PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FIBROMIALGIA GRAVE E SÍNDROME DOLOROSA CRÔNICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A análise do Agravo de Instrumento se limita às matérias apreciadas na decisão agravada, sendo vedada a apreciação de questões não submetidas ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. O relatório médico especializado demonstra que a beneficiária é portadora de fibromialgia grave e síndrome dolorosa crônica, associadas a hérnias discais cervicais, apresentando quadro incapacitante, persistente e refratário aos tratamentos conservadores anteriormente empregados. A documentação médica evidencia a necessidade de acompanhamento multidisciplinar em Clínica da Dor, incluindo consultas especializadas, acupuntura, RPG, psicologia e outras medidas voltadas ao controle da dor e à reabilitação funcional. A cobertura contratual da enfermidade não é objeto de controvérsia, restringindo-se a insurgência da operadora à modalidade terapêutica prescrita pelo médico assistente. A ausência de previsão expressa do tratamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não autoriza, por si só, a negativa de cobertura quando a necessidade terapêutica é demonstrada por prescrição médica fundamentada para doença coberta pelo contrato. Embora a Lei nº 14.454/2022 tenha estabelecido critérios para a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, a tutela de urgência exige apenas elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito e o risco de dano, não sendo necessária prova exauriente do preenchimento de todos os requisitos legais nesta fase processual. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF não impede a concessão de tutela de urgência quando houver elementos técnicos idôneos que indiquem a necessidade do tratamento e o risco de agravamento do quadro clínico. O perigo de dano se encontra configurado diante do quadro de dor crônica incapacitante, comprometimento funcional relevante e risco concreto de agravamento do estado de saúde da beneficiária em caso de retardamento ou interrupção do tratamento. O alegado periculum in mora inverso não se caracteriza, pois o eventual dispêndio financeiro decorrente do custeio do tratamento constitui consequência inerente à atividade econômica da operadora e não foi demonstrado prejuízo irreversível ou de difícil reparação. A multa diária fixada em R$ 800,00, limitada a R$ 20.000,00, revela-se proporcional e razoável, permanecendo sujeita à revisão pelo magistrado de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013311-96.2026.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e, como Agravada - EVELLYN PRISCILA RANGEL DE ANDRADE AZEVEDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando, por consequência, PREJUDICADO o Agravo Interno de Id. 102344584, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013311-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: EVELLYN PRISCILA RANGEL DE ANDRADE AZEVEDO
Advogado(s):MARCOS FELICIO MOREIRA PIMENTEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8248099-86.2025.8.05.0001, contra si ajuizada por EVELLYN PRISCILA RANGEL DE ANDRADE AZEVEDO, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para determinar que o plano de saúde acionado AUTORIZE e CUSTEIE, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento multidisciplinar prescrito no relatório médico, disponibilizando à autora, em sua rede credenciada, equipe especializada para realização de consultas (Medicina da Dor), sessões de Acupuntura, RPG, Psicologia e demais terapias de reabilitação necessárias ao controle da Fibromialgia, sem limitação de sessões. Fica facultado à autora, caso opte por realizar o tratamento na clínica particular de sua preferência (não credenciada), arcar com os custos inicialmente e requerer junto ao plano de saúde o reembolso de acordo com os valores discriminados no contrato. Fixo multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais), em caso de descumprimento desta decisão judicial, limitada ao R$ 20.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais para dar efetividade ao cumprimento da referida decisão judicial (art.139, IV, CPC).” Em suas razões recursais (Id. 99920388), a Agravante aduziu que a demanda originária versa sobre pretensão de compelir a operadora a autorizar e custear tratamento em clínica da dor, compreendendo bloqueios anestésicos, acompanhamento multidisciplinar, acupuntura, RPG, psicologia e demais terapias de reabilitação para tratamento de fibromialgia, sob o argumento de negativa de cobertura. Disse que a decisão agravada deferiu tutela de urgência sem o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, por inexistirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como por configurar hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do referido dispositivo. Sustentou a natureza taxativa do Rol da ANS, invocando os Embargos de Divergência nos EREsp nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, julgados pela Segunda Seção do STJ, que teriam firmado a tese da taxatividade mitigada. Ressaltou que, posteriormente, a Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, introduzindo o § 13, estabelecendo requisitos cumulativos e alternativos para cobertura de procedimentos extrarrol. Argumentou que a constitucionalidade da referida legislação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265/DF, que teria validado a exigência de comprovação de eficácia científica baseada em evidências ou recomendação por órgãos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (CONITEC ou agências internacionais de renome), além da inexistência de substituto terapêutico no rol. Defendeu que, no caso concreto, a parte Agravada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, porquanto não teria demonstrado: (i) a inexistência ou esgotamento de alternativas terapêuticas constantes do rol da ANS; (ii) comprovação científica robusta da eficácia do tratamento pleiteado; (iii) recomendação da CONITEC ou de agência internacional de ATS; (iv) preenchimento integral dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98. Alegou, ainda, a existência de alternativa terapêutica eficaz no rol da ANS e na rede credenciada, sob fundamento que a autonomia médica não impõe à operadora obrigação de custeio de procedimento não incorporado ao sistema regulatório. Invocou o Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da ANS, no sentido de que procedimentos como Pilates e RPG estariam excluídos da cobertura obrigatória, nos termos da RN nº 465/2021, por se tratarem de técnicas cinesioterápicas específicas. Observou que não há violação ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto as cláusulas limitativas seriam claras, redigidas em destaque, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC, inexistindo restrição abusiva nos moldes do art. 51, § 1º, II, do mesmo diploma. Requereu a aplicação subsidiária do CDC, nos termos do art. 35-G da Lei nº 9.656/98. Afirmou estarem presentes o fumus boni iuris, diante da suposta afronta ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 e ao entendimento firmado na ADI 7265/DF e o periculum in mora, consistente no impacto financeiro imediato e na irreversibilidade da obrigação de custeio contínuo, além da incidência de multa diária. Ao final, postulou pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso para cassar integralmente a tutela deferida na origem. Por meio da decisão de Id. 100032229, esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo. A parte Agravada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certificado no Id. 102444209. Inconformada com a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, a parte Agravante interpôs Agravo Interno (Id. 102344584). Regularmente intimada, a parte Agravada apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno no Id. 104589497. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, 01 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013311-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: EVELLYN PRISCILA RANGEL DE ANDRADE AZEVEDO
Advogado(s): MARCOS FELICIO MOREIRA PIMENTEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8248099-86.2025.8.05.0001, contra si ajuizada por EVELLYN PRISCILA RANGEL DE ANDRADE AZEVEDO, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para determinar que o plano de saúde acionado AUTORIZE e CUSTEIE, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento multidisciplinar prescrito no relatório médico, disponibilizando à autora, em sua rede credenciada, equipe especializada para realização de consultas (Medicina da Dor), sessões de Acupuntura, RPG, Psicologia e demais terapias de reabilitação necessárias ao controle da Fibromialgia, sem limitação de sessões. Fica facultado à autora, caso opte por realizar o tratamento na clínica particular de sua preferência (não credenciada), arcar com os custos inicialmente e requerer junto ao plano de saúde o reembolso de acordo com os valores discriminados no contrato. Fixo multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais), em caso de descumprimento desta decisão judicial, limitada ao R$ 20.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais para dar efetividade ao cumprimento da referida decisão judicial (art.139, IV, CPC).” Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, há que se destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático. As matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. A controvérsia devolvida a esta instância recursal se limita à aferição da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não assiste razão à parte Agravante. Explico. Dos documentos que instruem os autos originários, especialmente do relatório médico de Id. 536985826, subscrito por especialista em Clínica da Dor, extrai-se que a Agravada é portadora de Fibromialgia Grave e Síndrome Dolorosa Crônica (CID M79.7 e R52.2), associadas a hérnias discais cervicais em múltiplos níveis, apresentando cervicalgia intensa, irradiação para membro superior, parestesias e perda de força muscular. Consta, ainda, que a paciente foi submetida a diversos tratamentos conservadores, inclusive com utilização de medicamentos de elevada potência terapêutica, sem obtenção de resposta clínica satisfatória e duradoura, circunstância que motivou a indicação de acompanhamento multidisciplinar em Clínica da Dor, envolvendo consultas especializadas, acupuntura, RPG, psicologia e demais medidas voltadas ao controle da dor e à reabilitação funcional. Cumpre esclarecer que não há controvérsia acerca da cobertura contratual da enfermidade que acomete a beneficiária. A insurgência da operadora se restringe à modalidade terapêutica prescrita pelo médico assistente. Na hipótese, embora a Agravante sustente a ausência de previsão específica do tratamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, tal circunstância, por si só, não autoriza a negativa de cobertura quando demonstrada, mediante prescrição médica fundamentada, a necessidade do tratamento indicado para doença coberta pelo contrato. É certo que, após o julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como da superveniente edição da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou a ser compreendido como referência básica para a cobertura assistencial, admitindo-se, contudo, em hipóteses excepcionais, a cobertura de procedimentos não expressamente previstos, desde que presentes os requisitos legalmente estabelecidos. Todavia, em sede de tutela de urgência, não se exige prova exauriente acerca do preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98, bastando a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano decorrente da demora processual. No caso dos autos, os documentos médicos apresentados revelam a necessidade da abordagem multidisciplinar prescrita, a persistência do quadro doloroso e a insuficiência dos tratamentos anteriormente realizados, circunstâncias que, neste momento processual, conferem suporte à medida deferida pelo Juízo a quo. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão expressa no rol da ANS não se mostra suficiente, por si só, para afastar a obrigação contratual, especialmente quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento prescrito ao beneficiário. Ademais, não se verifica afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF. Isso porque o reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022 não impede a apreciação judicial das peculiaridades do caso concreto nem afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando existirem elementos técnicos idôneos a indicar a necessidade do tratamento prescrito e o risco de agravamento do quadro clínico do paciente. Também se encontra presente o requisito do perigo de dano. Os documentos médicos acostados aos autos demonstram que a Agravada convive com quadro de dor crônica incapacitante, comprometimento funcional relevante e limitações para o exercício de suas atividades habituais e laborais, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de agravamento de seu estado de saúde caso haja interrupção ou retardamento do tratamento indicado. Por outro lado, o alegado periculum in mora inverso invocado pela operadora não se revela suficiente para justificar a reforma da decisão agravada, porquanto eventual dispêndio financeiro decorrente do custeio do tratamento constitui consequência inerente à atividade econômica desenvolvida pela empresa, inexistindo demonstração concreta de prejuízo irreversível ou de difícil reparação. Corroborando tal entendimento, colaciona-se o seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E FIBROMIALGIA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para custeio de tratamento multidisciplinar em clínica particular . O agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.5) e Fibromialgia (CID 10 M79.7), sustenta a necessidade de reabilitação neuropsicológica, psicoterapia, fisioterapia e acupuntura, conforme prescrição médica. Pleiteia a concessão do tratamento pelo plano de saúde, com reembolso das despesas médicas já realizadas, sob pena de multa diária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar solicitado pelo agravante; e (ii) estabelecer se há direito ao reembolso integral das despesas médicas já realizadas. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde deve fornecer os tratamentos prescritos quando houver indicação médica expressa, não podendo impor restrições indevidas ao paciente. A negativa de cobertura, sem justificativa plausível, configura afronta ao direito do consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva. 4 . O relatório médico anexado aos autos comprova a necessidade das terapias multidisciplinares pleiteadas, evidenciando a urgência do tratamento, especialmente para pacientes com TEA, cujo desenvolvimento e bem-estar dependem de intervenção precoce e contínua. 5. A operadora do plano de saúde não demonstrou a disponibilização de profissionais credenciados aptos ao atendimento do agravante, havendo indícios de dificuldades na marcação das terapias dentro da rede credenciada. 6 . O reembolso integral das despesas médicas já realizadas somente é devido quando comprovada a inexistência de profissionais credenciados ou negativa indevida do tratamento, sendo devido, no caso de atendimento fora da rede credenciada por escolha do paciente, apenas nos limites da tabela do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido . _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e 51, IV; CPC, arts. 497 e 537 . Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0801946-06.2024.8.02 .0000, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 14 .11.2024; TJ-AL, Ap nº 0708740-13.2016.8 .02.0001, Rel. Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, 2ª Câmara Cível, j . 28.03.2019. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08003565120248029002 Maceió, Relator.: Des . Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 17/03/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2025) No tocante às astreintes fixadas na origem, observa-se que a multa diária arbitrada em R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de permanecer sujeita à revisão pelo magistrado de origem, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Dessa forma, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo a quo, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Em decorrência do julgamento do recurso principal, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de Id. 102344584. Salvador/BA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013311-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: EVELLYN PRISCILA RANGEL DE ANDRADE AZEVEDO
Advogado(s): MARCOS FELICIO MOREIRA PIMENTEL
VOTO
Diante desse contexto, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, notadamente a probabilidade do direito da parte autora, evidenciada pela documentação médica acostada aos autos e pela demonstração da necessidade do tratamento prescrito.