PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034649-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INTENSIVA UTI MOVEL LTDA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
AGRAVADO: OVELHA DIESEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SILVA ELPIDIO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA FÁTICA COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Recorrente, que visava à suspensão dos efeitos de protesto de títulos de crédito, sob o fundamento da ausência de elementos suficientes para a concessão da medida liminar.

II. Questão em discussão

2. As questões submetidas a julgamento consistem em:

a) Análise da prejudicialidade do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado.

b) Verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente no que tange à probabilidade do direito à sustação do protesto e ao perigo de dano decorrente de sua manutenção.

III. Razões de decidir

3. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo colegiado esgota a prestação jurisdicional em sede de cognição sumária recursal, substituindo e absorvendo a análise da decisão monocrática que versou sobre o pedido de efeito suspensivo. Tal fato acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, que se torna, portanto, prejudicado.
4. A concessão da tutela de urgência é condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito (
fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de um desses pressupostos é suficiente para o indeferimento da medida.

5. No caso concreto, a controvérsia fática acerca da exigibilidade do débito que originou o protesto revela-se complexa e dependente de dilação probatória. A parte Agravada apresentou narrativa plausível e documentos, como boletos assinados pelo preposto da Agravante, que, em uma análise perfunctória, conferem aparente legitimidade ao crédito e enfraquecem a probabilidade do direito alegado pela Recorrente. A simples existência de uma discussão judicial sobre o débito não autoriza, por si só e de forma automática, a suspensão de atos de cobrança, especialmente quando a prova inicial não é robusta o suficiente para infirmar a presunção de validade do título.

6. A prudência recomenda que, em cenários de acentuada controvérsia fática e documental, a decisão sobre a sustação de protesto aguarde a instauração do contraditório e a produção de provas na instância de origem, sob pena de se conceder uma medida satisfativa com base em juízo de verossimilhança frágil, em detrimento do direito de crédito do credor.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo Interno julgado prejudicado e Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente de interesse recursal do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo, impondo-se o seu não conhecimento por prejudicialidade." "2. A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de protesto de título exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, requisito que não se configura quando a alegação de inexigibilidade do débito é confrontada por robusta controvérsia fática e por documentos que, em cognição sumária, indicam a existência de relação jurídica e o reconhecimento da dívida, tornando indispensável a dilação probatória para o esclarecimento da controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: Art. 300; Art. 995, parágrafo único; Art. 1.015, I; Art. 1.019, I e II; Art. 1.021, todos do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível e Agravo Interno nº 8034649-63.2025.8.05.0000, em que figuram como Recorrente INTENSIVA UTI MÓVEL LTDA e Recorrido OVELHA DIESEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO Agravo de Instrumento interposto, ao passo que JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034649-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INTENSIVA UTI MOVEL LTDA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
AGRAVADO: OVELHA DIESEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA ELPIDIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por INTENSIVA UTI MOVEL LTDA (id.84575979) contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo de referência n. 8119373-31.2024.8.05.0001), ajuizada em face de OVELHA DIESEL COMERCIO E SERVICOS LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão dos efeitos de protesto de título, abaixo transcrita:

“A análise dos autos evidencia que não é caso de se conceder a tutela antecipada postulada pela autora. Pelo que se depreende da petição inicial, a autora diz que o valore que lhe é exigido pela ré não é devido, isso porque o débito decorreu da cobrança de um serviço defeituoso realizado em seu veículo e, por assim dizer, parece a autora entender que há aí, em seu favor, a isenção de pagamento por má prestação do serviço. Todavia, a desconstituição do tal débito é questão ainda a ser analisada; a alegação, por si só, de que se deu vício no serviço contratado pela autora não autoriza o descumprimento indiscriminado do contrato e não parece ter cabimento uma ordem que inviabilize a ré de exercer o seu direito de crédito decorrente de relação jurídica existente e válida. Do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pela autora na inicial.” (id.84575985)

Em suas razões recursais, a Agravante narra, em síntese, que atua na prestação de serviços de transporte médico de urgência, operando ambulâncias, e que contratou a Agravada para a manutenção de um de seus veículos, uma ambulância l/M. Benz Sprinter.

Alega que o serviço foi executado de forma defeituosa, inclusive com a confissão da Agravada sobre a falha e a concessão de garantia, mas que o veículo voltou a apresentar problemas graves.

Sustentou que, mesmo diante da controvérsia sobre a qualidade do serviço e a existência da obrigação de pagar, a Agravada promoveu o protesto de títulos, causando-lhe severos prejuízos, como restrição de crédito e impedimento de participar em licitações públicas, o que compromete a continuidade de suas atividades essenciais.

Defendeu a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito, consubstanciada na robusta prova documental que evidencia a inexigibilidade do débito, e o perigo de dano irreparável, decorrente dos graves prejuízos financeiros e operacionais causados pela manutenção do protesto.

Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.

Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi proferida decisão de id.85627663, indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (id.86935780), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, argumentando, em suma, que o protesto é legítimo, pois se refere a um serviço de remontagem de motor, realizado a pedido da própria Agravante, com peças usadas por ela fornecidas e com ciência de que não haveria garantia.

Afirmou que o inadimplemento da Agravante é confessado e que o ato de protesto constitui mero exercício regular de direito.

Irresignada com a decisão que indeferiu o pedido liminar, a Agravante interpôs Agravo Interno (id.87909851), reiterando os argumentos do recurso principal e pleiteando a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Colegiado para que seja deferida a tutela de urgência.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento de ambos os recursos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034649-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INTENSIVA UTI MOVEL LTDA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
AGRAVADO: OVELHA DIESEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA ELPIDIO

 

VOTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA FÁTICA COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Recorrente, que visava à suspensão dos efeitos de protesto de títulos de crédito, sob o fundamento da ausência de elementos suficientes para a concessão da medida liminar.

II. Questão em discussão

2. As questões submetidas a julgamento consistem em:

a) Análise da prejudicialidade do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado.

b) Verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente no que tange à probabilidade do direito à sustação do protesto e ao perigo de dano decorrente de sua manutenção.

III. Razões de decidir

3. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo colegiado esgota a prestação jurisdicional em sede de cognição sumária recursal, substituindo e absorvendo a análise da decisão monocrática que versou sobre o pedido de efeito suspensivo. Tal fato acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, que se torna, portanto, prejudicado.
4. A concessão da tutela de urgência é condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito (
fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de um desses pressupostos é suficiente para o indeferimento da medida.

5. No caso concreto, a controvérsia fática acerca da exigibilidade do débito que originou o protesto revela-se complexa e dependente de dilação probatória. A parte Agravada apresentou narrativa plausível e documentos, como boletos assinados pelo preposto da Agravante, que, em uma análise perfunctória, conferem aparente legitimidade ao crédito e enfraquecem a probabilidade do direito alegado pela Recorrente. A simples existência de uma discussão judicial sobre o débito não autoriza, por si só e de forma automática, a suspensão de atos de cobrança, especialmente quando a prova inicial não é robusta o suficiente para infirmar a presunção de validade do título.

6. A prudência recomenda que, em cenários de acentuada controvérsia fática e documental, a decisão sobre a sustação de protesto aguarde a instauração do contraditório e a produção de provas na instância de origem, sob pena de se conceder uma medida satisfativa com base em juízo de verossimilhança frágil, em detrimento do direito de crédito do credor.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo Interno julgado prejudicado e Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente de interesse recursal do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo, impondo-se o seu não conhecimento por prejudicialidade." "2. A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de protesto de título exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, requisito que não se configura quando a alegação de inexigibilidade do débito é confrontada por robusta controvérsia fática e por documentos que, em cognição sumária, indicam a existência de relação jurídica e o reconhecimento da dívida, tornando indispensável a dilação probatória para o esclarecimento da controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: Art. 300; Art. 995, parágrafo único; Art. 1.015, I; Art. 1.019, I e II; Art. 1.021, todos do Código de Processo Civil.

Exsurgem dos presentes recursos os pressupostos necessários ao seu recebimento, consoante preceituam os arts. 1.015, parágrafo único e 1.021, ambos do CPC/2015.

Antes de adentrar no mérito do Agravo de Instrumento, cumpre analisar o Agravo Interno interposto pela parte Agravante (id. 87909851) contra a decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (id. 85627663).

Consabido, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado tem o condão de substituir a decisão monocrática que apreciou, em caráter liminar e provisório, o pedido de efeito suspensivo.

Outrossim, com a análise aprofundada do recurso principal por este colegiado, a controvérsia que ensejou a interposição do Agravo Interno perde seu objeto, uma vez que a decisão que ele visava reformar será integralmente superada pelo presente acórdão.

Com efeito, a prestação jurisdicional referente à análise liminar se esgota com o julgamento definitivo do recurso principal, acarretando a perda superveniente do interesse recursal no que tange ao Agravo Interno. Desta forma, impõe-se o reconhecimento da sua prejudicialidade.

Pelo exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno (id. 87909851), por perda superveniente de seu objeto.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do Agravo de Instrumento. A controvérsia central reside na verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, indeferida na origem, que objetiva a suspensão dos efeitos de protesto de títulos de crédito enquanto se discute judicialmente a exigibilidade do débito.

Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer um destes requisitos é suficiente para obstar o deferimento da medida.

A decisão agravada, de forma prudente, reconheceu a ausência de elementos suficientes para a concessão da medida liminar, ao considerar que a simples alegação de defeito no serviço, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a suspensão do direito de crédito da empresa ré, tratando-se de questão que demanda exame mais aprofundado. Após detida análise dos autos, entendo que tal decisão deve ser mantida.

Com efeito, a narrativa apresentada revela-se complexa e marcada por acentuada divergência fática. De um lado, a empresa recorrente, INTENSIVA UTI MÓVEL LTDA, sustenta ter sido vítima de sucessivas falhas na prestação de serviços mecânicos executados pela oficina adversa, OVELHA DIESEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Segundo a recorrente, a controvérsia teve início em abril de 2023, quando uma ambulância de sua frota apresentou problemas no motor. A oficina diagnosticou a necessidade de substituição do componente e, após a aquisição de motor parcial junto à concessionária autorizada Rodobens, procedeu ao primeiro reparo.

Todavia, o conserto teria sido malsucedido, com a própria fornecedora confessando falha e utilizando uma cola especial (“Tubolit”) para conter um vazamento, procedimento que, conforme alegado, agravou ainda mais a situação. Mesmo após revisão e dentro do prazo de garantia oferecido, o veículo voltou a apresentar falha grave em setembro de 2023.

A parte demandada, por sua vez, apresenta versão distinta. Confirma a realização do primeiro reparo e o uso da referida cola, mas argumenta que o procedimento foi recomendado pela própria Rodobens. Acrescenta que a pane subsequente do motor não decorreu de vício no serviço, mas de superaquecimento por mau uso do veículo, conforme laudo da concessionária, o que teria motivado a negativa de cobertura pelo fabricante.

Prossegue afirmando que o débito protestado não se vincula ao primeiro conserto, mas a um segundo serviço de remontagem do motor, realizado meses depois, em novembro de 2023, a pedido expresso da cliente, que, ciente da recusa de garantia e visando reduzir custos, forneceu peças usadas e anuiu com a ausência de cobertura.

Para corroborar essa versão, foram juntados boletos de cobrança assinados por preposto da recorrente, o que configuraria, em tese, reconhecimento da dívida.

Nesse quadro de acentuado dissenso, a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris) mostra-se sobremodo delicada.

A autora da insurgência funda sua pretensão na ideia de que toda a controvérsia decorre da falha inicial da oficina, ao passo que a parte contrária dissocia os eventos e sustenta que o protesto decorre de nova contratação, formalmente assumida e inadimplida.

A documentação constante dos autos, embora vasta, não autoriza, em sede de cognição sumária, concluir com segurança pela verossimilhança das alegações da recorrente.

