PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0309522-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANTONIETA BATISTA BORGES e outros
Advogado(s):PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRURGICO. INDICAÇÃO. ESTADO. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. SAÚDE. DIREITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. EFETIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 

I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a responsabilidade solidária de todos os entes políticos no âmbito de saúde, em se tratando de responsabilidade solidária, persiste o dever do Estado em prestar o serviço de saúde, sempre que o cidadão buscar a tutela estatal, independente de qualquer programa de descentralização adotado.

II – Também a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196 e a Lei nº 8080/90 no artigo 2º, reconhecem o direito à saúde como direito fundamental do ser humano.

III – Evidenciada a necessidade da Autora, submeter-se à colocação de marcapasso recomendada pelo médico assistente, impositiva é a confirmação da sentença que julga procedente o pedido.

IV - A Lei Complementar nº 26/2006, no artigo 6º, inciso II, isenta, expressamente, pessoa jurídica de direito público do pagamento de honorários de sucumbência a favor da Defensoria Pública Estadual, razão pela qual, imperativa é a integração da sentença que negou a condenação ao ônus da sucumbência em favor da Defensoria Pública. 

SENTENÇA INTEGRADA.


ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0309522-38.2015.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Interessados o JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, ANTONIETA BATISTA BORGES e outros.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em INTEGRAR A SENTENÇA , pelas razões que integram o voto condutor da Relatora.

 

Sala das Sessões, de abril de 2022. 

 

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Viera GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Abril de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0309522-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANTONIETA BATISTA BORGES e outros
Advogado(s): PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA

II

RELATÓRIO


ANTONIETA BATISTA BORGES, idosa de 72 anos, por meio da Defensoria Pública, ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de realizar implante de marcapasso através do Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com a prescrição médica acostada aos autos.

 

Concedida a "tutela antecipatória" (id.21595145), determinando a realização do procedimento cirúrgico e cobertura de materiais e estrutura necessárias.

 

Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Contestação (id. 21595152) e alegou violação à discricionariedade da Administração Pública, violação da separação dos Poderes, negou a ausência de assistência alegada, violação ao principio da isonomia, violação da dotação orçamentária a causar infração à Lei de Responsabilidade Fiscal

 

Defendeu a improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular.

 

Réplica juntada aos autos no documento de id.21595155.

 

A sentença (id.21595157) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para, “determinar que o réu autorize e disponibilize o procedimento cirúrgico de que ressente a autora, nos exatos termos prescritos em relatório médico acostado, arcando com todos os custos daquele decorrentes. Deixo de Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a causa foi patrocinada pela Defensoria Pública ligada ao ente estatal réu (Súmula 421 do STJ). ”

 

O Estado da Bahia informou que não iria recorrer (id. 21595163). 

 

Os autos vieram-me às mãos.

 

Processo apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte.

 

Salvador, 30 de março de 2022.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0309522-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANTONIETA BATISTA BORGES e outros
Advogado(s): PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA

 

II

VOTO


Submete-se ao necessário reexame por esta Corte de Justiça a sentença que acolheu a pretensão da Apelada de compelir o Estado da Bahia a realizar o procedimento cirúrgico adequado para a Autora, conforme recomendação do seu médico assistente.

 

A teor da regra inserta nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, o Estado tem o dever de adotar políticas sociais e econômicas que garantam o direito à saúde, bem como a redução dos riscos de doenças e o acesso às ações para a sua recuperação, in litteris:

 

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

A promoção do acesso ao tratamento da saúde consiste, portanto, em direito fundamental do cidadão.

 

Conquanto o Estado alegue, sempre, a escassez de recursos e a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes, viável é a intervenção do Judiciário, para garantir o cumprimento de tal obrigação, nos casos em que a pessoa está doente e não possui condições de custear o tratamento necessário à recuperação de sua saúde.

 

Neste sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte julgado:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

2. Não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir tratamento de oxigenoterapia hiperbárica e fornecimento de medicamentos conforme orientação médica.

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

(STJ, REsp 1653004/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)

 

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, admitiu que artigo 196 da CF não se trata de norma meramente programática, senão vejamos:

 

"PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (destaquei)

(RE 271286 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/09/2000, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409)

 

Vê-se, assim, que o Excelso Pretório aderiu ao entendimento de que o preceito em questão é de eficácia imediata, devendo, inclusive, o "dever do Estado" ser compreendido como obrigação solidária dos diversos entes federativos.

 

E a garantia ao recebimento de tratamento necessário ao restabelecimento ou manutenção da saúde do cidadão deve ser garantida pelo Judiciário.

No caso em análise, a paciente idosa de 72 anos precisa de marcapasso para preservar sua vida, em razão de complicações cardiovasculares e seu médico assistente recomendou a colocação de marcapasso, o que não conseguiu pela via administrativa e a sua situação é urgente.

 

Diante da situação de urgência, outra não poderia ter sido a solução adotada pelo Juízo precedente senão a de condenar o Réu a prestar a assistência recomendada pelo médico.

 

A medida adotada pelo sentenciante é elogiável e está em consonância com os mandamentos constitucionais que regem a matéria, notadamente porque está em jogo interesse superior, condizente com a defesa do direito à saúde de pessoa idosa, sem recursos, a quem era e é devido o respeito à garantia constitucional em exame.

 

As normas constitucionais mencionadas, diga-se mais uma vez, não admitem a oposição de cláusula, justificativa ou pretexto que comprometa o mínimo existencial do indivíduo.

 

Entre proteger a inviolabilidade dos direitos à vida e saúde ou resguardar um interesse financeiro genérico e secundário do Estado, entendo que razões de natureza ético-jurídica impõem ao magistrado privilegiar e dar efetividade aos primeiros, sob pena de ensejar a sucumbência da própria sociedade.

 

A discricionariedade do Poder Público na gestão da saúde não pode impedir a efetividade das normas constitucionais, tampouco caracterizar omissão estatal, no socorro ao cidadão que necessita de tratamento de sua saúde, sob argumentos meramente financeiros e burocráticos.

 

Claro está, portanto, que o direito à saúde da parte autora não pode se submeter às barreiras burocráticas que venham a ser estabelecidas pelo Poder Público, para furtar-se de sua responsabilidade constitucionalmente fixada, cabendo ao Judiciário o poder-dever de impor ao Estado o cumprimento dessa obrigação.

 

Quanto aos honorários sucumbenciais, igualmente coerente o não acolhimento, por vedação legal.

 

É o que se infere da exegese do inciso II do artigo 6º e do artigo 265, da Lei Complementar estadual 26/2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia e dá outras providências, in verbis:

 

“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

 

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, EXCETO com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;” Grifos e caixas altas adicionados

“Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, EXCETO CONTRA ENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública.” Grifos e caixas altas adicionados

 

E, também, do inciso I do artigo 3º, da Lei que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA (Lei 11.045/2008).

 

“Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:

 

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, EXCETO nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;” Grifos e caixas altas adicionados

 

O Decreto nº 11.891/2009, que regulamenta o referido Fundo, também dispensa o recolhimento das verbas de sucumbência pelos entes da Administração Pública direta e indireta, in litteris:

 

“Art. 2º - O FAJDPE/BA será constituído dos seguintes recursos:

 

I - verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado atuar, EXCETO CONTRA ENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA;” Grifos e caixas altas adicionados.

 

No ordenamento jurídico pátrio, toda e qualquer receita destinada e revertida ao Poder Público pressupõe a observância da estrita legalidade.

 

Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito).

 

Sendo assim, a mesma ratio pode ser extraída, embora trate de verba diferenciada, da regra inserta no artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que dispõe sobre as custas judiciais no Judiciário baiano, que dispõe:

 

“Art. 10 - São isentos do pagamento de taxas:

 

IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.”

 

 

Desta forma, nada há que ser modificado na sentença.

 

Nestes termos, INTEGRO A SENTENÇA.

 

É o voto.

 

 Sala das Sessões,   de Abril de 2022.

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA