PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090302-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARGARIDA OLIVEIRA GOMES
Advogado(s):LUCAS GOMES LIMA CARDOSO, RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO À SAÚDE E DIREITO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE NO PERCENTUAL DE 29,91%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL INDIVIDUALIZADA. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. CONSUMIDORA IDOSA (98 ANOS). HIPERVULNERABILIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença que julgou procedente a Ação Revisional de Contrato movida por MARGARIDA OLIVEIRA GOMES, visando à declaração de abusividade do reajuste de 29,91% aplicado em julho de 2024 ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão. A sentença reconheceu a abusividade do índice, determinou sua substituição pelos percentuais anuais autorizados pela ANS para contratos individuais e condenou a Ré à restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos e acrescidos de juros legais.

II. Questão em discussão
Discute-se a legalidade do reajuste anual por sinistralidade em contrato coletivo por adesão, aplicado sem comprovação atuarial específica e transparente, em percentual significativamente elevado, em contrato firmado com consumidora idosa.

III. Razões de decidir
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ.
A cláusula de reajuste por sinistralidade, embora admitida, exige prova robusta de sua necessidade e adequação.
A operadora de saúde não demonstrou, de forma clara e suficiente, os fundamentos atuariais específicos que justificariam o reajuste aplicado, limitando-se à apresentação de documentos unilaterais e genéricos.
Houve violação ao dever de informação e à transparência contratual, o que configura prática abusiva, especialmente diante da hipervulnerabilidade da autora, idosa com 98 anos de idade.
Precedentes do STJ exigem demonstração técnica individualizada da sinistralidade para validação do reajuste.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A validade do reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo está condicionada à demonstração clara, específica e transparente da base atuarial que o fundamenta.
2. É abusivo o reajuste aplicado de forma unilateral e genérica, sem justificativa técnica idônea, especialmente quando imposto a consumidor idoso, por violar os princípios da boa-fé e da informação adequada."

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 51, IV e X; CPC, art. 85, §11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8090302-81.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

 

Sala de sessões,  data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090302-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARGARIDA OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO, RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a sentença (ID 86789049) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8090302-81.2024.8.05.0001, movida em seu desfavor por MARGARIDA OLIVEIRA GOMES.

A ação originária visa à declaração de abusividade do reajuste anual aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão da Autora, no percentual de 29,91% (vinte e nove vírgula noventa e um por cento), implementado em julho de 2024. A Autora, ora Apelada, pleiteou a substituição do índice pelo percentual máximo autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais/familiares e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.

A sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a abusividade do reajuste aplicado pela operadora de saúde. O dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "(...) julgo PROCEDENTE a ação para: a) declarar a abusividade do reajuste anual aplicado no percentual de 29,91%; b) determinar a substituição do reajuste questionado pelos índices anuais permitidos pela ANS para contratos individuais; c) condenar a Ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela Autora, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação." A Ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 86789050), sustentando, em síntese, a legalidade do reajuste aplicado. Argumenta que, por se tratar de contrato coletivo, os reajustes não se submetem aos limites impostos pela ANS para planos individuais, sendo calculados com base na Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e na sinistralidade da apólice, conforme expressa previsão contratual e legal. Afirma ter comprovado a necessidade do índice por meio de documentação técnica e relatórios de auditoria externa, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente.

O preparo foi devidamente recolhido (ID 86789051).

Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 86789053), pugnando pelo não provimento do recurso. Reforça a tese de que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar, por meio de documentação atuarial idônea e transparente, a correção e a necessidade do reajuste, o que viola o Código de Defesa do Consumidor e torna a cobrança excessivamente onerosa, mormente por se tratar de consumidora idosa, com 98 (noventa e oito) anos de idade.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090302-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARGARIDA OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO, RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação.

O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A situação do preparo está regularizada, conforme comprovante de ID 86789051. O recurso é adequado à espécie (Apelação vs. Sentença). A Apelante possui legitimidade e interesse recursal, tendo em vista sua sucumbência na demanda. Por fim, as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade do reajuste anual por sinistralidade, no percentual de 29,91%, aplicado pela operadora de saúde em contrato coletivo por adesão de beneficiária idosa.

A sentença objurgada não merece reparos.

De início, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

Embora a jurisprudência pátria, notadamente a do STJ, reconheça a legalidade da cláusula de reajuste por sinistralidade nos contratos de plano de saúde coletivo, sua aplicação não é irrestrita. A validade do aumento está condicionada ao cumprimento estrito do dever de informação e transparência por parte da operadora, que deve comprovar de forma cabal o desequilíbrio contratual que justifica o percentual aplicado.

No caso dos autos, a Apelante defende a legalidade do reajuste com base em relatórios de auditoria externa e extratos pormenorizados (IDs 86788966, 86788967 e 86789044). Contudo, tais documentos, produzidos de forma unilateral e com dados genéricos, são insuficientes para demonstrar a base atuarial específica que resultou no elevado índice de 29,91% para a apólice da Apelada.

O ônus de provar a correção do reajuste é da operadora, por ser a parte que detém o conhecimento técnico e o acesso às informações financeiras e atuariais do contrato. A mera apresentação de planilhas e relatórios globais, sem o detalhamento da metodologia de cálculo, da relação entre receita e despesa do grupo contratual específico e da efetiva variação dos custos, viola o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC.

A aplicação de um reajuste de tal magnitude, sem a correspondente e transparente demonstração de sua necessidade, configura prática abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade, nos termos do art. 51, IV e X, do mesmo diploma legal. Essa proteção se torna ainda mais imperativa ao se considerar a hipervulnerabilidade da Apelada, pessoa idosa com 98 (noventa e oito) anos, para quem a manutenção do plano de saúde é essencial e o impacto financeiro de um aumento abrupto é significativamente mais gravoso.

A sentença de primeiro grau, ao constatar a ausência de prova robusta por parte da Ré e declarar a abusividade do índice, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido que não basta a previsão contratual do reajuste por sinistralidade; é imprescindível que a operadora demonstre, de forma inequívoca, a motivação e a correção do percentual, sob pena de nulidade.

Dessa forma, não tendo a Apelante se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da sentença que determinou a substituição do índice abusivo pelos percentuais autorizados pela ANS para os contratos individuais – como parâmetro de razoabilidade – é a medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem os aqui delineados.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante em favor do patrono da Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

É como voto. 

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora