PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000544-88.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ELSON RODRIGUES VIANA
Advogado(s):ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO

ASB00

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS POR SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA. CONTRACHEQUES COMO PROVA DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por município contra sentença que o condenou ao pagamento de verbas salariais (remuneração dos meses de novembro e dezembro de 2012 e décimo terceiro salário do mesmo ano) ao servidor público autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser rejeitada a preliminar de inadmissibilidade do recurso alegada pelo autor/apelado, sob fundamento de que a sentença estaria em consonância com a jurisprudência e o recurso seria meramente protelatório; e (ii) saber se os contracheques emitidos pela Administração Pública são suficientes para comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais, e qual o ônus probatório do servidor que alega não ter recebido os valores constantes nos referidos documentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de inadmissibilidade do recurso confunde-se com o mérito da questão, devendo ser rejeitada para análise da controvérsia no momento oportuno.

4. Os contracheques, por serem documentos públicos emanados da Administração Pública, gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, que só pode ser ilidida por meio de provas robustas produzidas em sentido contrário.

5. Embora nas ações de cobrança de verbas salariais seja da Administração o ônus de provar o pagamento, quando há contracheques demonstrando o adimplemento, cabe ao servidor fazer a contraprova de que não recebeu os valores.

6. O servidor limitou-se a afirmar que não recebeu os valores constantes nos contracheques, sem apresentar extratos bancários ou outros documentos como contraprova para evidenciar o não recebimento.

7. Em vista da presunção de legitimidade e veracidade dos contracheques, cabia ao autor provar que o numerário não foi depositado em sua conta, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação provido para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Tese de julgamento: “Os contracheques emitidos pela Administração Pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao servidor, que alega não ter recebido as verbas ali constantes, o ônus de fazer a contraprova do não pagamento.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Estadual n. 12.373/2011; CPC, art. 1.007, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC / ReeNec nº 8000465-49.2017.8.05.0069, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 24.04.2024; TJGO, APC nº 5107381-74.2019.8.09.0006, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, Quinta Câmara Cível, j. 21.07.2023.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000544-88.2013.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como apelada ELSON RODRIGUES VIANA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em afastar a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000544-88.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ELSON RODRIGUES VIANA
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO

ASB00

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 79615380, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de novembro e dezembro do ano de 2012 e o 13º salário (gratificação natalina) do mesmo ano, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença.

Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ)

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.

[...]

Isento o demandado do pagamento das custas processuais.

[...]


Irresignado, o Município apela (ID 79615394), buscando a reforma do pronunciamento objurgado, aduzindo, em suma, que a ficha financeira do Apelado comprova os valores recebidos a título de remuneração dos meses de novembro e dezembro de 2012 e 13º salário (gratificação natalina) do mesmo ano.


Sustenta que o Apelado não elidiu, por meio de documento hábil, o disposto nas suas fichas financeiras, devendo ser reformada a sentença.


Alega que “...diante da presunção relativa de veracidade da prova das fichas financeiras, deve haver a inversão do ônus probante.”.


Assevera que o ônus da prova imputado a Autora não é excessivo, pois facilmente demonstrado por meio da apresentação de extratos bancários.


Requer o provimento do recurso, com a reforma do decisum vergastado, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.


Contrarrazões, em ID 79615407, arguindo preliminar de inadmissibilidade do recurso.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 24 de julho de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000544-88.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ELSON RODRIGUES VIANA
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO

ASB00


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).


Da preliminar de inadmissibilidade do recurso:


Aduz o Autor/Recorrido que a sentença encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, de modo que o Apelante utiliza-se do recurso sem respaldo jurídico e jurisprudencial, tão somente para protelar o cumprimento das obrigações que lhes foram impostas, razão pela qual deve-se negar o seu seguimento.


A preliminar confunde-se com o mérito, devendo ser analisada no momento oportuno.


Afasto, portanto, a prefacial.


Do mérito:


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Município Réu de desconstituir a sentença proferida na origem, que o condenou ao pagamento de verbas salariais à parte autora.


Pois bem. Em que pese o Autor/Apelado alegar veementemente que não recebera a remuneração dos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como, do 13º salário daquele mesmo ano, o próprio Reclamante, por meio dos contracheques de ID 79615187 (pp. 05/07), demonstra o adimplemento das verbas salariais.


É que os contracheques, por serem documentos públicos, emanados da Administração Pública, gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, que só pode ser ilidida por meio de provas robustas, produzidas em sentido contrário.


Assim, em que pese nas ações de cobrança visando o adimplemento de verbas salariais devidas a servidores, ser da Administração o ônus de provar o respectivo pagamento, no presente caso, o servidor Apelado limitou-se a afirmar que não recebeu os valores constantes nos seus contracheques. Não apresentou extratos bancários ou outro documento como contraprova, para evidenciar que não recebeu os valores correspondentes.


Com efeito, em vista da presunção de legitimidade e veracidade dos contracheques, caberia ao Autor provar que o numerário não foi depositado em sua conta.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CORRENTINA. CARGO EM COMISSÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE NOV. E DEZ. DE 2016. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO. CONTRACHEQUES COMPROVAM O PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA APELADA DE DESCONSTITUIR A LEGITIMIDADE DOS HOLERITES. OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2016. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL APÓS A SENTENÇA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.

(TJBA, APC / ReeNec nº 8000465-49.2017.8.05.0069, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, Publicado em 24/04/2024)(destaquei).


APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXTINÇÃO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. CONTRACHEQUES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

[...]

2. Os contracheques emitidos pela Administração Pública são documentos públicos derivados da prática de ato administrativo, razão pela qual gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. Cabe ao servidor, ao alegar que não recebeu as quantias ali constantes, fazer a contraprova.

[...]

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJGO, APC nº 5107381-74.2019.8.09.0006, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 21/07/2023)(destaquei).


Destarte, por não ter o Autor/Apelado se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, impositiva a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos expostos na exordial.


CONCLUSÃO:


Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.


Tendo em vista o provimento do apelo, modifico o ônus sucumbencial e condeno o Autor/Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do Réu/Apelante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.


É o voto.


Salvador, de de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora