanimidade, em sessão realizada em 10/03/2026. VI - De igual forma, não merece ser conhecida a alegada ilegalidade da prisão em flagrante e do material probatório resultante em razão da suposta realização de “pescaria probatória” (fishing expedition). VII - Na hipótese vertente, afirma o Impetrante que a droga encontrada era alheia ao objeto da investigação em curso naquele momento, tendo sido apreendida mediante a busca realizada “sem autorização judicial específica e sem comprovação de consentimento válido do morador”. Entretanto, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante (ID. 98807564), uma vez questionado acerca da existência da mais material ilícito em sua residência (além do notebook furtado), o próprio acusado teria admitido guardar drogas no armário de seu quarto, momento em que, mediante autorização e acompanhamento do agente e de seus familiares, a equipe policial localizou o material entorpecente apreendido. VIII - É de se ver, portanto, que há, nos autos, versões que caminham em sentidos distintos e cuja análise demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, inexistindo elementos suficientes para, neste momento, definir a quem assiste razão, o que somente poderá se dar por ocasião da instrução, quando, sob o crivo do contraditório, poderão ser exploradas as narrativas e aquilatada a verdade dos fatos, o que não se mostra possível na via estreita do Habeas Corpus. IX - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, denegação da ordem. X – ORDEM NÃO CONHECIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8008834-30.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Seabra/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Bruno Reis Sena (OAB/BA 73.545), como paciente, Vinicius Souza Vieira e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pelo não conhecimento da Ordem, à unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8008834-30.2026.8.05.0000 – Comarca de Seabra/BA Impetrante: Bruno Reis Sena Paciente: Vinicius Souza Vieira Advogado: Dr. Bruno Reis Sena (OAB/BA 73.545) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA Processo de 1º Grau: 8000040-67.2026.8.05.0243 Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Bruno Reis Sena (OAB/BA 73.545), em favor de Vinicius Souza Vieira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8003581-61.2026.8.05.0000 (certidão de ID. 98813727). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07/01/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, e art. 180 do Código Penal. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 98807560), a ilegalidade da prisão em flagrante e do material probatório resultante, diante da ocorrência de violação de domicílio e da realização de fishing expedition. A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 98807563 e 98807564. Pleito liminar indeferido (ID. 99033168). Informes judiciais de ID. 99324007. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, denegação da ordem (ID. 99624394). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8008834-30.2026.8.05.0000 – Comarca de Seabra/BA Impetrante: Bruno Reis Sena Paciente: Vinicius Souza Vieira Advogado: Dr. Bruno Reis Sena (OAB/BA 73.545) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA Processo de 1º Grau: 8000040-67.2026.8.05.0243 Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Bruno Reis Sena (OAB/BA 73.545), em favor de Vinicius Souza Vieira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07/01/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, e art. 180 do Código Penal. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 98807560), a ilegalidade da prisão em flagrante e do material probatório resultante, diante da ocorrência de violação de domicílio e da realização de fishing expedition. Informes judiciais (ID. 99324007) noticiam, in verbis: “[…] Trata-se de procedimento relativo ao Auto de Prisão em Flagrante nº 1682/2026, lavrado em desfavor de Vinicius Souza Vieira, pelos crimes do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e artigo 180 do Código Penal, na data de 07 de janeiro de 2026. Síntese dos fatos, de acordo com o relato circunstanciado dos condutores: ‘que o depoente estava investigando o furto de alguns objetos, como notebooks e aparelhos celulares, ocorridos no mês de dezembro em seabra. que na manhã de hoje a equipe investigativa conseguiu recuperar um aparelho celular e durante as diligências recebeu informações que os notebooks haviam sido repassados para algumas pessoas da rua da palha, entre elas marlei santos. que diante da abordagem e conversa com marlei, este informou que teria repassado o notebook para uma pessoa chamada de viny preto que morava atrás do hospital regional. que diante da informação prestada, a equipe cruzou os dados já obtidos em investigações e identificou que viny preto também era investigado por tráfico de drogas, passando a suspeita que o notebook havia sido trocado por drogas. que a equipe se deslocou até a casa de viny, identificado como vinícius souza vieira, localizando-o e perguntando sobre o notebook. que vinícius confirmou estar na posse do notebook, sendo informado que era produto de furto. diante das investigações já apontarem o envolvimento do mesmo no tráfico de drogas, vinicius foi questionado sobre os fatos e, não ofereceu nenhum resistência para confirmar que de fato estava envolvido com o tráfico, pois devia drogas para a facção. que vinícius informou que mantinha em sua guarda aproximadamente 300 gramas de cocaína e balanças de precisão, apontando o local onde guardava, numa cômoda em sua casa, sendo feita a apreensão, inclusive do seu aparelho celular. que vinícius foi informado da sua prisão, dos seus direitos e apresentado na unidade policial.’. Realizada a audiência de custódia em 08 de janeiro de 2026, conforme termo lavrado nos autos (ID 537554523), compareceu o acusado assistido pela Defensoria Pública. Naquela ocasião, o Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, assim como a autoridade policial que apresentou representação nesse mesmo sentido (ID 537487784). Decisão foi prolatada em 09 de janeiro de 2026 (ID 537599340), homologando o Auto de Prisão em Flagrante e convertendo-o em prisão preventiva. A decisão foi fundamentada na quantidade substancial de entorpecentes apreendida, no seu potencial lesivo, na associação criminosa do acusado que confessou dever drogas para facção, na conjugação dos delitos de tráfico e receptação que indicam dedicação a atividades criminosas organizadas, e na necessidade inequívoca de acautelamento para a ordem pública, com fundamento no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Expedido mandado de prisão preventiva (ID 537768475). Sobreveio aos autos pedido de informações a este Juízo, através de decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no bojo do HC nº 8003581-61.2026.8.05.0000 (ID 542488933). A resposta desta autoridade apontada como coautora fora devidamente colacionada aos autos (ID 542519252) e encaminhada à Corte, conforme certificado em evento 542576555. Assim sendo, apresenta-se o presente relatório com todas as informações processuais e identificadores de documentos do procedimento de Auto de Prisão em Flagrante nº 8000040- 67.2026.8.05.0243, aguardando as providências que se fizerem necessárias para o prosseguimento regular do feito. Insta salientar que, em rápida consulta ao sistema PJE, verifico que foi iniciada a tramitação direta entre o Ministério Público e a Autoridade Policial em 06/02/2026, encaminhando-se àquele a peça inquisitorial. […]”. Ab initio, quanto à alegativa de ocorrência de violação de domicílio, esta não merece ser conhecida, eis que consubstancia matéria já trazida a esta Corte, quando do julgamento de mandamus anteriormente impetrado em benefício da Paciente (Habeas Corpus sob nº 8003581-61.2026.8.05.0000), tendo a ordem sido, na ocasião, parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, à unanimidade, em sessão realizada em 10/03/2026. Cita-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06, E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DIANTE DA OCORRÊNCIA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E COAÇÃO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO A ESTADEAR A SEGREGAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE, OBJETIVANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E POTENCIAL LESIVO DA DROGA APREENDIDA (300G DE COCAÍNA), PELA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA ORGANIZADA E COMPLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INSUBSISTÊNCIA. NA PRESENTE FASE JUDICIAL DA PERSECUTIO CRIMINIS, IMPOSSÍVEL AFERIR-SE, COM GRAU DE CERTEZA, QUE A SITUAÇÃO DO PACIENTE SE MOSTRA MAIS PREJUDICIAL QUE AQUELA RESULTANTE DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGATIVA DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR, APONTANDO QUE O PACIENTE É GENITOR DE UMA CRIANÇA MENOR DE IDADE E COM SUSPEITA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA). INACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRADO QUE O PACIENTE SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELA SUBSISTÊNCIA E CUIDADOS DA PROLE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8003581-61.2026.8.05.0000, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Julgado em: 10/03/2026) (grifos acrescidos) De igual forma, não merece ser conhecida a alegada ilegalidade da prisão em flagrante e do material probatório resultante em razão da suposta realização de “pescaria probatória” (fishing expedition). Na hipótese vertente, afirma o Impetrante que a droga encontrada era alheia ao objeto da investigação em curso naquele momento, tendo sido apreendida mediante a busca realizada “sem autorização judicial específica e sem comprovação de consentimento válido do morador”. Entretanto, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante (ID. 98807564), uma vez questionado acerca da existência da mais material ilícito em sua residência (além do notebook furtado), o próprio acusado teria admitido guardar drogas no armário de seu quarto, momento em que, mediante autorização e acompanhamento do agente e de seus familiares, a equipe policial localizou o material entorpecente apreendido. Confira-se: “[…] AO SER QUESTIONADO SE TERIA MAIS ALGUM MATERIAL ILÍCITO EM SUA RESIDÊNCIA ALÉM DO NOTEBOOK FURTADO ELE DISSE QUE SIM, QUE TERIA DROGAS NO ARMÁRIO DE SEU QUARTO. APÓS AUTORIZAÇÃO E COM ACOMPANHAMENTO DELE E DE SEUS FAMILIARES, OS INVESTIGADORES ENCONTRARAM EM SEU ARMÁRIO PORÇÕES DE COCAÍNA, PORÇÕES DE MACONHA E BALANÇAS DE PRECISÃO. […]” (Boletim de Ocorrência – ID. 98807564, fls. 77/78) É de se ver, portanto, que há, nos autos, versões que caminham em sentidos distintos e cuja análise demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, inexistindo elementos suficientes para, neste momento, definir a quem assiste razão, o que somente poderá se dar por ocasião da instrução, quando, sob o crivo do contraditório, poderão ser exploradas as narrativas e aquilatada a verdade dos fatos, o que não se mostra possível na via estreita do Habeas Corpus. Sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA PELA AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Relativamente à apontada violação de domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso dos autos, a Corte de origem destacou que policiais militares que atuaram na prisão em flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que a entrada na residência se deu após diligência realizada no local dos fatos (invadido e tomado por organização criminosa), em decorrência de notícia informando a localização da ora agravante, que tinha mandado de prisão em aberto expedido em seu desfavor, presenciaram uma movimentação suspeita no lugar – inclusive resquícios de drogas –, ao passo que a entrada foi franqueada pela ré, a qual, inclusive, revelou aos agentes públicos a existência de entorpecentes dentro de sua bolsa. De mais a mais, não se olvida que, de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, " [N]ão se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (AgRg no HC n. 733.910/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022), contudo, na hipótese, não houve busca exploratória na residência, e repita-se, a entrada no domicílio foi franqueada pela ré. Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade. Acresça-se, outrossim, que o rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.920/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (grifos acrescidos) Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER da ordem de Habeas Corpus impetrada. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora
[…] A discussão acerca da ocorrência da prática de pescaria probatória mostra-se incabível em sede de habeas corpus, uma vez que o presente rito não comporta dilação probatória. […] (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.470193-1/000, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026) (grifos acrescidos)