PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO A APOSENTADOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ATO DE TRATO SUCESSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DECADÊNCIA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS NO CÁLCULO DO PISO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO VENCIMENTO BÁSICO. CONSTITUCIONALIDADE DO PISO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS INOPONÍVEIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à adequação de seus proventos ao Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças remuneratórias desde a impetração. A impetrante, aposentada desde 2007 com paridade, percebe subsídio inferior ao piso nacional vigente, alegando violação a direito líquido e certo diante da omissão estatal na implementação do valor mínimo legal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o Secretário de Administração possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se há decadência ou prescrição do fundo de direito em face de omissão continuada; (iii) determinar se o piso salarial nacional do magistério deve ser aplicado aos proventos de servidor aposentado com direito à paridade; (iv) verificar se vantagens pessoais, como VPNI, podem ser consideradas para fins de cumprimento do piso e se limitações orçamentárias ou ausência de lei estadual afastam o direito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário de Administração possui legitimidade passiva, pois é responsável pela gestão da folha de pagamento dos servidores estaduais, incluindo a implementação de ajustes remuneratórios. 4. A omissão administrativa configura relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, o que afasta a decadência e limita a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio. 5. A Constituição Federal assegura o piso salarial nacional do magistério como princípio da educação, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 6. O STF reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 (ADI 4.167) e fixa que o piso incide sobre o vencimento básico, não sobre a remuneração global. 7. Servidores aposentados com fundamento nas EC nº 41/2003 e nº 47/2005 possuem direito à paridade, devendo receber as mesmas vantagens gerais concedidas aos ativos. 8. O piso salarial do magistério constitui vantagem geral extensível aos inativos, conforme entendimento do STF em repercussão geral. 9. A prova documental demonstra que o valor recebido pela impetrante é inferior ao piso nacional vigente, caracterizando violação ao direito líquido e certo. 10. A VPNI, por possuir natureza de vantagem pessoal, não integra o vencimento básico e não pode ser utilizada para atingir o piso salarial. 11. A ausência de lei estadual não impede a aplicação do piso, pois a lei federal possui caráter cogente e vinculante. 12. A determinação judicial não viola a separação dos poderes nem a Súmula Vinculante nº 37, pois não cria vantagem, apenas assegura o cumprimento de norma legal preexistente. 13. Limitações orçamentárias e regras da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, aplica-se ao vencimento básico e deve ser estendido aos servidores inativos com direito à paridade. 2. A omissão administrativa na implementação de vantagem legal configura trato sucessivo, afastando a decadência e limitando a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio. 3. Vantagens pessoais, como VPNI, não podem ser computadas para fins de cumprimento do piso salarial do magistério. 4. A ausência de lei estadual e limitações orçamentárias não impedem a efetivação de direito assegurado por lei federal de caráter cogente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 37, X; 40, § 8º; 206, VIII; 169, § 1º; ADCT, art. 60, III, “e”; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005; Lei nº 11.738/2008, art. 2º e § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; CPC, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, RE 596.962 (Tema 156), Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgRg no AREsp 207753/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 01.10.2013; STJ, Súmula 85; STF, Súmulas 269, 271 e 512; STJ, Súmula 105; TJ-BA, MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011640-09.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA HELOIZA PIMENTEL SOUSA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA HELOIZA PIMENTEL SOUSA DE OLIVEIRA e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011640-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA HELOIZA PIMENTEL SOUSA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA HELOIZA PIMENTEL SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA, THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES registrado(a) civilmente como THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A impetrante narra que ingressou no serviço público estadual em 01/08/1982 para exercer a função de professora do magistério público em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo registrada sob a matrícula nº 11162231. Exerceu suas funções ininterruptamente até a data de sua aposentadoria, ocorrida em 2007, conforme publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia (Id. 57528366). Alega que o Estado da Bahia se omite em implementar, em seus proventos de aposentadoria, o valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério vigente para o ano de 2024, fixado em R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) para jornada de 40 horas semanais, pela Portaria Interministerial MF/MEC nº 7, de 29/12/2023, enquanto percebe, a título de subsídio, o valor de R$ 2.141,39 (dois mil, cento e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), consoante contracheque de janeiro de 2024 (Id. 57528365). Sustenta que, por ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, possui direito à paridade remuneratória assegurada pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na sua redação original. Requereu o benefício da justiça gratuita, a concessão da segurança para garantir a incidência, em seu vencimento/subsídio, do valor do Piso Nacional do Magistério, a readequação de todas as parcelas cuja base de cálculo seja o vencimento/subsídio, e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração. Por despacho de Id. 59375787, de 26/03/2024, a Relatora deferiu o benefício da justiça gratuita e, tendo constatado que a impetrante alegou ser beneficiária do cumprimento individual do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, determinou a intimação do Estado da Bahia para adequar o vencimento básico da impetrante ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. O Estado da Bahia interveio no feito (Id. 59999698), apresentando defesa do ato impugnado. Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, a decadência da impetração e a prescrição do fundo de direito. No mérito, arguiu: que a impetrante não demonstrou perceber valores totais inferiores ao piso; que a adequação remuneratória ao piso exigiria lei estadual específica, à luz do art. 37, X, da Constituição Federal; que a implementação pretendida violaria o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF; que a condenação violaria o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, por ausência de dotação orçamentária e autorização legislativa. Subsidiariamente, requereu que a VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 fosse computada para fins de verificação do cumprimento do piso salarial. O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se em 04/02/2026 (Id. 98486806), opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por entender que a lide versa sobre interesse eminentemente individual e patrimonial, sem configuração do interesse público primário que justificaria a atuação do Parquet, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 178 do Código de Processo Civil. Por despacho de Id. 99914225, de 02/03/2026, a Relatora intimou a impetrante para manifestar-se sobre a intervenção estadual, no prazo de 15 (quinze) dias. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da impetrante (Id. 104902831), os autos foram conclusos para julgamento. Distribuídos à Seção Cível de Direito Público, coube-me a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data e assinatura digital. Desembargadora MARIELZA BRANDÃO FRANCO Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011640-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA HELOIZA PIMENTEL SOUSA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA HELOIZA PIMENTEL SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA, THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES registrado(a) civilmente como THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA HELOIZA PIMENTEL SOUSA DE OLIVEIRA, professora aposentada, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a adequação dos seus proventos de aposentadoria ao Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destinando-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso concreto, a impetrante MARIA HELOIZA PIMENTEL SOUSA DE OLIVEIRA postula a implementação, em seus proventos de aposentadoria, do Piso Salarial Nacional do Magistério, na forma da Lei Federal nº 11.738/2008, alegando que a omissão do Secretário de Administração do Estado da Bahia em promover tal adequação viola direito líquido e certo. I – DAS PRELIMINARES I.1 – Da Ilegitimidade Passiva O Estado da Bahia suscita a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, sob o argumento de que a autoridade impetrada não detém competência para modificar a composição da remuneração dos inativos ou reajustar seus valores. A preliminar não merece acolhimento. A Seção Cível de Direito Público desta Corte já assentou, ao apreciar o Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 28/02/2020), que o Secretário de Administração do Estado da Bahia é autoridade competente para figurar no polo passivo de mandados de segurança que visam à implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos de servidores inativos, porquanto a Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB é o órgão responsável pela gestão da folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, tendo, portanto, a incumbência de promover os ajustes remuneratórios decorrentes de determinação legal ou judicial. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. II. Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1 .559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica. III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ . Precedentes do STJ. IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11 .738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste . VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min . Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. IX. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança Coletivo: 80167948120198050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2020) Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. A prejudicial de decadência também não merece guarida. Na presente hipótese, a impetrante não questiona o ato concessivo da aposentadoria, mas sim a omissão reiterada da autoridade impetrada na implementação do piso salarial nacional nos seus proventos, conforme previsão da Lei nº 11.738/2008. Trata-se, pois, de conduta omissiva de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não incidindo qualquer efeito decadencial sobre a impetração do mandamus. Oportuna a transcrição de precedentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Em se tratando de mandado de segurança por ato omisso da Administração, envolvendo trato sucessivo, o prazo para sua impetração se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), não se operando a decadência. Precedentes. 2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85/STJ) . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 207753 CE 2012/0152859-0, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) I.3 – Da Prescrição do Fundo de Direito De igual modo, não prospera a alegação de prescrição do fundo de direito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 85, no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação, jamais o fundo do direito. Súmula 85/STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85 , CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) A pretensão da impetrante situa-se exatamente nesse contexto, porquanto a omissão na implementação do piso salarial se renova a cada mês de pagamento de proventos aquém do mínimo legal. Portanto, os efeitos patrimoniais do mandado de segurança limitar-se-ão às parcelas vencidas a partir da impetração, ressalvado à impetrante o direito de buscar as diferenças anteriores em ação própria. II – DO MÉRITO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 206, VIII, estabelece como princípio do ensino o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal. O art. 60, III, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias reforça esse mandamento, determinando a valorização dos profissionais do magistério público. A Lei nº 11.738/2008 regulamentou esse preceito constitucional, instituindo o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Segundo o art. 2º, caput, da referida lei, o piso corresponde ao valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica para a jornada de quarenta horas semanais. O § 1º do mesmo dispositivo determina a proporcionalidade do piso para jornadas inferiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011), reconheceu a plena constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e assentou que o piso salarial nacional incide sobre o vencimento básico da carreira, e não sobre a remuneração global do servidor. Os embargos de declaração foram julgados em 27/02/2013, com modulação dos efeitos a partir de 27/04/2011. A impetrante demonstrou em juízo que ingressou no serviço público estadual em 01/08/1982 e se aposentou voluntariamente com proventos integrais em 2007, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c arts. 