PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ROTA PAULO AFONSO E SANTA BRÍGIDA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL HISTÓRICA E PROLONGADA QUE PERDURA POR MAIS DE DUAS DÉCADAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALMENTE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 854 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DEVIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, DO DIREITO SOCIAL AO TRANSPORTE E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE PARADIGMÁTICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.264.953/PR). DISTINÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. ACLARAMENTO NECESSÁRIO ACERCA DOS LIMITES DO PODER DE POLÍCIA REGULATÓRIO DA AUTARQUIA ESTADUAL. PROIBIÇÃO DE REPRESSÃO À ATIVIDADE POR CLANDESTINIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA E DE TRÂNSITO DESTINADA À INCOLUMIDADE DOS USUÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso Em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA contra acórdão que manteve sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por motoristas particulares, determinando à autarquia estadual que se abstivesse de aplicar multas e demais penalidades fundadas exclusivamente na ausência de concessão ou permissão para exploração do transporte intermunicipal de passageiros na rota entre Paulo Afonso e Santa Brígida, até a realização do devido procedimento licitatório. A embargante alegou omissões, obscuridades e contradições relacionadas à exigência constitucional de licitação, ao alcance do poder de polícia regulatório, à incidência de precedentes do STF e STJ e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. Questão Em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado afronta a exigência constitucional de prévia licitação para a delegação do serviço público de transporte coletivo intermunicipal; (ii) estabelecer se o caso concreto se enquadra na hipótese excepcional admitida pelo Tema nº 854 da repercussão geral do STF; (iii) determinar os limites do poder de polícia regulatório da AGERBA diante da vedação judicial de repressão à atividade por ausência de licitação; e (iv) verificar a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela embargante. III. Razões De Decidir 3. O precedente firmado pelo STJ no REsp nº 1.264.953/PR não se aplica integralmente ao caso concreto, pois naquela hipótese discutia-se exploração econômica concorrencial de linhas rentáveis por empresas privadas, enquanto a presente controvérsia decorre de omissão estatal prolongada por mais de vinte anos em assegurar transporte público essencial à população vulnerável da rota entre Paulo Afonso e Santa Brígida. 4. A ausência histórica de licitação e de alternativa regular de transporte coletivo compromete diretamente o direito social ao transporte, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial das comunidades atendidas, justificando a atuação corretiva e excepcional do Poder Judiciário para garantir a continuidade do serviço público essencial. 5. O Tema nº 854 da repercussão geral do STF admite exceções à exigência de prévia licitação em situações excepcionalmente comprovadas, hipótese configurada pela inércia administrativa prolongada e pela inexistência de mercado regulado ativo na rota intermunicipal discutida nos autos. 6. A vedação imposta à AGERBA possui natureza estritamente negativa e impede apenas a aplicação de sanções fundadas exclusivamente na ausência de concessão, permissão ou licitação formal, não afastando o exercício regular do poder de polícia técnica e de fiscalização da segurança do transporte. 7. A distinção entre clandestinidade administrativa e clandestinidade técnica preserva a competência da autarquia para fiscalizar veículos, condutores e condições de segurança da atividade, permitindo a imposição de penalidades em casos de irregularidades relacionadas à trafegabilidade, habilitação, excesso de passageiros ou descumprimento das normas de trânsito. 8. O prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados mostra-se cabível para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo E Tese 9. Embargos de declaração PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Tese de julgamento: 1. A omissão estatal prolongada na realização de licitação para transporte coletivo intermunicipal essencial pode configurar situação excepcional apta a justificar a intervenção judicial para assegurar a continuidade do serviço público. 2. O Tema nº 854 da repercussão geral do STF admite, em hipóteses excepcionalmente comprovadas, mitigação temporária da exigência de prévia licitação para prestação de serviço público de transporte coletivo. 3. A vedação judicial à repressão administrativa fundada exclusivamente na ausência de licitação não impede o exercício do poder de polícia técnica e fiscalizatória pela agência reguladora. 4. A distinção entre clandestinidade administrativa e clandestinidade técnica autoriza a continuidade da fiscalização voltada à segurança dos usuários e à observância das normas de trânsito. 5. O prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela parte viabiliza o acesso às instâncias extraordinárias, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, “e”, 25, § 1º, 30, V, 37, caput e XXI, e 175. CPC, art. 1.025. CTB e normas estaduais de regulação do transporte intermunicipal. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema RG nº 854. STF, ADI nº 5677/PA. STJ, REsp nº 1.264.953/PR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000200-98.2019.8.05.0191, em que figuram como embargante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e como embargados JOSÉ RONALDO TEIXEIRA LIMA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para fins de integração do julgado, esclarecimento do alcance do poder de polícia e prequestionamento explícito das matérias suscitadas, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8000200-98.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
APELADO: JOSE RONALDO TEIXEIRA LIMA e outros (2)
Advogado(s): JUREMA MATOS MONTALVAO (OAB:BA46002-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia reguladora, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por JOSE RONALDO TEIXEIRA LIMA e outros. O acórdão embargado confirmou a procedência dos pedidos formulados na ação cominatória de obrigação de fazer proposta pelos motoristas particulares, determinando que a autarquia estadual se abstenha de aplicar multas administrativas e demais penalidades motivadas exclusivamente pelo exercício do transporte intermunicipal de passageiros na linha entre os municípios de Paulo Afonso e Santa Brígida, enquanto não for concluído o regular procedimento licitatório para a concessão ou permissão do itinerário. O julgado anterior ressalvou que os operadores devem observar com rigor as normas da legislação de trânsito e submeter-se à fiscalização de segurança realizada pelo órgão competente. Em suas razões recursais de embargos de declaração (ID 94433008), a autarquia sustentou a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, pleiteando o saneamento dos vícios, o prequestionamento explícito e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Apontou omissão quanto à exigência constitucional de prévia licitação para a delegação de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal, argumentando que a decisão colegiada dissentiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.264.953/PR e de julgados do Supremo Tribunal Federal que vedam a manutenção judicial de serviços prestados sem licitação, sob pena de usurpação de competência e ofensa à separação dos poderes. Sustentou também a existência de omissão sobre o teor do julgamento da ADI 5677/PA pelo STF, que reconheceu a competência legislativa e regulatória dos Estados para disciplinar o transporte intermunicipal e exercer o correspondente poder de polícia por intermédio das agências reguladoras. Indicou contradição e obscuridade quanto ao alcance prático do acórdão, alegando que a ordem de abstenção sancionatória inviabiliza o poder de polícia da autarquia e se assemelha a uma autorização judicial precária para a exploração do serviço intermunicipal por prazo indeterminado. Por fim, indicou omissão no tocante à análise do perigo na demora reverso, diante dos riscos à segurança dos usuários e da coletividade no transporte prestado sem a devida delegação legal. Os embargados foram devidamente intimados por ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, mas deixaram transcorrer o período sem manifestação nos autos, conforme certificado pela secretaria deste órgão julgador (ID 95252692). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-98.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
APELADO: JOSE RONALDO TEIXEIRA LIMA e outros (2)
Advogado(s): JUREMA MATOS MONTALVAO (OAB:BA46002-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Admissibilidade Recursal Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material que comprometam a inteligibilidade e a integridade da prestação jurisdicional, conforme prevê a legislação processual civil aplicável. A análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade revela que o recurso é tempestivo, tendo sido oposto por procurador do Estado munido de representação regular e dentro do prazo legal fixado para a Fazenda Pública, considerado em dobro em relação ao prazo geral de cinco dias, sem exigência de preparo prévio por isenção legal. Verifica-se que os argumentos deduzidos pela autarquia estadual referem-se de fato à necessidade de integração do julgado, apontando pontos que supostamente demandam esclarecimento específico à luz dos dispositivos indicados pela recorrente. Evidenciada a adequação formal do meio de impugnação eleito e a pertinência dos questionamentos para a exata compreensão dos limites do julgado, os embargos reúnem as condições de admissibilidade exigidas e devem ser conhecidos. 2. Do Distinguishing em relação ao Precedente do STJ (REsp nº 1.264.953/PR) e da Incidência da Exceção prevista no Tema nº 854 do STF A embargante aduz que o acórdão anterior omitiu-se de aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.264.953/PR, que rejeita a possibilidade de manutenção provisória ou precária de transporte coletivo sem prévia licitação judicialmente outorgada, mesmo sob alegação de inércia do Poder Executivo. Para sanar eventual questionamento e garantir a integridade da fundamentação do acórdão colegiado, impõe-se realizar a devida distinção entre o precedente invocado e o cenário fático e jurídico retratado na presente lide. No precedente do STJ (REsp 1.264.953/PR), a controvérsia cingia-se a empresas privadas formalmente constituídas que buscavam obter, por via exclusivamente judicial, autorização precária para explorar linhas de transporte comercial em rotas de alta liquidez e evidente interesse de mercado, de modo concorrente e lucrativo, à revelia de qualquer processo seletivo isonômico. Naquela hipótese, a intervenção do Judiciário representava, em essência, uma indevida outorga de benefício econômico a particulares em detrimento do modelo regulatório ordinário, o que justifica a tese de que o Judiciário não pode atuar como órgão concedente substituto. No caso concreto destes autos, a lide apresenta contornos jurídicos e sociais essencialmente diversos. Trata-se de uma omissão histórica e reiterada do poder público estadual e de sua agência reguladora, que se prolonga por mais de vinte anos na rota que liga os municípios de Paulo Afonso e Santa Brígida. A documentação dos autos atesta que o procedimento licitatório iniciado originalmente nos idos de 2003 foi prontamente cancelado após a sua publicação no Diário Oficial, permanecendo a população dessas localidades desprovida de qualquer alternativa de transporte público regular e regularizado até os dias atuais. O cenário verificado no interior do Estado da Bahia caracteriza a completa ausência de mercado regulado ativo na referida rota, o que atinge de forma direta e severa a subsistência física e o direito social de locomoção dos moradores da região, que dependem do transporte de passageiros prestado em veículos de menor porte para acessar serviços públicos indispensáveis de saúde, educação, previdência e comércio na sede regional de Paulo Afonso. A interrupção abrupta e arbitrária da atividade dos motoristas embargados, em decorrência unicamente da inércia governamental em estruturar o certame, implicaria o completo isolamento geográfico de comunidades vulneráveis, atentando contra o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Essa circunstância excepcional enquadra-se com perfeição à tese firmada pela Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral: Nesse sentido, a jurisprudência do STF é firme: TEMA RG 854: Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a licitação do transporte coletivo é a regra incontornável, mas admitiu de forma expressa a existência de situações excepcionais devidamente comprovadas. A inércia administrativa de duas décadas em licitar uma rota essencial que atende à população carente constitui, de forma clara, a situação excepcional de que trata a tese do Tema 854/STF, justificando a intervenção comedida e corretiva do Poder Judiciário para assegurar a continuidade do serviço público essencial, sem que isso represente ofensa à separação dos poderes. 3. Esclarecimento Sobre O Poder De Polícia A autarquia estadual sustenta que a determinação judicial de se abster de aplicar multas administrativas e demais penalidades cria um salvo-conduto absoluto aos motoristas e neutraliza as prerrogativas de fiscalização que lhe são conferidas pela legislação setorial. Com o objetivo de eliminar qualquer obscuridade ou contradição no tocante ao alcance operacional da decisão deste Colegiado, impõe-se delimitar as balizas do poder de polícia regulatório da AGERBA face à presente ordem judicial. A restrição sancionatória imposta à autarquia pela sentença de primeiro grau, mantida integralmente pelo acórdão embargado, possui natureza estritamente negativa. Isso significa que a AGERBA está impedida de autuar, multar, reter ou apreender os veículos dos motoristas embargados com base no único e exclusivo fundamento de falta de concessão, permissão, licitação formal ou delegação convencional para a exploração do itinerário intermunicipal, o que é comumente classificado como infração por transporte clandestino ou irregular de passageiros nos moldes da legislação estadual setorial. Diferencia-se, para este fim, a clandestinidade administrativa (falha formal de licitação causada pelo Estado) da clandestinidade técnica (veículo sem condições de rodagem). A primeira é objeto da proibição sancionatória aqui imposta, enquanto a segunda permanece sob o pleno e severo poder de fiscalização da AGERBA. Por outro lado, o provimento judicial de modo algum representa dispensa do cumprimento das exigências técnicas e operacionais que garantem a segurança do transporte. Permanece resguardada, em sua integralidade, a competência positiva da AGERBA para realizar a fiscalização dos veículos e condutores envolvidos na atividade. Assim, os motoristas embargados continuam plenamente sujeitos à fiscalização regular realizada pela autarquia reguladora e pelos órgãos de trânsito competentes, sendo perfeitamente legítima e devida a aplicação de penalidades administrativas, inclusive multas, retenções e apreensões, caso sejam constatadas irregularidades relativas a: i) condições técnicas de trafegabilidade e segurança do veículo, tais como desgaste excessivo de pneus, falha em sistemas de freio, iluminação ou suspensão; ii) ausência de vistorias técnicas periódicas obrigatórias junto aos órgãos fiscalizadores; iii) excesso de passageiros em relação à capacidade nominal do veículo; iv) ausência de habilitação legal específica do condutor para o transporte remunerado de passageiros; v) inobservância de quaisquer outras normas gerais de trânsito e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentos de segurança pública. Desse modo, concilia-se a proteção à continuidade do serviço público essencial com a garantia à integridade física e à vida dos usuários, cabendo à AGERBA exercer com rigor o seu poder de polícia técnico sobre as condições de execução da atividade, obstando-se tão somente a repressão à atividade sob a justificativa de clandestinidade contratual, cuja regularização depende exclusivamente da deflagração da licitação pela própria autarquia. 4. Do Prequestionamento Explícito A embargante requer o pronunciamento explícito deste Tribunal sobre diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados em suas razões de defesa e recurso, especificamente no que concerne aos arts. 21, XII, "e", 25, § 1º, 30, V, 37, caput e XXI, e 175 da Constituição Federal, bem como aos termos das normas regulamentares estaduais, com fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores em Brasília. Acolhe-se o pleito da autarquia estadual para fins de prequestionamento, registrando-se de forma expressa que todos os preceitos normativos em questão foram detidamente analisados, debatidos e confrontados por este órgão fracionário por ocasião do julgamento do recurso. Esclarece-se que a interpretação conferida pelo Colegiado aos arts. 21, XII, "e", 25, § 1º, 30, V, 37, caput e XXI, e 175 da Constituição Federal caminha em harmonia com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que, ao interpretar tais preceitos sob a ótica dos direitos sociais e da inércia estatal, autorizou a manutenção provisória do serviço de utilidade pública em casos excepcionais. Por fim, salienta-se que a verificação dos pressupostos processuais de prequestionamento e integração dar-se-á em plena conformidade com as regras do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Com isso, resta plenamente viabilizada a interposição de recursos de natureza extraordinária pela autarquia reguladora, restando prequestionada a matéria sob o crivo deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 5. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos De Declaração, exclusivamente para fins de integração do julgado, esclarecimento do alcance do poder de polícia e prequestionamento explícito das matérias indicadas, sem a atribuição de quaisquer efeitos infringentes ou modificativos, mantendo-se em sua integralidade o acórdão de apelação que garantiu a prestação do transporte de passageiros aos motoristas embargados até que seja ultimado o regular certame licitatório para a concessão ou permissão do itinerário. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
APELADO: JOSE RONALDO TEIXEIRA LIMA e outros (2)
Advogado(s): JUREMA MATOS MONTALVAO (OAB:BA46002-A)
VOTO