PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043639-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE USUARIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL DR. HUMBERTO PEREIRA III
Advogado(s):PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE). REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou a concessão de tutela de urgência recursal (liminar inaudita altera pars) em Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da medida desalijatória em uma ação possessória coletiva de grande porte. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade) ao concluir pela ausência de requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência recursal em litígio coletivo de posse, notadamente a ausência de perigo de dano atual, e ao aplicar as regras específicas de citação e publicidade para ações possessórias coletivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão consignou expressamente que o decurso de mais de seis anos desde a ocupação inicial (junho de 2019) descaracteriza o perigo da demora necessário para a concessão de liminar inaudita altera pars neste momento processual, ponderando os prejuízos da proprietária em relação à consolidação fática da situação e a necessidade de contraditório em litígios coletivos de grande porte. A ausência de urgência para a liminar não significa negação do direito, mas inadequação da via sumária para a situação estabilizada.

4. Inexiste incompatibilidade lógica em reconhecer a plausibilidade do direito (propriedade/posse anterior) e, ao mesmo tempo, negar a liminar por ausência de perigo de dano atual, uma vez que a tutela de urgência exige a presença concomitante de ambos os requisitos. A decisão fundamentou que a complexidade do litígio e o tempo decorrido demandam dilação probatória e a regular angularização processual antes de medida desalijatória.

5. O julgado foi cristalino ao estabelecer que, em ações possessórias coletivas, a ampla publicidade e a citação (pessoal dos encontrados e por edital dos demais) são condições essenciais para a validade do processo e para a garantia da ampla defesa. A obscuridade que autoriza os embargos é aquela que torna o texto ininteligível, o que não ocorre, configurando-se, na verdade, mero inconformismo com a interpretação da norma processual.

6. A pretensão da recorrente é a rediscussão do mérito da decisão desfavorável, buscando efeitos infringentes, o que não se coaduna com a natureza estritamente integrativa dos Embargos de Declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Rejeição dos Embargos de Declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 554, § 1º.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8043639-43.2025.8.05.0000, em que é Embargante NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e Embargado o ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL DR. HUMBERTO PEREIRA III.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,



PRESIDENTE



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043639-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE USUARIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL DR. HUMBERTO PEREIRA III
Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA em face do acórdão de ID 93397815, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.

Em suas razões (ID 94603530), a Embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à análise da urgência e do perigo da demora sob a ótica da proprietária, limitando-se a considerar o tempo da ocupação. Argumenta que a manutenção do esbulho gera perigo atual e iminente, além de insegurança jurídica que desestimula investimentos no setor habitacional.

Alega contradição na ponderação entre o direito de propriedade e o direito social à moradia. Aduz que o Colegiado reconheceu a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) com base nos indícios de posse e esbulho, mas afastou a urgência (periculum in mora) devido à consolidação fática da ocupação. Defende que a ocupação irregular, decorrente de ato ilícito, não pode se sobrepor à função social do empreendimento, destinado ao programa Minha Casa Minha Vida.

Aponta, ainda, obscuridade na aplicação do artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil, referente à necessidade de citação dos ocupantes. Argumenta que a citação por edital não deve obstar a análise da liminar quando presentes os requisitos possessórios. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para conceder a liminar pleiteada e prequestionar a matéria ventilada.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada manteve-se inerte, conforme certidão de ID 95686169.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a passibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043639-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE USUARIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL DR. HUMBERTO PEREIRA III
Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

A função dos embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já julgada, tampouco à manifestação de inconformismo com o resultado da decisão.

No caso em apreço, não se vislumbra nenhum dos vícios apontados pela Embargante.

O acórdão exarado por esta Câmara enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência recursal.

Quanto à alegação de omissão sobre a urgência sob a ótica da proprietária, o acórdão foi expresso ao consignar que o decurso de mais de seis anos desde a ocupação (ocorrida em junho de 2019) descaracteriza o perigo da demora necessário para a concessão de medida liminar inaudita altera pars neste momento processual. O fato de o esbulho causar prejuízos à Embargante não foi ignorado, mas ponderado em relação à consolidação fática da situação e à necessidade de contraditório em litígios coletivos de grande porte. A ausência de urgência para uma medida liminar não significa a negação do direito, mas apenas a inadequação da via sumária para resolver uma situação estabilizada há anos.

No que tange à suposta contradição, inexiste incompatibilidade lógica entre reconhecer a plausibilidade do direito (propriedade/posse anterior) e negar a liminar por ausência de perigo de dano atual que justifique a supressão do contraditório prévio. A tutela de urgência exige a presença concomitante de ambos os requisitos. A decisão colegiada fundamentou que, embora existam indícios da posse anterior da autora, a complexidade do litígio e o tempo decorrido demandam dilação probatória e a regular angularização processual antes de qualquer medida desalijatória. Não há contradição em proteger a segurança jurídica dos ocupantes enquanto se aguarda o devido processo legal, mesmo diante de um direito de propriedade plausível.

Relativamente à alegada obscuridade na aplicação do artigo 554, § 1º, do CPC, o julgado foi cristalino ao estabelecer que, em ações possessórias coletivas, a ampla publicidade e a citação (pessoal dos encontrados e por edital dos demais) são condições essenciais para a validade do processo e para a garantia da ampla defesa. A obscuridade que autoriza os embargos é aquela que torna o texto ininteligível, o que não ocorre na espécie. A insatisfação da parte com a interpretação dada à norma processual não configura vício sanável por esta via recursal.

Depreende-se das razões dos embargos que a pretensão da recorrente é, inequivocamente, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando a atribuição de efeitos infringentes que não se coadunam com a natureza estritamente integrativa deste recurso. A Embargante utiliza os embargos para reiterar os argumentos já apreciados e rejeitados no agravo de instrumento, manifestando seu inconformismo com a tese adotada pelo Tribunal.

Por fim, dá-se por prequestionada toda a matéria invocada.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Salvador,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator