PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma



 

APELAÇÃO: 8108009-96.2023.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: SAMILE SANTOS SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: LEONARDO ALVES TOLEDO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUCIANO ROCHA SANTANA

 



EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II E VII, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1) ROGO PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DE MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO, ART. 65, I E III, “D” DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, DE MODO A CONDUZIR A REPRIMENDA A PATAMAR AQUÉM DO LIMITE LEGAL MÍNIMO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231/STJ. IMPROVIMENTO. 2) PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 3) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8108009-96.2023.8.05.0001, cuja comarca de origem de Salvador/BA., sendo Apelante SAMILE SANTOS SILVA e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO , conforme certidão de julgamento.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma



 

APELAÇÃO: 8108009-96.2023.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: SAMILE SANTOS SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: LEONARDO ALVES TOLEDO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUCIANO ROCHA SANTANA

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL, interposta por SAMILE SANTOS SILVA, em face da Sentença condenatória exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA., que o condenou à reprimenda de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito entabulado no art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I do Código Penal Brasileiro.

 

Narrou a exordial que:



“Consta do inquérito policial que serve de base para esta denúncia que no dia 08 de maio de 2023, aproximadamente às 16h45min (dezesseis horas e quarenta e cinco minutos), na Rua Professor Jaime de Sá Menezes, bairro de Cajazeiras VII, nesta Capital, as ora denunciadas, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, utilizaram-se de violência e grave ameaça consubstanciada no emprego de arma branca e subtraíram para si próprias 01 (uma) bolsa contendo documentos pessoais e 01 (um) aparelho de telefone celular de marca Samsung, modelo não informado, cor cinza, de propriedade da Sra. Rosângela de Assis Salomão. Com efeito, emerge da peça inquisitorial que na data e hora supra mencionadas, a vítima se encontrava transitando ao longo da Rua Professor Jaime de Sá Menezes, Cajazeiras VII, nesta Capital, oportunidade em que, ao se aproximar das imediações do estabelecimento comercial Supermercado Total, foi surpreendida pelas agentes delituosas ora acusadas, as quais imediatamente lhe deram voz de assalto. As increpadas, munidas de animus furandi previamente acordado, exigiram que a padecente lhes entregasse sua bolsa. A despeito do comando proferido pelas denunciadas, a vítima resistiu e, por esta razão, as increpadas lhe agrediram e a projetaram ao chão. Não satisfeitas, as acusadas, ainda agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, valeram-se de uma faca do tipo peixeira, para empregar grave ameaça à ofendida e subtraíram para si próprias 01 (uma) bolsa contendo documentos pessoais e 01 (um) aparelho de telefone celular de marca Samsung, modelo não informado, cor cinza, de propriedade da Sra. Rosângela de Assis Salomão. Tão logo que se consumou o crime, as denunciadas fugiram do local, adentrando um matagal. Não obstante os esforços evasivos empreendidos pelas increpadas, a padecente clamou por socorro, instante em que foi atendida por transeuntes que realizaram a posterior captura das acusadas. Por fim, os terceiros que detiveram as agentes criminosas solicitaram apoio policial e, assim que uma guarnição da Polícia Militar do Estado da Bahia chegou ao local, esta diligenciou no sentido de averiguar o ocorrido e procedeu a interceptação pessoal das denunciadas. Tendo-se em conta tudo se verificou naquela oportunidade, a equipe de agentes estatais deu voz de prisão em flagrante às acusadas e conduziram-nas à sede de Delegacia Policial, tudo para que fosse proporcionada a afixação das medidas legais pertinentes”. (SIC)

 

Foi, portanto, denunciada a Apelante e Alana Conceição de Souza, pelo Crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro.

 

Consoante entabulara o Juízo de 1º grau, as denunciadas foras presas em flagrante (ID 405538700 – fls. 03), mas foram beneficiadas com a liberdade provisória (ID 405540633 – fls. 14/16).

 

Recebeu-se a denúncia em 31/05/2023 (ID 405540649).

 

Tendo em vista que a Apelante não havia sido encontrada, fora citada por edital (ID 405543561 – fls. 15), não tendo, contudo, se manifestado (ID 405545092 – fls. 02), fato que ocasionou o desmembramento da ação originária (ID 405545768 - fls. 02) e a suspensão deste processo, com fulcro no artigo 366 do CPPB, além da decretação da sua prisão preventiva (ID 405547721).

 

Posteriormente, a Recorrente fora localizada, presa (ID 411945522) e pessoalmente citada (IDs 412179138), quando, então, determinou-se o prosseguimento deste feito (ID 411961347).

 

Houve apresentação de Resposta no ID 423962768 e, por ocasião da instrução processual, ouviu-se a vítima (ID 428433543, via LifeSize) e uma testemunha arrolada pela acusação (ID 428433543 via LifeSize), haja vista que não foram arroladas testemunhas pela defesa.

 

Por fim, a Apelante fora interrogada no ID 428433543, ao passo que, em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação, nos termos da Denúncia (ID 431496781).

 

Noutro giro, a Defesa pugnou pelo afastamento da majorante do uso de arma branca, bem assim o reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade relativa (ID 432927713).

 

O Juízo, então, proferiu Sentença, ID. 59500903, cujo dispositivo:



“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO SAMILE SANTOS E SILVA como incursa nas penas do artigo 157, §2º, II e VII, do CPB, em razão pelo qual passo a dosar a pena a ser aplicada a ré condenada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Com espeque no art. 59 do Código Penal, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação das respectivas penas-base: O crime cometido pela acusada é de culpabilidade normal à espécie. Não possui condenação anterior transitada em julgado, não podendo se considerar maus os seus antecedentes. Não possui informações quanto a sua conduta social e personalidade. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. As circunstâncias e consequências do crime não extrapolam os efeitos do tipo. A vítima de modo algum contribuiu para a prática do crime. Dosimetria: Fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Presente as atenuantes de confissão e menoridade relativa do artigo 65, I e III, “d”, do CPB, contudo deixo de atenuar a pena em razão da Súmula 231 do STJ. Não há agravantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Encontra-se configuradas as majorantes dos incisos II e VII, do § 2º, do art. 157, do CPB, como já exposto, razão pela qual aumento a pena em 2/5. Portanto, fica a ré SAMILE SANTOS E SILVA condenada definitivamente à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e a 14 (quatorze) dias-multa, no valor antes mencionado. Em vista da pena imposta, e por critérios objetivos, incabível as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Nego a ré o direito de apelar em liberdade, estando presentes os requisitos e pressupostos da preventiva. A materialidade e autoria restaram amplamente comprovadas na fundamentação. O periculum libertatis está evidenciado para assegurar a ordem pública, uma vez que as circunstâncias do crime e o modus operandi da acusada indicam a periculosidade da mesma, elementos estes a induzir este Juízo de que sua liberdade pode expor em risco a sociedade. Diante do exposto, com base no artigo 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ. Em relação à Detração, esta somente será realizada pelo Juiz do processo de conhecimento para fins tão-somente de modificar o regime inicial de cumprimento da pena; se este não for alterado, não pode haver cálculo para diminuir a reprimenda, sob pena de se invadir a competência do Juízo da Execução. Diante disso, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º do art. 387 do CPP, uma vez que o regime inicial de cumprimento da pena ora imposta não será modificado, não obstante o período de prisão cautelar da sentenciada. Dispenso o acusada, ainda, do pagamento das custas processuais. Encaminhe-se a arma apreendida para a destruição com as cautelas e procedimentos de praxe”. (SIC)

 

Houve a interposição de Apelação, ID. 59500908, com as devidas razões, através da Defensoria Pública, a qual, ao cabo, requereu:

 

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, pugna a defesa pelo PROVIMENTO do presente recurso, para que seja realizada nova dosimetria da pena aplicada à Acusada e as ATENUANTES PREVISTAS NO ARTIGO 65, INCISOS I E III, “D”, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECIDAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, SURTAM O SEU EFEITO OBRIGATÓRIO DE REDUÇÃO DA PENA, AINDA QUE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ”. (SIC)

 

No ID nº. 59500913, guia de recolhimento provisória, tendo a vítima sido intimada pessoalmente, ID nº. 59500915, ao passo que o Apelante, no ID nº. 59500918.

