PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021679-58.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO GOMES BRITO e outros (19)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO GOMES BRITO e outros policiais militares, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA. Os embargantes alegaram omissão e obscuridade quanto à condenação em honorários advocatícios, especialmente diante da triangularização da relação processual e da concessão da justiça gratuita.

Questão em discussão

Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, e a compatibilidade dessa condenação com o benefício da justiça gratuita concedido à parte embargante.

Razões de decidir

O acórdão embargado deixou de fixar honorários recursais, apesar da sucumbência recursal da parte autora.

A jurisprudência consolidada reconhece a obrigatoriedade da fixação de honorários recursais nas hipóteses de desprovimento do recurso da parte vencida, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação, mas apenas suspende a exigibilidade dos honorários, conforme o artigo 98, §3º, do CPC.

A omissão deve ser suprida com a fixação dos honorários recursais, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade.

Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos integrativos.

Tese de julgamento: "1. É devida a fixação de honorários recursais quando houver desprovimento do recurso interposto pela parte vencida, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 2. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas suspende sua exigibilidade, conforme o artigo 98, §3º, do CPC.".

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 0021679-58.2011.8.05.0001 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e MARCELO GOMES BRITO e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em acolher os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021679-58.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO GOMES BRITO e outros (19)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO GOMES BRITO e outros policiais militares, devidamente qualificados nos autos do processo de número 0021679-58.2011.8.05.0001, em face do ESTADO DA BAHIA, contra a r. sentença proferida pelo Douto Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária.

A parte autora, em sua petição inicial (ID: 78239265), buscou o reconhecimento do direito à majoração da Gratificação de Atividade Policial (GAP) da referência III para a referência V, com o pagamento das diferenças retroativas desde o ano de 1999, ou, subsidiariamente, a partir de maio de 2005, com as devidas atualizações, invocando as disposições da Lei Estadual nº 7.145/1997 e do Decreto nº 6.749/1997.

A sentença proferida pelo Juízo a quo (ID: 78240970) julgou os pedidos improcedentes, defendendo que a Lei Estadual nº 7.145/1997 conferiu ao Poder Executivo a competência para regulamentar a GAP e que o Decreto nº 6.749/1997 dispôs apenas sobre as alterações das referências I para II ou III, sem estabelecer parâmetros para a ascensão aos níveis IV e V.

O magistrado singular enfatizou que o Poder Judiciário não poderia legislar ou regulamentar sobre a matéria, sob pena de invadir a esfera de competência do Poder Executivo e de violar o princípio constitucional da separação dos poderes. Rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual e de prescrição do fundo de direito.

Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID: 78240996).

Nas razões recursais, reiterou os argumentos já apresentados na petição inicial, argumentando que a Lei Estadual nº 7.145/1997 já estabeleceria de forma exaustiva os requisitos para a concessão da GAP V, tornando desnecessária qualquer regulamentação adicional.

Após o julgamento da apelação por esta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso (ID: 88549716), o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID: 89121519).

Nos embargos, a parte questionou suposta omissão do acórdão quanto à condenação em honorários advocatícios, alegando que, apesar de o recurso ter sido desprovido e a sentença mantida (que não havia fixado honorários), haveria direito à fixação de honorários diante da sucumbência recursal, considerando a triangulação processual e o fato de ser beneficiária da justiça gratuita.

O embargado, por meio de suas contrarrazões, lembrou que a concessão da justiça gratuita à parte embargante torna as obrigações decorrentes da sucumbência suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, não havendo omissão a ser sanada ou condenação em honorários devido à improcedência em primeiro grau.

Retornem os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021679-58.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO GOMES BRITO e outros (19)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO GOMES BRITO e outros policiais militares, devidamente qualificados nos autos do processo de número 0021679-58.2011.8.05.0001, em face do ESTADO DA BAHIA, contra a r. sentença proferida pelo Douto Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária.

Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

A parte embargante (ID: 89121519) opôs Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, alegando omissão e obscuridade no que tange à condenação em honorários advocatícios, especialmente considerando a triangularização da relação processual e a concessão da justiça gratuita ao embargante.

Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da decisão, buscando a sua reforma ou a rediscussão de matéria já apreciada, não se coaduna com a finalidade integrativa dos aclaratórios.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que podem, excepcionalmente, possuir efeitos modificativos, quando o acolhimento da insurgência implica alteração do julgado.

Na espécie, o embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à necessidade de fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, mesmo diante da inexistência de condenação na sentença de primeiro grau. Sustenta que, tendo em vista a sucumbência recursal, seria devida a verba honorária adicional.

Assiste parcial razão ao embargante.

A jurisprudência pátria, firmada em observância ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, é pacífica no sentido de que são devidos honorários recursais na hipótese de não provimento do recurso interposto pela parte vencida, como forma de desestimular recursos meramente protelatórios, promovendo, assim, a eficiência processual.

Na hipótese dos autos, embora a sentença de primeiro grau não tenha arbitrado honorários advocatícios, esta Câmara, ao negar provimento à apelação, consagrou a sucumbência recursal da parte autora, de modo que se impõe a fixação de honorários recursais, conforme autorizado pelo dispositivo legal supramencionado.

Ressalte-se que a parte recorrente (MARCELO GOMES BRITO e outros) litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, sendo imperiosa a suspensão da exigibilidade da verba honorária, conforme preconiza o artigo 98, §3º, do CPC/2015, in verbis:

 

"Art. 98 (...) §3º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que poderão ser exigidos do beneficiário se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os concedeu, for comprovado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade."

 

Em atenção ao princípio da razoabilidade, e levando-se em conta a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e a atuação dos patronos da parte embargada em sede recursal, fixo os honorários recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a devida suspensão da exigibilidade, conforme fundamentado.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para, com efeitos integrativos, fixar os honorários recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte embargada, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4