PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 382/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. MP Nº 2.170-36/2001. SÚMULA 541/STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INVIÁVEL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de Cédula de Crédito Bancário, destinada ao financiamento de uma motocicleta. O Apelante alegou a existência de cláusulas abusivas, como a cobrança de juros remuneratórios excessivos, tarifas indevidas e capitalização ilegal de juros, e pleiteou a revisão do contrato com a restituição de valores pagos a maior. A sentença de primeiro grau afastou as ilegalidades apontadas. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em analisar: a) a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato; b) a legalidade das tarifas e encargos contratuais impugnados de forma genérica; c) a validade da capitalização mensal de juros; d) o consequente direito à repetição do indébito. III. Razões de decidir A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) não implica a nulidade automática das cláusulas contratuais. A revisão judicial é medida excepcional e depende da demonstração inequívoca de abusividade ou onerosidade excessiva, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. A taxa de juros remuneratórios, para ser considerada abusiva, deve ser comprovadamente discrepante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. No caso, o Apelante não apresentou provas que demonstrassem a alegada abusividade da taxa contratada (2,9267900% ao mês), a qual não se revela desarrazoada, devendo ser mantida. A impugnação genérica de tarifas contratuais, sem a individualização das cobranças e a devida fundamentação jurídica sobre a ilegalidade de cada uma, impede a análise do pedido de exclusão. A análise específica das tarifas previstas contratualmente, como a Tarifa de Cadastro e o Custo de Registro do Contrato, revela que são autorizadas pela regulamentação do setor e foram previamente informadas e aceitas pelo consumidor. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No contrato em exame, a pactuação é evidente, tanto pela previsão de "juros mensais capitalizados" quanto pelo fato de a taxa anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541/STJ). Diante da legalidade dos encargos pactuados, não há que se falar em cobrança indevida e, por consequência, em direito à repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido. Manutenção integral da sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas de contrato bancário, embora possível sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração concreta de abusividade, não bastando a mera alegação de onerosidade. 2. A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva quando comprovada a sua significativa discrepância em relação à taxa média de mercado, ônus probatório que incumbe ao consumidor. 3. É válida a cobrança de tarifas contratuais, como a de cadastro e de registro, quando expressamente previstas, em conformidade com a regulamentação do Banco Central e sem demonstração de valor excessivo. 4. A capitalização mensal de juros é lícita em Cédula de Crédito Bancário firmada após 31 de março de 2000, desde que haja previsão contratual expressa ou que a taxa anual pactuada seja superior ao duodécuplo da mensal." ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085641-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PERICLES ASSIS SILVA
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adoto, em essência, o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 98100885), que passo a complementar. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98100886) interposto por PERICLES ASSIS SILVA (Apelante) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato com Pedido de Liminar ajuizada em face do BANCO HONDA S/A. (Apelado). Na petição inicial (ID 98099306), o Autor, ora Apelante, narrou ter celebrado com a instituição financeira Ré, em 15 de abril de 2025, um contrato de financiamento, sob a modalidade de Cédula de Crédito Bancário, para a aquisição de um veículo HONDA BIZ 125 EX, ano 2025/2025. O valor financiado seria pago em 48 parcelas fixas de R$ 777,63, totalizando R$ 37.326,24. Sustentou a existência de diversas ilegalidades e abusividades no contrato, destacando a aplicação de uma taxa de juros de 4,8215% ao mês, a qual considerou escorchante. Além disso, alegou a cobrança indevida de encargos como comissão de permanência, taxas de abertura de crédito (TAC) e outras tarifas que onerariam excessivamente o contrato. Argumentou que o contrato, por ser de adesão, impôs cláusulas sem que pudesse discuti-las, gerando desequilíbrio e desvantagem exagerada ao consumidor. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo o valor que entendia como incontroverso (R$ 637,66 por parcela), a manutenção na posse do bem e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Ao final, pleiteou a revisão do contrato para que fossem aplicados juros legais de 1% ao mês, com a exclusão das taxas e encargos considerados abusivos, e a condenação do Réu à devolução em dobro dos valores pagos a maior. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 98100870. Devidamente citado, o BANCO HONDA S/A. apresentou contestação (ID 98100876), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, afirmando que as taxas de juros remuneratórios pactuadas (2,9267900% a.m. e 41,3647543% a.a.) estavam em conformidade com a média de mercado e com as normas do Banco Central. Sustentou a validade da capitalização de juros, a legalidade da Tarifa de Cadastro (TC), do Custo de Registro e do seguro opcionalmente contratado. Ressaltou que o Apelante sequer havia pago a primeira parcela do financiamento, o que configuraria má-fé, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou cópia do contrato e demais documentos (IDs 98100878 e 98100879). O Apelante não apresentou réplica, embora intimado para tal. Sobreveio a sentença (ID 98100885), por meio da qual o juiz de primeiro grau, após rejeitar as preliminares, julgou improcedentes os pedidos autorais. O magistrado entendeu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ) e que, no caso concreto, os juros estipulados não se afastavam de modo desarrazoado da média de mercado. Considerou, ainda, que o pedido de exclusão de tarifas e encargos foi genérico e desprovido de fundamentação específica. Por fim, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98100886). Em suas razões, reitera os argumentos da inicial, defendendo a tese de abusividade dos juros e encargos contratuais. Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor e a vulnerabilidade do consumidor frente às instituições financeiras. Alega que o contrato de adesão contém cláusulas que geram desequilíbrio e vantagem exagerada para o Apelado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 98100891), pugnando pela manutenção da sentença. Argumentou pela legalidade das cláusulas contratuais, a observância do princípio pacta sunt servanda, a ausência de abusividade na taxa de juros e nos demais encargos, bem como a inadimplência do Apelante, que nunca teria pago qualquer parcela do financiamento. Distribuídos os autos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria (ID 98101477). O processo foi recebido e se encontra em condições de julgamento. É o relatório. Os autos foram, então, remetidos a esta instância para julgamento. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085641-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PERICLES ASSIS SILVA
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do recolhimento do preparo, conforme o artigo 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. DO MÉRITO A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, afastando as alegações de abusividade nos juros remuneratórios e demais encargos, merece ou não ser reformada. Da Relação Contratual e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, é fundamental estabelecer que a relação jurídica existente entre as partes é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se o Apelante na figura de consumidor e o Apelado na de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento, aliás, encontra-se consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O reconhecimento da aplicabilidade da legislação consumerista, contudo, não conduz à conclusão automática de que todas as cláusulas do contrato são nulas ou abusivas. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, embora plenamente admitida para restabelecer o equilíbrio entre as partes, deve ser realizada com cautela, a fim de não aniquilar a autonomia da vontade e a segurança jurídica, pilares do direito contratual. O contrato de financiamento em análise, formalizado através da Cédula de Crédito Bancário nº 3211092-1 (ID 98100878), é um contrato por adesão. No entanto, tal característica, por si só, não invalida o pacto. A lei permite a revisão de suas cláusulas quando se demonstre que estabelecem prestações desproporcionais ou que se tornaram excessivamente onerosas por fatos supervenientes, ou ainda, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC). O ônus de demonstrar essa abusividade, no entanto, recai sobre quem alega, no caso, o Apelante. É preciso que ele aponte, de forma clara e fundamentada, quais cláusulas considera ilegais e por quais razões, não bastando para tanto alegações genéricas de onerosidade excessiva. Da Alegada Abusividade dos Juros Remuneratórios O principal ponto de insurgência do Apelante reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios. Ele alega na inicial uma taxa de 4,8215% ao mês, porém não indica a origem desse percentual. A análise da Cédula de Crédito Bancário (ID 98100878, p. 103) revela que as taxas efetivamente pactuadas foram de 2,9267900% ao mês e de 41,3647543% ao ano. Tais informações foram prestadas de forma clara e destacada no "Quadro 2: Condições de financiamento", permitindo ao consumidor o pleno conhecimento dos custos do crédito antes da assinatura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula 382, já pacificou o entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A limitação imposta pela antiga Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme também estabelecido pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. O critério para aferir a abusividade, segundo orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema nº 27), é a discrepância significativa da taxa contratada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e na mesma época da contratação. No presente caso, o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar essa discrepância. Ele se limitou a afirmar que os juros eram abusivos, sem, contudo, apresentar um comparativo técnico que demonstrasse que a taxa de 2,92% ao mês estava consideravelmente acima da média praticada pelo mercado em abril de 2025 para financiamento de veículos. O magistrado sentenciante, de forma acertada, concluiu que "os juros estipulados não se afastam de modo desarrazoado da média de mercado da época" (ID 98100885, p. 125). Na ausência de prova em contrário, prevalece o que foi livremente pactuado entre as partes, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na sentença quanto a este ponto. Da Impugnação Genérica das Tarifas e Encargos Contratuais O Apelante requereu, em sua peça inicial, a exclusão de diversas taxas e encargos, citando "IOF, TAC, PERMANÊNCIA, EMISSÃO DE BOLETO E DENTRE OUTROS" (ID 98099306, p. 12). Como bem apontado pelo juízo de primeiro grau, o pedido é genérico. O Apelante falha em individualizar cada tarifa que considera ilegal e em expor os fundamentos jurídicos específicos para a pretendida exclusão. Tal imprecisão impede uma análise aprofundada da legalidade de cada cobrança. Ainda assim, uma análise detida do contrato (ID 98100878) e das normas aplicáveis revela a legitimidade dos encargos que foram efetivamente cobrados Dessa forma, a sentença deve ser mantida também neste capítulo, pois o Apelante não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade de qualquer um dos encargos efetivamente cobrados. Da Legalidade da Capitalização Mensal de Juros O Apelante também se insurge contra a capitalização mensal de juros. Contudo, mais uma vez, sem razão. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras é expressamente permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, para os pactos firmados a partir de 31 de março de 2000, desde que haja previsão contratual. No caso em tela, o contrato foi firmado em 15 de abril de 2025, portanto, sob a égide da referida norma. A Cédula de Crédito Bancário, em sua cláusula 4.1 (ID 98100878, p. 104), prevê a "incidência dos juros mensais capitalizados". Ademais, mesmo que não houvesse cláusula expressa, a pactuação da capitalização estaria configurada. A Súmula 541 do STJ estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Uma simples operação aritmética demonstra que a taxa anual contratada (41,3647543%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,9267900% x 12 = 35,12148%), o que, por si só, autoriza a cobrança dos juros na forma capitalizada. Portanto, a cobrança de juros capitalizados mensalmente é perfeitamente lícita no caso em análise. Da Consequente Inexistência de Direito à Repetição do Indébito Por fim, o pedido de devolução de valores pagos a maior, em dobro ou de forma simples, é uma consequência lógica da eventual declaração de ilegalidade de algum encargo. Tendo em vista que, conforme exaustivamente demonstrado, não se vislumbra qualquer abusividade na taxa de juros remuneratórios, nas tarifas contratadas ou na capitalização de juros, conclui-se que não houve cobrança indevida por parte da instituição financeira. Inexistindo cobrança indevida, não há valor a ser restituído, o que torna o pedido de repetição de indébito totalmente improcedente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085641-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PERICLES ASSIS SILVA
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
VOTO
DISPOSITIVO