PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal com a devida advertência legal, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC. II. Questão em discussão Discute-se a validade da extinção do processo executivo fiscal sem resolução de mérito por suposto abandono da causa, diante da ausência de intimação pessoal do exequente com advertência expressa quanto à possibilidade de extinção, conforme preconiza o art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir O abandono da causa somente se configura com a intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias, com expressa advertência de extinção. A intimação realizada nos autos não atendeu aos requisitos legais, pois foi genérica, sem menção à consequência jurídica do abandono. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 566, exige observância ao art. 40 da LEF antes da extinção da execução fiscal. Aplica-se, ainda, o princípio da primazia da decisão de mérito, que veda a extinção prematura do feito sem a devida tentativa de seu regular prosseguimento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora com advertência expressa quanto à penalidade de extinção. 2. A ausência dessa formalidade inviabiliza o reconhecimento de abandono da causa e impõe a anulação da sentença." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 485, III e §1º; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566; TJBA, Apelação nº 8002591-52.2023.8.05.0137; TJBA, Apelação nº 8001653-08.2021.8.05.0079; TJMG, Apelação Cível nº 0010575-39.2019.8.13.0592. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0501177-56.2016.8.05.0004, em que é apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, e apelada ARISTIDES EAURELINO LEITE. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501177-56.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ARISTIDES EAURELINO LEITE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível de n.º 0501177-56.2016.8.05.0004 interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença (ID. 90379503) proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, no sentido de extinguir a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte exequente em promover o andamento regular do feito. Em suas razões recursais (ID. 90379505), o apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade da execução fiscal e determinado o prosseguimento regular do feito executivo. Argumentou, inicialmente, que o processo foi extinto de forma precipitada, uma vez que o juízo de origem, antes de proferir a sentença, não oportunizou ao Município a regularização do endereço do executado ou a adoção de medidas alternativas para viabilizar a citação, agindo, assim, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que, tratando-se de execução fiscal, o fornecimento do endereço do devedor não é requisito imprescindível à propositura da ação, nos termos do art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80, e do art. 202 do CTN, os quais apenas exigem o fornecimento do endereço “sempre que possível” ou “sempre que conhecido”. Asseverou que o endereço fornecido na inicial corresponde ao constante no cadastro municipal, informado pelo próprio contribuinte, e que eventual ausência de sucesso na citação não pode ensejar extinção automática da execução, sobretudo sem esgotamento das diligências para localização do executado. Com isso, pediu fosse dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja recebida a presente Apelação no duplo efeito; b) Seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos; c) Seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso; d) Eventualmente não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso e o seu provimento ao final". A relação processual não foi angularizada no Juízo de origem, motivo pelo qual não foram apresentadas contrarrazões. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501177-56.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ARISTIDES EAURELINO LEITE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível de n.º 0501177-56.2016.8.05.0004 interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença (ID. 90379503) proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, no sentido de extinguir a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte exequente em promover o andamento regular do feito. O Recurso interposto é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido aplicado o art. 485, §1º do CPC. Da análise dos fundamentos da Sentença, percebe-se que o Magistrado a quo se valeu do art. 485, III, do CPC, para extinguir o feito. Tal norma assim prevê, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A luz do aludido dispositivo processual, abandono da causa pelo autor apto a justificar a extinção do processo pressupõe: a) existência de um ato ou uma diligência a ser por ele praticado; b) que o autor permaneça inerte, sem praticar o ato devido, por um período superior a 30 (trinta) dias. No caso, o Magistrado a quo considerou que o processo ficou paralisado aguardando a prática de ato ou diligência a ser realizada pelo Apelante. Ocorre que o referido ato não obedeceu aos ditames previstos no art. 485, §1º do CPC, visto que não foi feita qualquer ressalva quanto à possibilidade de extinção do feito e, inclusive, em vez de ter sido fixado prazo de 05 dias, foi conferido prazo de 30 dias ao ente Municipal, restando evidente que a intimação realizada não ocorreu com o objetivo de suprir a exigência legal. Portanto, para que ocorra a extinção do feito com fundamento na negligência ou abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias promover os atos e diligências que lhe incumbir. Outra não é a lição que se extrai da leitura do § 1º do CPC: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Embora o Município tenha sido intimado para dar prosseguimento ao feito, não restou caracterizado o abandono da causa no caso em apreço, porquanto não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência de que a falta de manifestação, no prazo derradeiro, acarretaria a extinção do feito. Dito isto, atenta-se para jurisprudência Pátria, ao tratar do tema: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INÉRCIA. DESPACHO GENÉRICO DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O abandono da causa não restou configurado, tendo em vista que não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência quanto à possibilidade de extinção do feito se constatado que não houve manifestação. 2. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002591-52.2023.8.05.0137, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada A P HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer o recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80025915220238050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). VIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 566. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001653-08.2021.8.05.0079, figurando como apelante MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, e como apelado JAIR SILVA ALVES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80016530820218050079 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ADVERTÊNCIA EXPRESSA - OBRIGATORIEDADE - ART. 485, § 1º, CPC - SENTENÇA ANULADA. 1 - Nos termos do art. 485, II e II e § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, com a advertência expressa sobre a penalidade de extinção do processo por abando de causa . 2 - Recurso provido. Sentença anulada.(TJ-MG - Apelação Cível: 00105753920198130592, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024) Ademais, vigora no ordenamento pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido nos arts. 4º e 488 do CPC. Ao aplicar tal disposição, a decisão de mérito deve ser sempre buscada pelo Juízo, sendo a sentença terminativa uma exceção, em clara sintonia com a Constituição Federal, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5º, inciso XXXV da CF. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUIZ. 1. O Juízo de origem extinguiu a relação jurídica processual, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, cabe ao juiz cooperar para que o processo siga seu curso rumo a um julgamento de mérito, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07027838020228070001 1432712, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) Portanto, diante da possibilidade de alcançar o objetivo da demanda judicial e a satisfação do crédito do Exequente, resta devido o prosseguimento da lide com a adoção das medidas necessárias à localização do devedor. Ainda na busca da efetiva prestação jurisdicional, importante destacar a aplicação do princípio da economia processual, posto que a extinção da demanda sem a resolução do mérito não impedirá que o Exequente ajuíze nova Ação, posto que, com a ordem de citação, ocorreu a interrupção do prazo prescricional. Nesta toada, vez que não restou comprovada a intimação do Exequente nos termos do art. 485, §1º do CPC, com a devida advertência quanto a possibilidade de extinção do feito, em razão da primazia da decisão de mérito e economia processual, não deve ser determinada a extinção da ação fiscal. Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando-se a anulação da sentença recorrida e prosseguimento da Execução Fiscal. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501177-56.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ARISTIDES EAURELINO LEITE
Advogado(s):
VOTO