PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, fixados em R$ 2.000,00, e reconheceu a inexigibilidade das faturas emitidas no período da falha no fornecimento de água. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há falha no interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) decidir sobre a incompetência do juízo em razão da matéria; (iii) analisar a existência de litigância predatória; (iv) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água; (v) avaliar a configuração de caso fortuito ou força maior; e (vi) examinar a existência e o quantum de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir O acesso à justiça é garantia constitucional (Art. 5º, XXXV, CF) e não se condiciona ao exaurimento da via administrativa, especialmente em relações de consumo onde o fornecedor tem o dever de prestar o serviço adequadamente. A existência de Ação Civil Pública tratando de direitos coletivos não impede o ajuizamento de ações individuais pelos consumidores lesados para buscar a reparação de seus danos específicos, conforme Arts. 103 e 104 do CDC. A alegação de litigância predatória carece de comprovação robusta que demonstre má-fé processual por parte da autora, não configurando prática abusiva o ajuizamento de múltiplas ações discutindo a mesma falha de serviço por parte da concessionária. Restou comprovada a falha na prestação do serviço de abastecimento de água no Município de Cansanção/BA durante o período questionado, corroborada pela Ação Civil Pública nº 8000040-52.2021.8.05.0046. A situação de emergência decretada no município devido à estiagem não constitui caso fortuito ou força maior capaz de eximir a responsabilidade da concessionária, considerando que o abastecimento provém de poços subterrâneos e há contradição nas justificativas apresentadas. A interrupção indevida e prolongada do fornecimento de água, serviço essencial, configura dano moral in re ipsa, mormente em contexto pandêmico, sendo o valor de R$ 2.000,00 razoável e proporcional à luz das circunstâncias. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. "1. A interrupção prolongada do fornecimento de água, sem justificativa legítima, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 2. A escassez hídrica previsível não constitui caso fortuito ou força maior para a concessionária de serviço público, quando não comprovadas medidas mitigadoras adequadas." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14, 22, 103 e 104; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 487, I, 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL - Apelação Cível: 0701056-64.2019.8.02.0055, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, j. 08/02/2024; TJ-RS-Apelação: 50012541220208210017, Rel. Eduardo Uhlein, Quarta Câmara Cível, j. 21/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000210-24.2021.8.05.0046, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. - EMBASA e apelado DENILVA ALVES DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expendidas. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-24.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MARIVALDO SILVA NETTO
APELADO: DENILVA ALVES DA SILVA
Advogado(s):LUAN FERREIRA PEIXINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA contra sentença, ID 74082492, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção/BA, na qual os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição: "ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada para: a) CONDENAR a requerida a indenizar no montante de R$ 2000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes da citação, até a data do efetivo pagamento. CONDENO a Ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ex vi dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC." Inconformada, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA apelou, sustentando, em síntese, que ocorre litigância predatória; há falta de interesse de agir da autora por ausência de requerimento administrativo prévio; o juízo é incompetente em razão da matéria (direito individual homogêneo) e que a interrupção do fornecimento decorreu de situação de emergência por seca/estiagem (caso fortuito/força maior). Alegou ainda que inexiste prova mínima do direito constitutivo da autora, havendo regularidade no consumo; não houve dano moral ou material indenizável e, subsidiariamente, o valor da indenização por danos morais é excessivo. Regularmente intimada, a recorrida Denilva Alves da Silva apresentou contrarrazões (ID 74082500), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. Em suas razões, a recorrida argumentou sobre a reiteração da falha na prestação do serviço e da notoriedade dos fatos, corroborados pela Ação Civil Pública nº 8000040-52.2021.8.05.0046, bem como a desnecessidade de aguardar o julgamento da ACP e impossibilidade de suspensão do processo individual. Sustentou também as tentativas infrutíferas de solução administrativa e o fechamento da filial da EMBASA, além da contradição da EMBASA quanto à causa da interrupção do serviço (seca vs. problemas com a COELBA) e a inaplicabilidade da excludente de caso fortuito/força maior. Por fim, defendeu a existência de provas robustas da falha no serviço e do dano, a legitimidade ativa da autora como consumidora por equiparação e a configuração do dano moral, inclusive pela perda do tempo útil e a essencialidade do serviço durante a pandemia. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-24.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MARIVALDO SILVA NETTO
