PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão no acórdão quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, à separação dos poderes e ao princípio da legalidade administrativa. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canavieiras em face do acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto, mantendo a condenação ao pagamento de verbas salariais ao servidor Raimundo Souza de Jesus, nos autos da ação nº 8000900-04.2017.8.05.0043. O embargante sustenta que o julgado teria sido omisso quanto à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da legalidade administrativa, motivo pelo qual requer o suprimento das omissões apontadas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: gestor subsequente; (ii) saber se a decisão judicial violou o princípio da separação dos poderes, ao impor obrigação ao Poder Executivo Municipal; (iii) saber se a condenação ao pagamento de verbas salariais afronta o princípio da legalidade administrativa. III. Razões de decidir 3. Não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, esclarecendo que a verba em discussão corresponde a salários devidos por vínculo contratual anterior e que, portanto, não se enquadra como aumento de despesa com pessoal, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000. 4. O acórdão também enfrentou a alegação de afronta à separação dos poderes, destacando que a determinação judicial limita-se a garantir o cumprimento de obrigação legal, constitucional e contratual preexistente, sem implicar indevida ingerência na discricionariedade administrativa. 6. Por fim, destacou-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos ou argumentos invocados pelas partes, mas apenas sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, e 37, caput; LC nº 101/2000, arts. 19, §1º, IV, e 21; CPC/2015, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-04.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: RAIMUNDO SOUZA DE JESUS
Advogado(s):LIGIA DA SILVA MATOS
(i) saber se houve omissão do acórdão quanto à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no tocante à vedação de aumento de despesa de pessoal por
5. A fundamentação também abrange a discussão quanto à legalidade administrativa, concluindo que o pagamento de verbas salariais é obrigação legal do ente público, e que a negativa de cumprimento sob a justificativa de restrição orçamentária representa afronta ao direito fundamental dos trabalhadores, nos termos da Constituição Federal.
Tese de julgamento: “1. Omissões não se configuram quando as matérias invocadas foram enfrentadas de modo fundamentado no acórdão embargado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canavieiras em face de Raimundo Souza de Jesus, irresignado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso nos autos do processo nº 8000900-04.2017.8.05.0043. Nas suas razões afirma que o acórdão foi omisso pois não se manifestou acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal, impondo ao novo gestor dívidas contraídas na gestão anterior. Afirma que o “pagamento do salário ao servidor não pode ser feito em razão das limitações orçamentárias dos cofres municipais que não pode subverter legislação federal e norma constitucional.” (sic) Defende que a decisão de determinar a progressão do Autor na carreira viola o princípio da separação de poderes e extrapola a função constitucional do Poder Judiciário de assegurar o cumprimento da lei, apontando mais uma omissão. Assevera que a decisão viola o princípio da legalidade administrativa, uma vez que segundo tal princípio, só é permitido ao administrador realizar o que estiver previsto em lei. Prequestionou a matéria e requereu o acolhimento das suas razões. A parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id. 80546315. Os Embargos são tempestivos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-04.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: RAIMUNDO SOUZA DE JESUS
Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canavieiras em face de Raimundo Souza de Jesus, irresignado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso nos autos do processo nº 8000900-04.2017.8.05.0043. Nas suas razões afirma que o acórdão foi omisso pois não se manifestou acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal, impondo ao novo gestor dívidas contraídas na gestão anterior. Defende que a decisão de determinar a progressão do Autor na carreira viola o princípio da separação de poderes e extrapola a função constitucional do Poder Judiciário de assegurar o cumprimento da lei, apontando mais uma omissão. Assevera que a decisão viola o princípio da legalidade administrativa, uma vez que segundo tal princípio, só é permitido ao administrador realizar o que estiver previsto em lei. A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Verifica-se que o Acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma o Embargante, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base em entendimento da legislação pátria e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissões. Isto porque se constatou que “o pagamento de férias e 13º salários, mesmo que proporcionais, é obrigação do tomador de serviços, inclusive da Administração Pública, já que a Constituição Federal os erigiu a direitos fundamentais dos trabalhadores, sendo ônus do Ente Municipal a comprovação do adimplemento.” Apenas por amor ao debate, acerca de cada alegação de omissão, transcrevo trechos do voto embargado que demonstram ter sido debatido cada ponto da atual insurgência do Ente Municipal. No que tange à alegada omissão acerca da Lei de Responsabilidade fiscal, assim restou consignado no voto: “A alegação genérica de impossibilidade jurídica do pedido em razão do quanto disposto na Lei Complementar nº 101/2000, não merece acolhida, uma vez que o artigo 21, citado no recurso, trata de atos que provoquem aumento de despesa com pessoal, o que não coaduna com a situação dos autos, uma vez que o que aqui se discute são verbas salariais que deixaram de ser pagas a servidor contratado pelo Ente Municipal. Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/64), também citada, estabelece um percentual limite de despesa com pessoal para cada Ente Federativo, fixando-o em 60% (sessenta por cento) para os Municípios, consoante se observa do art. 19, III, desta norma. Contudo, a mesma norma excetua as despesas decorrentes de decisão judicial, consoante se vê do dispositivo abaixo: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (…) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;” Vale ressaltar que o reconhecimento do direito pleiteado não corresponde ao estabelecimento de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação na remuneração, como quer fazer crer o Apelante, tratando-se, em verdade, de pagamento de salários atrasados que deveriam ter sido quitados pela Administração. Assim, não prospera a alegação de indevida ingerência na esfera de atuação do Poder Executivo, considerando-se que a medida apenas efetiva o cumprimento da Constituição Federal que erigiu o pagamento das verbas salariais como direito fundamental dos trabalhadores, o que, observa-se, foi totalmente desprezado pelo Ente Municipal que, inclusive, afirma em suas razões de Embargos que o “pagamento do salário ao servidor não pode ser feito em razão das limitações orçamentárias dos cofres municipais que não pode subverter legislação federal e norma constitucional”, indo na contramão do quanto protegido pela Carta Magna. Frise-se, ainda, que acompanham o voto jurisprudências dos Tribunais Superiores que corroboram com todos os argumentos do voto embargado. Ademais, é cediço que o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ: "[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.) Nesse contexto, é de se reconhecer que todas as questões essenciais para o deslinde da causa foram devidamente enfrentadas. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-04.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: RAIMUNDO SOUZA DE JESUS
Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS
VOTO