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme se extrai da publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia (Id. 57528366), que registra expressamente essa base legal para a concessão do benefício. O art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com as normas da EC nº 47/2005, assegura aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 16/12/1998 e se aposentaram sob as condições ali previstas o direito à paridade remuneratória, garantindo que seus proventos sejam revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos ativos. A impetrante preenche integralmente esses requisitos, conforme documentação acostada aos autos. O art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 11.738/2008 é explícito ao dispor que "as disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005". Essa previsão normativa expressa torna incontroverso o direito da impetrante à implementação do piso em seus proventos. Cumpre destacar que o Piso Nacional do Magistério constitui vantagem de caráter geral e irrestrito, concedida indistintamente a todos os profissionais do magistério em atividade, razão pela qual deve ser estendido, de imediato, a todos os inativos que possuam direito à paridade remuneratória. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596.962 - TEMA 156 (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba de caráter geral aos inativos, exatamente em razão dessa natureza. Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma clara e indubitável, que a Impetrante percebe, a título de subsídio (rubrica 015P – Subsídio Inc), o valor de R$ 2.141,39 (dois mil, cento e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), conforme contracheque de janeiro de 2024 (Id. 57528365). Por outro lado, a Portaria Interministerial MF/MEC nº 7, de 29/12/2023, fixou o Piso Salarial Nacional do Magistério em R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, exatamente a jornada cumprida pela Impetrante, conforme evidenciado pelo campo "C.HORA LEI: 40.00" do respectivo contracheque. A disparidade é manifesta: o subsídio percebido pela Impetrante corresponde a menos da metade do mínimo legalmente estabelecido, o que configura, de maneira irrefutável, a violação ao direito líquido e certo ora vindicado. O Estado da Bahia sustenta, subsidiariamente, que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, deveria ser computada para fins de verificação do cumprimento do piso salarial. O argumento não procede. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, expressamente consignou que o piso salarial nacional incide sobre o vencimento básico da carreira, excluindo-se as vantagens pecuniárias de caráter pessoal. A VPNI é, por definição, vantagem pessoal nominalmente identificável e, como tal, não integra o vencimento-base. A sua incorporação ao cálculo do piso contrariaria frontalmente o entendimento vinculante do STF e esvaziaria o propósito da norma, que é garantir um patamar mínimo de vencimento-base para os profissionais do magistério. A alegação de que a adequação dos proventos ao piso exigiria lei estadual específica não encontra respaldo na jurisprudência. A Lei Federal nº 11.738/2008 é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, tendo sido reconhecida pelo STF como constitucionalmente válida e vinculante para todos os entes federativos. Nenhuma omissão legislativa estadual pode servir de escudo para o descumprimento de obrigação legal federal de caráter cogente. O princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF – que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia – não são aplicáveis ao presente caso. A determinação judicial de adequação dos proventos ao piso nacional não implica aumento de remuneração por ato judicial, mas sim o cumprimento de obrigação legal preexistente já disciplinada pela Lei nº 11.738/2008. Não se trata, portanto, de criação judicial de vantagem, mas de imposição do cumprimento de norma cogente de direito federal que vincula o Estado da Bahia. A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal e a ausência de dotação orçamentária não obsta a concessão da segurança. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais. O Estado não pode invocar sua própria inércia administrativa para furtar-se ao cumprimento de um direito subjetivo assegurado por lei federal. Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva, de decadência, de prescrição do fundo de direito e demais matérias defensivas arguidas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 1º, caput, da Lei Federal nº 12.016/2009 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao Secretário de Administração do Estado da Bahia que proceda ao reajuste do subsídio que compõe os proventos de aposentadoria da Impetrante, adequando-o ao Piso Salarial Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, até a próxima folha de pagamento; b) determinar o consequente reajuste das parcelas reflexas que tenham o subsídio/vencimento como base de cálculo; c) determinar o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo do direito da Impetrante de pleitear, em ação própria, os valores retroativos anteriores à propositura desta ação. No cálculo dos valores vencidos no curso desta lide, é cogente a observância dos Temas 810 do STF e 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), compensando-se eventuais valores já pagos a esse título ou com ela incompatíveis. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, tendo em vista a isenção estatal (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e, tratando-se de Mandado de Segurança, o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas nºs 105 do STJ e 512 do STF. É como voto. Salvador/BA, data e assinatura digital. Desembargadora MARIELZA BRANDÃO FRANCO Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011640-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA HELOIZA PIMENTEL SOUSA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA HELOIZA PIMENTEL SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA, THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES registrado(a) civilmente como THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I.2 – Da Decadência