APELADO: DENILVA ALVES DA SILVA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade do Recurso: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. Tempestividade: O recurso foi interposto tempestivamente. A sentença foi publicada em 07/10/2024 (ID 74082493), e a apelação protocolada em 15/10/2024 (ID 74082494 ), dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Preparo/Gratuidade: A situação do preparo está regularizada (ID 74082497). Adequação: O recurso (Apelação Cível) é o cabível contra a decisão atacada (Sentença – Art. 1.009 do CPC). Legitimidade e Interesse Recursal: A recorrente (EMBASA) é parte legítima e possui interesse na reforma da decisão, pois sucumbiu na demanda originária. Dialeticidade: As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Análise de Questões Preliminares e Prejudiciais: A apelante suscitou as seguintes preliminares em sua contestação e as reiterou implicitamente em sede de apelação: a) Falta de Interesse de Agir por Ausência de Requerimento Administrativo Prévio: A apelante argumenta que a autora não teria interesse de agir por não ter apresentado requerimento administrativo para solucionar a questão antes de ingressar em juízo. A preliminar não merece acolhimento. O acesso à justiça é garantia constitucional (Art. 5º, XXXV, CF) e não se condiciona, em regra, ao exaurimento da via administrativa, especialmente em se tratando de relações de consumo onde o fornecedor tem o dever de prestar o serviço adequadamente. A apelada, ademais, alega tentativas frustradas de contato e o fechamento da filial local da EMBASA. A própria Ação Civil Pública nº 8000040-52.2021.8.05.0046 demonstra a resistência da EMBASA em solucionar a questão do fornecimento de água de forma generalizada em Cansanção, o que, por si só, evidencia a lide e o interesse de agir. A sentença de 1º grau rejeitou corretamente esta preliminar. Rejeito a preliminar. b) Incompetência dos Juizados Especiais em Razão da Matéria (Natureza Multitudinária/Direito Individual Homogêneo): A apelante sustenta a incompetência do juízo, alegando que a demanda versaria sobre direito individual homogêneo, com natureza multitudinária, e deveria ser processada em via coletiva, não nos Juizados Especiais. A preliminar também não procede. Primeiramente, o presente feito tramita na Vara Cível Comum (Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção), e não em Juizado Especial. A própria apelada requereu o processamento pelo rito ordinário (ID 148438322 - [doc: 7078]). Ademais, a existência de Ação Civil Pública tratando de direitos coletivos ou individuais homogêneos não impede o ajuizamento de ações individuais pelos consumidores lesados para buscar a reparação de seus danos específicos, conforme Art. 103 e 104 do CDC. A sentença de 1º grau também afastou corretamente tal alegação. Rejeito a preliminar. c) Litigância Predatória: Alegada pela apelante, sob o argumento de ajuizamento de ações em massa com petições padronizadas. Esta alegação carece de comprovação robusta nos autos que demonstre má-fé processual por parte da autora ou de seu patrono a ponto de caracterizar litigância predatória. A existência de múltiplas ações discutindo a mesma falha de serviço por parte de uma concessionária é, muitas vezes, um reflexo da extensão do problema causado pela própria fornecedora, e não necessariamente uma prática abusiva dos demandantes. Rejeito a preliminar. 3. Do mérito No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em analisar se a sentença que condenou a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais e à abstenção de cobrança de faturas, em razão da falha no fornecimento de água, deve ser mantida ou reformada. Trata-se de típica relação de consumo, na qual figura como consumidora DENILVA ALVES DA SILVA e como fornecedora EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/90, bem como os princípios da vulnerabilidade do consumidor (Art. 4º, I, CDC), da boa-fé objetiva e da responsabilidade objetiva do fornecedor (Art. 14 CDC). O serviço objeto da lide é o fornecimento de água potável à residência da autora, matrícula nº 083529926, ID 74082492. A autora alega a interrupção completa do abastecimento, sem notificação prévia, especialmente nos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021. Verifico que a sentença proferida pelo Juízo a quo, ID 74082492, reconheceu a falha na prestação do serviço com base na notoriedade dos fatos e na existência da Ação Civil Pública nº 8000040-52.2021.8.05.0046, que já havia reconhecido a deficiência generalizada do serviço de abastecimento no Município de Cansanção/BA durante o período questionado. A apelante sustenta em seu recurso diversas teses, que passo a analisar individualmente. Quanto à alegada inexistência de falha no fornecimento e regularidade do consumo, a apelante nega a interrupção generalizada do serviço nos meses indicados e aponta para o histórico de consumo da autora como prova da regularidade. Contudo, a sentença de primeiro grau e as contrarrazões da apelada, ID 74082500/74082501, destacam a notoriedade da crise hídrica em Cansanção/BA no período, corroborada pela Ação Civil Pública nº 8000040-52.2021.8.05.0046. A referida ACP, inclusive, determinou à EMBASA a normalização do serviço, o fornecimento alternativo via caminhões-pipa e a abstenção de cobrança das faturas dos meses de novembro/2020, dezembro/2020 e janeiro/2021. A existência de consumo registrado no hidrômetro, por si só, não afasta a possibilidade de falhas graves e interrupções significativas, especialmente se considerado o teor da ACP que reconheceu a deficiência generalizada. Acerca da alegação de caso fortuito/força maior (seca/estiagem), a apelante invoca a situação de emergência decretada no município devido à estiagem como excludente de responsabilidade. No entanto, a apelada argumenta que o abastecimento da EMBASA na região provém de poços subterrâneos, cuja capacidade não teria sido afetada, conforme relatórios da própria empresa. Verifica-se também a contradição da EMBASA, que em outras ocasiões, inclusive na ACP e em nota pública, atribuiu a falha a problemas com o fornecimento de energia pela COELBA e a vazamentos na adutora. Eventos climáticos previsíveis ou falhas operacionais, como problemas com o fornecimento de energia de terceiros, que deveriam ser mitigados pela concessionária, não configuram caso fortuito ou força maior aptos a eximir a responsabilidade do fornecedor de serviço essencial, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 479 STJ, por analogia, para fortuito interno). Urge trazer à tona jurisprudência sobre o tema: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA DETERMINAR QUE A CONCESSIONÁRIA DEMANDADA CUMPRA A OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE AO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA POTÁVEL NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ALÉM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA FATURA DE ÁGUA REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO DE 2019 . PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1 .012, § 3º, DO CPC. TESE SEGUNDO A QUAL A DEMANDADA ESTARIA IMPOSSIBILITADA DE DAR CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM SENTENÇA, PORQUANTO A CONCESSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA A REGIÃO NÃO SERIA MAIS DE SUA RESPONSABILIDADE. ACOLHIDA. É FATO PÚBLICO E NOTÓRIO QUE OS SERVIÇOS DE RESERVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, BEM COMO DE SANEAMENTO DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO GRUPO B (NO QUAL SE INSERE O POVOADO DE MACENA) FORAM OBJETO DE LICITAÇÃO DO GOVERNO . NOVA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO ESSENCIAL. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTIRIA O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DE CASO FORTUITO EXTERNO, POIS A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA TERIA SE DADO EM RAZÃO DA BAIXA VAZÃO DO RIO SÃO FRANCISCO, DECORRENTE DA ESCASSEZ DE CHUVAS NA ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. NÃO ACOLHIDA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS. REGIÃO DO SERTÃO QUE POSSUI O CLIMA NATURALMENTE SEMIÁRIDO, CARACTERIZADO POR LONGOS PERÍODOS DE SECA. ESCASSEZ HÍDRICA QUE SE TRATA DE FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE INVESTIMENTOS ESTRUTURAIS . ADEMAIS, MESMO QUE SE ENTENDESSE PELA LICITUDE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, A DEMORA DE MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO PROBLEMA NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, NOTADAMENTE DIANTE DA ESSENCIALIDADE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS PARA TENTAR DIMINUIR OS DANOS DECORRENTES DO DESABASTECIMENTO. COBRANÇA DE FATURA RELATIVA AO FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM QUE HOUVESSE A DEVIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO . PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REJEITADO. MONTANTE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES, ASSIM COMO COM AS PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO SUB JUDICE. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO . NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS AO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO NO JULGADO A QUO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NOS ARTS. 322, § 1º, E 492, § 2º, DO CPC/15, DE MODO QUE, SOBRE OS DANOS MORAIS, INCIDA JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO, TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MOMENTO EM QUE DEVERÁ INCIDIR UNICAMENTE, A TAXA SELIC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL DEVIDA PELA RÉ EM BENEFÍCIO DO CAUSÍDICO DO AUTOR, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART. 85, §§ 1º, 2º, E 11, DO CPC/2015, BEM COMO EM ATENÇÃO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1 .573.573/RJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME .