PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012260-43.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CARMEM LUCIA RIOS RAMOS
Advogado(s):ANNA CAROLINA RIOS RAMOS


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame 

1.                  Embargos de declaração opostos contra acórdão que limitou o reajuste anual de plano de saúde coletivo ao índice FIPE-SAÚDE e afastou a incidência de reajuste por faixa etária no percentual de 55,85% para beneficiária de 66 anos.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de apuração do reajuste anual por perícia em sede de liquidação de sentença; (ii) saber se ocorreu omissão ou contradição na análise da validade do reajuste por faixa etária à luz do Tema 1.016 do STJ e da Súmula nº 3 da ANS; e (iii) saber se o recurso possui caráter protelatório a justificar a aplicação de multa requerida pela embargada.

III. Razões de decidir

3. Inexiste omissão em relação à limitação do reajuste anual. O acórdão aplicou a cláusula contratual aliada à preclusão probatória, visto que a embargante abdicou expressamente da produção de provas na fase de conhecimento, restando aplicável apenas a parcela objetiva de variação (FIPE-SAÚDE).

4. O pleito para que a apuração contábil seja postergada para a fase de liquidação de sentença é infundado, pois premiaria a inércia da operadora e subverteria o instituto da preclusão consumativa, já exaustivamente enfrentado no julgado.

5. O acórdão não padece de contradição ou omissão ao avaliar o reajuste por faixa etária. O percentual de 55,85% foi considerado concretamente desarrazoado e discriminatório, ofendendo o Estatuto do Idoso e os requisitos materiais dos Temas 952 e 1.016 do STJ, independentemente de a tabela correspondente ser pública.

6. A via recursal escolhida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, propósitos incabíveis nos estreitos limites da fundamentação vinculada.

7. Afasta-se o pedido de condenação à multa de 2% formulado em contrarrazões, pois a oposição de embargos com o notório propósito de prequestionamento não configura intuito protelatório ou abuso processual, conforme entendimento sumulado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. A inércia da operadora de plano de saúde em produzir prova técnica sobre a variação de custos na fase de conhecimento atrai a preclusão, impossibilitando a transferência dessa apuração para a fase de liquidação de sentença. 2. A publicidade da tabela de reajuste não legitima a aplicação de percentual por mudança de faixa etária que se revele materialmente desarrazoado e onere excessivamente o consumidor idoso, em observância aos Temas 952 e 1.016 do STJ."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022; Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952; STJ, Tema 1.016; STJ, Súmula 98; STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8012260-43.2022.8.05.0080, em que figura como embargante CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como embargado(s) CARMEM LUCIA RIOS RAMOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012260-43.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CARMEM LUCIA RIOS RAMOS
Advogado(s): ANNA CAROLINA RIOS RAMOS


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 8012260-43.2022.8.05.0080, que deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar que o reajuste por faixa etária, declarado abusivo, seja substituído por novo percentual apurado em liquidação de sentença, nos termos de seguinte ementa:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO (SÚMULA 608/STJ). PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PROBATÓRIA ACOLHIDA. REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                      Recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional. A decisão de origem declarou abusivo o reajuste por faixa etária (55,85% aos 66 anos) e os reajustes anuais (2019-2022) que ultrapassaram o índice FIPE-SAÚDE, determinando a revisão do contrato e a restituição de valores.

II. Questão em discussão 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se os pareceres atuariais juntados apenas na apelação estão sujeitos à preclusão; (ii) verificar a validade dos reajustes anuais aplicados acima do índice FIPE-SAÚDE, sem demonstração atuarial; (iii) analisar a legalidade do reajuste por faixa etária de 55,85% e, caso abusivo, se deve ser excluído ou substituído por índice apurado em perícia.

III. Razões de decidir 

3. Acolhe-se a preliminar de contrarrazões para não conhecer dos documentos (pareceres atuariais) juntados pela apelante. Os documentos são preexistentes à contestação e não se enquadram como "documentos novos" (art. 435, CPC). A apelante, ao requerer o julgamento antecipado da lide, abdicou da produção probatória, operando-se a preclusão.

4. Conforme a Súmula 608/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. No entanto, o contrato submete-se aos princípios da boa-fé objetiva e da função social (arts. 421 e 422, CC).

5. O reajuste anual, embora previsto contratualmente (Cláusula 20ª), não pode exceder o índice objetivo (FIPE-SAÚDE) sem prova técnica. Cabia à apelante (art. 373, II, CPC) demonstrar a variação de custos atuariais que justificasse o aumento, ônus do qual não se desincumbiu, sendo correta a limitação ao FIPE-SAÚDE.

6. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) tem aplicação imediata aos contratos de trato sucessivo, alcançando o reajuste aplicado em 2021, mesmo que o contrato seja anterior a 1998.

7. O percentual de 55,85% aplicado quando a beneficiária completou 66 anos é desarrazoado e não possui lastro atuarial comprovado nos autos. Tal aumento onera excessivamente a consumidora e configura discriminação vedada pelo art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (Tema 952/STJ).

8. Assiste razão à apelante no pedido subsidiário. Conforme tese fixada pelo STJ (Tema 952), reconhecida a abusividade do percentual, este não deve ser integralmente excluído, mas substituído por um índice razoável, a ser apurado por perícia técnica em fase de liquidação de sentença, para evitar o desequilíbrio contratual.

IV. Dispositivo e tese 

9. Recurso parcialmente provido, reformando a sentença apenas para determinar que o reajuste por faixa etária (55,85%), declarado abusivo, seja substituído por novo percentual a ser apurado em liquidação de sentença por perícia técnica.

Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão (art. 435, CPC) quanto aos documentos preexistentes que a parte, intimada a especificar provas, não junta, optando pelo julgamento antecipado. 2. Em plano de saúde de autogestão (Súmula 608/STJ), é abusivo o reajuste anual aplicado acima do índice objetivo (FIPE-SAÚDE) sem prova atuarial da variação de custos, por violação à boa-fé (art. 422, CC). 3. É abusivo o reajuste por faixa etária em percentual desarrazoado (Estatuto do Idoso) e, conforme o Tema 952/STJ, o índice deve ser substituído por percentual razoável apurado em perícia na fase de liquidação."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 434, 435; CC, arts. 421, 422; Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016.

Em suas razões (ID 96767600), a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissões, pois:

1.           Omissão quanto à análise dos reajustes anuais: afirma que o acórdão desconsiderou a natureza de plano coletivo empresarial da operadora, não submetido à limitação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustenta que há expressa previsão contratual para o reajuste por sinistralidade (aumento de custos decorrente do uso do plano), amparado nos arts. 16, XI, e 17-A da Lei n. 9.656/1998. Subsidiariamente, aponta omissão por não ter sido aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.179.902/SP), requerendo que o percentual do reajuste anual seja apurado em liquidação de sentença por perícia contábil/atuarial, e não simplesmente substituído pelo índice FIPE-SAÚDE.

2.           Omissão quanto aos reajustes por mudança de faixa etária: aduz que o acórdão não observou o Tema 1016 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula n. 3 da ANS. Defende que o reajuste de 55,85% é plenamente válido, pois a cláusula contratual é expressa e a tabela com os percentuais estava disponível de forma pública e transparente em seu portal eletrônico, não sendo necessária a sua anexação física ao contrato.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e prequestionar dispositivos legais, modificando o julgado.

Em contrarrazões (ID 97822937), a embargada alega que os embargos possuem nítido caráter protelatório, buscando o indevido rejulgamento da causa. Sustenta que a limitação dos reajustes anuais ocorreu devido à preclusão probatória da própria embargante, que abriu mão de produzir provas. Defende que o reajuste etário foi corretamente julgado abusivo com base no Estatuto do Idoso. Requer a rejeição dos embargos e a condenação da operadora à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador,     11      de   março         de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012260-43.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CARMEM LUCIA RIOS RAMOS
Advogado(s): ANNA CAROLINA RIOS RAMOS


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.

De pronto, a embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não considerar que, por ser um plano coletivo, o reajuste por sinistralidade possui amparo legal e independe dos limites da ANS. Alega ainda omissão quanto ao seu pedido subsidiário de que, afastado o reajuste aplicado, um novo percentual seja definido por perícia em liquidação de sentença, nos termos do REsp n. 2.179.902/SP, e não limitado ao índice FIPE-SAÚDE.

No tocante aos alegados vícios, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

“(...) Destarte, a cláusula é clara ao prever um critério duplo de reajuste: a aplicação de um índice externo de mercado (FIPE SAÚDE) somada a uma análise interna de variação de custos (atuarial/administrativa).

Desse modo, para a aplicação de qualquer percentual acima do índice objetivo (FIPE SAÚDE), incumbia à apelante o ônus da prova (art. 373, II, CPC) de demonstrar a correlação entre o aumento aplicado e a efetiva variação dos custos atuariais, de modo a justificar a necessidade da medida para o equilíbrio do plano, pois possui, com exclusividade, os dados e documentos necessários a essa verificação.

E, da análise dos autos, verifica-se que a apelante falhou em prover essa demonstração. (...)

A apelante não apenas possuía esses documentos, que são de sua própria lavra, como teve a oportunidade processual de apresentá-los. Intimada para especificar provas (ID 86410989), a apelante manifestou-se expressamente no ID 86410992, informando não ter 'interesse na produção de outras provas' e requerendo o julgamento antecipado da lide.

Ao abdicar da produção probatória no momento oportuno, a apelante atraiu a preclusão (...)”.

Ao contrário do que defende a embargante, o acórdão não limitou os reajustes ao índice FIPE-SAÚDE por considerar aplicáveis as regras da ANS aos planos coletivos. A limitação ocorreu por estrita aplicação da regra contratual (Cláusula 20ª, ID 86410630) combinada com a preclusão probatória. A cláusula prevê a soma do FIPE-SAÚDE à variação de custos. Como a operadora não provou a variação de custos na fase de conhecimento e abdicou expressamente da produção de provas (ID 86410992), restou aplicável apenas a parcela objetiva da cláusula contratual (o índice FIPE-SAÚDE).

Pelo mesmo motivo, não há que se falar em omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do REsp n. 2.179.902/SP (perícia em liquidação para o reajuste anual). A substituição de índice por perícia ocorre quando a cláusula de reajuste é anulada por ser abusiva em sua totalidade. No caso dos autos, a cláusula de reajuste anual não foi anulada; ela foi aplicada em sua porção comprovada (FIPE-SAÚDE). Transferir para a fase de liquidação de sentença a apuração contábil que a embargante se recusou a produzir na fase de conhecimento (ao pedir o julgamento antecipado) significaria premiar a sua própria inércia e subverter o instituto da preclusão consumativa. Portanto, a matéria foi exaustivamente enfrentada.

Lado outro, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não aplicar o Tema 1016 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula n. 3 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, argumentando que a cláusula é válida e que a tabela com o reajuste de 55,85% era pública.

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

“(...) Assim, o STJ, no Tema 952, fixou que a validade do reajuste por faixa etária depende de três requisitos cumulativos: (i) previsão contratual clara, com todas as faixas e percentuais; (ii) observância das normas reguladoras; (iii) percentuais não desarrazoados ou aleatórios que, concretamente, onerem excessivamente o contratante ou discriminem o idoso. 

(...) 

No caso em análise, embora haja previsão contratual genérica para o reajuste (Cláusula 19ª do contrato ID 86410630, pág. 4), o percentual de 55,85% aplicado de uma só vez na mensalidade da autora, quando esta completou 66 anos (em outubro de 2021), mostra-se desarrazoado. (...) 

Tal aumento onera excessivamente a beneficiária e representa uma clara barreira à sua permanência no plano de saúde, configurando uma prática discriminatória vedada pelo Estatuto do Idoso (art. 15, § 3º).”

O acórdão é límpido e não apresenta contradição. O julgamento observou estritamente os Temas 952 e 1016 do STJ. Ainda que se considerasse válida a formalidade de uma tabela externa (como defende a embargante com base na Súmula n. 3 da ANS), o julgado assentou de forma indene de dúvidas que o percentual específico de 55,85% falha no requisito material exigido pelo STJ: não ser desarrazoado ou discriminatório contra o idoso.

O mero fato de uma tabela ser pública na internet não legaliza um percentual que impõe onerosidade excessiva e atua como fator de expulsão da usuária idosa. Trata-se de mero inconformismo com o mérito da decisão.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

Outrossim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Por fim, a embargada, em suas contrarrazões, requer a condenação da embargante à multa de 2% sobre o valor da causa, sob o argumento de que o recurso possui intuito protelatório.

Não obstante o recurso apenas repise teses de mérito já rechaçadas pelo acórdão, afasto a aplicação da penalidade pleiteada. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 98 do STJ, orienta que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. No presente caso, não se vislumbra dolo ou abuso processual manifesto que justifique a incidência da sanção processual neste primeiro momento.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração.

Sala das Sessões,        de      de 2026.

 

PRESIDENTE 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA