PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO E FALHA DE MANUTENÇÃO EM SHOPPING CENTER. IMAGEM VEICULADA NA IMPRENSA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo a sentença que acolheu as preliminares suscitadas pelas rés, reconheceu a prescrição parcial da pretensão indenizatória; e rejeitou os pedidos de reparação civil, por ausência de comprovação de atos ilícitos por parte das demandadas. O Acórdão foi atacado sob alegação de omissão quanto à responsabilidade contratual da administradora do shopping, falhas na manutenção, uso indevido de imagens e obscuridade na fixação dos marcos prescricionais. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão no enfrentamento da responsabilidade contratual da ALIANSCE; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar a responsabilidade civil por falhas de manutenção e omissão das rés; (iii) determinar se houve omissão quanto ao uso indevido de imagens de câmeras de segurança; (iv) verificar eventual obscuridade quanto à aplicação do prazo prescricional trienal e seus marcos temporais; e (v) avaliar se houve omissão na fixação dos honorários recursais e no prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 3. O Acórdão embargado enfrenta todas as alegações relevantes formuladas na Apelação, inclusive quanto à ausência de comprovação de ilicitude atribuível às rés, à inexistência de nexo causal e à insuficiência das provas produzidas. 4. A prescrição parcial da pretensão indenizatória foi corretamente reconhecida, com aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo desnecessária a fixação de marcos temporais individualizados para cada fato, dada a ausência de imputação específica de atos ilícitos. 5. A responsabilidade contratual da ALIANSCE foi analisada à luz das cláusulas contratuais invocadas, concluindo-se que os poderes da administradora não ensejam, por si, responsabilidade objetiva ou subjetiva, ante a inexistência de conduta lesiva. 6. Quanto à suposta omissão na apreciação da responsabilidade por falhas de manutenção, o acórdão esclarece que não restou provada conduta omissiva ou comissiva das rés que fundamentasse a pretensão indenizatória. 7. O uso de imagens veiculadas em reportagem jornalística foi apreciado no julgamento da Apelação, tendo o colegiado assentado a inexistência de nexo causal ou prova de que as imagens tenham sido fornecidas pelas rés, afastando qualquer responsabilidade. 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando os fundamentos já enfrentados são suficientes para justificar a conclusão do Acórdão. 2. A ausência de prova efetiva de conduta ilícita ou de nexo causal afasta a responsabilidade civil por danos materiais ou morais. 3. O reconhecimento da prescrição parcial da pretensão indenizatória com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil prescinde da fixação pormenorizada dos marcos temporais de cada ato impugnado, quando não comprovada a prática de ato ilícito específico. 4. O prequestionamento implícito é satisfeito pela rejeição fundamentada dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0048478-75.2010.8.05.0001, em que figuram, como embargante, REDKAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, e, como embargados, CONSÓRCIO PARQUES URBANOS e ALIANSCE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048478-75.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Redkal Comercio de Alimentos Ltda
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO
APELADO: Consórcio Parques Urbanos e outros
Advogado(s):BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 82368668 – p. 123/129), opostos por REDKAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, onde figuram como embargados CONSÓRCIO PARQUES URBANOS e ALIANSCE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS LTDA, em desfavor do Acórdão (ID 81672300 - p. 94/105), que negou provimento à Apelação interposta pela ora embargante, mantendo inalterada a sentença (ID 123678464 – p. 829/843 dos autos de origem), que acolheu em parte a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ALIANSCE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS LTDA, assim como acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor GEORGE ALYSSON ALVES MAIA; também declarando a prescrição de alguns dos atos jurídicos cuja reparação se requereu, e, no mérito, em razão da inexistência de provas de que qualquer das duas rés tenha agido voluntariamente para o fim danoso apontado pela parte autora, rejeitou todos os pedidos formulados, extinguindo o feito com, julgamento do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC), com custas processuais pela parte autora, e honorários advocatícios, para cada um dos réus, no importe de 10% do valor da causa. Em suas razões (ID 82368668 – p. 123/129), alega a embargante que o v. Acórdão foi omisso no que tange à análise da responsabilidade contratual da administradora ALIANSCE, argumentando que cláusulas específicas do contrato de administração do empreendimento — notadamente as cláusulas 3.1.8, 3.2.1 a 3.2.4 — consagram poderes amplos à referida ré, inclusive no tocante à manutenção, segurança, publicidade e gestão de marketing do shopping center, o que evidenciaria, no entender da embargante, sua corresponsabilidade pela suposta degradação do local e os prejuízos daí decorrentes. A ausência de manifestação sobre tais cláusulas e argumentos, segundo a embargante, configura omissão relevante. Aduz, em segundo plano, que houve omissão quanto à alegação de responsabilidade civil por omissão e falha de manutenção, sustentando que o julgado não se pronunciou sobre a conduta das rés no tocante ao descumprimento de obrigações mínimas de zelo, salubridade e segurança do empreendimento, inclusive frente a notificações da vigilância sanitária e elementos probatórios constantes dos autos, como reportagens jornalísticas e documentos comprobatórios anexados à petição inicial, os quais, a seu ver, foram indevidamente desconsiderados no julgamento do mérito sob o argumento de ausência de provas. Pontua, ainda, a existência de obscuridade no reconhecimento da prescrição parcial dos pedidos, asseverando que o Acórdão endossou a aplicação do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (prazo trienal), sem, contudo, delimitar com precisão os marcos temporais de início do prazo prescricional para cada um dos atos impugnados, o que comprometeria, segundo a embargante, a segurança jurídica e a higidez da prestação jurisdicional. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de enfrentar as omissões e obscuridades apontadas, para reformar o Acórdão, nos termos requeridos, ou, alternativamente, seja reconhecida a nulidade do Acórdão por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, CPC). Outrossim, formula o prequestionamento expresso dos dispositivos legais que entende aplicáveis, quais sejam os artigos 186, 927, 389, 421 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil; artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e artigos 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal. Recurso próprio, tempestivo. Manifestação das embargadas CONSÓRCIO PARQUES URBANOS (ID 82974588 – p. 133/137) e ALIANSCE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS LTDA (ID 83031392 – p. 139/142), rechaçando as alegações da embargante, pugnando pela rejeição do recurso horizontal. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048478-75.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Redkal Comercio de Alimentos Ltda
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO
APELADO: Consórcio Parques Urbanos e outros
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor do Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela ora embargante, mantendo inalterada a sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária, nos termos consignados no Relatório. No caso em exame horizontal, a embargante REDKAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA aponta supostas omissões e obscuridades no v. Acórdão (ID 81672300 – p. 94/105), sob a alegação de que não teriam sido enfrentadas matérias relevantes deduzidas em sede de Apelação, notadamente: (i) a análise da responsabilidade contratual da ré ALIANSCE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS LTDA; (ii) a responsabilização das rés por omissão e falha na manutenção das áreas comuns; (iii) o suposto uso indevido de imagens captadas por câmeras de segurança; (iv) a aplicação do prazo prescricional e seus marcos temporais; (v) e a ausência de fixação de honorários advocatícios recursais em razão da inércia das partes apeladas. Não assiste razão à embargante. O Acórdão embargado enfrentou, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada, todas as matérias devolvidas ao conhecimento deste Juízo ad quem por meio da Apelação. A começar pela prescrição parcial da pretensão autoral, a decisão colegiada explicitamente reconheceu que os pedidos de indenização fundados em eventos anteriores a três anos da propositura da demanda encontravam-se fulminados pelo prazo previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e assim foi declarado, endossando entendimento corretamente aplicado no comando sentencial, não havendo obscuridade a ser sanada. O julgado indicou com clareza a natureza da pretensão autoral e aplicou, corretamente, o prazo trienal previsto no referido comando normativo, não se exigindo que o julgado trace minuciosamente, item a item, os marcos temporais de cada ato reputado ilícito, mormente quando se verifica, como no caso, ausência de demonstração de atos efetivos imputáveis às rés. Quanto à imputação de condutas ilícitas às rés, inclusive a utilização indevida de imagens captadas por câmeras de segurança, o acórdão expressamente assentou que não se comprovou, nos autos, a prática de qualquer ato ilícito pelas requeridas, tampouco o nexo causal entre as imagens veiculadas na reportagem jornalística e a conduta das demandadas. A prova produzida nos autos foi exaustivamente examinada, e a conclusão do órgão colegiado foi no sentido da ausência de demonstração cabal da ilicitude e do dano imputado, razão pela qual foram rejeitados os pedidos indenizatórios. No tocante à alegada responsabilidade contratual da ALIANSCE, o v. acórdão asseverou que os poderes contratuais da administradora não são, por si, suficientes para firmar responsabilidade objetiva ou subjetiva pela veiculação indevida de imagens, notadamente diante da ausência de demonstração de qualquer ato comissivo ou omissivo que pudesse ser vinculado ao dano alegado. Também se demonstrou, na fundamentação da decisão colegiada, que a relação jurídica entre a administradora e o Consórcio Parques Urbanos não evidencia qualquer tipo de ingerência direta ou controle sobre o repasse de informações à imprensa, o que fragiliza sobremaneira a tese de responsabilidade solidária ou subsidiária sustentada pela embargante. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, litteris: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os aclaratórios, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos de Declaração. Ademais, salienta-se que, nos termos do art. 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048478-75.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Redkal Comercio de Alimentos Ltda
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO
APELADO: Consórcio Parques Urbanos e outros
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
VOTO