Ao contrário, a existência de boletos assinados pelo seu representante (id. 468032750 – origem) referentes ao serviço que ensejou o protesto constitui elemento probatório relevante em favor da credora, conferindo, ao menos em princípio, liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito.

Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência tem reiteradamente assentado que a mera discussão acerca da inexigibilidade da dívida, sem comprovação inicial suficiente, não justifica a sustação de protesto quando há elementos documentais aptos a amparar a pretensão creditícia. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PREMILIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM E ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE DOCUMENTOS QUE AUTORIZARAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM PROCEDIMENTO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. NÃO JUNTADA DE RECURSO ESPECIAL A QUE SE PRETENDE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede a sua análise por esta instância especial ante a falta de prequestionamento da matéria . 2. "A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência" (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 3 . A falta de documentos indispensáveis à análise da controvérsia inviabilizam o juízo de valor acerca da probabilidade de êxito do recurso a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na TutCautAnt: 288 GO 2023/0449457-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSAÇÕES ON LINE. BLOQUEIO DE VALORES. SUSPEITA DE FRAUDE. FATOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art . 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos relativos à evidência da probabilidade do direito, bem como à visualização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso o provimento jurisdicional não venha, em tempo hábil, evitar o perecimento do direito. 2. No caso em apreço, revela-se correto o indeferimento do pedido de tutela de urgência neste momento, porquanto ausente prova convincente da probabilidade do direito afirmado, havendo inequívoca necessidade de dilação probatória para elucidação das circunstâncias da venda realizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 52024658820248090051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO . AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para sustação de protesto. A parte agravante alega que a cobrança realizada é inexigível, não havendo fundamento contratual para o protesto dos títulos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).4. No caso, a documentação apresentada pela agravante, especialmente as mensagens trocadas entre as partes, não comprova que o serviço de transporte de carga não foi realizado, sendo necessário contraditório e dilação probatória para verificar a existência ou não do direito alegado.5. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná indicam que, na ausência de prova evidente do direito, é incabível a antecipação de tutela que demanda dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Resp . nº 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j . 21.10.2004; TJPR, Ag. Instr . nº 0106756-12.2023.8.16 .0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 29 .04.2024; TJPR, Ag. Instr. nº 0007252-33 .2023.8.16.0000, Rel . Subst. Luciane Bortoletto, j. 31.07 .2023. (TJ-PR 00489785020248160000 Campo Largo, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 11/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024)

A alegação de que o serviço objeto do protesto seria mera continuidade da garantia relativa ao reparo anterior corresponde, em verdade, ao próprio mérito da ação declaratória e exige instrução probatória ampla, com eventual realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas, para ser devidamente apurada.

Assim, a simples existência de demanda judicial não basta, por si só, para evidenciar a probabilidade do direito a ponto de justificar a suspensão de um protesto formalmente regular e documentalmente amparado.

Com efeito, a jurisprudência admite a sustação em hipóteses de controvérsia acerca do débito, mas apenas quando demonstrados elementos mais consistentes que indiquem a plausibilidade da tese de inexigibilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto, diante da contraprova documental apresentada pela credora.

No presente caso, embora o periculum in mora seja patente, sobretudo diante da natureza da atividade empresarial da recorrente e dos prejuízos notórios que um protesto acarreta, tal requisito, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela de urgência.

É indispensável a conjugação com a probabilidade do direito, a qual, como visto, encontra-se enfraquecida pela complexidade da controvérsia e pela presença de indícios que amparam a versão da parte contrária.

Nesse contexto, a decisão agravada mostra-se prudente e acertada, pois reconheceu a necessidade de dilação probatória para a formação de um juízo seguro acerca da matéria, evitando ingerência prematura sobre um crédito que, em análise preliminar, apresenta-se formalmente constituído.

A preservação do protesto, neste momento, traduz-se na manutenção do status quo até que o mérito da demanda principal seja devidamente examinado pelo Juízo originário, mediante ampla instrução.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

03