PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 4°, III, DO CPC. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS COM BASE NA LEI N.º 7.145/1997. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO PERÍODO PRETENDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos n.º 0559046-83.2016.8.05.0001 - EDCiv, em que figuram como Embargantes/Embargados ESTADO DA BAHIA e ALBERTO GOMES DE CARVALHO e OUTROS. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559046-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALBERTO GOMES DE CARVALHO e outros (4)
Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração do Estado da Bahia e rejeitar os embargos de declaração dos Autores, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de embargos de declaração simultâneos, opostos pelo ESTADO DA BAHIA e ALBERTO GOMES DE CARVALHO e OUTROS, contra o acórdão de ID 71653834, nos termos da ementa abaixo: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS COM BASE NA LEI N.º 7.145/1997. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO PERÍODO PRETENDIDO. DISCIPLINA CONFERIDA PELA LEI N.° 12.566/2012. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. sentença mantida. APELOS NÃO PROVIDOS.” Em suas razões recursais (ID 72186789), o Estado da Bahia alega que o acórdão incorreu em omissão no tocante aos honorários sucumbenciais, devendo observar o disposto no art. 85, § 4°, III, do CPC, tendo como parâmetro os valores fixados pelo § 3°, do art. 85, do CPC. Ao final, requer sejam acolhidos os aclaratórios, condenando-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. Instados a se manifestarem, os embargados apresentaram as contrarrazões de ID 72899347, pugnando pelo não acolhimento dos embargos opostos pelo Estado da Bahia. Por sua vez, alegam os autores, ora embargantes (ID 72346939), em apertada síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de elencar quais foram as razões que levaram ao afastamento das disposições legais invocadas em sede recursal e o respectivo reconhecimento da legalidade da conduta perpetrada pelo Estado da Bahia. Ao final, requerem os embargantes sejam acolhidos os aclaratórios, para sanar o vício apontado. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 74198312. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2024. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559046-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALBERTO GOMES DE CARVALHO e outros (4)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Cabe destacar, outrossim, que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que não é a hipótese dos autos. DOS EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA Insurge-se o Estado da Bahia contra o capítulo da condenação que fixou os honorários sucumbenciais, pleiteando sejam os mesmos arbitrados sobre o valor da causa. O Código de Processo Civil traz positivada a sistemática para fixação dos honorários advocatícios, ipsis litteris: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Com efeito, em sede de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas (Tema 1076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Assim, tendo em conta o valor da causa, devem os honorários sucumbenciais ser fixados sobre o valor da causa, observados os percentuais previstos nos §§ 2° e 3°, do art. 85, do CPC. Portanto, com fulcro no § 11, do art. 85, do CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida, todavia, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DOS EMBARGOS DOS AUTORES De acordo com os autores, ora embargantes, pontua omissão no acórdão impugnado, visto que a falta de pagamento das gratificações viola os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Razão não lhes assistem. Isso porque, compulsando os autos, observa-se que as alegações trazidas pela parte em seus embargos restou devidamente enfrentada de forma fundamentada no acórdão questionado. Especificamente com relação ao ponto indicado pela parte embargante, foi registrado no voto condutor: “…Destarte, da exegese da referida regra, é possível concluir que competia ao Poder Executivo regulamentar o benefício criado, para viabilizar a sua implementação. Por outro lado, o Decreto Estadual n.° 6.749/1997, que regulamenta a Lei n.° 7.145/1997, abordou, tão somente, a elevação da Gratificação da referência I para as referências II e III, deixando de estabelecer parâmetros para a ascensão da GAP às referências IV e V. Tal regramento somente veio a acontecer com a edição da Lei Estadual n.º 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, estabelecendo o seguinte: (…) Dessa maneira, com base nos dispositivos acima transcritos, foi estabelecido prazo de início para o pagamento da GAP IV e GAP V (abril de 2013 e abril de 2015). Desse modo, o pleito dos apelantes é inviável, posto que requerem a implementação retroativa de uma gratificação que não havia sido regulamentada pelo Poder Executivo. Isto posto, não há como prosperar o argumento de que a Gratificação nas referências citadas já se encontravam disciplinadas, pois, somente com a edição da Lei n.° 12.566/2012 é que se procedeu com a regulamentação, afastando, assim, qualquer possibilidade de intervenção judicial para supressão de suposta omissão legislativa. Com efeito, tal disposição normativa não pode retroagir para atingir período anterior aos mencionados na referida Lei. Do mesmo modo, também não remanesce direito à concessão retroativa da gratificação, uma vez que a lei de forma precisa estabeleceu a data de abril de 2013 para início do pagamento da GAP na referência IV, e abril de 2015 para V, sendo que nos autos não restou comprovado eventual descumprimento dos prazos fixados. Dessa forma, a Lei Estadual n.º 7.145/1997 não possui densidade normativa, que possibilita reconhecê-la como autoaplicável para fins de declarar a Administração Pública como devedora, desde aquele momento, da GAP IV e V, apenas sendo possível reconhecer tal direito a partir do advento da Lei Estadual n.º 12.566/2012...” Portanto, no conjunto, inexiste vício a ser sanado no acórdão, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, notadamente quanto à inviabilidade de pagamento de gratificação que não possuía regulamentação legal à época. Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os almejados dispositivos. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração do Estado da Bahia e rejeitar os embargos de declaração dos autores, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559046-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALBERTO GOMES DE CARVALHO e outros (4)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
VOTO
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. - destaquei