PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (REDA). NOMEAÇÃO DE CANDIDATO FORA DAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por JONATHAN SOUSA NETTO contra Acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de nomeação no cargo de Assistente Jurídico do MUNICÍPIO DE VALENÇA. 2. O Embargante alega erro material sobre a função exercida por candidata em colocação inferior e omissão quanto à aplicação do Tema 784 do STF ao regime REDA. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao afastar a preterição e a aplicabilidade automática de direito subjetivo à nomeação em seleção temporária, bem como em enfrentar os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração por omissão pressupõem a ausência de manifestação sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 5. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante. 6. Não há erro material quando o julgado se fundamenta na prova documental que atesta que a contratação da candidata paradigma ocorreu antes da homologação do certame e para função distinta, conforme o contrato REDA nº 190/2017. 7. O Acórdão embargado enfrentou adequadamente o Tema 784 do STF, consignando que a aprovação fora do número de vagas em seleção REDA gera apenas expectativa de direito, não havendo prova de preterição arbitrária ou imotivada no curso da validade da seleção. 8. No caso concreto, as razões recursais revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma do entendimento de mérito sob o pretexto de omissão inexistente. 9. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conjunto fático-probatório quando a fundamentação do julgado é clara e coerente. 10. O prequestionamento da matéria encontra-se satisfeito pela mera oposição dos aclaratórios, aplicando-se o instituto do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: "1. A alegação de erro material ou omissão quanto à qualificação jurídica de fatos e provas exaustivamente apreciados no acórdão revela nítida pretensão de rediscussão do mérito, incabível na via dos aclaratórios. 2. A ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, sendo vedada a rediscussão do mérito. 3. A aplicação do Tema 784 do STF em seleções temporárias exige prova cabal de preterição, cuja ausência afasta o direito subjetivo à nomeação”. Referências: Legislação Relevante Citada: CF, arts. 5º, 37 e 93; CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 926 e 927. Jurisprudência Relevante Citada: STF, Tema 784 (RE 837.311); TJBA, Embargos de Declaração nº 8001098-06.2019.8.05.0032, Apelação nº 8115277-41.2022.8.05.0001, Apelação nº 8055939-05.2023.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8000992-06.2019.8.05.0271, em que figuram como Embargante JONATHAN SOUSA NETTO e como Embargado MUNICÍPIO DE VALENÇA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER e no mérito REJEITAR os Embargos de Declaração, pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-06.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN SOUSA NETTO
Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):ADEMIR ISMERIM MEDINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JONATHAN SOUSA NETTO contra o Acórdão proferido por este Colegiado, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. O julgado embargado manteve a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a aprovação em 6º lugar no processo seletivo simplificado, regido pelo Edital nº 01/2017 do MUNICÍPIO DE VALENÇA, conferia ao candidato apenas mera expectativa de direito, não restando configurada preterição arbitrária ou imotivada. Em suas razões recursais, o Embargante alega a ocorrência de erro material e omissão no julgado. Sustenta que o Acórdão partiu de uma premissa fática equivocada ao afirmar que a candidata Morgana Grasiela Soares de Souza, classificada na 37ª posição, teria sido contratada para cargo diverso (Coordenadora Geral). Argumenta, com base no contrato administrativo REDA nº 190/2017 acostado no ID 65634440, que a referida profissional foi admitida para exercer a função de advogada junto ao Centro de Referência de Atendimento à Mulher, o que evidenciaria identidade funcional com o cargo de Assistente Jurídico pretendido. Ainda, aponta o Embargante omissão quanto à aplicação do Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI) aos processos seletivos simplificados. Defende que a tese vinculante não se restringe a cargos efetivos e que a vacância ocorrida após a exoneração da primeira colocada, Susan Kellen dos Reis Cruz, somada às contratações precárias demonstradas pela lista do Tribunal de Contas dos Municípios (ID 94659802), geraria o direito subjetivo à sua nomeação. Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento explícito dos artigos 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, e IX, e 93, IX, todos da CF, bem como dos artigos 1.022, 489, § 1º, 926 e 927, todos do CPC. Devidamente intimado, o Município Embargado apresentou Contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos Aclaratórios. Sustenta que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente toda a matéria devolvida, inclusive a aplicação dos precedentes vinculantes, e que a pretensão recursal visa, unicamente, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos Embargos de Declaração. Destaca que a contratação impugnada ocorreu antes da homologação do certame e que a lógica das contratações temporárias não se equipara à dos cargos permanentes. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data de assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-06.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN SOUSA NETTO
Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JONATHAN SOUSA NETTO contra o Acórdão proferido por este Colegiado, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. O julgado embargado manteve a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a aprovação em 6º lugar no processo seletivo simplificado, regido pelo Edital nº 01/2017 do MUNICÍPIO DE VALENÇA, conferia ao candidato apenas mera expectativa de direito, não restando configurada preterição arbitrária ou imotivada. Em suas razões recursais, o Embargante alega a ocorrência de erro material e omissão no julgado. Sustenta que o Acórdão partiu de uma premissa fática equivocada ao afirmar que a candidata Morgana Grasiela Soares de Souza, classificada na 37ª posição, teria sido contratada para cargo diverso (Coordenadora Geral). Argumenta, com base no contrato administrativo REDA nº 190/2017 acostado no ID 65634440, que a referida profissional foi admitida para exercer a função de advogada junto ao Centro de Referência de Atendimento à Mulher, o que evidenciaria identidade funcional com o cargo de Assistente Jurídico pretendido. Ainda, aponta o Embargante omissão quanto à aplicação do Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI) aos processos seletivos simplificados. Defende que a tese vinculante não se restringe a cargos efetivos e que a vacância ocorrida após a exoneração da primeira colocada, Susan Kellen dos Reis Cruz, somada às contratações precárias demonstradas pela lista do Tribunal de Contas dos Municípios (ID 94659802), geraria o direito subjetivo à sua nomeação. Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O exame dos pressupostos processuais revela que os Embargos de Declaração opostos preenchem todos os requisitos extrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tanto quanto à tempestividade, quanto à legitimidade, ao interesse recursal e ao seu cabimento, razão pela qual deles conheço e passo ao exame da fundamentação jurídica das alegações. 3. MÉRITO — ANÁLISE DOS VÍCIOS ALEGADOS O mérito dos Embargos de Declaração cinge-se à verificação da existência de omissão ou erro material no Acórdão embargado, notadamente quanto à qualificação da função exercida (REDA) e à incidência da tese fixada no Tema 784 do STF. É importante registrar que os aclaratórios possuem natureza integrativa, visando aperfeiçoar a prestação jurisdicional sem, via de regra, alterar a substância do que foi decidido, salvo em hipóteses excepcionais de erro de fato ou vício que comprometa a validade da conclusão. No que diz respeito à tese de erro material sobre a contratação de Morgana Grasiela Soares de Souza, as razões do embargante não procedem. O Acórdão fustigado reconheceu que a contratação da referida candidata, classificada na 37ª posição do certame, não configurou preterição ao direito do autor, classificado em 6º lugar, uma vez que o ajuste administrativo fundou-se em causa distinta e momento anterior ao provimento das vagas do Edital nº 01/2017. Analisando detidamente o contrato REDA nº 190/2017 (ID 65634440), verifica-se que a contratação de Morgana Grasiela ocorreu em 01/10/2017, ou seja, em data anterior à homologação do resultado final do processo seletivo simplificado, que se deu apenas em dezembro de 2017. A contratação acima indicada destinou-se especificamente ao cargo de advogada do Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM), vinculado a programa socioassistencial temporário, com vencimento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que difere da remuneração de R$ 3.000,00 (três mil reais) prevista no edital para a função genérica de Assistente Jurídico da Secretaria de Promoção Social. Desta forma, a alegação de que houve erro material no julgado, ao afastar a identidade de atribuições, não subsiste. A administração demonstrou que a referida profissional ocupava posto de confiança ou vinculado a projeto específico, com regramento próprio, não se tratando de simples preenchimento de vaga decorrente da seleção pública ora discutida. Com efeito, a mera coincidência nominal de atividades jurídicas não autoriza a conclusão de que houve burla à ordem classificatória, especialmente quando o vínculo jurídico foi estabelecido antes mesmo da consolidação da lista de aprovados. Portanto, não se verifica a ocorrência de premissa fática equivocada, tendo o Colegiado concluído, de forma fundamentada e em sintonia com a prova documental constante dos fólios, que a contratação de Morgana Grasiela não serviu para preterir o Embargante. Por outro lado, no que tange à alegada omissão no julgado, a análise deve ser feita à luz do dever de fundamentação qualificada. A omissão relevante é aquela que recai sobre ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, e que seja capaz de alterar o resultado do julgamento. O Embargante alega que o Acórdão teria sido omisso na aplicação concreta dos precedentes obrigatórios do STF, in casu, o Tema 784 de Repercussão Geral do STF (RE 837.311/PI), bem como em face de uma suposta ofensa ao dever de fundamentação adequada. Da leitura do Acórdão embargado, pode-se constatar que o referido julgado, ao analisar a documentação carreada aos autos, concluiu que não restou evidenciada qualquer preterição apta a ensejar direito subjetivo à nomeação do Embargante, aduzindo, expressamente, que a jurisprudência do STF, notadamente no julgamento do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), estabelece que o direito subjetivo à nomeação surge apenas nas hipóteses de preterição arbirtrária e imotivada de candidato aprovado dentro do número de vagas, ou, excepcionalmente, fora dele, quando demonstrada a existência de vagas e a contratação de terceiros para o exercício da mesma função, hipóteses que, segundo o Acórdão objurgado, não restaram caracterizadas no caso vertente. Como dito acima, o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal estabelece que o direito subjetivo à nomeação surge diante da preterição arbitrária e imotivada, a ser demonstrada de forma cabal. No caso concreto, concluiu-se que a mera existência de processo seletivo simplificado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF) não induz, por si só, à preterição dos aprovados em concurso para cargos efetivos, dada a diversidade de regimes e atribuições. A discordância da parte quanto à subsunção do caso ao Tema 784 configura insurgência meritória, não sendo a alegação de vício de omissão a via adequada para a reforma do julgado. Não há, portanto, erro material ou omissão no julgado, mas sim uma valoração jurídica dos fatos que desatende aos interesses da parte embargante. A tentativa de alterar essa premissa fática e jurídica em sede de Embargos revela nítido propósito de rediscussão do mérito. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos Aclaratórios: “PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BRUMADO. EDITAL 001/2017. 01 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE PSICÓLOGO. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 03 (TERCEIRO) LUGAR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. A EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLA-SE EM DIREITO SUBJETIVO QUANDO DEMONSTRADO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EFETUOU CONTRATAÇÕES DE EMPREGADOS, POR MEIO PRECÁRIO, PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL HÁ CANDIDATOS CONCURSADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – REDA. CERTAME VIGENTE. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERO REEXAME PELA VIA DE EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando não existente obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. II – Na espécie, o acórdão impugnado analisou os fundamentos de direito, de fato e probatórios devolvidos à cognição desta Corte de Justiça, inclusive, apontando as razões pelas quais a decisão vergastada não mereceu reforma, não existindo qualquer ponto omisso sobre o qual deixou de se pronunciar e que seja passível de integração com o fim de promover a alteração do entendimento firmado. III - Nos moldes do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante para fins de pré-questionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados” (Embargos de Declaração 8001098-06.2019.8.05.0032, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/03/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS" (Apelação/Reexame Necessário 8115277-41.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 16/06/2025). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, 'cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material'. 2. Os presentes aclaratórios, de seu turno, conquanto veiculem a existência de omissão na decisão invectivada, em verdade, possuem caráter nitidamente protelatório, pois assentam-se na falsa premissa de que existem vícios a serem sanados por esta Relatora. É o que se extrai da simples leitura de excerto do acórdão embargado, no qual se denota ter esta relatoria abordado todos os tópicos aqui suscitados. 3. Destarte, evidencia-se dos autos o notório inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, em verdade, repisar o mérito da demanda, o que não é possível por meio dessa via recursal horizontal, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em verdade, carecendo a decisão vergastada dos vícios apontados, resta patente o flagrante intuito do embargante em rediscutir toda a matéria já apreciada e decidida no acórdão combatido, a fim de obter a reforma do entendimento proferido no julgado. 5. Dessa forma, em sendo evidente o intento da parte de reexaminar a causa, prudente o reconhecimento a ausência de interesse de agir, tendo em vista a impropriedade da via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS" (Apelação/Reexame Necessário 8055939-05.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026). Dessa forma, a análise dos autos demonstra a ausência de vícios de integração que autorizem o acolhimento do recurso. A decisão embargada é completa, coerente e fundamentada, enfrentando de forma direta o núcleo da controvérsia e as normas aplicáveis, devendo ser preservada em sua integralidade. 4. EFEITO INFRINGENTE E CONTRADITÓRIO Quanto ao prequestionamento explícito, a insurgência da parte quanto aos artigos 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, caput e IX, e 93, IX, da CF, bem como aos artigos 1.022, 489, § 1º, 926 e 927 do CPC, deve ser analisada à luz da finalidade integrativa dos aclaratórios. O Acórdão embargado fundamentou-se nos princípios constitucionais da administração pública e nas regras processuais de fundamentação das decisões judiciais. A indicação numérica de dispositivos legais e constitucionais não é requisito indispensável para o prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido enfrentada pelo juízo. A legislação processual civil é clara ao estabelecer que a oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos venham a ser rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. Trata-se da regra do prequestionamento ficto estabelecida no regramento vigente: “Art. 1.025. "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Neste sentido, a fundamentação adotada respeita o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), observando-se a uniformidade e coerência jurisprudencial exigidas pelos arts. 926 e 927 do CPC. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, incabível quando não demonstrado o vício de integração, servindo o Acórdão embargado de sustentáculo hígido para a lide. Portanto, o presente voto enfrenta as teses levantadas com a profundidade necessária, assegurando que todos os dispositivos legais e constitucionais pertinentes à controvérsia sejam considerados integrados ao julgado, para fins de eventual interposição de recursos extraordinários ou especiais. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o Acórdão embargado ante a inexistência de omissão ou erro material, reafirmando que a função exercida e a incidência do Tema 784 do STF foram devidamente apreciadas, de acordo com o convencimento motivado deste Colegiado. Ainda, negam-se os efeitos infringentes ao recurso, considerando que a pretensão de prequestionamento foi atendida pela fundamentação exauriente da matéria jurídica. Declara-se que a presente decisão passa a fazer parte integrante do Acórdão original, para todos os fins de direito. Por fim, considerando que a pretensão recursal não evidenciou intuito de retardar o andamento do processo, mas sim o exercício regular do direito de defesa e de busca pela clareza jurisdicional, deixa-se de aplicar a penalidade prevista na legislação processual civil (Art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-06.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN SOUSA NETTO
Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
VOTO