PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV. SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO A APLB. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO QUE RESTRINGIU O DIREITO AOS SERVIDORES VINCULADOS AO SINDICATO. AUTORAS QUE NÃO COMPROVAM A SUA CONDIÇÃO DE FILIADAS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que indeferiu a inicial em decorrência da ilegitimidade ativa, no termo do art. 330, inciso II, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, ambos do CPC. 2. Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores tenha se consolidado no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, certo é que a execução deve observar os limites constantes no título executivo, inclusive quanto aos beneficiários do julgado. 3. A sentença proferida na ação de conhecimento expressamente limitou, em sua parte dispositiva, a concessão do valor remuneratório apenas aos servidores vinculados ao Sindicato, não tendo havido, no julgamento dos recursos subsequentes, alteração do teor do julgado, sendo esta, portanto, a redação que transitou em julgado e que deve ser observada para fins de limitação subjetiva da coisa julgada. 4. Verificando-se, assim, que não há nos autos alegação ou comprovação de que, na época do julgamento da ação, em 09 de dezembro de 2008, as Autoras, ora Apelantes, fossem filiada à APLB, bem assim inexistindo qualquer prova nos autos de que sequer tenha se filiado posteriormente, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a execução individual da referida sentença. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8162070-38.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelantes ADRIANA DE JESUS GONCALVES e OUTROS, e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162070-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA DE JESUS GONCALVES e outros (9)
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada por ADRIANA DE JESUS GONCALVES e OUTROS em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu a inicial em decorrência da ilegitimidade ativa, no termo do art. 330, inciso II, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, ambos do CPC. Irresignadas, as Apelantes sustentam em suas razões recursais (id. 49422971), que a APLB é órgão sindical representativo da classe e não de associação, tendo “personalidade jurídica distinta de “associação”, pelo que é devido, em razão disto, tratamento jurídico diferenciado entre ambas”. Nessa linha, invoca o entendimento firmado pelo STJ ao analisar o REsp nº 1713451/SC. Alega, ainda, que o mesmo entendimento restou pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, exigindo-se “apenas que comprove ser integrante da respectiva categoria profissional, não havendo qualquer obrigatoriedade de afiliação ao órgão de representação.” Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença impugnada e se reconheça a legitimidade ativa das Apelantes e acolher os pedidos formulados na inicial. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id. 49422979) asseverando que o “o título exequendo reduziu a abrangência da decisão aos afiliados do ente sindical.” Com isso, “por força de expressa disposição da sentença coletiva, apenas são beneficiários da decisão os servidores públicos afiliados ao Sindicado dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia APLB.” Assim, pede pelo não provimento do recurso de apelação, sob alegação de afronta a coisa julgada em seus limites subjetivos. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162070-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA DE JESUS GONCALVES e outros (9)
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada por ADRIANA DE JESUS GONCALVES e OUTROS em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu a inicial em decorrência da ilegitimidade ativa, no termo do art. 330, inciso II, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, ambos do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, a ação teve por finalidade o recebimento de crédito decorrente de título executivo judicial formado nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, proposta pelo APLB (Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia) visando o pagamento de diferenças relativas à conversão salarial em URV. Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores seja firme no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, certo é que a execução deve observar os limites constantes no título executivo, inclusive quanto aos beneficiários do julgado. Assim, nas hipóteses em que o título executivo expressamente direciona a prestação jurisdicional a um grupo determinado e expresso de indivíduos, não se mostra possível estender tais limites subjetivos impostos sob pena de violação à coisa julgada. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a execução individual por servidores que não constaram de listagem apresentada por Sindicato em Ação Coletiva, quando o acórdão exequendo expressamente limitou os efeitos da condenação aos servidores indicados na referida lista. 3. As instâncias ordinárias afastaram a legitimidade da exequente ao concluir que ela ‘não comprovou que seu nome, ou de seu esposo (falecido servidor federal), estavam na lista dos sindicalizados relacionados na petição inicial da ação coletiva’. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ‘a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada’ (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1957101/RJ, Primeira Turma, Min. Rel. Benedito Gonçalves, julgado em 29/11/2021) – Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COTEJO DE PEÇAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado no âmbito deste e.STJ, tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada. Súmula 568/STJ. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido, afastando a existência de limitação no título executivo quanto aos seus beneficiários, demandaria incursão sobre o arcabouço probatório do feito, vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1586726/BA, Segunda Turma, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/05/2016) - Grifos nossos No caso dos autos, observa-se que a ação ordinária em que se formou o título exequendo foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, tendo sido proferida sentença, com o seguinte teor: Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, afastando-se a incidência da URV das pretensões autorais das parcelas vencidas de 1° de março de 1994 a 14 de junho de 1999, porque prescritas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, motivo pelo qual, condeno o Estado da Bahia a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados. - Grifo nosso No julgamento do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, não houve modificação deste tópico da sentença, tendo sido negado provimento ao recurso. Portanto, tal como mencionado pelo Estado da Bahia em suas contrarrazões, a sentença proferida na ação de conhecimento expressamente limitou, em sua parte dispositiva, a concessão do valor remuneratório apenas aos servidores vinculados ao Sindicato, não tendo havido, no julgamento dos recursos subsequentes, alteração do teor do julgado, sendo esta, portanto, a redação que transitou em julgado e que deve ser observada para fins de limitação subjetiva da coisa julgada. Verificando-se, assim, que não há nos autos alegação ou comprovação de que, na época do julgamento da ação, em 09 de dezembro de 2008, as Apelantes fossem filiadas à APLB, bem assim inexistindo qualquer prova nos autos de que sequer tenha se filiado posteriormente, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a execução individual da referida sentença. Dessa forma, não merece reparos a sentença prolatada pelo juízo a quo. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sala de Sessões, de de 2023. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162070-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA DE JESUS GONCALVES e outros (9)
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO