PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da não apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade, conforme exigência judicial amparada no Tema Repetitivo 1198 do STJ, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade diante de indícios de litigância predatória; e (ii) definir se o não atendimento a essa determinação justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeira instância, em razão dos inúmeros casos de litigância predatória que sobrecarregam os tribunais pátrios, intimou o autor, nos termos do despacho de ID 103746087, para que acostasse aos autos procuração com autenticidade reconhecida, com fundamento no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo. 4. A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade é medida legítima quando o juiz constata indícios de litigância abusiva, por força do poder geral de cautela, visando a assegurar a autenticidade da postulação e o interesse de agir. 5. A parte recorrente foi regularmente intimada a apresentar novo instrumento de mandato, não tendo cumprido a determinação judicial na forma requerida — ou seja, com reconhecimento de firma por autenticidade em tabelionato de notas — o que justifica a extinção do processo. 6. A jurisprudência dos tribunais estaduais e as recomendações de órgãos como o NUCOF/BA e o CIJEBA legitimam a adoção de medidas rigorosas contra a litigância predatória, incluindo a exigência de documentos atualizados que comprovem a regularidade da representação processual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8145083-19.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDRE LUIZ DOS SANTOS e apelado NEON PAGAMENTOS S.A. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145083-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANDRE LUIZ DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada em face de NEON PAGAMENTOS S.A. Adoto o relatório da sentença (ID. 103746090), acrescentando que o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(…) Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.” Irresignado com os termos da sentença, o autor interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 103746094), sustentando que “o Apelante, beneficiário da gratuidade de justiça e pessoa de parcos recursos, peticionou informando a impossibilidade de arcar com os custos cartorários (aproximadamente R$ 27,60) sem prejuízo do sustento, vez que tal valor, embora pareça módico, é significativo para quem vive em vulnerabilidade.” Acresce que “visando sanar qualquer dúvida quanto à autenticidade de sua manifestação de vontade e agindo com total boa-fé processual, o Apelante ofereceu alternativa idônea e sem custos: a juntada de fotografia "selfie" segurando o documento de identidade e a procuração assinada.” Destaca que “A exigência de reconhecimento de firma por autenticidade em procuração ad judicia, de forma genérica e sem indícios concretos de fraude no caso específico, constitui barreira intransponível ao acesso à justiça para o hipossuficiente.” Conclui que o Magistrado sentenciante, ao ignorar a alternativa proposta pela apelante e extinguir o processo por causa de uma despesa cartorária de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), priorizou o formalismo em detrimento da efetividade do processo e do direito fundamental de ação do consumidor lesado. Requer, ao final, seja conhecida e provida a apelação, a fim de que seja anulada a sentença “proferida pelo Juízo a quo, reconhecendo-se a validade da procuração apresentada ou, subsidiariamente, determinando-se a aceitação da comprovação por meio de fotografia/vídeo conforme ofertado pelo Autor, afastando-se a extinção do processo”, com o consequente prosseguimento regular do feito. A apelada apresentou contrarrazões no ID 103746096, pugnando pelo improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145083-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Como visto, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANDRE LUIZ DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada em face de NEON PAGAMENTOS S.A, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. Conforme relatado, o juízo de primeira instância, em razão dos inúmeros casos de litigância predatória que sobrecarregam os tribunais pátrios, intimou o autor, ora recorrente, nos termos do despacho de ID 103746087, para que acostasse aos autos procuração com autenticidade reconhecida, com fundamento no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento busca decidir a “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. O repetitivo acima indicado tem sua origem no IRDR 16 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que firmou a seguinte tese: “O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.” Inclusive, conforme andamento processual avistável da página do STJ, o Recurso Repetitivo teve recentemente o seu mérito julgado em 13/03/2025, da seguinte forma: “[...] por maioria, negou provimento ao recurso especial da OAB/MS e deu parcial provimento ao recurso especial de Maria Cleonice Santos, fixando a seguinte tese jurídica, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: 'Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova', nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (3001)”. No caso em exame, constatados indícios de litigância abusiva, e tendo em vista que o apelante não cumpriu a diligência na forma exatamente requerida em primeiro grau, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC). Pois bem. É inequívoca a necessidade de apresentação de documentação idônea acerca da representação da parte ao se vislumbrar indícios de litigância predatória, prática danosa que é objeto de inúmeros projetos, criação de núcleos e centros de inteligência nos tribunais pátrios com o objetivo de coibir as demandas massificadas de forma artificial e fraudulenta, as quais, não raras vezes, dificultam, e até mesmo inviabilizam, a prestação jurisdicional nas varas da justiça comum, juizados especiais e nas instâncias superiores. Neste sentido, a Corregedoria Nacional de Justiça editou a Diretriz Estratégica nº 07 das Corregedorias, que estabelece o seguinte: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA Nº 07 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” (g.n.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os protocolos para combate da litigância predatória recebem importante suporte do Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF) e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), criados, respectivamente, nos anos de 2020 e 2021. As recomendações do NUCOF e as notas técnicas do CIJEBA, expressam a mais absoluta consonância com o quanto decidido no Juízo de origem que, diante de elementos denotativos da propositura de demanda predatória, determinou a regularização da representação, vejamos: “RECOMENDAÇÃO Nº 04 - NUCOF (Ata da 6ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 23/12/2020) 1 – Indicativo de fraude: Ajuizamento de demandas por causídicos desprovidos de procuração, à revelia da própria parte supostamente interessada, ou ajuizamento de ações por causídicos providos de instrumento procuratório, mas, em desconformidade com a verdadeira pretensão da parte autora. 2 – Modus operandi: Ajuizamento de demandas por advogados sem dispor de procuração, ou, dispondo de instrumento procuratório com data antiga, o replica em vários processos sem o consentimento da parte. 3 – Recomendação: Seja observada a regularização da representação das partes, observando-se a existência e a validade da procuração. Na hipótese de se verificar distanciamento temporal grande entre a assinatura e a juntada do mandato nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para juntar procuração atualizada.” (g.n.) “Nota Técnica nº 006/2022 - CIJEBA (...) d. No tocante a FASE DECISÓRIA: (...) 16. Adotar cautela adicional antes da homologação de acordos, mesmo em processos sentenciados: (...) c. havendo dúvida quanto ao conhecimento do(a) autor(a) sobre a realização do acordo ou quanto à regularidade da sua representação processual, determinar sua intimação pessoal por mandado para manifestar-se nos autos, ou designar audiência para sua oitiva ou determinar a apresentação de instrumento de mandado atualizado, com firma reconhecida por autenticidade, ou a aposição de sua assinatura no próprio termo de acordo, com firma reconhecida por autenticidade; E a jurisprudência pátria correlata: INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS. LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO. Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida. Insurgência da autora. Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE. Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837-41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 139 DO CPC/15. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC. 1. Revela-se acertada a determinação de juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou para a parte comparecer perante a escrivania do juízo para ratificar os poderes outorgados, por se tratar de exercício do poder de geral de cautela do juízo, nos moldes do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto visa garantir à parte a contraposição a indício de prática de advocacia predatória. 2. A resistência à ordem de simples juntada de documentos, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55062978420218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CÂNDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) (g.n.) Destarte, vislumbra-se o acerto da decisão que, ao identificar indícios de demanda predatória, tendo em vista a existência de centenas de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo patrono, determinou à parte autora a juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade, mediante presença pessoal em tabelionato de notas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Tal ordem reflete a necessária repressão à prática de atos contrários à dignidade da justiça, em observância às diretrizes traçadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, às notas técnicas do CIJEBA e às recomendações do NUCOF. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de que sejam mantidos integralmente os termos da decisão recorrida. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145083-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO