PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240 DO STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra Inalda Cândida de Souza Almeida, com fundamento no art. 485, III, do CPC. O Juízo a quo entendeu configurado o abandono da causa, uma vez que, intimado pessoalmente a promover o andamento processual, o exequente permaneceu inerte. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na validade da sentença extintiva, tendo em vista a ausência de requerimento da parte ré para o reconhecimento do abandono, exigência esta prevista na Súmula 240 do STJ. III. Razões de decidir 3. Embora tenha havido intimação pessoal do autor, a extinção do feito por abandono exige, nos termos da jurisprudência do STJ, requerimento expresso da parte ré, conforme prevê a Súmula 240. 5. A jurisprudência do STJ reafirma que a extinção por abandono exige intimação pessoal e requerimento do réu, sob pena de violação ao devido processo legal. 6. A ausência de manifestação do autor não afasta a obrigatoriedade de provocação da parte adversa. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240 do STJ; STJ, REsp 1738705/MT; STJ, AgInt no REsp 1323676/MA; STJ, REsp 1750306/MT. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006107-42.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: INALDA CANDIDA DE SOUZA ALMEIDA
Advogado(s):
4. Não havendo esse requerimento, incorre em nulidade a sentença que reconhece o abandono da causa de ofício.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Inalda Cândida de Souza Almeida. Na origem, o magistrado a quo, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer o abandono da causa pela parte exequente, sob o argumento de que, intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, configurando a paralisação do processo por mais de trinta dias. As custas foram impostas à parte autora. Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de que não houve efetivo abandono da causa. Defende que a extinção do processo por inércia do autor depende de requerimento do réu, conforme dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual a decisão seria nula de pleno direito. Aduz ainda que não transcorreu o prazo de trinta dias previsto no art. 485, III, do CPC, entre a intimação para manifestação e a prolação da sentença, inexistindo, portanto, a inatividade prolongada exigida para caracterização do abandono. Argumenta, outrossim, que a intimação pessoal da parte autora e de seus advogados não observou a forma legal, requerendo, inclusive, a atualização de endereço e a realização de futuras intimações em nome dos patronos indicados, sob pena de nulidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença de extinção e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, ou, alternativamente, o exercício do juízo de retratação previsto no §7º do art. 485 do CPC. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. Sem contrarrazões nos autos. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006107-42.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: INALDA CANDIDA DE SOUZA ALMEIDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 2 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 1973, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 2 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Do mérito Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação da parte Autora contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jacobina que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Adentrando ao mérito da questão, observo que a Apelação interposta pela parte Autora deve ser provida. De fato, o Douto Juízo proferiu sentença extinguindo o processo, com base no art. 485, III do CPC, ao fundamento de que, embora intimado, o Autor não manifestou interesse em dar prosseguimento ao feito. Em momento anterior, anexada aos autos a Certidão exarada pela Oficial de Justiça de que a parte Ré fora citada, porém, após receber a cópia do mandado, se recusou a exarar sua assinatura, a Serventia praticou Ato Ordinatório intimando a parte Autora para falar o que for de seu interesse, em 15 dias (Id. 91406978). Certificado o transcurso do prazo in albis (Id. 91406980), o Magistrado Primevo proferiu despacho determinando a intimação da parte Autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Id. 91406981). Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do Banco Autor (Id. 91406989), sobreveio a sentença extintiva vergastada (Id. 91406991). Pois bem. O art. 485, do novel CPC trata da extinção do processo sem resolução do mérito, por negligência ou abandono da causa pelas partes, objetivando que o processo tenha um curso regular e célere, nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A jurisprudência é farta em indicar a obrigatoriedade da intimação pessoal para a aplicação do art. 485, incisos II e III do CPC/2015, pois em ambos os incisos, o § 1º estipula que a intimação deve ser pessoal. No caso em tela, foi realizada a intimação pessoal, não havendo dúvidas do cumprimento do art. 485 do CPC. Sobre o tema, convém ainda citar a seguinte Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) Na casuística, entretanto, verifico que a sentença recorrida encontra-se em descompasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no Enunciado de Súmula 240, prevê a necessidade de requerimento da parte Ré para viabilizar a extinção do processo com fundamento no abandono da causa pela parte Autora. Vejamos: Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. É pacífico o entendimento da jurisprudência do STJ neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021) “EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido”. (STJ, REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019). Em que pese o Autor não tenha se manifestado nos autos após intimado pessoalmente, é necessário observar a Súmula nº 240 do STJ pois, consoante certidão lavrada ao Id. 91406976, houve citação da Ré, entretanto, inexiste requerimento de extinção por abandono. Assim, deve a sentença ser anulada para que seja dado prosseguimento ao andamento do feito, com julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO ao Recurso manejado para anular a sentença, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para que dê regular prosseguimento à demanda. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006107-42.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: INALDA CANDIDA DE SOUZA ALMEIDA
Advogado(s):
VOTO