PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068747-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GUTEMBERG SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GUTEMBERG SANTANA DOS SANTOS, WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS
APELADO: LARISSA SILVA SOUZA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência dos autores, e indeferiu a gratuidade judiciária, determinando o pagamento das custas. Os apelantes alegam insuficiência de recursos e juntam documentos para demonstrar sua hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se os apelantes fazem jus à concessão da gratuidade da justiça, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e os documentos apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para concessão da gratuidade de justiça, cabendo ao juízo exigir prova caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.

No caso concreto, os apelantes apresentaram documentos aptos a demonstrar sua condição de hipossuficiência, notadamente as Declarações de Imposto de Renda respectivas aos IDs 84784251 a 84784253 e 84784258 a 84784260, bem como os extratos de conta corrente aos IDs 84784254 a 84784257 e 84784261 a 84784263, nos quais constam apenas transações e saldos de baixos valores. Evidenciaram, assim, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo este um mecanismo de efetivação do acesso à justiça e do princípio da igualdade.

A concessão da gratuidade de justiça não acarreta efeitos irreversíveis, pois o benefício pode ser revogado caso se comprove alteração na condição financeira dos beneficiários, conforme previsto no art. 100 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §2º e §3º, 99, §§2º e 3º, e 100.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068747-13.2021.8.05.0001, em que figuram como apelantes GUTEMBERG SANTANA DOS SANTOS e outros e como apelados LARISSA SILVA SOUZA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068747-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GUTEMBERG SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GUTEMBERG SANTANA DOS SANTOS, WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS
APELADO: LARISSA SILVA SOUZA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GUTEMBERG SANTANA DOS SANTOS e WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS contra sentença de ID 84784242, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Inventário n° 8068747-13.2021.8.05.0001, homologou o pedido de desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas.


Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso ao ID 84784246, narrando que o juízo de primeira instância proferiu despacho determinando que os apelantes informassem se existia outra ação de inventário na mesma comarca, sem mencionar eventual necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira dos demandantes. Afirmam que, no entanto, após o cumprimento da determinação, o juízo de origem homologou a desistência, indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas pelos ora apelantes.


Defendem a impossibilidade de arcarem com as custas, juntando as últimas Declarações de Imposto de Renda, extratos bancários e CTPS para comprovar sua hipossuficiência financeira.


Salientam que “o intuito de apresentar ação de inventário em face ao espólio de Lucas, foi tão somente guarnecer seus direitos, haja vista que existia um contrato de prestação de serviços advocatícios em vigência, já anexado no processo em epígrafe e que tais valores não foram honrados pelo contratante, ora de cujus, devido ao seu falecimento. Sendo assim, não restou outra alternativa senão apresentar a citada ação de inventário”.


Ressaltam que “o pedido de desistência da ação em tela só ocorreu, porque os herdeiros, em momento posterior do peticionamento desta ação, apresentaram uma ação com os mesmos pedidos, bem como habilitaram como terceiros interessados os advogados já qualificados em epígrafe.”.


Alegam que “nos últimos anos, não houve aferição de renda dos acionados que justificasse a negativa por parte do Poder Judiciário, para que não pudessem ser agraciados pelo benefício da gratuidade da justiça.”.


Requerem, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, deferindo a gratuidade de justiça em favor dos apelantes.


Inexistência de contrarrazões, tendo em vista a não angularização processual.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 21 de julho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068747-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GUTEMBERG SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GUTEMBERG SANTANA DOS SANTOS, WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS
APELADO: LARISSA SILVA SOUZA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, tendo em vista que a insurgência dos apelantes se restringe ao indeferimento da gratuidade de justiça, dispensa-se o recolhimento do preparo recursal, em observância ao art. 101, §1º, do CPC, que confere efeito suspensivo automático ao presente recurso.


Por conseguinte, conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

Conforme já exposto, a sentença impugnada extinguiu o feito sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência da ação, no entanto, indeferiu a gratuidade de justiça aos autores, ora apelantes, e determinou o recolhimento das custas.

 

Em suas razões recursais, os apelantes pugnam pelo reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, afirmando que não auferiram renda nos últimos anos, juntando documentos para demonstrar sua hipossuficiência financeira.

 

Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.


Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida prova da condição por eles declarada.


No presente caso, o juízo de primeira instância, em sede de sentença, homologou o pedido de desistência da ação requerido pelos ora recorrentes, ao mesmo tempo em que indeferiu o benefício de gratuidade, não oportunizando aos requerentes que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada.

 

Ocorre que, da análise dos documentos anexados nesta instância recursal, entende-se por suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, notadamente as Declarações de Imposto de Renda respectivas aos IDs 84784251 a 84784253 e 84784258 a 84784260, demonstrando que nos anos em que auferiram renda, o Sr. Washigton recebeu rendimento anual de no máximo R$ 33.943,93 (ID 84784259), o que implica em uma renda mensal de aproximadamente de R$ 2.828,00; enquanto o Sr. Gutemberg recebeu rendimento anual máximo de R$ 8.769,60 (ID 84784251).

 

Do mesmo modo no que se refere aos extratos de conta corrente aos IDs 84784254 a 84784257 e 84784261 a 84784263, nos quais constam apenas transações e saldos de baixos valores.

 

Forçoso concluir, pois, pela insubsistência de saldo mensal suficiente ao pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento dos requerentes e de suas famílias.

 

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, vejamos:

 

“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

 

A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.


Saliente-se, por fim, que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC.


Nesse contexto, há de ser concedido o benefício da gratuidade de justiça no caso, revogando-se o indeferimento da sentença recorrida.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado pelos apelantes.

 

Salvador/BA, 21 de julho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-237