PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PLANSERV. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL FUNCIONAL E TERAPÊUTICA. ARTROSCOPIA E ARTROPLASTIA DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR. MATERIAIS CIRÚRGICOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL DO NATJUS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULAMENTO INTERNO INCAPAZ DE AFASTAR COBERTURA PREVISTA EM NORMA REGULATÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou ao PLANSERV o custeio integral de procedimentos de artroscopia e artroplastia da articulação temporomandibular, bem como dos materiais cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, em favor de beneficiária diagnosticada com disfunção temporomandibular — CID K07.6, com dores intensas, limitação de abertura da boca, dificuldade mastigatória, prejuízo à fonação e risco de agravamento clínico. O recorrente alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem perícia médica, inexistência de obrigação de cobertura dos materiais, prevalência de regulamento interno do plano e impossibilidade de responsabilização pessoal de gestor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia médica, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o PLANSERV, embora entidade de autogestão, deve custear os materiais cirúrgicos indicados pelo médico assistente para a realização de cirurgia bucomaxilofacial funcional e terapêutica; (iii) determinar se orientação interna do plano pode excluir cobertura prevista em normas regulatórias sobre internação hospitalar bucomaxilofacial; e (iv) verificar se a sentença impôs responsabilização pessoal a gestor público, em afronta à teoria do órgão. III. RAZÕES DE DECIDIR O PLANSERV, por ser entidade de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, mas a relação jurídica com seus beneficiários permanece submetida ao Código Civil, especialmente aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente jurídica e os autos contêm elementos técnicos suficientes para formar a convicção judicial. O parecer técnico do NATJUS/TJBA conclui favoravelmente à artroscopia e à artroplastia da ATM, reconhece a eficácia dos procedimentos para disfunções temporomandibulares e destaca a relevância da avaliação clínica do cirurgião em diagnósticos dessa natureza. A perícia médica requerida pelo Estado constitui diligência inútil ou protelatória quando o ente gestor não apresenta impugnação técnica idônea à indicação clínica e limita-se a invocar cláusula ou orientação de exclusão de cobertura. A revelia decorrente da contestação intempestiva torna ainda mais frágil a alegação de supressão do direito de defesa, pois a parte que não responde no prazo legal não pode transformar sua inércia processual em fundamento para anular a sentença. A artroscopia e a artroplastia da articulação temporomandibular possuem natureza bucomaxilofacial funcional e terapêutica, pois visam restaurar a função mastigatória, reduzir dores persistentes e prevenir o agravamento de lesões degenerativas articulares. A cobertura de internações hospitalares bucomaxilofaciais inclui procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, nos termos da RN ANS nº 428/2017, da RN ANS nº 465/2021 e da Súmula Normativa nº 11 da ANS. Regulamento interno do PLANSERV não pode excluir cobertura imposta por norma regulatória federal de hierarquia superior, sobretudo quando a exclusão esvazia a efetividade do tratamento necessário à preservação da saúde da beneficiária. A boa-fé objetiva impede que o ente gestor autorize a cirurgia e negue os materiais indispensáveis à sua realização, pois tal conduta equivale, na prática, à negativa do próprio procedimento. A sentença não responsabiliza pessoalmente gestor público, pois a cominação de responsabilidade civil, criminal e administrativa foi dirigida ao Estado da Bahia como parte processual, sem individualização de agente, imputação subjetiva ou determinação de sanção pessoal. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a necessidade do procedimento está demonstrada por relatório médico e parecer técnico do NATJUS, e a resistência do plano se limita a questão jurídica de exclusão de cobertura. 2. O PLANSERV deve custear os materiais cirúrgicos prescritos pelo médico assistente quando indispensáveis à realização de cirurgia bucomaxilofacial funcional e terapêutica coberta. 3. Regulamento interno de plano de autogestão não pode afastar cobertura prevista em norma regulatória federal nem esvaziar a finalidade do tratamento de saúde. 4. A cominação dirigida ao ente público para cumprimento de obrigação judicial não implica responsabilização pessoal de gestor quando a decisão não individualiza agente nem imputa conduta dolosa ou culposa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 196; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 370, parágrafo único, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; RN ANS nº 428/2017, art. 22, VIII; RN ANS nº 465/2021, art. 19, VII e IX; Súmula Normativa ANS nº 11; Orientação de Serviço CAS/SAEB nº 01/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJBA, cancelamento da Súmula nº 9, Tribunal Pleno, 31.10.2018; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8047063-30.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, j. 19.12.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8014702-57.2024.8.05.0000, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, publicação em 03.09.2024; TJRS, Apelação Cível nº 70075663831, Rel. Lusmary Fatima Turelly da Silva, Quinta Câmara Cível, j. 08.06.2018; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8004184-76.2022.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publicação em 31.08.2022; STJ, EAREsp nº 1459849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.10.2020, DJe 17.12.2020; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8002775-02.2021.8.05.0000, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, publicação em 18.05.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1112762-06.2018.8.26.0100, Rel. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 16.02.2022; TJSP, Processo nº 1001285-46.2016.8.26.0003, Rel. Nilton Santos Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2018.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000552-72.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LISANDRA SANTOS LEITE
Advogado(s):TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por LISANDRA SANTOS LEITE na ação de obrigação de fazer movida em face do Estado, por meio do PLANSERV. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, articulando três teses: (i) cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia judicial sobre a imprescindibilidade dos materiais; (ii) ausência de cobertura contratual para os insumos negados, com fundamento na Orientação de Serviço CAS/SAEB nº 01/2022; e (iii) impossibilidade de responsabilização pessoal do gestor público em caso de descumprimento, invocando a teoria do órgão e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000552-72.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LISANDRA SANTOS LEITE
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não merece provimento. Antes de adentrar nas teses recursais, cumpre registrar o correto equacionamento da questão normativa realizado pela sentença impugnada. O Planserv, por constituir entidade de autogestão, não se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Em consonância com esse entendimento, o Tribunal Pleno do TJBA cancelou o enunciado da Súmula nº 9 desta Corte em 31/10/2018. Afastado o CDC, a relação jurídica entre o PLANSERV e seus beneficiários sujeita-se ao Código Civil, especialmente aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, inscritos nos arts. 421 e 422 do CC. A adesão voluntária ao plano não confere ao ente gestor prerrogativa de negar cobertura para procedimentos cuja necessidade clínica é incontroversa, pois tal conduta desvirtua a própria finalidade da assistência à saúde prestada. O Estado sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia médica sobre a imprescindibilidade dos materiais cirúrgicos negados, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. A tese não prospera. A perícia é necessária quando há controvérsia de fato que não possa ser dirimida por outros meios de prova. Não é o que ocorre nos presentes autos. A necessidade clínica dos procedimentos e dos materiais listados pelo cirurgião não foi efetivamente contestada pelo PLANSERV com fundamento técnico idôneo: o ente gestor limitou-se a invocar cláusula regulatória de exclusão de cobertura, o que é questão de direito, e não questão de fato que demande instrução pericial. Acresce que, antes mesmo do julgamento antecipado, os autos foram instruídos com o parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário — NATJUS —, órgão dotado de imparcialidade institucional, cujas conclusões suprem, com rigor científico, o papel que a perícia judicial exerceria. Eis os termos centrais do parecer: Tecnologia: Artroscopia e Artroplastia da ATM Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: A artroscopia e a artroplastia são procedimentos cirúrgicos eficazes para o tratamento de disfunções temporomandibulares, oferecendo redução da dor, recuperação rápida, preservação anatômica, melhora funcional e reabilitação para casos severos. A escolha entre um ou outro dependerá do estágio da patologia e da indicação clínica específica. Há evidências científicas? Sim. (...) Chamamos a atenção do Juízo apenas que o diagnóstico das DTMs são clínicos e às vezes não podem ser comprovados pelos exames tradicionais por serem oriundos de sintomatologia específica, portanto o parecer do cirurgião tem relevância sobre os exames radiográficos. (NATJUS/TJBA — Nota Técnica n. 8063, de 09/03/2025) O NATJUS amparou sua conclusão em cinco referências científicas independentes, incluindo nota técnica da Associação Brasileira de Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial, e destacou que, no campo das disfunções temporomandibulares, a avaliação clínica do cirurgião prepondera sobre os exames de imagem. Assim, a perícia requerida pelo Estado não acrescentaria elementos novos ao conjunto probatório: configuraria, na dicção do art. 370, parágrafo único, do CPC, diligência inútil ou protelatória, passível de indeferimento pelo magistrado, destinatário final da prova. É oportuno registrar, ainda, que o PLANSERV apresentou contestação intempestiva, como certificado nos autos, tendo sido decretada a revelia. A decretação da revelia — mantida na sentença sem impugnação recursal específica quanto ao reconhecimento da intempestividade — torna ainda mais frágil a alegação de supressão do direito de defesa, pois a parte que não respondeu no prazo legal não pode, em grau recursal, transformar a consequência processual de sua própria inércia em fundamento para a nulidade da sentença. O entendimento jurisprudencial desta Corte é convergente. A Segunda Câmara Cível do TJBA, ao apreciar caso análogo envolvendo recusa de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial por plano de saúde, assentou que: É desnecessária a produção de prova pericial quando os elementos constantes nos autos, especialmente relatórios médicos, são suficientes para a formação da convicção judicial acerca da obrigação de cobertura de procedimento médico por plano de saúde. O magistrado é o destinatário da prova e tem competência para avaliar sua pertinência à luz do art. 370 do CPC. No caso, os relatórios médicos apresentados são suficientes para o julgamento do mérito, dispensando a realização de perícia. (TJ-BA — Agravo de Instrumento: 80470633020248050000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2024) Afastado o cerceamento de defesa, passo ao exame do mérito. A controvérsia central cinge-se a saber se o PLANSERV tem obrigação de custear os materiais cirúrgicos listados pelo médico assistente e negados administrativamente. O quadro clínico da autora foi minuciosamente descrito no relatório médico de ID 482489463, transcrito na sentença recorrida nos seguintes termos: In casu, conforme relatório médico de ID 482489463, a autora apresenta fortes dores na articulação temporomandibular bilateralmente e grande limitação de abertura de boca há mais de três anos, com relatos de cefaleia temporal, hipomobilidade mandibular, estalidos de abertura, dores de ouvido entre outros sintomas associados a alterações degenerativas dos côndilos, dificuldade de mastigação, fonação e convívio social. Realizados os exames médicos, foi diagnosticada com disfunção temporomandibular — CID: K076. O médico listou os materiais necessários para a realização dos procedimentos: 01 Kit TMJ Sutures All Tec Safety Care Traumec; 01 Kit New Innovation Traumec; 01 Ampola de ácido hialurônico osteonil; 01 Eletrodo de ablação Bramysys; 01 Ponta longa de eletrocauterização para artroscopia; 01 Kit Block Bramysys; 01 Ponta piezo; 01 Adcon Gel. Segundo o médico, a não realização do procedimento cirúrgico poderá acarretar à paciente um agravamento da situação clínica atual, com dores acentuadas e permanentes na articulação temporomandibular, aumento da dificuldade na função articular e importante limitação da função mastigatória, doenças inflamatórias e fúngicas recorrentes e fonação prejudicada. (Sentença de fls. — 2ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas) Os procedimentos prescritos — artroplastia e artroscopia da articulação temporomandibular — são cirurgias de natureza bucomaxilofacial com caráter funcional e terapêutico, voltadas a restaurar a função mastigatória, eliminar dores persistentes e prevenir o agravamento de lesões degenerativas articulares. Não há qualquer elemento nos autos que permita caracterizá-las como procedimentos meramente estéticos ou eletivos. A Resolução Normativa ANS nº 428/2017 — aplicável por analogia e como parâmetro regulatório mínimo, inclusive para planos de autogestão no tocante à cobertura de internações hospitalares — é expressa ao incluir na segmentação hospitalar: Art. 22. (...) VIII — cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta RN, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 5°, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar. (RN ANS nº 428/2017, art. 22, VIII) Idêntica redação consta do art. 19, VII e IX, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, normativo vigente à época dos fatos. A Súmula Normativa nº 11 da ANS complementa esse regramento ao determinar que as operadoras devem cobrir as internações hospitalares de natureza bucomaxilofacial promovidas pelo cirurgião-dentista assistente, incluindo os procedimentos e materiais a elas inerentes. A tentativa do Estado de se amparar na Orientação de Serviço CAS/SAEB nº 01/2022 para excluir a cobertura dos materiais não resiste ao confronto com a hierarquia normativa. Regulamento interno editado pelo próprio gestor do plano não pode excluir cobertura que norma regulatória federal — de hierarquia superior — impõe como obrigatória. A colisão resolve-se em favor da norma de maior hierarquia e, no plano axiológico, em favor da interpretação mais protetiva ao direito à saúde, direito fundamental de índole constitucional (CF, art. 196). O argumento de que a boa-fé objetiva vedaria ao beneficiário exigir cobertura além do regulamento do plano tampouco prospera. A boa-fé objetiva é via de mão dupla: proíbe igualmente que o ente gestor edite regulamentos internos que, sob o manto da legalidade aparente, esvaziem a cobertura hospitalar de conteúdo suficiente para o tratamento eficaz das doenças cobertas. Negar os materiais sem os quais a cirurgia autorizada não pode ser realizada equivale, na prática, a negar a própria cirurgia — conduta que contradiz a finalidade essencial da assistência à saúde prestada pelo PLANSERV. Este Tribunal de Justiça já se pronunciou em caso idêntico, envolvendo o próprio PLANSERV: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014702-57.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA GONCALVES DOS SANTOS Advogado (s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANSERV. PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PLANO DE AUTOGESTÃO. CIRURGIA BUCO MAXILO FACIAL . DIREITO À SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO . AUSÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CONVENIADOS AO PLANSERV. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO INTEGRAL DE TODOS OS EXAMES E PROCEDIMENTOS DECORRENTES DO TRATAMENTO DE QUE A PARTE AGRAVANTE NECESSITA COM OS MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Examinados examinados os autos, observa-se que a discussão orbita em torno da recusa do PLANSERV em autorizar o custeio de procedimento de cirurgia bucomaxilofacial, bem assim exames, tratamentos e procedimentos em favor da parte Agravante. 2. Oportuno rememorar, conforme valiosa lição do Exmo . Des. Relator Lusmary Fatima Turelly da Silva, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando do julgamento do recurso AC: 70075663831, “A não aplicação das normas do CDC às operadoras de autogestão não afasta a aplicação dos ditames gerais do direito contratual, principalmente a interpretação mais favorável ao aderente, a necessidade de observância da boa-fé (subjetiva e objetiva) e da função social do contrato, bem como a proteção à confiança, em conformidade com os arts. 421 a 423 do CC” (TJ-RS - AC: 70075663831 RS, Relator.: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/06/2018). 3 . O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já reconheceu a existência de caráter médico e a urgência da necessidade de cirurgia bucomaxilofacial (TJ-BA - AI: 80041847620228050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022). 4. Partindo da premissa que a pretensão Recursal consiste em insurgência contra uma decisão que apreciou pedido de tutela provisória de urgência, a análise do pleito de reforma deve passar pelo crivo do art . 300 do Código de Processo Civil. 5. Considerando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e, ainda, levando em consideração a jurisprudência dos Tribunais deste país, mostra-se desacertada a negativa da cobertura de eventuais exames, tratamentos e procedimentos pelo PLANSERV, pois o tratamento e/ou procedimento indicado pelo profissional que acompanha o paciente, de fato, revela-se necessário à promoção da saúde da parte Agravante (TJ-SP 10012854620168260003 SP 1001285-46.2016 .8.26.0003, Relator: Nilton Santos Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2018). 6 . Mesmo em se tratando de pretensão vocacionada à autorização e custeio de tratamentos e procedimento cirúrgico, justamente em razão de estar amparado no mesmo raciocínio jurídico se revela aplicável o princípio isonômico “ubi eadem ratio ibi idem jus” (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito) -, sendo oportuno registrar que não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (STJ - EAREsp: 1459849 ES 2019/0057940-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). considerando que o PLANSERV não elenca como hipótese passível de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial a condição clínica amargada pela parte Agravante (Atrofia do rebordo alveolar sem dentes - CID: K08.2 - e outras doenças especificadas dos maxilares - CID: K10.8), é forçoso concluir, inclusive ante a ausência de menção ou indicação de profissionais conveniados no bojo do indeferimento administrativo (ID n . 58374439), pela ausência de profissionais credenciados para a realização, em específico, do procedimento o qual necessita a parte recorrente, razão por que se impõe o reconhecimento do atendimento ao requisito reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme também reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais pátrios (TJ-SP - AC: 11127620620188260100 SP 1112762-06.2018.8.26 .0100, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022). 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acolhendo a orientação que ressoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem perfilhado orientação segundo a qual cabe ao profissional que acompanha o paciente indicar os materiais a serem utilizados de acordo com a necessidade e o tratamento/procedimento indicado no âmbito da sua competência (TJ-BA - AI: 80027750220218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021). 8 . Não havendo controvérsia com relação à titularidade do plano de saúde e sobre a sua regularidade financeira e cadastral, a parte recorrente faz jus à cobertura dos exames, tratamentos e procedimentos custeada pelo PLANSERV, na forma e com os materiais que lhe foram prescritos por profissionais devidamente habilitados, inclusive as Sessões de Fisioterapia e Fonoaudiologia Pós Cirúrgica. 8. Quanto ao requisito perigo de dano, a urgência é ínsita à situação em que se encontra a parte agravante, uma vez que está com dor e sofrendo severas limitações de funções básicas da face em razão de ser portadora de doença com caráter progressivo cuja demora no tratamento se revela fator potencialmente capaz de comprometer tanto a eficiência da prestação jurisdicional quanto a efetividade do direito fundamental tutelado, colocando a saúde e a vida da parte agravante em risco de dano irreparável. 9 . Agravo de Instrumento conhecido e provido, para determinar que o PLANSERV autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais requeridos descrito no relatório médico acostado aos presentes autos (ID n. 58374038), a ser realizado no Hospital Português (credenciado ao PLANSERV - ID n. 58374052), com internamento mínimo de 01 (uma) diária, bem assim custear todas as despesas hospitalares, centro cirúrgico, medicamentos, exames, serviços de anestesiologia e os honorários médicos integrais, na forma do orçamento acostado aos autos (ID n. 58374039), no valor de R$ 29 .000,00 (vinte e nove mil reais), a ser pago ao cirurgião bucomaxilofacial Dr. Rafael Guimarães Lima, inscrito no CRO/BA sob o nº 8877, inscrito no CRO/BA sob o n. 12865, CPF: 011.820 .015-13, mediante depósito bancário na conta corrente conta corrente 08877-8, agência 9675 (Banco Itaú). Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8014702-57.2024 .8.05.0000, no qual figura como parte Agravante o RAIMUNDA MARIA GONCALVES DOS SANTOS e como parte Agravada o ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80147025720248050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) A sentença recorrida, ao determinar o custeio integral dos procedimentos e dos materiais prescritos, está em plena consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência desta Corte, não havendo fundamento que justifique sua reforma nesse ponto. A tese recursal fundada na teoria do órgão carece de objeto e não merece acolhimento. Relendo o dispositivo da sentença recorrida, verifica-se que a cominação "responsabilidade civil, criminal e administrativa" foi dirigida ao Estado da Bahia como parte — pessoa jurídica de direito público —, e não a qualquer gestor nominalmente identificado. Trata-se de expressão padrão utilizada para compelir o ente público ao cumprimento da obrigação judicial, acompanhada, na espécie, da medida de bloqueio de valores via SISBAJUD, que também recai sobre o próprio Estado. Em nenhum momento a sentença individualizou a pessoa do agente público, imputou-lhe conduta dolosa ou culposa, nem determinou qualquer responsabilização pessoal. A tese recursal, portanto, parte de uma premissa equivocada — a de que a sentença teria responsabilizado pessoalmente o gestor —, o que não corresponde ao seu conteúdo. Não havendo tal responsabilização no decisum impugnado, o argumento fundado na teoria da imputação volitiva e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal perde inteiramente o objeto, não sendo caso de reforma. O recurso, portanto, deve ser integralmente desprovido. Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º do mesmo dispositivo. A sentença fixou os honorários em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), nos termos do art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC. Em sede recursal, majoro a verba honorária para R$ 3.643,20 (três mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos), correspondente ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na origem, em atenção ao trabalho adicional desenvolvido pelos patronos da apelada nesta instância. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para R$ 3.643,20 (três mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem suportados pelo Estado da Bahia. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000552-72.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LISANDRA SANTOS LEITE
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
VOTO