PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009457-18.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: IVAN PRATES DE SANTANA e outros
Advogado(s):GIOVANNA VALENTIM COZZA, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

Ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, com alegações de cláusulas abusivas relativas a juros remuneratórios acima da média, capitalização diária, tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, IOF adicional e seguro prestamista. A sentença reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos, limitando os juros à taxa média do BACEN, declarando a nulidade de tarifas específicas e determinando a restituição simples dos valores. Ambas as partes interpuseram apelações.

II. Questão em discussão

(i) Saber se é válida a capitalização diária de juros e a cobrança de seguro prestamista no contrato celebrado;

(ii) Saber se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente;

(iii) Saber se o consumidor faz jus à indenização por danos morais em razão da cobrança de encargos abusivos;

(iv) Saber se é possível restabelecer integralmente as cláusulas contratuais pactuadas, conforme requerido pela instituição financeira.

III. Razões de decidir

A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual depende de pactuação expressa, o que não se verifica nos autos. A adoção da Tabela Price não configura, por si só, prática abusiva.

A contratação do seguro prestamista ocorreu por meio de instrumento apartado, circunstância que evidencia ciência e anuência do consumidor, inexistindo prova de imposição ou ausência de prestação do serviço.

A devolução em dobro de valores indevidamente cobrados exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto, sendo cabível apenas a restituição simples.

A mera cobrança de encargos posteriormente considerados abusivos não configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ.

Correta a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme entendimento firmado no Tema 28 do STJ. Igualmente correta a declaração de nulidade das tarifas não contratadas de forma destacada.

IV. Dispositivo e tese

Recursos não providos.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da pactuação expressa da capitalização diária de juros impede a sua cobrança. 2. A contratação do seguro prestamista em documento apartado afasta a alegação de ausência de consentimento. 3. A restituição em dobro exige a comprovação de má-fé, não evidenciada no caso concreto. 4. A cobrança de encargos abusivos não gera, por si só, dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 39, V; 42, parágrafo único. CPC, art. 373, I; art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 28);

STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.11.2017 (Tema 972);

STJ, AgInt no AREsp 1323746/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.11.2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS , e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009457-18.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: IVAN PRATES DE SANTANA e outros
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 68351838, acrescentando-se tratarem de recursos de Apelação interpostos por Banco Volkswagen S.A. e Ivan Prates de Santana, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais se Ilheus, que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO, parcialmente, PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para:

a) RECONHECER a abusividade dos encargos financeiros impostos no contrato sob litígio e DECLARAR a nulidade das cláusulas instituidoras dos juros remuneratórios;

b) CONDENAR a ré a recalcular o valor das parcelas do contrato, aplicando os juros com base na taxa média de mercado vigente à época da contratação (1,75% a.m.), com exclusão dos demais encargos moratórios, realizando o abatimento nas parcelas vincendas dos valores pagos a maior nas parcelas vencidas.

c) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, o eventual indébito (valor remanescente) que for apurado sob tal rubrica, com correção monetária, a partir do efetivo pagamento ou desembolso do eventual excesso cobrado, e juros moratórios, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, ficando autorizada a compensação, se for o caso, entre créditos e débitos existentes entre as partes, tudo a ser apurado em fase de liquidação.

d) tendo em vista a sucumbência em parte mínima, CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

 

Irresignado, Ivan Prates de Santana interpôs apelação (Id. 83441824) requerendo a reforma da sentença para que sejam reconhecidas todas as cláusulas abusivas alegadas na exordial, com destaque para a capitalização diária de juros, que, segundo sustenta, não foi informada de forma clara e expressa, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Alega, ainda, que a cobrança do seguro prestamista e das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato foi indevida, por ausência de prestação de serviço e de anuência, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por sua vez, também apelou da sentença, argumentando que os juros remuneratórios pactuados são válidos e não estão sujeitos à limitação judicial, sendo legítima a sua fixação conforme pactuado entre as partes.

Defendeu, ainda, a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, por estarem previstas expressamente no contrato, e a validade da contratação do seguro prestamista.

Alegou ausência de ilicitude na conduta adotada e pediu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

Os recursos são tempestivos.

As partes apresentaram contrarrazões (Id. 83441825 e 83441827).

O preparo foi realizado pela parte ré e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009457-18.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: IVAN PRATES DE SANTANA e outros
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

VOTO

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Cinge-se o presente caso acerca da discussão sobre a legalidade das taxas e encargos cobrados pelo banco réu, em contrato de financiamento de veículo firmado pelas partes.

A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade.

A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”.

Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ.

Pois bem.

Quanto aos juros, convém trazer alguns conceitos que servirão para melhor compreensão da controvérsia.

O primeiro deles refere-se aos juros remuneratórios ou compensatórios e aos juros legais, que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves1 podem assim ser definidos:

 

Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos.

 

Juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, arts. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final).

 

(omissis)

 

Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Resultam, pois, de convenção por elas celebrada. Os legais são previstos ou impostos pela lei.

 

Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuados no contrato pelas partes, conforme a espécie e natureza da operação econômica realizada, mas podem derivar da lei ou da jurisprudência.

 

Conceituados os juros remuneratórios, é possível constatar que a Lei dá a eles tratamento de juros convencionais, na medida em que podem ser livremente pactuados pelas partes.

Entretanto a questão sempre foi motivo de grande controvérsia, mormente em razão da redação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que originalmente limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano.

A Emenda Constitucional 40/2003, por sua vez, revogou a referida norma. Em substituição, a nova redação do art. 192 preceitua que a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos2:

 

– o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país;

– a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá ter como meta principal servir aos interesses da coletividade;

– por expressa determinação constitucional, a previsão do art. 192 da Constituição Federal aplica-se também às cooperativas de crédito;

– a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá especificar a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

 

Pontua ainda Alexandre de Moraes3 que,

 

nos termos do § 3º, do art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Previa, ainda, o texto constitucional que a cobrança acima desse limite deveria ser tipificada como crime de usura. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento de tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua aplicabilidade, de edição de lei complementar, prevista no caput do citado art. 192.

 

Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o § 3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros.

Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3, do art. 192, foi promulgada a EC nº 40/03, que não só revogou o citado § 3º, como também passou a permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional.

Posteriormente à entrada em vigor da EC 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24/09/2003, editou a Súmula 648, cujo teor é o seguinte:

 

Súmula 648

A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

 

No ano de 2008 o referido verbete foi motivo de debates que culminaram na aprovação da Súmula Vinculante n.º 7, contendo a mesma redação.

O conteúdo da EC 40/2009, analisando à luz da Súmula Vinculante n.º 7, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano.

Por outro lado, julgando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações com relação aos juros remuneratórios:

 

a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Neste quadrante, a Súmula 382 do STJ estabeleceu que: “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Superada está, desta forma, a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, o que me motiva a rejeitar este fundamento.

De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato.

A propósito, recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionados:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(Agina no REsp 1797111/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). (g.n.).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios que exceda a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, a qual, por sua vez, só se evidencia quando discrepante da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, impondo-se a análise da ilegalidade em cada caso concreto. Súmula 83/STJ.2. No caso em exame, ficou assentado pelo acórdão recorrido que a taxa de juros acordada no contrato celebrado entre as partes mostrou-se abusiva, conclusão que não pode ser alterada por este Tribunal de Uniformização, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como das disposições contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). (g.n.).

 

Nessa perspectiva, ao examinar o caso concreto compete ao Magistrado apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato.

Isso significa que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações, de modo que a redução dos juros remuneratórios, por meio da revisão do contrato, apenas será admitida quando ficar comprovada a discrepância dos juros pactuados em relação à taxa de mercado.

No caso concreto, verifico que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo em 12/7/2021 (Id. 83441651), no qual foi estipulada taxa de juros remuneratórios no percentual mensal de 2,40% a.m. e 32,91% a.a.

No mesmo período, a taxa média de mercado foi de 1,75% a.m. (Código: 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 23,51 a.a. (Código: 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).

Com base no quanto exposto, verifico que não merece reparos a sentença vergastada neste ponto, pois constatada a aplicação de taxa substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN.

Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinada a sua revisão, consequência lógica é a restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor.

Acera dessa restituição, não merece acolhida o pleito do réu, para que não seja aplicada em dobro.

O artigo 42, parágrafo único, do CDC "determina que o consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso."

Dessa forma, é o caso de ser determinada a restituição em dobro de valores, independentemente da natureza do ato volitivo do fornecedor de serviços no momento da contratação.

Em outras palavras, é desnecessária a comprovação da má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.

Na realidade, há de se convir que impor ao consumidor a prova da existência de má-fé condição permissiva da devolução em dobro era e é algo impossível e dificultoso por ser ele a parte mais vulnerável da relação jurídica.

Dito isso, cabe ao fornecedor de serviços a comprovação de erro justificável a fim de ser afastada a forma dobrada, ônus que o réu não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).

Ademais, a matéria foi decidida recentemente pelo STJ em recurso repetitivo EAREsp nº 676.608/RS onde, por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre a possibilidade da restituição na forma dobrada:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (EAREsp 676608 / RS, Relator (a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021).

 

Reiterando-se, a má-fé não é requisito para determinar a restituição de valores em dobro.

Fica, pois, mantida a devolução de valores na forma dobrada, nos termos da sentença.

Ademais, observo que a r. sentença determinou que a condenação da parte promovida será com correção monetária, a partir do efetivo pagamento ou desembolso do eventual excesso cobrado, e juros moratórios, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, ficando autorizada a compensação, se for o caso. Ao contrário do que aduz o réu correta também a determinação.

Assim, sem razão o recurso do banco recorrente.

A parte autora, por sua vez, questiona a (im)possibilidade de capitalização dos juros remuneratórios.

Trata-se de questão bastante debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento de ser admissível a capitalização dos juros, inclusive em periodicidade menor que a anual, em contratos de mútuo bancário celebrados após 31/03/2000.

Este entendimento se encontra inserto no Informativo de Jurisprudência n.º 500, do STJ, no seguinte sentido:

 

RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.

 

No mesmo sentido, colaciono a seguinte Ementa:

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)

 

Partindo das informações acima, concluo que é perfeitamente possível a capitalização de juros no contrato ora em apreço, pois firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001.

Merece ser mantida a sentença também, no ponto.

Acerca da alegação de ilegalidade na contratação do seguro, essa não merece acolhimento. Explico.

O seguro vinculado ao contrato principal, garante a quitação do saldo devedor em caso de desemprego involuntário, quando existente o vínculo empregatício, ou de perda de renda, quando o segurado é trabalhador autônomo.

Conforme decidido pelo STJ, no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 972:

 

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo

válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.(STJ – REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).

 

Portanto, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a cobrança do seguro de proteção financeira será indevida caso tenha ocorrido de forma impositiva, sem opção de escolha da seguradora pelo consumidor.

Entretanto, no caso dos autos, há “CDC Protegido com desemprego” específico (Id. 83441652), devidamente assinado pelo consumidor, na qual constam as condições da contratação, de modo que considerando a existência de negócios jurídicos individualizados, não há abusividade.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria já decidiu:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ACOLHIMENTO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. RESSALVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CADA CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO E. STJ EM JULGADO REPETITIVO. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS EM VALORES MÓDICOS. CLÁUSULAS VÁLIDAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO CONTRATADO POR OPÇÃO DO AUTOR. REPETIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011612-84.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 16.03.2020).

 

REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, EIS QUE O BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. BENESSE QUE CONTINUA HÍGIDA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. (...). (4.5) SEGURO DO BEM E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972/STJ. CONTRATAÇÃO QUE NÃO FOI IMPOSITIVA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. (5) REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. (6) REFORMA DE MÍNIMA PARTE DA SENTENÇA. RÉ QUE PERMANECE SENDO MINIMAMENTE SUCUMBENTE NA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0078959-34.2014.8.16.0014 - Londrina- Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – J. 16.03.2020).

 

No tocante às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de dirimir a controvérsia que existia em torno da questão, julgou o REsp nº 1.578.553/SP (tema 958), pacificando o entendimento de que seria válida a cobrança em questão, nos seguintes termos:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (" serviços prestados pela revenda "). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1578553 / SP, Relator (a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/12/2018). (g.n)

 

Nessa perspectiva, constata-se que são válidas as cobranças de tais tarifas, desde que o serviço seja efetivamente prestado.

Quanto ao registro do contrato, é de conhecimento comum que em contratos como o da espécie, o registro se dá junto à repartição competente (DETRAN), no DUT do veículo alienado fiduciariamente. Portanto válida a cobrança.

No tocante à contratação de Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), pelo que se mostra absolutamente regular e não excessiva a referida cobrança.

Anote-se, ainda, que a ré acostou aos autos o “Termo de Avaliação do Veículo” (Id.83441655), o que demonstra que o serviço foi efetivamente prestado.

Assim, deve ser mantida a sentença também no ponto em que reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação.

Em relação à cobrança de IOF, Imposto sobre Operações Financeiras, dispõe o Decreto nº 6.306/2007 acerca da sua incidência nas operações de crédito (art. 2º, inc. I, a), sendo que as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras do crédito são os contribuintes (art. 4º), enquanto que as Instituições Financeiras são as responsáveis pela sua cobrança e seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 5º), pelo que não há ilicitude na sua cobrança, conforme entendimento já sedimentado pelo c. STJ (REsp n. 1.251.331/RS). Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E IOF - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR e REsp n.1.061.530/RS). “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541 do STJ). Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000040-68.2021.8.11.0091, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023)

 

Assim, também não merecem prosperar os pleitos do autor/apelante.

 

Ante o exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Diante do desprovimento do recurso do réu, majoro a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11 do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Outrossim, em que pese o também desprovimento de recurso da parte autora, descabe na presente hipótese a majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no artigo 85, § 11 do CPC, tendo em vista que não fixados na origem.



Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator


1 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2, teoria geral das obrigações. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 401, 402.

2MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 776.

3Idem, ibidem.