PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-49.2022.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAURO LOPES DA SILVA | ||
| Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. Em que pese a insurgência da embargante, o acórdão vergastado não incorreu em quaisquer desses vícios, porquanto abordou direta ou indiretamente todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.
2. Não constatado nenhum vício no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados, sobretudo porque o órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, basta que demonstre as razões de seu convencimento.
3. Com efeito, cabe elucidar que está pacificado o entendimento de que os Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a Decisão Embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição) (STJ: EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer, Terceira Seção, DJ 26/06/2006). Sendo que, prequestionar é discutir tal ou qual matéria e não pretender modificação formal no Julgado.
Embargos de declaração não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n. º 8000155-49.2022.8.05.0172, em que figuram como Embargante, MAURO LOPES DA SILVA e Embargado MUNICIPIO DE MUCURI.
ACORDAM os desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, pelas razões que integram o voto da relatora.
Sala de Sessões, 30 de junho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-49.2022.8.05.0172 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MAURO LOPES DA SILVA | |
| Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER | |
| APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por MAURO LOPES DA SILVA, a pretexto de existirem contradições e omissões, contra acórdão(ID 80990349) que negou provimento ao apelo por si interposto, no bojo da demanda na qual litiga em face de MUNICÍPIO DE MUCURI.
Em suas razões (ID 81794110), o embargante alega vícios no acórdão, posto que, a decisão vergastada não deu provimento ao apelo, sendo omisso o julgado na medida em que desacolhe as razões expostas, mantendo a decisão, sem se atentar sobre as questões ventiladas.
Prossegue aduzindo: “A decisão conclui que o indeferimento da prova oral não configurou o cerceamento de defesa, mas não analisa detalhadamente a relevância da prova para comprovar a tradição do veículo, conforme requerido pelo apelante. A negativa de produção de prova oral, sem justificativa proporcional, viola o art. 5.º, LV, da Constituição Federal e os arts. 370 e 371 do CPC, que asseguraram ao juiz o livre convencimento motivado, mas demanda fundamentação para a dispensa de provas.
A prova oral seria essencial para confirmar a entrega do veículo (tradição) e a relação jurídica entre o embargante e a antiga proprietária, especialmente diante da procuração apresentada. A omissão na análise desse ponto prejudica o direito de defesa e impede o pré-questionamento adequado.
Requer-se pronunciamento sobre a relevância da prova oral para a comprovação da tradição e justifique a dispensa dessa prova, sob pena de violação aos dispositivos citados”.
Por fim, requer sejam acolhidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 82114202), refutando as alegações e requerendo que não sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acordão vergastado.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art.937, do CPC.
Salvador/BA, 4 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-49.2022.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAURO LOPES DA SILVA | ||
| Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.
2. Do mérito:
É de notória sapiência que os aclaratórios somente se revelam pertinentes se houver, no julgado, alguma obscuridade, contradição ou omissão acerca de circunstância sobre a qual o magistrado singular ou o tribunal tinha que discorrer. Visam, na essência, acrescer de forma integrativa alguma complementação ou esclarecer a exata dimensão de uma decisão que se apresenta, como se disse, omissa, obscura ou contraditória.
Coaduna desse entendimento, o magistério de Misael Montenegro Filho ao observar que:
"o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que"a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (Curso de Direito Processual Civil. 12 Ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 741).
Com efeito, em que pese a insurgência da embargante, o acórdão vergastado não incorreu em quaisquer desses vícios, porquanto abordou direta ou indiretamente todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.
In casu, não há, decididamente, proposições inconciliáveis no acórdão embargado, pelo que não há falar em omissão, contradição ou tampouco obscuridade. O raciocínio desenvolvido na decisão em momento algum se desvia dos padrões de coerência interna que são de exigir das decisões judiciais.
Cândido Rangel Dinamarco assevera que:
"Objeto do processo é o conjunto de todo o material lógico que o espírito do Juiz capta e elabora de modo a saber se julgará o mérito e como julgará" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, Ed. Malheiros, 2002).
Sabe-se notoriamente que os estreitos limites do presente recurso não permitem um pronunciamento tendente a reavaliar a causa, dada a sua finalidade de deslindar contradição, preencher omissão ou explicar parte obscura ou ambígua do Julgado, sem modificar sua substância.
Já para José Rogério Cruz e Tucci:
"O Juiz goza de absoluta liberdade dentro dos limites fáticos apostados no processo, na aplicação do direito, sob o enquadramento jurídico que entender pertinente" (A ‘Causa Petendi’ no Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2001).
Efetivamente, considerando o inconformismo, é possível verificar que o Acórdão Embargado destacou detalhadamente os variados pontos pleiteados em sede recursal, tendo sido apreciados, exaustivamente, os fundamentos trazidos pelo Embargante.
Em verdade, o embargante faz uma imprecisão conceitual entre decisão omissa e decisão que não lhe agrada, assim como sobre a alegada ausência de fundamentação por uma suposta falta de enfrentamento dos seus argumentos.
Destarte, é de conhecimento notório que o recurso horizontal empenha-se em tentar modificar o resultado do acórdão, o que não se coaduna com a função integrativa dos embargos declaratórios em baila.
Não se nega ao jurisdicionado o direito à discordância da decisão e dos seus fundamentos. Isto, entretanto, não o autoriza a interpor embargos de declaração. Sendo que estes não se prestam à revisão do julgado.
Assim, não há no julgado o vício de omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração, o qual tão somente foram manejados com o fito de rediscutir a matéria, revelando inconformismo atípico com a função integrativa do recurso horizontal segundo entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não há que se falar em vício no acórdão que julgou o recurso especial porque os itens "a.2" e "a.4" do pedido inicial não foram objeto do inconformismo. Inovação recursal que não se admite na via dos aclaratórios, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1476261/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015) (grifos próprios).
Não obstante, pretende o Embargante, na verdade, com a oposição do presente, obter, pela via oblíqua dos declaratórios, o verdadeiro reexame do Julgado proferido e, consequentemente, a reforma da respectiva conclusão, o que é absolutamente vedado nesta via recursal.
Releva consignar, ainda, que o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, apenas deve demonstrar as razões do seu convencimento.
Diante do exposto, cumpre mencionar a exegese mais hodierna do Superior Tribuna de Justiça proferido no Edcl em MS 21.315- DF:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1.ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Outrossim, ainda, que embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios elencados no art.1.022, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse trilhar, a redação do CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art.1.025, ipsis litteris:
“Art. 1.025 - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ”
Com efeito, cabe elucidar que está pacificado o entendimento de que os Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a Decisão Embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição) (STJ: EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer, Terceira Seção, DJ 26/06/2006). Sendo que, prequestionar é discutir tal ou qual matéria e não pretender modificação formal no Julgado.
3. Conclusão
Por todo o exposto, voto no sentido de não acolher os Embargos de Declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios estabelecidos no art.1.022 do CPC, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E