PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765026-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: NANCY'S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). EXERCÍCIOS 2011/2012/2013. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 174 DO CTN. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – Caso em exame

  1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que, nos autos de execução fiscal para cobrança de TFF relativa aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, art. 174 do CTN e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.

II – Questão em discussão

  1. Discute-se a ocorrência de prescrição intercorrente e eventual nulidade da sentença por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, bem como a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ.

III – Razões de decidir

  1. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

  2. Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, não localizado o devedor, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal.

  3. No caso concreto, a Fazenda Pública foi intimada da não localização da executada e permaneceu inerte após o decurso do prazo legal, não indicando causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.

  4. A paralisação do feito por período superior ao quinquênio legal caracteriza prescrição intercorrente, não sendo aplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora não decorre exclusivamente de falha do aparato judiciário.

  5. Em execução fiscal, o impulso oficial não afasta o dever da exequente de diligenciar para o regular andamento do feito.

  6. Ausente prejuízo processual, não há nulidade a ser reconhecida, aplicando-se o princípio do “pas de nullité sans grief”.

IV – Dispositivo

         Recurso de Apelação conhecido e não provido.

 

 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação 0765026-61.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante  o Município de Salvador e apelada NANCY'S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA .

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765026-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: NANCY'S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador, em face da sentença de ID. 98492943, proferida nos autos da ação de execução fiscal para cobrança de TFF, referente aos exercícios de 2011/2012/2013, proposta contra NANCY´S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, CNPJ 03.081.414/0001-80, que declarou prescrita a ação, julgando extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, art. 174, caput, do CTN, e 40, § 4º da LEF.

Em suas razões, id. 98492946, o Município de Salvador, alega, em síntese, que inocorreu a prescrição direta, ante a ausência de intimação do Município para informar acerca de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme CPC/2015, ocasionando assim a nulidade da sentença, além de ofensa ao devido processo legal, acrescentando que a ausência de citação foi decorrente da inércia do Poder Judiciário, devendo ser aplicada, então, a Súmula 106 do STJ e, nesse sentido colaciona jurisprudências em seu prol, requerendo a invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário.

Ausente as contrarrazões, face a inexistência de triangularização do feito.

Este é o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765026-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: NANCY'S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se de questão atinente à prescrição do crédito tributário relativo a TFF, reconhecido de ofício pelo Juízo a quo, sem prévia intimação da Fazenda Pública.

Sendo a prescrição matéria de ordem pública e, com o advento da Lei n. 11.280/06, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do antigo CPC, é possível a sua decretação de ofício.

A finalidade da prévia oitiva da parte exequente, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição.

In casu, o Município foi devidamente intimado acerca da não localização da parte Executada em 27 de agosto de 2018,ou seja, este foi primeiro momento em que a parte exequente teve ciência da não localização do devedor, momento em que se iniciou a contagem automática do prazo de 01 ano de suspensão do feito executivo. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano em, 27 de agosto de 2019, o prazo quinquenal iniciou-se em 28 de agosto de 2019 e findou em 28 de agosto de 2024, momento em que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente, não havendo qualquer informação quanto a outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

A Fazenda Pública Municipal, por força da referida decisão, proferida em 30 de outubro de 2024, id.9849236, teve oportunidade de manifestar alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e não o fez, sequer pronunciando-se acerca da decisão antes referida, não há que falar em vício da sentença por desídia do Judiciário, em razão de ausência de prejuízo pela não realização do ato intimatório, prevalecendo os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, bem como o brocardo "pás de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), especialmente se observarmos que a sentença foi proferida sete anos após aquela decisão.

Ocorre a prescrição do crédito tributário lançado de ofício se, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, conforme art. 174 do CTN.

Assim, na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição direta, pois o prazo legal de que dispunha a Fazenda Pública para propor a execução fiscal foi devidamente cumprido. Por outro ângulo, deve-se considerar que ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente, pois o decurso do prazo prescricional durante o processo não pode ser imputado aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, pois, diante da paralisação do feito, o ato seguinte a ser praticado também seria de obrigação e responsabilidade da Fazenda Pública Exequente, que, repita-se, quedou-se inerte diante da decisão de suspensão do feito.

Em sede de execução fiscal, o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao credor movimentar a máquina judiciária e zelar pelo andamento regular do feito, com a prática de atos processuais pertinentes e o requerimento de diligências efetivas dentro do quinquênio estabelecido em lei, o que não ocorreu no caso em discussão.

Conquanto a Lei Adjetiva Civil, determine que o processo deve ser desenvolvido por impulso oficial, não se admite que a parte autora mantenha-se inerte, como no caso em exame, por mais de cinco anos, pelo que é de se concluir que à hipótese não incide o entendimento consagrado na súmula 106 do STJ.

Em atenção àquilo que preleciona o ordenamento jurídico, a jurisprudência e em respeito à cidadania e à segurança jurídica, é de ser declarado prescrito o direito de ação para a cobrança da totalidade do crédito tributário.

Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Câmara, como mostra o seguinte julgado:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXERCÍCIOS 2008/2009/2010/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 188/2005. DESPACHO CITATÓRIO. OCORRÊNCIA. RÉU NÃO ENCONTRADO. POSTERIOR DECISÃO SUSPENDENDO A EXECUÇÃO. PRAZO DE LEI. ART. 40, DA LEF. CUMPRIMENTO. DESIDIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSENCIA DE CITAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PARA CITAÇÃO. FLUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. IMPROVIMENTO.(TJ/BA Classe: Apelação ,Número do Processo: 0788972-67.2012.8.05.0001,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 22/09/2020 )

Por fim, relevante considerar que não se mostra razoável que em dado momento, decorridos anos de paralisação e aflorada a prescrição, o juiz – como a duplicar o prazo prescricional – suspenda o curso da execução, potencializando a insegurança jurídica que decorre da indeterminação da duração do processo, afrontando o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal.

Outrossim, inaplicável, no caso, o disposto na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação da parte executada não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

 

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator