PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Luan Silva Santos contra acórdão que conheceu do Apelo interposto Defesa, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas ocorrido em 02/11/2023. O embargante alega omissões e contradições quanto à análise da validade do consentimento para ingresso em domicílio, à constitucionalidade do Enunciado nº 231, da Súmula do STJ, e à insuficiência das provas testemunhais dos policiais, à luz do art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão ao: a) validar o ingresso em domicílio sem registro audiovisual ou escrito do consentimento (HC 598.051/SP); b) aplicar o Enunciado nº 231, da Súmula do STJ, para manter a pena no mínimo legal mesmo com o reconhecimento, de ofício, da atenuante da menoridade relativa; c) fundamentar a condenação em depoimentos policiais e provas judicializadas (art. 155 do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam nenhum vício de omissão quanto à nulidade domiciliar, uma vez que o acórdão enfrentou a validade do ingresso amparado no consentimento e no contexto de flagrância, sendo desnecessário o rebate exaustivo de cada diretriz administrativa mencionada pela defesa. 4. A aplicação do Enunciado nº 231, da Súmula do STJ, não configura contradição, mas estrito cumprimento ao sistema trifásico e aos precedentes vinculantes do STF (Tema 158) e do STJ (Tema 190), que reafirmaram a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, diante do reconhecimento de atenuantes genéricas. 5. A condenação baseou-se em conjunto probatório judicializado, não havendo violação ao art. 155, do CPP. Os depoimentos de policiais em juízo são meios de prova idôneos (art. 202, do CPP) e gozam de presunção de veracidade quando harmônicos com os autos. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito ou para a revaloração de provas sob a ótica do inconformismo da parte (art. 619 do CPP). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: "Inexistindo os vícios previstos no art. 619 do CPP, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida, nem para afastar entendimento consolidado em temas de repercussão geral ou recursos repetitivos". ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 619, 202, 155 e 157; Código Penal, art. 65, I, CF/88, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF – RE 597.270 QO-RG (Tema 158; STJ – AgRg no REsp n. 2.124.340/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ – Súmula 231; Tema 190; STJ – HC 598.051/SP; STJ – HC: 471082 SP 2018/0251158-1, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 23/10/2018, T5 – QUINTA TURMA; STJ – EDcl no AgRg no HC 453.541/SC; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946644/SP; TJ/BA – Apelação nº 8028425-14.2022.8.05.0001, Rel. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em 02/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 8179609-80.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Embargante LUAN SILVA DOS SANTOS, e embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Aclaratórios na forma do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL n. 8179609-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: LUAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Cuidam-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por LUAN SILVA DOS SANTOS em face do Acórdão lavrado no ID 94424642 que, à unanimidade, conheceu do Apelo interposto pela Defesa, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento. Ao arrazoar (ID 94759147), sustenta o Embargante a ocorrência de omissões e contradições no acórdão impugnado. Inicialmente, aponta que o acórdão rejeitou a preliminar de violação de domicílio de forma genérica, ao considerar válido o suposto consentimento do morador para o ingresso policial. Nesse sentido, argumenta que a decisão omitiu-se de examinar a tese de que tal autorização estaria viciada por um contexto de intimidação e coação inerente à abordagem, ignorando o padrão probatório rigoroso estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 598.051/SP. Ademais, aduz a ocorrência de omissão e contradição na aplicação da atenuante da menoridade relativa. Nesse ponto, destaca que, embora o Tribunal tenha reconhecido a presença da atenuante de ofício, negou-lhe qualquer efeito prático ao aplicar de forma automática o entendimento do Enunciado nº 231, da Súmula do STJ. Noutro giro, alega a ocorrência de omissão relativa à insuficiência probatória, fundamentada na violação ao art. 155, do CPP. Sustenta a defesa que a condenação foi validada com base exclusiva nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão, sem que tais relatos fossem corroborados por provas autônomas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Por fim, prequestiona os arts. 155 e 157, do CPP; o art. 5º, XI, da CF/88; o art. 65, I, do CP; e o Enunciado nº 231, da Súmula do STJ. Com base em tais argumentos, postula o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as falhas apontadas, modificando-se o julgado para fixar o regime aberto. Instada, a douta Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o presente recurso horizontal, por entender que inexiste previsão legal ou regimental que determine “a atuação do Ministério Público de segunda instância, na qualidade de custos legis, no rito dos Embargos de Declaração” (ID 102656215). É o relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais e da legislação processual, a apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL n. 8179609-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: LUAN SILVA DOS SANTOS
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EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO. Conheço do Recurso, visto que atendidos os pressupostos para a sua admissibilidade. II – MÉRITO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS E MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUESTIONADO. Sabe-se ser cabível a oposição dos Embargos de Declaração quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível a apreciação dos pontos fundamentais discutidos na causa. Dispõe o art. 619, do CPP: “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. A propósito, Guilherme de Souza Nucci define, em detalhes, os termos contidos no art. 619 do CPP, veja-se: “(…) Ambiguidade: é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado. Assim, no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo. Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo. Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acórdão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado. Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação” (Código de Processo Penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1269-1270). No tocante à aplicação do Enunciado nº 231, da Súmula do STJ, e à alegada inconstitucionalidade da vedação de redução da pena aquém do mínimo legal, a insurgência também deve ser rejeitada. O embargante sustenta haver contradição no reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) sem reflexo no quantum da pena intermediária. Todavia, a aplicação do referido verbete sumular não decorre de omissão ou contradição, mas de estrita observância ao sistema trifásico de dosimetria e ao princípio da legalidade. A validade do Enunciado nº 231, da Súmula do STJ, foi reafirmada tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos e repercussão geral, o que torna a matéria insuscetível de nova discussão por via de embargos de declaração. O STF, ao julgar o Tema 158 de repercussão geral (RE 597.270 QO-RG), fixou a tese de que a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No mesmo sentido, o STJ consolidou o entendimento no Tema 190 dos recursos repetitivos, vedando a fixação da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo previsto no tipo penal. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Dessa forma, resta superada a alegação de inconstitucionalidade ou inconvencionalidade do Enunciado nº 231, da Súmula do STJ, diante da manifestação expressa das instâncias extraordinárias. Registra-se que a decisão embargada limitou-se à aplicação do direito vigente e pacificado, ao reconhecer, de ofício, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal). Destacou-se, contudo, que tal reconhecimento não teria o condão de reduzir a pena intermediária, tampouco a definitiva, uma vez que a incidência da atenuante não autoriza a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme dispõe o Enunciado nº 231, da Súmula do STJ. Dessa forma, não há vício de fundamentação a ser sanado também quanto a essa questão. Por fim, a insurgência do Embargante quanto à suposta omissão na análise da insuficiência probatória e da violação ao art. 155, do CPP não merece acolhimento. Conforme relatado, nesse ponto a defesa argumenta que a condenação repousaria exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares. Todavia, a análise detida do julgado revela que a condenação não se fundamentou em elementos isolados do inquérito, mas em um conjunto probatório robusto e devidamente judicializado. Senão, vejam os seguintes trechos do acórdão invectivado: “(…) Da análise detida dos autos, verifica-se que a materialidade do delito encontra plena comprovação no Laudo de Constatação, pelo Auto de Exibição e Apreensão, onde foram encontradas em posse do Acusado: ‘42 pedras de crack, embaladas em saco plástico transparente, R$ 120,00 (cento e vinte reais), bem como de um aparelho de telefone, capa vermelha, marca Samsung, modelo A20, cor preta, valor estimado R$ 400,00, operadora TIM, 36 pinos de cocaína’, além do Laudo de Constatação definitivo que testou positivo para cocaína (ID 80566295, fls. 51-56; ID 80566308). No que se refere à autoria, esta restou amplamente demonstrada pelos depoimentos constantes dos autos. Com a devida vênia, cumpre destacar que tais depoimentos foram integralmente transcritos na sentença condenatória, constituindo prova fidedigna do conteúdo constante no sistema PJe-mídias, razão pela qual passa-se à análise: SD/PM SILVONEI CONCEIÇÃO BARRETO: ‘(…) que estavam fazendo rondas na localidade quando transeuntes pararam os policiais e informaram que teria alguém traficando; que com as informações e características foram até o local e identificou o réu; que o réu tentou evadir, mas conseguiram alcançá-lo e localizaram as drogas; que é o acusado presente em audiência; que o alcance do réu foi em via pública; que o depoente era o comandante; que não sabe precisar quem realizou a busca pessoal no acusado, que Luan e Joelson são os policiais que participaram com o depoente da ação policial e que Eugênio Júnior Santos, salvo engano, era a pessoa que foi comprar drogas na mão do acusado; que quando estavam conduzindo o acusado esse indivíduo estava indo comprar drogas e os policiais prenderam esse indivíduo também e apresentaram na Delegacia; que a abordagem inicialmente foi ao acusado e ele estava sem identificação e, nesse momento inicial, o acusado estava com drogas; que não lembra o tipo de drogas apreendidas; que depois não foi apreendido mais drogas, que a mulher do acusado autorizou a entrada para realizar as buscas e não encontrou mais drogas; que inicialmente a busca pessoal foi em via pública; que as drogas estavam em um saco; que não conhecia o acusado de outras abordagens, que a rua “me esquece” tem tráfico de drogas e a área é conhecida como conflagrada; que área conflagrada é aquela que tem troca de tiros também; que não sabe dizer qual a facção da região; que soube na Delegacia que o acusado tinha ficha por tráfico de drogas; que inicialmente o acusado reagiu à abordagem, quando foi conduzir o acusado para a Delegacia; que primeiro vai para Madre de Deus e depois vai para Candeias que era onde tinha Delegado e nessa condução o acusado reagiu pois na viatura do depoente não tinha presídio e teve que pedir outra viatura com presídio para conduzir o réu pois estava resistindo; que provavelmente o réu se machucou sim e que o depoente também machucou o dedo; que na hora da condução o acusado estava resistindo; que salvo engano o acusado foi levado na caminhonete, algemado; que não sabe como o acusado se machucou e que não foi necessário atendimento médico em UPA; que o depoente não identificou se o acusado já estava machucado; que em nenhum momento foram dados socos, murros ou chutes no acusado; que essa questão de agressão não existiu; que foram na residência com autorização de sua cunhada, que tinham familiares na residência, que não informaram se ele tinha algum envolvimento no crime (…)”. (Extraído da sentença condenatória). SD/PM JOELSON MORAES FERREIRA: ‘(…) que era o motorista e que a abordagem foi em via pública, que a abordagem se deu porque quando o acusado viu os policiais fez menção de reagir; que alcançou e abordou, que o depoente foi quem realizou a busca no acusado e achou entorpecentes pinos e cracks; que foi a primeira vez que abordou o acusado, que o local é conflagrado pelo tráfico de drogas; que não sabe se prendeu alguém que foi comprar drogas com o acusado; que desdobrou a diligência até a casa do réu porque ele estava sem documento de identificação, que como nunca tinha abordado o acusado não sabia de quem se tratava; que se dirigiram até a residência e que chegando lá esse cara estava chegando nessa residência em que os policias e o réu estavam, que os policiais abordaram, revistaram e perguntaram a essa pessoa e ele afirmou que tinha ido comprar drogas na mão do acusado; que na residência os policiais conversaram com a esposa do acusado e a tia da mulher para dar permissão para entrar na casa e que elas deram; que a esposa do acusado acompanhou o depoente; que o depoente quem fez a revista em todos os cômodos, com a esposa do réu acompanhando; que não sabia que o acusado traficava na região e foi a primeira vez que realizou abordagem a ele; que o acusado estava um pouco resistente e os policiais tiveram que usar algemas até para salvaguardar a integridade do acusado e dos policiais; que não sabe se o acusado se machucou; que o acusado trazia substância análogas a cocaína e crack e que estavam embaladas para venda; que na casa do réu estava a esposa do réu, a tia da esposa e crianças, que falou com elas se os policiais poderiam entrar e elas deixaram afirmando que não havia drogas na casa (…). (Extraído da sentença condenatória). SD/PM LUAN DOS SANTOS SOUZA: “(…) que se recorda da diligência na Rua me esquece, em Madre de Deus, que era integrante da 13ª CIPM do 3º Pelotão de Madre de Deus; que foi a primeira vez que abordou o acusado; que transeuntes já tinham informado que tinha um indivíduo comercializando drogas e, quando se deslocaram para o local referido, alguns indivíduos estavam em atitudes suspeitas indo para o local em que o transeunte tinha informado para os policiais e era o acusado, momento em que fizeram a abordagem; que não foi o depoente quem realizou a abordagem no acusado; que as drogas o acusado trazia nas mãos; que não lembra do tipo de drogas apreendidas em poder do acusado; que todo material apreendido foi apresentado à autoridade competente; que houve desdobramento para a residência do acusado, pois ele estava sem identificação e que o acusado alegou que morava perto; que foi na casa do acusado pegar o documento de identificação dele e que foi no momento em que outra pessoa de nome Eugênio estava indo lá também; que Eugênio disse que foi comprar drogas; que houve a autorização do acusado e de duas mulheres que estavam na residência, que a rua me esquece tem tráfico de drogas e que é uma área que tem troca de tiros, que não sabe dizer qual facção atua na localidade; que na delegacia constou que o acusado tinha sido preso umas 5 vezes e que não sabe dizer se era pelo mesmo fato, que todo material apreendido foi apresentado a autoridade competente; que o acusado resistiu à prisão no momento em que tentava colocar ele na viatura e que o acusado dizia que não iria, que a viatura não tinha compartimento de fundo, que o acusado dizia que não iria; que até o comandante da guarnição se machucou; que retornaram para a Delegacia colocou no auto também a situação de que o acusado não queria entrar na viatura; que solicitou outra viatura para que pudesse conduzir o réu para a Delegacia (…). (Extraído da sentença condenatória). O acusado, LUAN SILVA DOS SANTOS, ao ser interrogado, relatou: ‘(…) que estava na estrada velha e os policiais passaram com o carro e lhe enquadrou (SIC); que não estava com nada, só estava com o celular; que os policiais mandaram colocar a mão na cabeça e perguntaram cadê a droga e que o interrogado respondeu que não tinha droga; que os policiais disseram que o réu os levaria na sua casa; que o acusado disse que não tinha casa e que dormia na casa da tia de sua esposa; que os policiais disseram que era para o réu levá-los até lá e que o interrogado disse que não sabia se seu tio ou tia de sua esposa deixariam os policiais entrarem e que levaria lá só para falar; que um dos policiais disse então tá bom, que ao chegar no local os policiais pediram ao seu tio para entrar em casa e que seu tio não autorizou a entrada dos militares não; que os policiais entraram sem a permissão do seu tio, que na hora que os policiais lhe pegaram, deu (SIC) um murro em sua boca; que o réu, tentando se defender, a algema bateu em seu rosto também e isso foi dentro de casa e que o policial lhe deu um murro na boca e que quando chegou na casa de sua tia, os policiais o colocaram para dentro de casa e a algema para frente e toda hora tira sua algema colocando para trás e para frente, que os policiais ficaram com sua esposa procurando as drogas, só que não tinha droga nenhuma lá; que tinham policiais na frente da casa de sua tia e foi na hora que esse menino estava passando por lá, o menino Eugênio; que os policiais pegaram ele, enquadrou (SIC) também e ficou batendo nos dois para dizer onde tinham drogas; que os policiais batiam mais em Eugênio para dizer que foi comprar drogas na mão do interrogado; que os policiais disseram que lhe levaria para a Delegacia pra ver se tinha algum mandado em aberto; que o interrogado disse “então bora”, que foi em cima da viatura e que, quando chegou lá, os policiais colocaram um bocado de drogas na mesa e que por isso o interrogado está preso até hoje; que nada era seu, que não foi pego com droga nenhuma, que foi pego na rua e lhe levaram para dentro da casa de sua tia, que a única coisa que estava com interrogado foi o celular e os R$120,00 os policiais pegaram e era do tio do interrogado, que o dinheiro estava dentro de casa; que não conhece Ítalo, que não conhece Nariga e que ouviu falar dele na cidade, mas não conhece não, que conhece Eugênio Júnior Santos, que Eugênio não é morador de rua (…)’ (Extraído da sentença condenatória). Malgrado a tentativa defensiva de infirmar as provas constantes dos autos, restou devidamente comprovada a prática do tráfico de drogas pelo Acusado, uma vez que, no momento da abordagem, foi encontrado em sua posse material entorpecente, acondicionado em pinos e porções, pronto para a comercialização. Tal materialidade é corroborada pelos depoimentos dos policiais, que afirmaram, de forma consistente, a conduta criminosa do Réu. A Defesa, por sua vez, limita-se a alegar insuficiência de provas, não produzindo aos autos sequer testemunhas capazes de sustentar sua tese, de modo que a narrativa do Acusado permanece isolada, não podendo constituir, por si só, fundamento para absolvição. Ademais, deve-se considerar que os depoimentos dos policiais gozam de credibilidade e de fé pública, especialmente diante da ausência de interesse pessoal no resultado do processo, conferindo robustez à convicção formada pelo Juízo a quo. No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente: (…) Diante de todo o exposto, tendo agido com acerto o Nobre Julgador de primeiro grau ao condenar o Apelante pelo delito de tráfico de drogas, mantém-se a sentença condenatória em todos os seus termos (…)” (ID 94424642 – grifos no original e aditados). A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, reafirma a plena validade dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública em juízo, sob o crivo do contraditório. Tais relatos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo meios de prova idôneos para fundamentar um decreto condenatório, especialmente quando se apresentam coerentes, harmônicos e em consonância com as demais circunstâncias do crime. A condição funcional dos agentes, por si só, não retira a credibilidade de suas palavras, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual interesse escuso ou má-fé, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, encontram-se os seguintes julgados: STJ – HC: 471082 SP 2018/0251158-1, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 23/10/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018; TJ/BA – Apelação nº 8028425-14.2022.8.05.0001, Rel. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em 02/12/2025. Quanto à alegada violação ao art. 155 do CPP, que veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, verifica-se que tal vício é inexistente. Como se depreende dos trechos acima transcritos, o acórdão embargado demonstrou que as provas colhidas na fase inquisitorial foram devidamente ratificadas em juízo, por meio da prova testemunhal. Por fim, não há que se falar em omissão ou nulidade em razão da ausência das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento Mix Bar e Conveniência. Embora a defesa tenha alegado que o Embargante fora acusado da prática de furto simples, supostamente ocorrido em 10/03/2023, no interior do referido estabelecimento comercial, localizado em Salvador, tal narrativa não corresponde à realidade dos autos. Conforme consta na peça acusatória (ID 80566294), o Acusado foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, conforme evidenciado, não há nenhuma contradição ou omissão no acórdão guerreado, mas sim uma decisão fundamentada em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria. O que se percebe é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios só são cabíveis quando houver quaisquer dos vícios elencados no art. 619, do CPP, hipótese que não se verifica no v. aresto embargado, revelando-se, pois, a pretensão do Embargante em rediscutir as matérias já examinadas, o que não se coaduna com a via do recurso integrativo. Corroborando com este entendimento, trago à baila julgados do STJ no mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados” (STJ, EDcl no AgRg no HC453.541/SC, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 30/5/2019, DJe 11/6/2019 – grifos aditados). PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. ‘Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal’ (EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1946644 SP 2021/0246725-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022 – grifos nossos). Destarte, se o acórdão não trouxe relação de conformidade com a prestação jurisdicional esperada pelo Embargante, outra há de ser a via recursal eleita, eis que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matérias suficientemente analisadas no julgado embargado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUAN SILVA DOS SANTOS, mantendo, na íntegra, o Acórdão prolatado por esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL n. 8179609-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: LUAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Entretanto, analisando detidamente os autos, verifico que, diversamente do que alega a combativa defesa, o acórdão invectivado não padece de qualquer vício.
É que insiste o Embargante em rediscutir matéria já exaustivamente debatida e decidida por este Sodalício, por ocasião do julgamento do Apelo. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, e não a que, porventura, exista entre o acórdão e a prova dos autos, ou entre a decisão e o entendimento da parte.
No que diz respeito à alegada omissão na análise da suscitada nulidade por violação de domicílio, as razões do Embargante não merecem acolhimento. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma fundamentada, conforme se podem observar dos seguintes trechos:
“(…) No caso em exame, a prova produzida nos autos evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de violação de domicílio por parte dos agentes policiais, inexistindo afronta à garantia constitucional da inviolabilidade da moradia ou aos parâmetros firmados pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, restou devidamente comprovado que o Acusado foi abordado em via pública em razão de denúncia prestada por transeuntes, a qual indicava fundada suspeita da prática de tráfico de drogas. Tal circunstância conferiu aos policiais a necessária justa causa para a intervenção, atendendo aos requisitos de legalidade e proporcionalidade da atuação estatal.
Durante a abordagem, constatou-se que o Réu estava em posse de um saco contendo substância entorpecente, situação que, por si só, caracterizou hipótese de flagrante delito. Em virtude de não portar documentos pessoais, foi conduzido até sua residência, ocasião em que o ingresso no imóvel foi expressamente autorizado por duas mulheres que se encontravam no local, sendo uma delas sua própria companheira à época dos fatos. Ressalte-se que esta última acompanhou os policiais durante a busca realizada no interior da residência, o que reforça a lisura e a transparência da diligência.
Essa dinâmica foi confirmada em juízo pelos policiais militares Joelson Moraes Ferreira, Luan dos Santos Souza e Silvonei Conceição Barreto, os quais foram uníssonos em afirmar que houve consentimento para o ingresso no imóvel, não tendo a Defesa produzido testemunha capaz de infirmar essa versão.
Pontua-se que as provas incriminadoras não foram obtidas dentro da residência, mas sim no momento da abordagem do Réu em via pública, o que reforça a irrelevância da alegação defensiva, uma vez que, ainda que se admitisse, em tese, eventual irregularidade no ingresso domiciliar (o que não se verifica), não haveria falar em desentranhamento de provas, porquanto os elementos essenciais da persecução penal foram colhidos de forma independente, no ato da abordagem.
Destaca-se, por fim, que os depoimentos prestados pelos policiais militares se mostraram firmes, coerentes e harmônicos entre si, afastando a alegação defensiva de contradições.
Diante desse conjunto probatório, não há elementos que autorizem o reconhecimento da nulidade suscitada, razão pela qual rejeito a preliminar arguida (…)” (ID 94424642 – grifos no original e aditados).
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DE ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual alegava violação ao artigo 65, I, do Código Penal, em razão da não aplicação da atenuante de menoridade para redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da atenuante de menoridade para redução da pena abaixo do mínimo legal, em contraposição ao entendimento da Súmula 231/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem manteve a pena no mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 190 e na Súmula 231, sustenta a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes. 5. A decisão monocrática agravada está alinhada com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reafirma a validade e aplicabilidade da Súmula 231/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.124.340/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024 – grifos aditados).