PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. RELEVÊNCIA ESPECIAL DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS NOS CRIMES PATRIMONIAIS. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. SÚMULA 582 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por ERVERSON SANTOS SANTANA, contra a sentença que lhe condenou à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. No mérito, o Apelante pugna pela desclassificação do crime para sua modalidade tentada, assim como pugna pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Entretanto, examinando os autos, percebe-se que os argumentos do Apelante não merecem prosperar, haja vista as provas dos autos demonstrarem a prática do crime consumado imputado pela acusação. Com efeito, a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas por meio Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo Pericial, assim como por meio dos depoimentos das testemunhas e das declarações das vítimas. Conforme muito bem pontuou o douto magistrado de primeiro grau, o Apelante consumou os crimes imputados, sendo detido posteriormente por populares e entregue aos policiais militares. Em verdade, vale ressaltar que as declarações das vítimas estão de acordo com as demais provas produzidas em juízo, razão pela qual são revestidas de credibilidade. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos de crimes contra o patrimônio e reconhecer a especial importância da palavra da vítima. Precedentes. Cumpre destacar, ainda, que os depoimentos dos policiais guardam total coerência entre si e com o restante do acervo probatório presente nos autos. Com efeito, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos prestados por policiais, em juízo, são revestidos de fé pública, especialmente quando são coerentes com as demais provas dos autos. Precedentes. Assim, verifica-se que o delito foi consumado, diante da inversão da posse do bem, ainda que por breve período. Portanto, estando presentes todos os elementos do tipo penal, não há que se falar em tentativa. Da análise do conteúdo probatório dos autos, restou claramente comprovada a consumação do delito de roubo majorado, diante da inversão da posse da res furtiva. Nesse sentido, vale ressaltar que a posse tranquila da res furtiva é desnecessária para a consumação do delito de roubo, bastando, tão somente, a inversão da posse, conforme o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 582, nos seguintes termos: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Por fim, o Apelante pugna pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Contudo, o pleito defensivo não merece prosperar, tendo em vista que a pena-base já tinha sido aplicada em seu mínimo legal, sendo inviável, portanto, a aplicação das atenuantes, em consonância com a Súmula 231 do STJ, cujo teor dispõe que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dessa forma, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual não há razão para a reforma da dosimetria da pena. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do Parecer Ministerial. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0524524-30.2016.8.05.0001, que tem como Apelante, ERVERSON SANTOS SANTANA, e como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e IMPROVER o Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0524524-30.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERVERSON SANTOS SANTANA
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Para fins de exposição dos fatos, considerando o Decreto Judiciário nº 740/2022, bem como a Resolução nº 325/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, aproveita-se o relatório constante no Parecer de Id nº 57862451, emitido pela Douta Procuradoria de Justiça: "Cuida-se de APELAÇÃO interposta ERVERSON SANTOS SANTANA em face da sentença prolatada pelo juízo da 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, a qual julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o Apelante no incurso das penas previstas no artigo 157, §2 º, inciso I, por duas vezes na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Ao fixar a pena, registrou-se para o apelante cumprimento definitivo de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal. Em suas razões recursais, a defesa sustenta a reforma da sentença, registrando que o crime ocorreu na sua modalidade tentada, bem como o reconhecimento e fixação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. (id. 52891333) Por sua vez, o Órgão Ministerial em sede de contrarrazões, pugna pelo não provimento do Apelo. (id. 57750128). É o relatório necessário."
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0524524-30.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERVERSON SANTOS SANTANA
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço a presente Apelação e passo ao seu exame. I - Da consumação do delito. Da comprovação da materialidade e da autoria delitivas. Da inviabilidade de reforma da dosimetria. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por ERVERSON SANTOS SANTANA, contra a sentença que lhe condenou à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. No mérito, o Apelante pugna pela desclassificação do crime para sua modalidade tentada, assim como pugna pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Entretanto, examinando os autos, percebe-se que os argumentos do Apelante não merecem prosperar, haja vista as provas dos autos demonstrarem a prática do crime consumado imputado pela acusação. Com efeito, a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas por meio Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo Pericial, assim como por meio dos depoimentos das testemunhas e das declarações das vítimas. Conforme muito bem pontuou o douto magistrado de primeiro grau, o Apelante consumou os crimes imputados, sendo detido posteriormente por populares e entregue aos policiais militares. Veja-se: “Isto porque, consoante se infere das declarações dos ofendidos, testemunhas de acusação e o depoimento do próprio acusado, há uma sintonia nas suas manifestações resultando numa estado de verossimilhança suficiente para nos convencer de que os fatos se deram, em sua grande maioria, tal qual apontado na inicial. O acusado, portando um revólver calibre .38, abordou e rendeu a vítima Thiago Freire Martins, levando o seu aparelho celular. Pouco depois, o mesmo acusado abordou e rendeu a vítima, Leila Borges Cerqueira, apontando-lhe a arma de fogo para subtrair-lhe uma mochila. Após a consumação dos delitos, o acusado foi, inicialmente, detido por populares, sendo, posteriormente, entregue aos Policiais Militares. Estes encontraram a arma do crime, a mochila e o celular próximo do local em que o acusado foi detido.” (Id. 50238936, p. 6) Em verdade, vale ressaltar que as declarações das vítimas estão de acordo com as demais provas produzidas em juízo, razão pela qual são revestidas de credibilidade. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos de crimes contra o patrimônio e reconhecer a especial importância da palavra da vítima. Veja-se: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Cumpre destacar, ainda, que os depoimentos dos policiais guardam total coerência entre si e com o restante do acervo probatório presente nos autos. Com efeito, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos prestados por policiais, em juízo, são revestidos de fé pública, especialmente quando são coerentes com as demais provas dos autos. Veja-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. [...] CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. (STJ - HC: 608558 RJ 2020/0217527-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) Assim, verifica-se que o delito foi consumado, diante da inversão da posse do bem, ainda que por breve período. Portanto, estando presentes todos os elementos do tipo penal, não há que se falar em tentativa. Da análise do conteúdo probatório dos autos, restou claramente comprovada a consumação do delito de roubo majorado, diante da inversão da posse da res furtiva. Nesse sentido, vale ressaltar que a posse tranquila da res furtiva é desnecessária para a consumação do delito de roubo, bastando, tão somente, a inversão da posse, conforme o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 582, nos seguintes termos: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Por fim, o Apelante pugna pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Contudo, o pleito defensivo não merece prosperar, tendo em vista que a pena-base já tinha sido aplicada em seu mínimo legal, sendo inviável, portanto, a aplicação das atenuantes, em consonância com a Súmula 231 do STJ, cujo teor dispõe que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dessa forma, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual não há razão para a reforma da dosimetria da pena. II – Dispositivo. Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto, na esteira do Parecer Ministerial. Sala das Sessões, de 2024. Des. Jefferson Alves de Assis 2ª Câmara Criminal – 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0524524-30.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERVERSON SANTOS SANTANA
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO