PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NOS TEMAS 339 E 156 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 156 e 339 do Supremo Tribunal Federal. O agravante alega que as gratificações pleiteadas pela servidora não possuem caráter geral, mas natureza propter laborem, não se aplicando, portanto, o entendimento dos temas referidos. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deixou de observar o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, e (ii) se as vantagens remuneratórias discutidas nos autos possuem natureza geral a justificar a aplicação do Tema 156 da repercussão geral. O agravo interno não é via adequada para rediscutir fundamentos da decisão recorrida, restringindo-se à verificação de acerto ou desacerto da aplicação de precedentes qualificados. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário foi devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento fixado no Tema 339 do STF, segundo o qual não é exigido o exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelas partes. Quanto ao Tema 156, o STF assentou que as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas. A decisão agravada encontra-se em consonância com os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, não havendo vício ou desacerto que justifique sua reforma. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a negativa de seguimento a recurso extraordinário quando a decisão recorrida estiver devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme Tema 339/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.030, I e II; art. 1.021; EC nº 41/2003, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 791.292 (Tema 339), Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.09.2010; STF, RE nº 596.962 (Tema 156), Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.06.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8058668-72.2021.8.05.0001, em que figuram como agravante, Município do Salvador e como agravada, Eliene Silva Reis de Assis. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058668-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ELIENE SILVA REIS DE ASSIS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O Município do Salvador interpôs o presente Agravo Interno (ID 87997941) em face de decisão de ID 87394871, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário por si manejado, com fundamento nos Temas 156 e 339 da sistemática dos precedentes qualificados. Sustenta, em síntese, que não há correspondência do presente caso com o Tema 156, eis que “…dessume-se da leitura do precedente vinculante invocado pela decisão agravada que ele se refere às vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral, o que não ocorre com a verba objeto do presente processo. No caso da agravada, as gratificações requeridas não são genéricas, mas, sim, propter laborem, as quais dependem do exercício efetivo do cargo e que se incorporavam paulatinamente ao patrimônio do servidor, em relação ao tempo de recebimento de cada gratificação”. Adita, ainda, que as questões constitucionais debatidas no seu apelo extremo não se subsomem àquelas decididas pelo STF, Tema 339. Por fim, pugna pelo provimento do recurso ora interposto, para que se dê seguimento ao recurso extraordinário. Contrarrazões encartadas no ID 91520127. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058668-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ELIENE SILVA REIS DE ASSIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier. Convém salientar, ainda, que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados (Temas 339 e 156 do STF). Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário concluiu que o acórdão recorrido (ID 66230639), fundamentou adequadamente a questão, e que o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelo recorrente afigura-se prescindível a resolução da causa. Nessa senda, respaldou-se no enquadramento do entendimento do AI nº 791292 (Tema 339) como representativo da controvérsia, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão. Com efeito, ao contrário do que aduz o recorrente, em exame ao acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, denota-se que, o Colegiado, de forma fundamentada, entendeu não configurado o direito questionado pelo ora Agravante, restando o referido acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ. LEI MUNICIPAL Nº 8.863/2015 QUE REESTRUTURA A CARREIRA DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. DIREITO À PARIDADE CONFIGURADO. ART. 40, §8º, DA CF/88 C/C ART. 7º, DA EC 41/2003 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 54762346, aduzindo, em apertada síntese: a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489 e 1.022 do CPC); a falta de interesse processual por inadequação da via eleita; a prescrição de fundo de direito, em face do título judicial que lhe garantiu a aposentadoria integral ser de 2009; a inexistência de direito às diferenças pleiteadas. 2. Não há de se falar em nulidade da sentença, haja vista que todos os pontos tanto da exordial quanto da contestação foram devidamente enfrentados, chegando-se ao julgamento do mérito da ação. 3. Alega a parte Apelante que a parte Autora deferia ter ingressado com a execução de título judicial, eis que conseguiu, via judicial, a conversão de sua aposentadoria de proventos proporcionais para proventos integrais. Entretanto, a parte apelada busca, nesta ação, o direito à paridade que lhe vem sendo negado, portanto, são pleitos interligados, mas diferentes. Portanto, há interesse processual. 4. De iguar sorte, não merece guarida a tese da prescrição de fundo de direito, haja vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85, a qual preceitua que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 5. Como bem pontuado pelo magistrado singular “no caso em apreço, cumpre observar a redação original do § 8º, do art. 40, da Constituição Federal, em virtude do princípio do direito adquirido e do disposto no art. 7º da EC nº 41/2003, dispunha que, observado o disposto no art. 37, XI, os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei”. (ID 66230639). Assim, constata-se a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 339), porquanto devidamente fundamentada a decisão Colegiada. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, no RE 596.962 (Tema 156) submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que vantagens remuneratórias de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas. Neste sentido: Tese 156: No presente caso, observa-se da leitura do acórdão recorrido que se discute nos autos sobre a possibilidade de extensão aos aposentados e pensionistas de gratificação de caráter de vantagem geral, concedidas aos ativos, conforme se observa da transcrição anteriormente colacionada, pertinente ao acórdão objurgado. Deste modo, as questões abordadas no presente recurso interno resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo quaisquer vícios que justifiquem a pretensão do agravante em modificar o julgado atacado. Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal (Temas 339 e 156), de modo a evidenciar que o acórdão proferido por esta Corte de Justiça encontra-se em consonância com precedentes qualificados. Desse modo, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao apelo extremo. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058668-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: ELIENE SILVA REIS DE ASSIS
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VOTO