PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. CORRESPONDENTE BANCÁRIO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 479/STJ. NULIDADE DOS CONTRATOS MANTIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA REPETITIVO – EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSUMIDOR IDOSO E APOSENTADO. COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S.A. e apelação adesiva interposta por João Correia da Silva contra sentença que julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar nulos os empréstimos consignados e o saque de cartão de crédito realizados em 05/07/2023; (ii) determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O Banco Agibank sustenta a validade da contratação, apresentando contrato em sede recursal. Alega culpa exclusiva da vítima, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum. O autor, em recurso adesivo, requer a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração dos danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se restou configurada falha na prestação do serviço bancário, com responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) se é cabível a restituição dos valores na forma dobrada; (iii) se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). A fraude perpetrada mediante uso de sistemas e dados internos do banco configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A juntada extemporânea de contrato em sede recursal não supre a inércia probatória do banco em primeiro grau, especialmente quando houve determinação judicial específica para apresentação de documentação e oportunidade para realização de perícia grafotécnica, das quais o réu se esquivou. 6. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, STJ). No caso, o banco manteve os descontos mesmo após ser notificado da fraude e receber a devolução dos valores pelo consumidor, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. A majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 se impõe em razão da condição de consumidor idoso e aposentado, do comprometimento de verba de natureza alimentar por período prolongado e da postura do banco, que manteve os descontos indevidos mesmo após notificação da fraude e devolução dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso principal (Banco Agibank) conhecido e desprovido. Recurso adesivo (João Correia da Silva) conhecido e provido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8141053-09.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante principal BANCO AGIPLAN S.A. e apelante adesivo JOAO CORREIA DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141053-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CORREIA DA SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANO PINTO MIRES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ADRIANO PINTO MIRES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso principal e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso independente e adesivo Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível mm05 Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. e de apelação adesiva interposta por JOÃO CORREIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, processo nº 8141053-09.2023.8.05.0001. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos constantes da inicial para: (i) declarar nulos os empréstimos consignados e o saque de cartão de crédito realizados em 05/07/2023; (ii) determinar ao réu Banco Agibank a restituição dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento do autor, na forma simples, com acréscimo de correção monetária a partir de cada desconto e juros legais a partir da citação; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Reconheceu, ainda, a ilegitimidade passiva de João Pedro Silva Moura de Souza, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Banco Agibank S.A. sustenta, preliminarmente, a necessidade de juntada de contrato de empréstimo localizado após a prolação da sentença, com fundamento no art. 435, parágrafo único, do CPC. No mérito, alega a validade da contratação, a legalidade da contratação digital com amparo na IN 138 do INSS, a ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, a culpa exclusiva da vítima e a configuração de fortuito externo. Sustenta a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Requer, ainda, a compensação dos valores creditados na conta do autor e a condenação deste por litigância de má-fé. Comprovado o preparo recursal (id 99905440). O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a fraude decorreu de falha no sistema de segurança do banco, que o link de assinatura digital foi enviado para dispositivo de terceiro e que os fraudadores tiveram acesso facilitado ao perfil do autor no sistema da instituição financeira. Invoca a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Em apelação adesiva, o autor requer: (a) a reforma parcial da sentença para condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que a má-fé é dispensável conforme o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; (b) a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando sua condição de aposentado com renda de R$ 1.966,49 e o comprometimento prolongado de sua verba alimentar. Sem recolhimento de custas, por ser o recorrente adesivo beneficiário da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência financeira. O Banco Agibank S.A. apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, sustentando a validade da contratação, a inexistência de abusividade na cobrança, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, a impossibilidade de majoração dos danos morais e a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência de direito à sustentação oral. Salvador, 28 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141053-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CORREIA DA SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANO PINTO MIRES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ADRIANO PINTO MIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. I – RECURSO PRINCIPAL DO BANCO AGIBANK A controvérsia central reside na responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros que se fizeram passar por correspondentes bancários autorizados, induzindo o autor – consumidor idoso e aposentado – a contratar empréstimos consignados e realizar saque de cartão de crédito. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. A orientação da Súmula 479 do STJ é expressa: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso dos autos, restou demonstrado que os fraudadores tiveram acesso a dados pessoais e financeiros do autor cadastrados no sistema do Banco Agibank, conseguindo gerar ou interceptar links de contratação digital e manipular informações que deveriam estar sob estrita guarda da instituição financeira. O link de assinatura digital, que deveria ser enviado exclusivamente para o número de telefone cadastrado pelo autor, foi direcionado a dispositivo de terceiro, sem que houvesse qualquer alteração cadastral prévia por parte do consumidor. Essa circunstância revela grave falha no sistema de segurança do banco, configurando defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14, §1º, do CDC. Se o sistema da instituição financeira permite que terceiros acessem dados de margem consignável, informações bancárias e disparem links de validação biométrica para dispositivos que não os do titular, o serviço é, por definição legal, defeituoso. A alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não prospera. O autor agiu de boa-fé, acreditando estar realizando operação de portabilidade de dívida com redução de parcelas, sendo induzido a erro por fraudadores que demonstraram ter amplo conhecimento de seus dados pessoais e financeiros. Ao perceber o golpe, o autor agiu com diligência exemplar: em 06/07/2023, um dia após os fatos, notificou a instituição sobre a fraude e solicitou o cancelamento dos contratos; em 07/07/2023, devolveu voluntariamente ao banco o valor de R$ 5.795,00 que havia sido creditado em sua conta. Trata-se, portanto, de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, que não exclui a responsabilidade do fornecedor. Nesta mesma direção, cito precedente do STJ: "A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, não pode ser afastada se configurada culpa concorrente do consumidor, pois a exclusão da responsabilidade só ocorre se o dano for causado exclusivamente pela conduta do consumidor ou de terceiros." (AgInt no AREsp n. 2.631.104/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025). O banco sustenta a regularidade da contratação, invocando a legalidade da contratação digital e o princípio da liberdade de forma. Contudo, a questão não reside na possibilidade abstrata de contratação digital, mas na comprovação concreta de que a manifestação de vontade do autor foi livre, consciente e autêntica. Conforme consignado na sentença, o juízo de origem distribuiu o ônus da prova ao banco, determinando-lhe a apresentação de documentação específica sobre a forma de contratação, os logs de assinatura digital, a geolocalização do acesso e a identificação do correspondente bancário envolvido. O banco não cumpriu satisfatoriamente essa determinação. Posteriormente, diante da impugnação da assinatura pelo autor, foi eterminada a realização de perícia grafotécnica sobre os contratos apresentados (ID 99905427), cujos honorários periciais deveriam ser adimplidos pelo réu, tendo a parte indicada manifestado desinteresse na realização do ato (id 99905432), assumindo o ônus da não produção da prova. A inércia probatória do banco autoriza a presunção de veracidade das alegações do autor quanto à falsidade da contratação, nos termos dos arts. 373, §1º, e 400 do CPC. Não remanesce nos autos qualquer elemento hábil a comprovar a autorização do autor para as contratações realizadas. Mantenho, portanto, a declaração de nulidade dos contratos e a determinação de restituição dos valores descontados indevidamente. O banco sustenta a inexistência de dano moral, argumentando tratar-se de mero aborrecimento. Não assiste razão ao apelante. A contratação fraudulenta de empréstimos consignados, com desconto indevido sobre verba de natureza alimentar de consumidor idoso e aposentado, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo psíquico. A situação transcende o mero dissabor, atingindo a dignidade e a subsistência do consumidor. Mantenho, portanto, a condenação por danos morais, analisando o pedido de majoração no âmbito do recurso adesivo. Por fim, o banco requer a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos. O pedido não merece acolhimento. O exercício do direito de ação, com apresentação de provas e fundamentação jurídica, não configura litigância de má-fé. O autor demonstrou documentalmente a ocorrência da fraude, apresentando contratos, extratos bancários, conversas via WhatsApp e gravações de tela. A procedência dos pedidos em primeiro grau corrobora a legitimidade de sua pretensão. Rejeito o pedido. II – RECURSO ADESIVO DO AUTOR O autor requer a reforma da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O pedido merece acolhimento. O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Em outras palavras, não se exige a comprovação de dolo ou má-fé subjetiva, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a conduta do Banco Agibank revela-se flagrantemente contrária à boa-fé objetiva. Vejamos: em 06/07/2023, apenas um dia após os fatos, o autor notificou a instituição sobre a fraude e solicitou o cancelamento dos contratos. Em 07/07/2023, devolveu voluntariamente o valor de R$ 5.795,00 creditado em sua conta. Mesmo assim, o banco manteve os descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do autor por meses, dilapidando verba de natureza alimentar. Não se trata, portanto, de engano justificável. O banco foi formalmente notificado da fraude, recebeu de volta os valores creditados e, ainda assim, manteve-se inerte, prosseguindo com os descontos indevidos. Tal postura configura conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a incidência da repetição em dobro. Nesse sentido, colaciono precedente da Corte Especial do STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Dou provimento ao recurso adesivo neste ponto para determinar a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. O autor requer a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. A fixação dos danos morais deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida, além das circunstâncias específicas do caso concreto. No caso em exame, merecem destaque as seguintes circunstâncias: (a) o autor é pessoa idosa e aposentada, com renda mensal de R$ 1.966,49, merecendo proteção especial nos termos do Estatuto do Idoso; (b) os descontos indevidos comprometeram verba de natureza alimentar por período prolongado, desde julho de 2023; (c) o autor agiu com extrema diligência e boa-fé, notificando o banco no dia seguinte ao golpe e devolvendo voluntariamente os valores creditados; (d) o banco, mesmo notificado e tendo recebido a devolução dos valores, manteve os descontos indevidos, revelando total desprezo pela situação do consumidor. A conduta do banco é particularmente reprovável. O que se verifica nos autos não é mera falha administrativa, mas verdadeira apropriação indébita de proventos de aposentadoria, perpetrada mesmo após o banco ter sido formalmente cientificado da fraude e ter recebido de volta os valores. Aplica-se, ainda, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, na medida em que o autor, pessoa idosa, foi compelido a despender tempo vital e energia para resolver problema que o banco, deliberadamente, se recusou a sanar na esfera administrativa. Diante dessas circunstâncias, entendo que o valor de R$ 10.000,00 fixado na origem não reflete adequadamente a gravidade dos fatos e a extensão do dano sofrido. A majoração para R$ 15.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função compensatória sem configurar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que confere caráter pedagógico à condenação. Dou provimento ao recurso adesivo neste ponto para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os critérios de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso principal e DAR PROVIMENTO à apelação adesiva para reformar parcialmente a sentença, determinando a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00. Honorários advocatícios, em favor do advogado do autor, majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141053-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CORREIA DA SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANO PINTO MIRES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ADRIANO PINTO MIRES
VOTO