(TJ-AL - Apelação Cível: 0701056-64.2019.8.02 .0055 Santana do Ipanema, Relator.: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 08/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) Com efeito, a sentença da ACP nº 8000040-52.2021.8.05.0046 já rechaçou essas justificativas no âmbito coletivo, e não há razão para decisão diversa no caso individual ora analisado. Quanto à ausência de dano moral indenizável e excesso do valor, a apelante sustenta a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, que o valor de R$ 2.000,00 é excessivo. O fornecimento de água é serviço essencial, e sua interrupção indevida e prolongada, especialmente em um contexto pandêmico que exigia maiores cuidados com higiene, configura dano moral que transcende o mero aborrecimento. A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em situações de interrupção de serviços essenciais. O valor de R$ 2.000,00, fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional à luz das circunstâncias, da gravidade da falha e do caráter punitivo-pedagógico da medida, não caracterizando enriquecimento sem causa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE LAJEADO. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO . ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL "IN RE IPSA". CARACTERIZAÇÃO . PRECEDENTES. REDUÇÃO DA VERDA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. 1 . Evidenciadas as falhas intermitentes no abastecimento de água na residência dos autores, em situação que se estendeu por considerável lapso temporal, cabível a condenação da Companhia Rio Grandense de Saneamento (CORSAN) ao pagamento de indenização por dano moral, sem prejuízo da determinação de regularização do referido serviço, sob pena de multa diária. 2. A hipótese é de reconhecimento de dano moral "in re ipsa", tendo em vista que a água é bem de vital importância para a saúde, higiene, alimentação e, sobretudo, para a própria manutenção da vida. Nesse contexto, tem-se que a prestação deficitária de serviço essencial, por longo período, causou dano ao bem-estar, ao sossego e à tranquilidade do autor, que por isso deve ser compensado pelo mal injusto a que foi submetido . 3. Em relação ao "quantum" indenizatório, considerando a aflição experimentada e a perturbação impostas à parte autora, revela-se justo e moderado o valor de R$ 5.000,00 (seis mil reais), o que se mostra de acordo com a jurisprudência desta Corte em casos similares. 4 . Ação julgada procedente na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50012541220208210017, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS-Apelação: 50012541220208210017 OUTRA, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) No tocante à regularidade da cobrança e ausência de dano material, a apelante defende a regularidade das cobranças. A sentença de 1º grau determinou a abstenção da cobrança das faturas de dezembro/2020 e janeiro/2021, período em que a falha no fornecimento foi reconhecida como generalizada, inclusive na ACP nº 8000040-52.2021.8.05.0046. Cobrar por um serviço não prestado ou prestado de forma defeituosa é indevido e contrário aos princípios do CDC. O pedido da autora de devolução em dobro não foi acolhido integralmente pelo magistrado, tendo o juízo optado pela inexigibilidade das faturas específicas, o que atende parcialmente ao pleito de dano material direto referente a essas faturas. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 14 e 22, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios e defeitos na prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água, que deve ser contínuo, adequado e eficiente. A sentença de primeiro grau, ID 74082492/74082493, que reconheceu a falha da apelante e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e à abstenção de cobrança de faturas encontra sólido respaldo no conjunto probatório dos autos. As justificativas apresentadas pela apelante não se mostram suficientes para afastar sua responsabilidade, uma vez que a gestão desses riscos é inerente à atividade da concessionária. A interrupção de um serviço essencial por período considerável e sem aviso prévio adequado gera dano moral in re ipsa, agravado pelo contexto da pandemia de COVID-19, que demandava maiores cuidados higiênicos. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo minoração. A determinação de abstenção de cobrança das faturas referentes aos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021 também se mostra correta, diante do reconhecimento da falha sistêmica no fornecimento durante tal período, inclusive em sede de Ação Civil Pública. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem os aqui delineados. Mantenho a condenação em custas e honorários estabelecida na sentença. Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-24.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MARIVALDO SILVA NETTO
APELADO: DENILVA ALVES DA SILVA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO
VOTO