 

O Ministério Público apresentou Contrarrazões, ID nº. 59500920, pleiteando que fosse negado provimento ao recurso, com manutenção da Sentença, em todos os seus termos.

 

Os autos foram distribuídos a este grau de jurisdição, por sorteio, a esta Relatoria, certidão de ID nº. 59792557, tendo sido despachado, ID nº. 59834332, no dia imediatamente posterior à conclusão, com vista à Procuradoria de Justiça, que se manifestou, ID nº. 48161086:

 

“Assim, ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal, consubstanciando-se nos argumentos acima explanados, pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO PARCIAL, reformando-se o decisum proferido no primeiro grau apenas para conceder à ré o direito de recorrer em liberdade”.(sic)



Efetuou-se nova conclusão dos autos.

 

É o que insta, brevemente, relatar.

 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma



 

APELAÇÃO: 8108009-96.2023.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: SAMILE SANTOS SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: LEONARDO ALVES TOLEDO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUCIANO ROCHA SANTANA

 

 

VOTO

 

1 – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

            O recurso apresenta-se cabível à espécie, adequado, regular e preenche as formalidades legais.

 

            Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao seu recebimento, haja vista o interesse recursal e legitimidade.

 

            Dessa forma, conhece-se do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se, incontinenti, à sua análise.

 

2 – MÉRITO. ROGO PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES INSCULPIDAS NO ART. 65, I e III, “D” DO CÓDIGO PENAL, DE MODO A CONDUZIR A REPRIMENDA A PATAMAR AQUÉM DO LIMITE LEGAL MÍNIMO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231/STJ. IMPROVIMENTO.

 

A Defesa ao pugnou, unicamente, em seu recurso, pela incidência das atenuantes insculpidas no art. 65, I e III, “d” do Código Penal, de modo a conduzir a sanção corporal a patamar inferior ao mínimo legal.


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Durante a aplicação das reprimendas, a sanção basilar restou fixada, em seu limite mínimo, in casu, 04 (quatro) anos de reclusão. Na fase subsequente do cálculo da pena, o Magistrado primevo reconheceu a presença das indigitada atenuantes, mas deixou de aplicá-las em razão da sanção corporal já se encontrar fixada em seu patamar mínimo, veja-se:


“Presente as atenuantes de confissão e menoridade relativa do artigo 65, I e III, “d”, do CPB, contudo deixo de atenuar a pena em razão da Súmula 231 do STJ. Não há agravantes”.(sic)

 

Como é bem sabido, o reconhecimento e aplicação de circunstâncias agravantes ou atenuantes deverá ater-se às balizas fixadas no preceito secundário do tipo penal em espeque. Em tal momento do cálculo dosimétrico, não poderá ser ultrapassado o máximo de pena cominado em abstrato e tampouco poderá a reprimenda quedar-se abaixo do limite mínimo estabelecido.

 

Eventual desatendimento a tais preceitos, incorreria em violação dos princípios constitucionais da reserva legal e da individualização da pena em seu momento inicial. É neste sentido a remansosa orientação dos Tribunais Superiores, possuindo a Corte Cidadã entendimento sumulado sobre o tema, sob o nº 231.

 

Nesse caminhar, apenas à guisa de exemplificação, leia-se a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado:

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CAPITULADAS NO ART. 65, I E III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL - CP. MENORIDADE PENAL RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".1.1. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" ( AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 2. Agravo regimental conhecido e desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2226158 SC 2022/0299297-6, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao pleito sob estudo.

 

 3 – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER do recurso de Apelação interposto e DESPROVÊ-LO, mantendo-se, in totum, a Sentença vergastada, pelas razões acima delineadas.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR