PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, ERRO, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO. PETIÇÃO CÍVEL DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042046-13.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante EDITH CARVALHO ROCHA e como embargada ESTADO DA BAHIA. Tribunal de Justiça da Bahia Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora XA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042046-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EDITH CARVALHO ROCHA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos por EDITH CARVALHO ROCHA em face de decisão monocrática desta Relatora que declarou a incompetência da Seção Cível de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça concernente ao cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo em que postula-se o adimplemento de obrigações do ESTADO DA BAHIA. Apesar de intimado, o Estado da Bahia não acostou Contrarrazões aos autos (ID 76624197). É o Relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Tribunal de Justiça da Bahia Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora XA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042046-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EDITH CARVALHO ROCHA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática concernente ao cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo em que postula-se o adimplemento do ESTADO DA BAHIA quanto à obrigação de fazer e pagar. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. Acrescente-se ainda que a decisão ora atacada está em consonância com a nova orientação proferida em sessão realizada no dia 08 de agosto de 2024, quando do julgamento dos Agravos Internos interpostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000). Com efeito, esta Corte, por maioria do colegiado da Seção Cível de Direito Público, deliberou pela sua incompetência para processar e julgar tais demandas, de sorte que em respeito ao princípio da colegialidade, adoto o mesmo posicionamento e reconheço a INCOMPETÊNCIA desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar o julgamento da presente execução individual. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos, mantendo a decisão de INCOMPETÊNCIA desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por via de consequência, remetam-se os autos principais para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente. Tribunal de Justiça da Bahia Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora XA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042046-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EDITH CARVALHO ROCHA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO