PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. VALIDADE. REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE/VCMH. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. ABUSIVIDADE. RECÁLCULO DAS MENSALIDADES. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade de reajustes aplicados à mensalidade, recálculo das cobranças, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. O apelante alegou que os reajustes anuais por sinistralidade/VCMH foram aplicados sem memória de cálculo, nota técnica atuarial, planilha de sinistralidade ou justificativa documental verificável, resultando em aumento acumulado de 243,14% em menos de três anos, com elevação da mensalidade de R$ 792,21 para R$ 2.718,36, em contexto de vulnerabilidade agravada por tratamento oncológico e percepção de BPC/LOAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reajuste por mudança de faixa etária aplicado ao contrato coletivo por adesão é válido à luz da previsão contratual, da RN ANS nº 63/2003 e dos Temas 952 e 1016/STJ; (ii) estabelecer se os reajustes anuais por sinistralidade/VCMH são abusivos quando desacompanhados de demonstração objetiva da metodologia, da base estatística e da memória de cálculo; (iii) determinar se a abusividade dos reajustes anuais autoriza o recálculo das mensalidades e a restituição simples dos valores pagos a maior; e (iv) definir se as cobranças impugnadas configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação entre beneficiário pessoa física e operadoras/administradoras de plano de saúde, pois o beneficiário é destinatário final do serviço, nos termos da Súmula 608/STJ. O reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual clara, observância das faixas e percentuais pactuados, respeito ao limite de seis vezes entre a primeira e a última faixa e cumprimento da regra de variação acumulada prevista na RN ANS nº 63/2003, interpretada pelo STJ segundo critério matemático multiplicativo. A tabela etária do contrato observa os parâmetros regulatórios e jurisprudenciais, pois a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não supera a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, e o valor da última faixa não excede seis vezes o valor da primeira. A validade do reajuste por faixa etária não afasta o exame autônomo dos reajustes anuais por sinistralidade/VCMH, porque estes dependem de demonstração objetiva da metodologia, da base estatística, da memória de cálculo e da pertinência do percentual aplicado. A previsão contratual genérica de reajuste anual por sinistralidade não basta para validar o índice cobrado, pois o dever de informação, a transparência e a boa-fé objetiva exigem que a fornecedora apresente dados verificáveis que permitam ao consumidor e ao Judiciário aferir a racionalidade da majoração. As rés não comprovaram tecnicamente os reajustes anuais impugnados, limitando-se a comunicações unilaterais e referências genéricas à sinistralidade, o que torna os índices opacos, aleatórios e abusivos no caso concreto. A circunstância de os planos coletivos não se submeterem ao teto anual da ANS para planos individuais não impede o controle judicial de abusividade, nem autoriza majorações excessivamente onerosas sem base técnica idônea. A situação concreta do apelante, paciente oncológico em tratamento contínuo e beneficiário de BPC/LOAS, reforça a necessidade de controle judicial dos reajustes impostos sem demonstração objetiva, sobretudo quando a mensalidade passa a superar sua capacidade econômica. A adoção dos percentuais anuais divulgados pela ANS para planos individuais e familiares constitui parâmetro substitutivo adequado de razoabilidade, diante da ausência de prova técnica idônea dos índices de sinistralidade/VCMH efetivamente aplicados. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, porque não há prova segura de má-fé apta a justificar a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral não se configura, pois não há prova de negativa de cobertura, suspensão de tratamento ou cancelamento do contrato diretamente decorrente das cobranças impugnadas. A reabertura da instrução para produção de prova atuarial é desnecessária, porque as partes foram instadas a especificar provas e as fornecedoras não apresentaram documentação técnica apta a justificar os índices, devendo o mérito ser julgado conforme o acervo formado e a distribuição do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão é válido quando previsto contratualmente e compatível com os parâmetros da RN ANS