PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000770-87.2011.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA SOUZA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JONAS DE JESUS SANTOS
Advogado(s):JOSELITA AMARAL DA CRUZ, DAHILTO MORAES PAIVA, GERSONILDO SANTANA BARBOSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a reintegração de posse em favor do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão foi omisso quanto à comprovação da propriedade do imóvel pelo autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. No caso, inexiste a omissão apontada quanto à ausência de comprovação da propriedade sobre o imóvel, uma vez que a própria embargante tinha conhecimento de que o bem pertencia ao embargado, haja vista que firmou contrato de compra e venda com sua ex-companheira, em que constava a assinatura do autor. Para mais, a escritura pública com registro em cartório somente é exigida para transferência de casas que superem trinta vezes o salário mínimo, o que não se enquadra na hipótese em análise.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração acolhidos e não providos.

__________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000770-87.2011.8.05.0229, em que figuram como embargante MARINALVA SOUZA SANTOS e como embargado JONAS DE JESUS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000770-87.2011.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA SOUZA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JONAS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JOSELITA AMARAL DA CRUZ, DAHILTO MORAES PAIVA, GERSONILDO SANTANA BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Marinalva Souza Santos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.

 

Em suas razões (ID 83031535), a embargante aduz que o acórdão restou omisso, pois “não houve qualquer manifestação no julgado acerca da ausência de prova da propriedade, uma vez que não há nenhum registro no Cartório de Imóveis”.

 

Argumenta que “em nenhum momento o apelado/embargado apresentou uma escritura pública do imóvel devidamente registrada, não fazendo, portanto, prova da propriedade do bem imóvel”.

 

Com essas considerações, pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada.

 

Intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões (ID 86073603).

 

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 15 de julho de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000770-87.2011.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA SOUZA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JONAS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JOSELITA AMARAL DA CRUZ, DAHILTO MORAES PAIVA, GERSONILDO SANTANA BARBOSA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Na hipótese em apreço, inexiste a omissão apontada.

 

De início, salienta-se que a embargante é contraditória ao afirmar que não houve manifestação sobre a comprovação do direito de propriedade e, em sua defesa, argumentar que adquiriu o bem imóvel do próprio embargado. Isto é, a recorrente já reconheceu antes que o recorrido era o proprietário do bem antes de sua entrada na casa.

 

Para mais, observa-se que, nos termos do art. 108 do CC, a escritura pública somente é essencial para a constituição do direito de propriedade sobre imóveis superiores a trinta vezes o salário mínimo, o que não se aplica no presente caso, em que o bem foi indicado no importe de R$10.000,00.

 

Ademais, o registro do imóvel em cartório tem como objetivo garantir a eficácia dos negócios jurídicos em relação a terceiros, na presente situação, a recorrente tinha ciência de que o imóvel pertencia ao recorrido no momento em que assinou documento junto à sua ex-companhia.

 

Neste ponto, destaca-se trecho do acórdão:

 

“Na situação apreciada, apesar de a apelante modificar suas razões em grau recursal, tentando, nesta oportunidade, afastar a discussão sobre a propriedade em ações possessórias, nos autos de origem as partes (autor e réu) argumentaram (e comprovaram) que seriam proprietários do imóvel objeto da lide.

[...]

Mas não só isso. Em razão das alegações de propriedade, o juízo a quo determinou a realização de perícia grafotécnica sobre o documento de compra e venda apresentado pela demandada, em que constava assinatura em nome do autor. Por sua vez, o laudo pericial constatou que “os grafismos que deram origem à imagem questionada não foram oriundos do punho de Jonas de Jesus Santos”. Afastou-se, portanto, a veracidade da assinatura e a validade do contrato apresentado pela ré.”

 

Portanto, inexiste a referida omissão, tendo o argumento sido enfrentado e afastado, pois reconhecido que a própria embargante tinha conhecimento de que o imóvel se tratava de propriedade do embargado.

 

Nestes termos, a decisão embargada não merece reparo.

 

Conclusão.

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator