PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003550-78.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REWISSON DE ARAUJO PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO BARBOSA DA SILVA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por Rewisson de Araújo Pereira Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA. 

O autor alegou cobrança abusiva de consumo de água no valor de R$208,57, correspondente a 24m³, muito acima da média de 8m³ dos meses anteriores, e requereu revisão da fatura, manutenção da tutela de urgência concedida e condenação em danos morais.

II. Questão em discussão

Discute-se se a cobrança de consumo acima da média histórica, por si só, constitui indício suficiente de irregularidade na prestação do serviço a ensejar a revisão da fatura, além de eventual reparação por dano moral.

III. Razões de decidir

A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova.

A variação de consumo registrada, embora representativa, não é extraordinária a ponto de configurar, por si, defeito no serviço.

A unidade consumidora possuía apenas cinco faturas anteriores, circunstância insuficiente para fixar padrão seguro de consumo.

O histórico posterior demonstra variação entre 9m³ e 15m³, o que afasta a alegação de cobrança desproporcional.

Não foi demonstrado vício no medidor ou falha na prestação do serviço.

Ausentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano, nexo), é indevida a compensação por dano moral.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. A cobrança de consumo de água acima da média histórica não enseja, por si só, presunção de irregularidade ou dever de indenizar. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES; AgInt no AREsp 2298281/RJ; Súmula 7/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8003550-78.2023.8.05.0248, da comarca de Serrinha/BA, em que figura como apelante REWISSON DE ARAÚJO PEREIRA OLIVEIRA e apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,    de                   de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003550-78.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REWISSON DE ARAUJO PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO BARBOSA DA SILVA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por REWISSON DE ARAÚJO PEREIRA OLIVEIRA em face da sentença de Id. 79834910, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da comarca de Serrinha/BA, que nos autos desta ação de obrigação de fazer cumulada, proposta em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Não foi demonstrada a irregularidade do consumo, nem afronta à legislação. A parte ré se comportou do modo que se espera de um contratante, atendendo, outrossim, ao dever de informação.  Eventual inscrição nos cadastros restritivos de crédito, neste caso, encontra amparo na própria existência da dívida, originada do incumprimento da obrigação de pagar, no âmbito do contrato celebrado. Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil – conduta ilícita, nexo, dano. Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Revogo a tutela de urgência concedida (id 419633405). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que houve cobrança abusiva na fatura de água referente ao mês de agosto de 2023, na qual teria sido imputado consumo de 24m³, com valor de R$208,57, destoando significativamente da média histórica de consumo anterior, fixada em 8m³, com valores mensais aproximados de R$52,00.

Alega que a variação de consumo não se justifica por qualquer fato extraordinário, sendo incompatível com a rotina da unidade consumidora, destinada à atividade de pequeno comércio, sem aumento relevante de demanda. 

Defende, ainda, que a cobrança indevida configura falha na prestação do serviço e enseja enriquecimento ilícito da concessionária, razão pela qual requer a revisão da fatura, a conversão em definitiva da tutela de urgência anteriormente concedida e a condenação da ré ao pagamento de compensação civil por dano moral, no valor mínimo de R$10.000,00. 

Invoca jurisprudência dos Juizados Especiais e doutrina sobre a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público. Requer, também, a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, o reconhecimento da abusividade da cobrança impugnada, a manutenção dos efeitos da tutela de urgência e a condenação da parte apelada em danos morais e honorários advocatícios.

Contrarrazões ofertadas no Id. 79834951, pelo não provimento do recurso.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 8 de julho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatoria

 

ASIII


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003550-78.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REWISSON DE ARAUJO PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO BARBOSA DA SILVA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA

 

VOTO

O recurso é próprio, foi interposto tempestivamente e o recolhimento do preparo recursal está dispensado, uma vez que o apelante litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.

Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas.

No mérito, conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação em que o autor questiona fatura de água no valor de R$ 208,57, referente ao consumo de 24m³ no mês de agosto/2023, alegando que seu consumo habitual era de 8m³.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a unidade consumidora possuía apenas cinco faturas, circunstância insuficiente para estabelecer padrão de consumo, e que o autor não demonstrou defeito no serviço ou irregularidade na cobrança.

É neste cenário que o apelante recorre.

Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, a relação entabulada entre as partes é de consumo, vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a querela deve ser dirimida sob os influxos do microssistema da Lei 8.078/1990.

Entre outras garantias processuais, o consumidor hipossuficiente é contemplado com a possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor (art. 6º, VIII, CDC), circunstância criada para facilitar sua defesa. Entretanto, isso não o isenta de fazer prova mínima do seu direito. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - Quarta Turma, DJe 25/2/2022).

CONSUMIDOR . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro Humberto Martins, T3 - Terceira Turma, DJe 22/11/2023).

Cediço que o consumo de água apresenta natureza essencialmente variável, sendo influenciado por múltiplos fatores que podem ocasionar oscilações significativas entre períodos de faturamento. 

Dentre os principais fatores destacam-se: alteração no número de moradores ou visitantes no imóvel, mudanças climáticas e sazonais, alterações nos hábitos de consumo, presença de vazamentos não detectados, manutenção de instalações hidráulicas e utilização de equipamentos que demandem maior consumo de água.

De mais a mais, a sentença recorrida, proferida com sólida fundamentação, destacou que a unidade consumidora possuía apenas cinco faturas emitidas, o que inviabilizaria a apuração de uma média consolidada de consumo.

Nessa quadra, a variação de 8m³ para 24m³, embora representativa em termos percentuais, não se mostra exorbitante a ponto de configurar presunção de irregularidade, especialmente considerando que se trata de consumo residencial e que não há histórico suficiente para estabelecer padrão confiável de utilização.

De mais a mais, conforme histórico posterior, juntado no bojo da contestação (Id. 79834883), há uma estabilização do consumo que passou a oscilar entre 9m³ e 15m³. 

Com efeito, não houve demonstração, por parte do autor, de qualquer irregularidade no medidor ou defeito na prestação do serviço que justificasse a alegação de cobrança abusiva. Tal circunstância revela apenas o descontentamento do consumidor com o valor cobrado, que não é suficiente para desconstituir a legalidade da cobrança nem ensejar o dever de indenizar. 

Por fim, quanto ao pedido de compensação civil por dano moral, não ficaram comprovados fatos que configurem violação a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, nome ou dignidade. 

Assim sendo, ausentes os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil objetiva da fornecedora, não há como acolher as pretensões deduzidas no recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Com o resultado do recurso e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.

Salvador/BA, 8 de julho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII