PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012898-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIR OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALEXANDRE SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE. POSSE VELHA CARACTERIZADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de reintegração de posse na origem, indeferiu o pedido de liminar possessória formulado pelo agravante, ao reconhecer a natureza de posse velha decorrente de invasão perpetrada por vizinho mediante construção de muro consolidado há cerca de dois anos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a aplicabilidade das regras do rito comum ordinário e a exigência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil à lide possessória de força velha; e (ii) examinar se restaram preenchidos os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de tutela antecipatória, bem como a necessidade de realização de audiência de justificação.

III. Razões de decidir

3. O ajuizamento da demanda após transcorrido o prazo de ano e dia do suposto esbulho fático afasta o rito possessório especial e atrai a incidência do rito comum ordinário, sujeitando o deferimento de liminar possessória à comprovação integral e cumulativa dos pressupostos gerais do artigo 300 do Código de Processo Civil.

4. A probabilidade do direito do recorrente ressente-se de lastro probatório sumário, vez que a disputa envolve delimitação de lote em loteamento informal sem registro imobiliário, tornando imprescindível a dilação probatória mediante perícia técnica topográfica e contraditório para dirimir as divisas físicas dos imóveis.

5. O transcurso de aproximadamente dois anos entre a edificação do muro e a propositura da lide originária descaracteriza o requisito do perigo de dano contemporâneo ou urgência processual qualificada, justificando a manutenção do status quo fático até o julgamento definitivo.

6. A audiência de justificação prévia consubstancia expediente facultativo conferido ao juiz condutor, cuja dispensa fundamentada ante a complexidade da demarcação e necessidade de perícia técnica não configura cerceamento processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação possessória de força velha proposta após ano e dia submete-se ao procedimento comum e exige a prova inequívoca e cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; 2. O decurso de expressivo lapso temporal entre o alegado esbulho por muro divisório e a propositura da ação possessória desnatura a urgência processual contemporânea necessária para o deferimento de tutela antecipatória liminar".

Referências: CPC, artigos 300 e 558.

 

Acordão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012898-83.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante, Valmir Oliveira Santos e, como agravado, Alexandre Santos.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

GMVF 05

  

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012898-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIR OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALEXANDRE SANTOS
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Valmir Oliveira Santos interpôs agravo de instrumento em 26 de fevereiro de 2026 contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar na ação de reintegração de posse na origem (ID 531442019).  O recurso visa reformar o pronunciamento judicial de primeiro grau proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaçari, Bahia, que rejeitou a medida possessória urgente por entender necessária a prévia instrução probatória ante a verificação de posse velha (ID 531442019).

 

A lide possessória de origem (processo nº 8003484-75.2025.8.05.0039) foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em 18 de março de 2025 (ID 49121330).  O autor sustentou na inicial que adquiriu um lote de terreno de 121 metros quadrados situado na Rua Beco da Cebola, em Monte Gordo, Camaçari, por meio de contrato particular firmado em 2006 (ID 491211332).  Afirmou que iniciou obras no terreno há seis anos e que, no final do ano de 2023, o réu vizinho ergueu um muro invadindo parte do lote, apropriando-se indevidamente de fração de sua área (ID 491211330).  O impasse gerou a lavratura de boletim de ocorrência por esbulho possessório em 23 de novembro de 2023 (ID 491211332).

 

A decisão agravada de primeiro grau deferiu a gratuidade judiciária, mas indeferiu o pleito liminar de reintegração possessória, sob o fundamento de que a alegada invasão fática consolidou-se há mais de ano e dia, atraindo as regras comuns da tutela de urgência (ID 531442019).  Nas razões do agravo, o recorrente aduziu preencher os pressupostos do artigo 300 do diploma processual civil, sustentando a desnecessidade de dilação probatória prévia e a reversibilidade da medida possessória liminar (ID 99797612).

 

O pedido de efeito suspensivo ativo em âmbito recursal foi monocraticamente indeferido por esta relatora em 26 de fevereiro de 2026 (ID 99821584).  Posteriormente, a carta de intimação postal dirigida ao agravado para responder ao recurso retornou com resultado negativo em 14 de maio de 2026, restando infrutífera a comunicação processual em loteamento informal (ID 105950603).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

GMVF 05 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012898-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIR OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALEXANDRE SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Admissibilidade

 

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente diante da tempestividade verificada em dobro pela Defensoria Pública e da dispensa do preparo recursal, face ao benefício da gratuidade judiciária deferido na origem (ID 531442019).

 

Mostra-se juridicamente viável o julgamento de mérito do agravo de instrumento sem que tenha ocorrido a prévia oitiva do agravado, em virtude do retorno negativo da carta intimatória encaminhada ao endereço indicado (ID 105950603).  As certidões cartorárias expedidas pela Secretaria da Quinta Câmara Cível certificaram a devolução da correspondência por inconsistências e insuficiência de dados de entrega no loteamento de Monte Gordo (ID 103811852).

 

A ausência de contrarrazões recursais e a falta de constituição de procurador pelo agravado decorrem diretamente do fato de que o réu sequer foi citado ou integrado à lide possessória na primeira instância (ID 99797612).  Desse modo, o julgamento imediato do recurso pela rejeição da tese recursal do agravante não acarreta prejuízo processual ao agravado, cuja situação jurídica restará inteiramente resguardada com a manutenção do status quo favorável obtido na origem. A dispensa do contraditório recursal prévio na hipótese de desprovimento do agravo harmoniza-se com as garantias da celeridade processual e do devido processo legal.

 

2. Do Enquadramento como Posse Velha e Necessidade de Dilação Probatória

 

O cerne da controvérsia recursal repousa sobre a viabilidade de concessão de tutela de urgência possessória em lide caracterizada pelo rito de força velha. Conforme se depreende do arcabouço fático, o agravante aduziu na petição de origem que a alegada construção do muro divisório ocorreu em meados de 2023 (ID 491211330).  Tendo em vista que a presente demanda judicial foi proposta em 18 de março de 2025, evidencia-se o decurso de prazo substancialmente superior a ano e dia entre o ato e o ajuizamento (ID 491211330).

 

Verifica-se, por conseguinte, a incidência do parágrafo único do artigo 558 do Código de Processo Civil, que preceitua que, passado o prazo de ano e dia do esbulho, a possessória passa a tramitar sob o rito do procedimento comum ordinário, despida dos efeitos automáticos da liminar possessória do rito especial.  Sob essa modelagem legal, o deferimento de eventual providência antecipatória reclama a demonstração inequívoca e cumulativa de todos os requisitos delineados no artigo 300, caput, da lei processual civil, os quais demandam o exame conjugado da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Nesse exato trilhar, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagrou o entendimento de que a possessória de força velha submetida ao rito comum exige o preenchimento estrito e insuperável dos pressupostos gerais da tutela de urgência, conforme se colhe do seguinte julgado:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. ESBULHO POSSESSÓRIO OCORRIDO HÁ MAIS DE ANO E DIA. AÇÃO DE FORÇA VELHA SUBMETIDA AO RITO COMUM. INAPLICABILIDADE DO RITO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA SAISINE E TRANSMISSÃO DA POSSE AOS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE COMPOSSE E CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A FASE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA ANTE A DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE FORÇA NOVA E FORÇA VELHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em imóvel objeto de herança. Os autores alegam que o esbulho ocorreu em setembro de 2024, após o término do prazo de notificação extrajudicial, o que caracterizaria "força nova". Contudo, a decisão recorrida reconheceu tratar-se de "força velha", pois a própria petição inicial narra que a perda da posse ocorreu em março de 2019, submetendo o pleito ao rito comum e aos requisitos da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial renova o prazo de ano e dia para fins de caracterização de ação de força nova, quando o esbulho fático remonta a período anterior; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela possessória em ação de força velha envolvendo coerdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre ação de força nova e velha é temporal (art. 558 do CPC). A notificação extrajudicial para desocupação não tem o condão de rejuvenescer a posse quando a privação fática do bem já ocorre há mais de ano e dia (desde 2019, conforme narrado pelos próprios autores). Tratando-se de posse velha, o rito é o comum, exigindo-se a demonstração dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC). 4. A inércia dos agravantes por mais de cinco anos afasta o periculum in mora necessário para a concessão da liminar. Ademais, a probabilidade do direito é enfraquecida pela complexidade da causa, que envolve direito sucessório, composse e condomínio pro indiviso entre herdeiros (princípio da saisine, art. 1.784 do CC), situação que demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial não renova o prazo de ano e dia para a qualificação da ação possessória como de força nova se o esbulho fático remonta a período anterior; 2. Em ação possessória de força velha entre coerdeiros, a ausência de perigo de dano iminente e a necessidade de dilação probatória sobre a natureza da posse impedem a concessão de tutela de urgência liminar". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558, 561 e 562; CC, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2024304-34.2020.8.26.0000; TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0809035-80.2024.8.02.0000; TJ-DF, Apelação Cível nº 0736788-31.2022.8.07.0001; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5162364-53.2024.8.09.0004; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2296986-61.2024.8.26.0000. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8031322-13.2025.8.05.0000, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 21/01/2026).

 

A dilação probatória na origem revela-se medida indispensável diante da notória complexidade fática que recai sobre os limites territoriais dos imóveis em disputa. O contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 2006 (ID 491211332) e os comprovantes de posse unilateral não servem, por si sós, para indicar em cognição sumária a exata delimitação geométrica do lote ou a configuração real do invocado esbulho por meio do muro vizinho.

 

Tendo em vista que os lotes situam-se em área de ocupação informal sem demarcação oficial ou registro perante o Cartório de Registro de Imóveis (ID 510438119),  a definição acerca da ocorrência de invasão espacial depende intrinsecamente de dilação probatória técnica, incluindo perícia topográfica de campo e inquirição de testemunhas em audiência de instrução. A pretensão liminar de alteração possessória forçada, sem o devido contraditório e sem lastro técnico que individualize a área esbulhada, esbarra na ausência de probabilidade do direito e viola as regras básicas do processo civil, nos termos da orientação adotada pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça:

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. POSSE VELHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Santa Teresa Agrícola Produção e Comércio Ltda., contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 8001974-29.2025.8.05.0103, ajuizada em face de NIPAE Empreendimentos e Participações Ltda., que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A Agravante alegou exercer, há mais de 90 anos, posse contínua sobre duas servidões de trânsito incidentes no imóvel da Agravada, utilizadas para acesso à Fazenda Pará, onde desenvolve atividade agrícola. Narrou que o fechamento dos acessos inviabilizou o escoamento da produção de cacau. Sustentou estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, requerendo a concessão da tutela recursal para permitir o restabelecimento do acesso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos legais, para a concessão de tutela antecipada, na lide possessória fundada em posse velha, com base no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela antecipada em ações possessórias, com fulcro em posse velha, só pode ser concedida em caráter excepcional, quando demonstrados, cumulativamente, os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O alegado esbulho possessório, consistente no fechamento das servidões de acesso nos meados de 2022, é fato pretérito e consolidado no tempo, o que afasta o requisito do perigo de dano atual ou iminente exigido pela tutela de urgência. 5. A decisão atacada corretamente considerou ausente a urgência da medida, especialmente por se tratar de posse velha, cujo deferimento liminar demanda comprovação rigorosa dos requisitos legais, os quais não se mostram suficientemente revelados nos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento n.º 5413359-42.2023.8.09.0127, Rel. Des.ª Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível. TJ-MG, Agravo de Instrumento n.º 0761686-12.2023.8.13.0000, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 08.02.2024. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8014885-91.2025.8.05.0000, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 12/12/2025).

 

Desse modo, a preservação do estado de fato até o saneamento definitivo da lide possessória na instância originária constitui atitude de extrema cautela, restando plenamente justificada a denegação da medida liminar ante a fragilidade probatória dos elementos de cognição sumária apresentados na petição inicial.