nº 63/2003 e com os Temas 952 e 1016/STJ. Os reajustes anuais por sinistralidade/VCMH são abusivos quando a operadora e a administradora não demonstram, de forma objetiva e verificável, a metodologia, a base estatística e a memória de cálculo dos percentuais aplicados. A ausência de submissão dos planos coletivos ao teto anual da ANS para planos individuais não afasta o controle judicial de abusividade dos reajustes. Reconhecida a abusividade dos reajustes anuais sem base técnica idônea, as mensalidades devem ser recalculadas mediante aplicação dos índices anuais da ANS para planos individuais/familiares como critério substitutivo, preservado o reajuste por faixa etária válido. Os valores pagos a maior em razão de reajustes abusivos devem ser restituídos de forma simples quando não houver prova segura de má-fé. A cobrança de mensalidades reajustadas abusivamente não gera dano moral sem prova de negativa de cobertura, suspensão de tratamento ou cancelamento do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 487, I, 489, § 1º, e 937, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405; RN ANS nº 63/2003, art. 3º, II; RN ANS nº 563/2022; RITJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 608; STJ, Tema 952, REsp 1.568.244/RJ; STJ, Tema 1016, REsp 1.715.798/RS e REsp 1.716.113/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.03.2022, DJe 08.04.2022. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008425-56.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BALDUINO SIDIAO
Advogado(s): WIVIAM DE SOUZA OLIVEIRA BALDUINO
APELADO: QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e outros
Advogado(s):ANDRE ASEVEDO DE MELO, JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOÃO BALDUINO SIDIÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, ação nº 8008425-56.2024.8.05.0022, ajuizada em face de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (inicialmente em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., sucedida pela UNIMED-FERJ), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares aduzidas pelas Rés e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita (ID 450650627), a exigibilidade das custas e dos honorários fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo de 5 (cinco) anos, a obrigação de pagar será extinta, caso o credor não demonstre a superveniência de alteração na capacidade econômica da parte devedora.”(ID 97761794) Em suas razões recursais (ID 97761799), o Apelante argui que a sentença violou o Tema 1016/STJ ao validar os reajustes sem exigir das rés a apresentação da base atuarial completa que os justificasse, como memória de cálculo e planilha de sinistralidade, aceitando meras comunicações unilaterais. Afirma que o aumento acumulado de 243,14% em menos de três anos é manifestamente desproporcional e viola a razoabilidade e a função social do contrato, tornando a mensalidade impagável e inviabilizando a continuidade do tratamento oncológico vital. Argumenta que a sua condição de hipervulnerabilidade, como paciente oncológico e beneficiário do BPC/LOAS, deve ser considerada na análise da abusividade. Pugna pela reforma da sentença para que sejam declarados abusivos os reajustes, com o recálculo das mensalidades, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação das rés por danos morais. A Qualivida, em contrarrazões (ID 97761806), pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que o julgado se harmoniza com o Tema 1016/STJ, com o Tema 952/STJ e com a documentação contratual já acostada, além de reiterar sua condição de administradora de benefícios A Unimed-FERJ também apresentou contrarrazões (ID 97761809), defendendo a manutenção da sentença. Reitera a legalidade do reajuste em contratos coletivos, a distinção entre plano coletivo e individual, a responsabilidade da administradora por questões cadastrais e de cobrança, e a impossibilidade de restituição em dobro ou reparação moral. Requer o desprovimento do recurso. Após os trâmites no primeiro grau, incluindo a exclusão da UNIMED-RIO do polo passivo (ID 97761815), os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria (ID 97805294). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008425-56.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BALDUINO SIDIAO
Advogado(s): WIVIAM DE SOUZA OLIVEIRA BALDUINO
APELADO: QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e outros
Advogado(s): ANDRE ASEVEDO DE MELO, JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne recursal reside na legalidade dos reajustes aplicados à mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão do Apelante, notadamente o reajuste por mudança de faixa etária e os reajustes anuais por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e sinistralidade. O Apelante argui: (a) que os reajustes por sinistralidade/VCMH foram aplicados sem apresentação de memória de cálculo, nota técnica atuarial, planilha de sinistralidade ou qualquer justificativa documental, o que os torna aleatórios e abusivos à luz dos Temas 952 e 1016/STJ; (b) que o acumulado de +243,14% em trinta e um meses é incompatível com qualquer parâmetro técnico-atuarial razoável; (c) que a sentença verificou apenas a conformidade formal da tabela de faixas etárias, sem examinar os reajustes anuais por sinistralidade; (d) que o CDC aplica-se ao contrato por força da Súmula 608/STJ; e (e) que sua condição de paciente oncológico hipervulnerável, dependente exclusivamente de BPC/LOAS, impõe especial proteção do Poder Judiciário. A relação entre o apelante e as apeladas submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608/STJ. Não prospera o argumento da Unimed-FERJ de afastamento do CDC em razão da natureza coletiva do contrato firmado entre pessoas jurídicas, pois o beneficiário pessoa física é o destinatário final do serviço de assistência à saúde e, nessa condição, recebe a proteção consumerista. Anote-se que a administradora de benefícios e a operadora integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde, ainda que exerçam funções distintas na relação contratual. Eventual divisão interna de atribuições quanto à cobrança, administração, cálculo ou comunicação dos reajustes não é oponível ao consumidor final, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. No caso concreto, a QV Benefícios figura como administradora responsável pela cobrança e pela interlocução contratual com o beneficiário, enquanto a Unimed-FERJ integra a prestação assistencial e a estrutura econômica do plano coletivo. Assim, ambas possuem pertinência subjetiva para responder à pretensão revisional e restituitória, sem prejuízo de eventual ajuste regressivo entre si. No presente caso, à luz do CDC, deve-se aferir se os reajustes incidentes sobre o plano de saúde coletivo por adesão contratado pelo autor, notadamente os reajustes anuais e o reajuste por faixa etária, observam a disciplina contratual e regulatória invocada nos autos, ou se, ao contrário, padecem de abusividade por ausência de demonstração objetiva dos critérios utilizados. Conforme documentado nos autos, a evolução da mensalidade pode ser identificada a partir das comunicações formais e dos demonstrativos de pagamento. O plano registrou cobranças de R$ 792,21, passou a R$ 879,46 em maio de 2023, alcançou R$ 1.061,82 em julho de 2023 e, posteriormente, R$ 1.476,43 em junho de 2024. Na sequência, houve majoração para R$ 2.203,84 em julho de 2024, conforme demonstrativos juntados aos autos, especialmente o ID 97761800. A carta de reajuste juntada aos autos indica percentual de 49,50%, aplicado no contexto do contrato coletivo e associado à recomposição por sinistralidade/variação de custos. A referência documental é suficiente para demonstrar a comunicação do índice, mas não supre a necessidade de apresentação de memória de cálculo, base estatística ou nota técnica que permita verificar a racionalidade do percentual efetivamente exigido. No curso da relação contratual, novos reajustes foram implementados e igualmente impugnados pelo autor, culminando na elevação da mensalidade para R$ 2.203,84 e, posteriormente, para R$ 2.718,36, conforme demonstrativo de pagamentos atualizado de ID 97761800 e boletos juntados sob ID 97761789. Ainda, a carta de reajuste de ID 97761788 informa a aplicação de novo índice anual de aproximadamente 23,42%, igualmente fundamentado na sinistralidade da apólice coletiva. Tais majorações, sucessivas e de elevada expressão percentual, constituem o objeto direto da insurgência recursal, sendo questionadas sob o argumento de ausência de base técnica transparente e de violação às normas regulatórias da ANS. Nesse cenário, impõe-se distinção entre duas espécies de aumento discutidas no processo: o reajuste por faixa etária e os reajustes anuais/sinistralidade. O Apelante questiona a validade do reajuste aplicado em razão de sua mudança de faixa etária para 54 (cinquenta e quatro) anos, argumentando, principalmente, a ausência de demonstração da base atuarial que o justificasse. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, já pacificou a questão da validade, em tese, do reajuste por faixa etária, inclusive para os contratos coletivos. O Tema 1.016/STJ estendeu aos planos coletivos as teses firmadas no Tema 952/STJ, estabelecendo os requisitos para a legalidade de tal reajuste. O Tema 952/STJ (REsp 1.568.244/RJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu os seguintes critérios cumulativos para a validade dos reajustes por faixa etária: (i) previsão contratual clara, com indicação de todos os grupos etários e percentuais correspondentes; (ii) ausência de índices aleatórios ou desarrazoados que onerem em demasia o consumidor, em confronto com a equidade e a boa-fé objetiva; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais competentes. O Tema 1016/STJ (REsp 1.715.798/RS e REsp 1.716.113/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23/03/2022, DJe 08/04/2022) ampliou o alcance do Tema 952 para os planos coletivos, fixando duas teses principais: (a) as teses do Tema 952 aplicam-se aos planos coletivos, ressalvada a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão; e (b) a expressão "variação acumulada", constante do art. 3º, II, da Resolução Normativa ANS 63/2003, deve ser interpretada em seu sentido matemático, mediante a fórmula multiplicativa, sendo incorreta a simples soma aritmética de percentuais. Destaca-se que o Tema 1016/STJ trata diretamente do reajuste por faixa etária em contratos coletivos. Ainda assim, a vedação a índices aleatórios ou desarrazoados serve como vetor interpretativo para o exame dos reajustes anuais por sinistralidade/VCMH, desde que a abusividade destes seja aferida à luz dos deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e vedação de onerosidade excessiva. Para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, como é o caso do Apelante (adesão em 20/12/2022, conforme proposta de contratação ID 97760964), a validade do reajuste por faixa etária está condicionada à observância de três critérios cumulativos, previstos na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS (cujas regras foram mantidas pela RN nº 563/2022): Previsão contratual clara das dez faixas etárias e dos respectivos percentuais de reajuste; O valor da última faixa (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos); A variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. O ponto crucial da tese firmada no Tema 1.016/STJ foi a definição de que o cálculo da "variação acumulada" deve seguir o critério matemático de juros compostos, e não a simples soma aritmética dos percentuais. No caso concreto, o contrato do Apelante (ID 97760964) prevê expressamente os percentuais de reajuste para cada faixa etária. A apelada Qualivida, em suas contrarrazões (ID 97761806), e a sentença recorrida (ID 97761794) procederam ao cálculo matemático da variação acumulada, com base na fórmula estabelecida pelo STJ. Refeitos os cálculos pelos percentuais contratuais, tem-se: entre a 1ª e a 7ª faixas, o fator acumulado é de aproximadamente 2,4531, correspondente a 145,31%; entre a 7ª e a 10ª faixas, o fator acumulado é de aproximadamente 2,4451, correspondente a 144,51%. Assim, a variação acumulada do segundo grupo não supera a do primeiro, atendendo ao art. 3º, II, da RN ANS nº 63/2003. Também não se verifica violação ao limite segundo o qual o valor da última faixa não pode superar em seis vezes o valor da primeira, razão pela qual a tabela etária observa os parâmetros regulatórios examinados. Quanto à alegação de necessidade de perícia atuarial para justificar o reajuste por faixa etária, a tese firmada pelo STJ não impõe prova atuarial individualizada a cada aplicação do índice, desde que os percentuais estejam previamente definidos no contrato e observem os parâmetros normativos da ANS. No caso, a discussão atuarial ganha relevância quanto aos reajustes anuais por sinistralidade/VCMH, cuja validade depende de demonstração objetiva da metodologia e dos dados utilizados. Dessa forma, estando o reajuste por mudança de faixa etária contratualmente previsto e compatível com os parâmetros normativos da ANS e com a orientação firmada pelo STJ, não há ilegalidade a ser declarada neste ponto específico, devendo a sentença ser mantida quanto a esse fundamento. A validade do reajuste por faixa etária não prejudica o exame autônomo dos reajustes anuais por sinistralidade/VCMH. Trata-se de regimes distintos: o primeiro decorre de tabela contratual previamente definida e sujeita aos parâmetros da RN ANS nº 63/2003; os segundos dependem de demonstração objetiva da metodologia, da base estatística e da pertinência do percentual aplicado. Assim, a regularidade da tabela etária não supre a ausência de prova técnica dos reajustes anuais. Passa-se, então, à análise da alegada abusividade dos reajustes anuais aplicados sob a justificativa de variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e aumento da sinistralidade do grupo. Embora o Tema 1016/STJ diga respeito, diretamente, ao reajuste por faixa etária, a vedação a índices aleatórios ou desarrazoados, em harmonia com os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, constitui parâmetro interpretativo relevante também para o controle dos reajustes anuais por sinistralidade ou VCMH quando desacompanhados de demonstração objetiva. O Apelante demonstra a evolução exponencial de sua mensalidade, que, em um período inferior a três anos, saltou de R$ 792,21 para R$ 2.718,36 (conforme demonstrativos de pagamento de ID. 97761800), representando um aumento acumulado de 243,14%. A magnitude da majoração reforça a necessidade de demonstração objetiva dos critérios empregados, sobretudo diante da ausência de memória de cálculo, base estatística ou nota técnica atuarial nos autos. É correto afirmar que os contratos coletivos não se submetem ao teto anual de reajuste fixado pela ANS para os planos individuais. Essa circunstância, contudo, não exclui o controle judicial de abusividade nem afasta a incidência do CDC em favor do beneficiário final. A liberdade negocial entre operadora e estipulante não autoriza majorações arbitrárias, opacas ou excessivamente onerosas, sobretudo quando o consumidor não participa da formação do índice e não dispõe de meios para verificar a racionalidade do percentual cobrado. No caso em análise, as rés limitaram-se a afirmar que o reajuste de 49,50% a partir de julho de 2024 teria sido negociado e seria necessário ao equilíbrio do contrato, sem apresentar documentação técnica apta a demonstrar, de modo verificável, a metodologia empregada, a memória de cálculo, a base estatística considerada ou a efetiva sinistralidade do agrupamento. A simples comunicação unilateral de percentual ou a remissão genérica à sinistralidade não suprem o dever de transparência nem permitem o controle judicial da pertinência do índice aplicado. A existência de previsão contratual genérica para reajuste anual por sinistralidade não basta para validar, por si só, o percentual efetivamente cobrado. O controle judicial não elimina a possibilidade de reajuste, mas exige que a fornecedora demonstre, de forma objetiva e verificável, os dados que compõem o índice aplicado. Sem essa demonstração, o consumidor não tem meios de aferir a legitimidade da cobrança, e o Judiciário não dispõe de base mínima para reconhecer a racionalidade do percentual exigido. Embora o reajuste por sinistralidade seja admissível em tese, sua incidência concreta exige demonstração objetiva dos critérios que sustentam a majoração. Ausente essa demonstração, o índice aplicado não se submete a controle mínimo de racionalidade e transparência, o que conduz ao reconhecimento de sua abusividade no caso concreto. Neste processo, as apeladas, mesmo instadas a especificar provas, nada produziram além das comunicações unilaterais de reajuste. A insuficiência probatória atrai consequência desfavorável a quem suportava o ônus de demonstrar a legitimidade dos índices. Nessa perspectiva, não se justifica a reabertura instrutória, pois o mérito deve ser julgado à luz do acervo já formado e da distribuição do ônus probatório. Não se verifica cerceamento de defesa. As próprias partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, e as fornecedoras não trouxeram aos autos memória de cálculo, base estatística, nota técnica ou qualquer documento apto a demonstrar, de forma objetivamente verificável, os índices anuais aplicados. Nessas condições, a solução do mérito decorre do acervo já formado e da distribuição do ônus da prova, não havendo fundamento para anular a sentença ou reabrir a instrução. O pedido recursal de apresentação de base atuarial ou realização de perícia não conduz à anulação da sentença. As partes foram oportunamente instadas a especificar provas, e as fornecedoras não trouxeram documentação técnica apta a justificar os índices impugnados. A consequência processual dessa insuficiência não é a reabertura da instrução, mas o julgamento do mérito segundo a distribuição do ônus probatório e o acervo já formado. A solução adotada não decorre de inversão automática do ônus da prova nem de presunção absoluta de abusividade dos reajustes coletivos. O que se reconhece é que, impugnados de forma específica os percentuais anuais e demonstrada a elevação expressiva das mensalidades, incumbia às fornecedoras apresentar os elementos mínimos de justificação do índice aplicado, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo da pretensão revisional e de informação técnica inserida em sua esfera de disponibilidade. A prova exigida não se confunde com demonstração atuarial individual do risco do consumidor, mas com a exposição objetiva dos dados do agrupamento contratual que embasaram a majoração por sinistralidade/VCMH. A ausência desses elementos inviabiliza o controle judicial de transparência, razoabilidade e boa-fé objetiva, sem que isso imponha a anulação da sentença ou a reabertura da instrução. A orientação jurisprudencial admite o controle judicial dos reajustes por sinistralidade ou VCMH em planos coletivos quando ausentes critérios objetivos, transparência mínima ou base documental apta a justificar o percentual aplicado. A desproporção dos reajustes também se evidencia à vista da situação concreta do apelante, paciente oncológico em tratamento contínuo e beneficiário de BPC/LOAS no valor de R$ 1.518,00. A mensalidade, ao atingir R$ 2.718,36, supera sua capacidade econômica e compromete, na prática, a manutenção do vínculo contratual em momento de acentuada vulnerabilidade. Tal circunstância não substitui a prova técnica do desequilíbrio contratual, mas reforça a necessidade de controle judicial de índices impostos sem demonstração objetiva bastante. Os reajustes anuais por sinistralidade/VCMH mostram-se abusivos no caso concreto, porque as apeladas não apresentaram justificativa técnica minimamente verificável, em afronta ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à vedação de imposição de índices aleatórios ou desarrazoados. Reconhecida a abusividade dos reajustes anuais impugnados, a adoção dos percentuais divulgados pela ANS para planos individuais ou familiares mostra-se adequada apenas como critério substitutivo de recomposição. Não se aplica, de forma direta, o teto regulatório dos planos individuais aos contratos coletivos; utiliza-se tal índice como parâmetro objetivo e verificável diante da ausência de demonstração técnica idônea dos percentuais efetivamente cobrados. Não se mostra adequada, contudo, a fixação direta e definitiva da mensalidade em R$ 1.061,82. Embora esse valor sirva como referência histórica invocada pelo apelante, o provimento jurisdicional deve preservar os reajustes juridicamente válidos, em especial o de faixa etária, e substituir apenas os reajustes anuais não comprovados. Por isso, a recomposição do valor devido deve ocorrer em liquidação, com aplicação dos índices anuais da ANS como parâmetro substitutivo. O acolhimento parcial do recurso limita-se ao controle dos reajustes anuais impugnados por sinistralidade/VCMH, sem desconstituir o reajuste por faixa etária reputado válido. A restituição simples deverá observar os valores pagos a maior a partir de junho de 2024, conforme limite objetivo da postulação inicial, bem como os reajustes posteriores efetivamente impugnados e comprovados nos autos. Nesse sentido, a sentença merece reforma para declarar a ineficácia, no caso concreto, dos reajustes anuais por sinistralidade/VCMH desacompanhados de demonstração técnica idônea e determinar o recálculo das mensalidades. Em liquidação, deverão ser preservados os reajustes por faixa etária reputados válidos e substituídos apenas os reajustes anuais por sinistralidade/VCMH sem base técnica idônea. Reconhecida a abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade/VCMH, impõe-se a devolução ao apelante dos valores pagos a maior, calculados pela diferença entre o que foi efetivamente cobrado e o que seria devido com a aplicação dos índices ANS para planos individuais em cada período. A restituição deve ocorrer de forma simples. Embora a inicial tenha formulado pedido de repetição em dobro, a apelação delimitou a pretensão à devolução simples dos valores pagos a maior. De todo modo, não há prova segura de má-fé ou de conduta incompatível com engano justificável apta a justificar a repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores serão calculados em sede de liquidação de sentença, apurando-se: (i) os índices anuais da ANS para planos individuais em cada ano do período questionado; (ii) a mensalidade