 

3. Da Ausência de Perigo de Dano Contemporâneo

 

De igual modo, impõe-se reconhecer que o agravante não logrou demonstrar a contemporaneidade ou a urgência qualificada da tutela pretendida, requisito essencial e indispensável para qualquer provimento de urgência fundado no artigo 300 do Código de Processo Civil.  O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exige a demonstração de lesão iminente, grave e de difícil ou impossível reversão na pendência do trâmite processual normal.

 

No caso concreto, o próprio autor noticiou na petição inicial e no boletim de ocorrência de 23 de novembro de 2023 que a construção do muro pelo agravado ocorreu há aproximadamente dois anos antes da propositura da ação (ID 491211330).  A tolerância voluntária com a alegada restrição possessória por lapso de tempo tão expressivo desnatura peremptoriamente o caráter de urgência contemporânea exigido para a quebra unilateral da posse exercida pelo vizinho.

 

A jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia é firme em apontar que a longa inércia temporal manifestada pelo demandante possessório afasta a contemporaneidade e obsta o reconhecimento do perigo de dano para fins de tutela liminar, como se observa a seguir:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORÇA VELHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Andréa Fernandes Cintra Leone, contra a decisão prolatada na Ação de Reintegração de Posse n° 8001612-42.2024.8.05.0271, movida em desfavor de Ronilson da Silva Barretos e Outros, cujo teor indeferiu a tutela de urgência postulada na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória vindicada, ex vi do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cuida-se de demanda possessória de força velha, submetida ao rito comum ordinária, haja vista o decurso do prazo de ano e dia previsto no art. 558 da Lei Adjetiva Civi. 4. No caso sub oculi, a prova carreada é insuficiente à demonstração dos pressupostos elencados no art. 300 do CPC, notadamente o periculum in mora. 5. Autora que teve ciência do esbulho alegado desde 23/1/2022, tendo ajuizado a lide originária, apenas, a 4/4/2024, o que denota a falta de urgência imprescindível ao deferimento da tutela pleiteada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 558. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8043330-56.2024.8.05.0000, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 12/03/2025).

 

Dessa forma, o fechamento do muro divisório consumado no ano de 2023 pelo agravado constitui situação fática consolidada no tempo (ID 491211330).  A postergação no ajuizamento da lide até o ano de 2025 enfraquece sobremodo a tese de urgência e demonstra que a manutenção do estado de fato atual, enquanto se aguarda o término da instrução processual ordinária, não acarretará danos de impossível reversão ao agravante, justificando-se a rejeição do pleito liminar recursal.

 

4. Da Desnecessidade de Audiência de Justificação Prévia

 

Subsiste a análise do requerimento recursal alternativo formulado pelo agravante para que o Tribunal ordene a designação de audiência de justificação prévia perante o juízo de primeiro grau (ID 99797612).  A referida postulação não merece acolhimento, pois a realização da referida assentada instrutória não consubstancia providência obrigatória ao julgador.

 

A audiência de justificação prévia para aferição da tutela de urgência, regulada pelo parágrafo segundo do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui expediente facultativo colocado à disposição do juiz instrutor da causa.  Em decorrência do princípio do livre convencimento motivado e do poder de direção do processo, cabe exclusivamente ao magistrado de primeiro grau avaliar se os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para a apreciação da liminar, podendo dispensar a oitiva testemunhal se verificar que a complexidade da demarcação territorial depende de perícia técnica.

 

A juíza singular, ao apreciar a petição inicial e a emenda, examinou de forma fundamentada as provas produzidas, concluindo justificadamente que a controvérsia acerca do lote informal na comarca de Camaçari demanda adequada e exaustiva dilação probatória no curso regular do feito (ID 531442019).  A opção por indeferir a medida liminar possessória com arrasto na complexidade divisória, remetendo a coleta das provas para a instrução ordinária, insere-se na esfera legítima de discricionariedade técnica e prudência do juízo de origem, inexistindo vício ou cerceamento de defesa a justificar a intervenção desta Corte.

 

5. Do Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela possessória liminar (ID 531442019).

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

GMVF 05