que seria devida com a aplicação exclusiva desses índices e do reajuste por faixa etária formalmente válido; e (iii) a diferença entre o valor cobrado e o valor devido, mês a mês, com correção monetária desde cada pagamento (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). A restituição deverá ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros legais na forma cabível, pois o reconhecimento da abusividade dos reajustes decorre, aqui, da insuficiência de demonstração técnica idônea e da onerosidade excessiva verificada no caso concreto, sem prova segura de má-fé apta, por si só, a justificar a repetição em dobro. Quanto aos danos morais, não há provimento recursal específico a ser acolhido. A apelação concentrou-se na revisão dos reajustes, no recálculo das mensalidades, na restituição simples, na produção de prova atuarial e na fixação provisória de mensalidade. Ainda que a matéria seja examinada à luz da causa de pedir originária, não há prova de negativa de cobertura, suspensão de tratamento, cancelamento contratual ou inscrição restritiva diretamente decorrente das cobranças impugnadas. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido indenizatório. Em suma, o reajuste por faixa etária subsiste porque a tabela contratual observa os parâmetros da RN ANS nº 63/2003 e a orientação do STJ. Diversamente, os reajustes anuais por sinistralidade/VCMH impugnados mostram-se abusivos, porque as apeladas não demonstraram, de modo objetivo e verificável, a metodologia de apuração e a pertinência dos percentuais exigidos. Reconhecida a abusividade, revela-se adequada a adoção dos percentuais anuais divulgados pela ANS para os planos individuais/familiares como critério substitutivo. Não se trata de equiparação integral entre modalidades contratuais distintas, mas de parâmetro objetivo de razoabilidade diante da ausência de base técnica idônea. Com o julgamento do mérito recursal, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. A tutela definitiva ora fixada substitui a providência provisória pretendida, sem prejuízo de que o recálculo das mensalidades observe, desde logo, os critérios definidos neste acórdão. Para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, ficam enfrentadas as questões essenciais ao julgamento: incidência do CDC; legitimidade passiva e responsabilidade solidária das rés; distinção entre reajuste por faixa etária e reajustes anuais por sinistralidade/VCMH; validade da tabela etária; ausência de prova técnica dos reajustes anuais; distribuição do ônus probatório; desnecessidade de reabertura da instrução; impossibilidade de fixação direta da mensalidade histórica; critério substitutivo de recálculo; restituição simples; danos morais; efeito suspensivo; e sucumbência. Os demais argumentos ficam rejeitados por incompatibilidade lógica com a conclusão adotada ou por ausência de aptidão para infirmá-la. Quanto à sucumbência, embora não acolhidos todos os pedidos formulados, o autor obteve êxito no núcleo econômico predominante da demanda, consistente no afastamento dos reajustes anuais por sinistralidade/VCMH e na restituição dos valores pagos a maior. A manutenção do reajuste por faixa etária e o não acolhimento das providências acessórias não afastam a predominância do proveito econômico obtido, razão pela qual se reconhece a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor para: I) manter a validade do reajuste por faixa etária, nos termos da fundamentação; II) declarar ineficazes, no caso concreto, os reajustes anuais por sinistralidade/VCMH impugnados, por ausência de demonstração técnica idônea; III) determinar o recálculo das mensalidades, a partir de junho de 2024, mediante aplicação, como critério substitutivo dos reajustes anuais, dos índices divulgados pela ANS para os planos individuais/familiares, preservado o reajuste por faixa etária reputado válido; IV) condenar as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; V) rejeitar os pedidos de fixação direta da mensalidade em R$ 1.061,82, de reabertura da instrução para produção de prova atuarial e de indenização por danos morais; VI) redistribuir os ônus sucumbenciais, reconhecida a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008425-56.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BALDUINO SIDIAO
Advogado(s): WIVIAM DE SOUZA OLIVEIRA BALDUINO
APELADO: QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e outros
Advogado(s): ANDRE ASEVEDO DE MELO, JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR
VOTO